I  D  O  S  O
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LEI Nº 8.842/94 (Política Nac. Idoso) DEC. Nº 1.948/96 (Regulamenta 8842/94) LEI Nº 6.179/74 (Amparo Previdenciário)
DEC. Nº 86.880/82 (Comissão Nacional)

DEC. DE 25.05.92 (Utilidade Pública)

LEI Nº 8.742/93 (Assistência Social)
LEI Nº 7.713/88(Imp.Renda) LEI Nº 8.926/94 (Bula de Medicamentos) LEI Nº 9.059/95 (Dispensa de Taxa)
DEC. N° 1.744/95 (Regulamenta 8.742/93) DEC. 2.170/97 (Carteira de Identidade) LEI Nº 9.460/97 (Execução Penal)
LEI Nº 9.505/97 (Emolumentos e Taxas) LEI No 10.048/2000   (Prioridade atendim.)

LEI Nº 10.173/2001(Priori. Proce. Judicial)

LEI Nº 11.551/19.11.2007 (Disque Idoso) LEI Nº 6.739/12.04.2005 (Pará) - 60 anos LEI Nº 11.720/20.06.08 (Bloqueio benefício)

    

Estatuto do Idoso

Aposentado - Pecúlio

Fundo Nacional do Idoso

Legislação diversa sobre idoso

Assistência Social - Organização

FGTS para Idoso

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

  CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS

Art. 14 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

II - facultativos para:

a) os analfabetos;
b)
os maiores de setenta anos;

SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO

Art. 153 - Compete à União instituir impostos sobre:

III - renda e proventos de qualquer natureza;

§ 2º - O imposto previsto no inciso III:

II - não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.(revogado pela E.C nº 20, de 15.12.98)    

SEÇÃO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA,
DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Art. 230 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

Início

LEI Nº 8.842, DE 4 DE JANEIRO DE 1994

Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências

(Alterada pela LEI No 10.741/ 1º.10. 2003 já inserida no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
Da Finalidade

Art. 1º A política nacional do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Art. 2º Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.

CAPÍTULO II
Dos Princípios e das Diretrizes
SEÇÃO I
Dos Princípios

Art. 3° A política nacional do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;

II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;

III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;

V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta lei.

SEÇÃO II
Das Diretrizes

Art. 4º Constituem diretrizes da política nacional do idoso:

I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;

II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

III - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;

IV - descentralização político-administrativa;

V - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;

VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo;

VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;

VIII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família;

IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.

Parágrafo único. É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições asilares de caráter social.

CAPÍTULO III
Da Organização e Gestão

Art. 5º Competirá ao órgão ministerial responsável pela assistência e promoção social a coordenação geral da política nacional do idoso, com a participação dos conselhos nacionais, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso.

Art. 6º Os conselhos nacional, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso serão órgãos permanentes, paritários e deliberativos, compostos por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área.

Art. 7o Compete aos Conselhos de que trata o art. 6o desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas." (NR) (Redação da LEI No 10.741/1º.10.2003)

(Redação anterior) - Art. 7º Compete aos conselhos de que trata o artigo anterior a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.

Art. 8º À União, por intermédio do ministério responsável pela assistência e promoção social, compete:

I - coordenar as ações relativas à política nacional do idoso;

II - participar na formulação, acompanhamento e avaliação da política nacional do idoso;

III - promover as articulações intraministeriais e interministeriais necessárias à implementação da política nacional do idoso;

IV - (vetado;)

V - elaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social e submetê-la ao Conselho Nacional do Idoso.

Parágrafo único. Os ministérios das áreas de saúde, educação, trabalho, previdência social, cultura, esporte e lazer devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando ao financiamento de programas nacionais compatíveis com a política nacional do idoso.

Art. 9º (Vetado.)
Parágrafo único. (Vetado.)

CAPÍTULO IV
Das Ações Governamentais

Art. 10. Na implementação da política nacional do idoso, são competências dos órgãos e entidades públicos:

I - na área de promoção e assistência social:

a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais.

b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;

c) promover simpósios, seminários e encontros específicos;

d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;

e) promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso;

II - na área de saúde:


a) garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde;

b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;

c) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;

d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;

e) desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios e entre os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia para treinamento de equipes interprofissionais;

f) incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais;

g) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas a prevenção, tratamento e reabilitação; e

h) criar serviços alternativos de saúde para o idoso;

III - na área de educação:

a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso;

b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;

c) incluir a Gerontologia e a Geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores;

d) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

e) desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância, adequados às condições do idoso;

f) apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber;

IV - na área de trabalho e previdência social:

a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;

b) priorizar o atendimento do idoso nos benefícios previdenciários;

c) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria nos setores público e privado com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento;

V - na área de habitação e urbanismo:

a) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na modalidade de casas-lares;

b) incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção;

c) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;

d) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas;

VI - na área de justiça:

a) promover e defender os direitos da pessoa idosa;

b) zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos;
VII - na área de cultura, esporte e lazer:

a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;

b) propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito nacional;

c) incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;

d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;

e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.

