NORMAS GERAIS SOBRE CONCURSOS PÚBLICOS
DECRETO Nº 6.944, DE 21 DE AGOSTO DE 2009
Estabelece medidas organizacionais para
o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica
e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos,
organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação
institucional do Governo Federal, e dá outras providências.
(Não
estão sendo acompanhadas as alterações deste decreto. Confira)
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA
:
CAPÍTULO
II
DO CONCURSO PÚBLICO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 10. Fica
delegada competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão para autorizar a realização de concursos públicos nos órgãos
e entidades da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional e decidir sobre o provimento de cargos e empregos públicos,
bem como expedir os atos complementares necessários para este fim.
§ 1o A
delegação prevista no caput não se aplica para efeito de ingresso:
I - nas
carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de
Procurador Federal, cujos atos serão praticados pelo Advogado-Geral da
União;
II - na
carreira de Defensor Público da União, cujos atos serão praticados
pelo Defensor Público-Geral; e
III - na
carreira de Diplomata, cujos atos serão praticados pelo Ministro de
Estado das Relações Exteriores.
§ 2o Prescinde
de autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão o provimento de cargo docente e contratação de professor
substituto, observado o limite que cada universidade federal se encontra
autorizada a manter em seu quadro docente, conforme norma conjunta dos
Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.
§ 3o Nas
hipóteses dos incisos I a III do § 1o, os atos ali
referidos dependerão de manifestação do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, emitida previamente à realização do concurso,
que confirme a existência de disponibilidade orçamentária para cobrir
as despesas com o provimento dos cargos.
Art. 11. Durante
o período de validade do concurso público, o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar, mediante motivação
expressa, a nomeação de candidatos aprovados e não convocados,
podendo ultrapassar em até cinquenta por cento o quantitativo original
de vagas.
Art. 12. Excepcionalmente
o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá
autorizar a realização de concurso público para formação de
cadastro reserva para provimento futuro, de acordo com a necessidade, de
cargos efetivos destinados a atividades de natureza administrativa, ou
de apoio técnico ou operacional dos planos de cargos e carreiras do
Poder Executivo federal.
Art. 13. O
concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser
realizado em duas etapas, conforme dispuser a lei ou o regulamento do
respectivo plano de carreira.
§ 1o Quando
houver prova de títulos, a apresentação destes deverá ocorrer em
data a ser estabelecida no edital, sempre posterior à da inscrição
no concurso, ressalvada disposição diversa em lei.
§ 2o A
prova de títulos deverá ser realizada como etapa posterior à prova
escrita e somente apresentarão os títulos os candidatos aprovados nas
etapas anteriores ou que tiverem inscrição aceita no certame.
§ 3o Havendo
prova oral ou defesa de memorial, deverá ser realizada em sessão pública
e gravada para efeito de registro e avaliação.
§ 4o A
realização de provas de aptidão física exige a indicação no edital
do tipo de prova, das técnicas admitidas e do desempenho mínimo para
classificação.
§ 5o No
caso das provas de conhecimentos práticos específicos, deverá haver
indicação dos instrumentos, aparelhos ou das técnicas a serem
utilizadas, bem como da metodologia de aferição para avaliação dos
candidatos.
§ 6o É
admitido, observados os critérios estabelecidos no edital de abertura
do concurso, o condicionamento da aprovação em determinada etapa à,
simultaneamente, obtenção de nota mínima e obtenção de classificação
mínima na etapa.
§ 7o No
caso da realização do concurso em duas etapas, a segunda será
constituída de curso ou programa de formação, de caráter eliminatório
e classificatório, ressalvada disposição diversa em lei específica.
§ 8o Quando
o número de candidatos matriculados para a segunda etapa ensejar a
formação de mais de uma turma, com início em datas diferentes, o
resultado será divulgado por grupo, ao término de cada turma.
Art. 14. A
realização de exame psicotécnico está condicionada à existência de
previsão legal expressa específica e deverá estar prevista no edital.
§ 1o O
exame psicotécnico limitar-se-á à detecção de problemas psicológicos
que possam vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao
cargo ou emprego disputado no concurso.
§ 2o É
vedada a realização de exame psicotécnico em concurso público para
aferição de perfil profissiográfico, avaliação vocacional ou avaliação
de quociente de inteligência.
Art. 15. O
valor cobrado a título de inscrição no concurso publico será fixado
em edital, levando-se em consideração os custos estimados indispensáveis
para a sua realização, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele
expressamente previstas, respeitado o disposto no Decreto no
6.593, de 2 de outubro de 2008.
Art. 16. O
órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público
homologará e publicará no Diário Oficial da União a relação dos
candidatos aprovados no certame, classificados de acordo com Anexo II
deste Decreto, por ordem de classificação.
§ 1o Os
candidatos não classificados no número máximo de aprovados de que
trata o Anexo II, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão
automaticamente reprovados no concurso público.
§ 2o No
caso de realização de concurso público em mais de uma etapa, o critério
de reprovação do § 1o será aplicado
considerando-se a classificação na primeira etapa.
§ 3o Nenhum
dos candidatos empatados na última classificação de aprovados serão
considerados reprovados nos termos deste artigo.
§ 4o O
disposto neste artigo deverá constar do edital de concurso público.
Art. 17. Na
autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
para realização de concurso público ou na manifestação de que trata
o § 3o do art. 10, será fixado prazo não superior a
seis meses para o órgão ou entidade publicar o edital de abertura de
inscrições para realização do certame.
§ 1o Para
as instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação,
o prazo referido no caput será contado a partir da publicação do ato
do Ministro de Estado da Educação que realizar a distribuição, entre
essas entidades, das vagas autorizadas.
§ 2o Findo
o prazo de que trata o caput, sem a abertura de concurso público, ficará
sem efeito a autorização concedida pelo Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão ou a manifestação de que trata o §
3o do art. 10.
Seção
II
Do Edital do Concurso Público
Art. 18. O
edital do concurso público será:
I - publicado
integralmente no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de
sessenta dias da realização da primeira prova; e
II - divulgado
no sitio oficial do órgão ou entidade responsável pela realização
do concurso público e da instituição que executará o certame, logo
após a sua publicação.
§ 1o A
alteração de qualquer dispositivo do edital deverá ser publicada no
Diário Oficial da União e divulgada na forma do disposto no inciso II.
§ 2o O
prazo de que trata o inciso I poderá ser reduzido mediante ato motivado
do Ministro de Estado sob cuja subordinação ou supervisão se
encontrar o órgão ou entidade responsável pela realização do
concurso público.
Art. 19. Deverão
constar do edital de abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes
informações:
I - identificação
da instituição realizadora do certame e do órgão ou entidade que o
promove;
II - menção
ao ato ministerial que autorizar a realização do concurso público,
quando for o caso;
III - número
de cargos ou empregos públicos a serem providos;
IV - quantitativo
de cargos ou empregos reservados às pessoas com deficiência e critérios
para sua admissão, em consonância com o disposto nos arts. 37 a 44 do
Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
V - denominação
do cargo ou emprego público, a classe de ingresso e a remuneração
inicial, discriminando-se as parcelas que a compõem;
VI - lei
de criação do cargo, emprego público ou carreira, e seus
regulamentos;
VII - descrição
das atribuições do cargo ou emprego público;
VIII - indicação
do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo ou emprego;
IX - indicação
precisa dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como
das formalidades para sua confirmação;
X - valor
da taxa de inscrição e hipóteses de isenção;
XI - orientações
para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição,
conforme legislação aplicável;
XII - indicação
da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e quando da
realização das provas, bem como do material de uso não permitido
nesta fase;
XIII - enunciação
precisa das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de
provas;
XIV - indicação
das prováveis datas de realização das provas;
XV - número
de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases,
seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório, e
indicativo sobre a existência e condições do curso de formação, se
for o caso;
XVI - informação
de que haverá gravação em caso de prova oral ou defesa de memorial;
XVII - explicitação
detalhada da metodologia para classificação no concurso público;
XVIII - exigência,
quando cabível, de exames médicos específicos para a carreira ou de
exame psicotécnico ou sindicância da vida pregressa;
XIX - regulamentação
dos meios de aferição do desempenho do candidato nas provas, observado
o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
XX - fixação
do prazo de validade do concurso e da possibilidade de sua prorrogação;
e
XXI - disposições
sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e
conhecimento do resultado de recursos.
Parágrafo
único. A escolaridade mínima, e a experiência
profissional, quando exigidas, deverão ser comprovadas no ato de posse
no cargo ou emprego, vedada a exigência de comprovação no ato de
inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas,
ressalvado o disposto em legislação específica.
Art. 31. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
21 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o
da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
DOU de 24.8.2009