§ 1º É assegurado ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada.

§ 2º Nos casos de comprovada incapacidade do idoso para gerir seus bens, ser-lhe-á nomeado Curador especial em juízo.

§ 3º Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso.

CAPÍTULO V
Do Conselho Nacional

Art. 11. (Vetado.)
Art. 12. (Vetado.)
Art. 13. (Vetado.)
Art. 14. (Vetado.)
Art. 15. (Vetado.)
Art. 16. (Vetado.)
Art. 17. (Vetado.)
Art. 18. (Vetado.)

CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais

Art. 19. Os recursos financeiros necessários à implantação das ações afetas às áreas de competência dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais serão consignados em seus respectivos orçamentos.

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de janeiro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Leonor Barreto Franco

Início

DECRETO Nº 1.948, DE 3 DE JULHO DE 1996

Regulamenta a Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994,

DECRETA:

Art. 1° Na implementação da Política Nacional do Idoso, as competências dos órgãos e entidades públicas são as estabelecidas neste Decreto.

Art. 2° Ao Ministério da Previdência e Assistência Social, pelos seus órgãos, compete:

I - coordenar as ações relativas à Política Nacional do Idoso;

II - promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso;

III - participar em conjunto com os demais ministérios envolvidos, da formulação, acompanhamento e avaliação da Política Nacional do Idoso;

IV - estimular a criação de formas alternativas de atendimento não-asilar;

V - promover eventos específicos para discussão das questões relativas à velhice e ao envelhecimento;

VI - promover articulações inter e intraministeriais necessárias à implementação da Política Nacional do Idoso;

VII - coordenar, financiar e apoiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso, diretamente ou em parceria com outros órgãos;

VIII - fomentar junto aos Estados, Distrito Federal, Municípios e organizações não-governamentais a prestação da assistência social aos idosos nas modalidades asilar e não-asilar.

Art. 3° Entende-se por modalidade asilar o atendimento, em regime de internato, ao idoso sem vínculo familiar ou sem condições de prover à própria subsistência de modo a satisfazer as suas necessidades de moradia, alimentação, saúde e convivência social.

Parágrafo único. A assistência na modalidade asilar ocorre no caso da inexistência do grupo familiar, abandono, carência de recursos financeiros próprios ou da própria família.

Art. 4° Entende-se por modalidade não-asilar de atendimento:

I - Centro de Convivência: local destinado à permanência diurna do idoso, onde são desenvolvidas atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania;

II - Centro de Cuidados Diurno: Hospital-Dia e Centro-Dia - local destinado à permanência diurna do idoso dependente ou que possua deficiência temporária e necessite de assistência médica ou de assistência multiprofissional;

III - Casa-Lar: residência, em sistema participativo, cedida por instituições públicas ou privadas, destinada a idosos detentores de renda insuficiente para sua manutenção e sem família;

IV - Oficina Abrigada de Trabalho: local destinado ao desenvolvimento, pelo idoso, de atividades produtivas, proporcionando-lhe oportunidade de elevar sua renda, sendo regida por normas específicas;

V - atendimento domiciliar: é o serviço prestado ao idoso que vive só e seja dependente, a fim de suprir as suas necessidades da vida diária. Esse serviço é prestado em seu próprio lar, por profissionais da área de saúde ou por pessoas da própria comunidade;

VI - outras formas de atendimento: iniciativas surgidas na própria comunidade, que visem à promoção e à integração da pessoa idosa na família e na sociedade.

Art. 5° Ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS compete:

I - dar atendimento preferencial ao idoso, especificamente nas áreas do Seguro Social, visando à habilitação e à manutenção dos benefícios, exame médico pericial, inscrição de beneficiários, serviço social e setores de informações;

II - prestar atendimento, preferencialmente, nas áreas da arrecadação e fiscalização, visando à prestação de informações e ao cálculo de contribuições individuais;

III - estabelecer critérios para viabilizar o atendimento preferencial ao idoso.

Art. 6° Compete ao INSS esclarecer o idoso sobre os seus direitos previdenciários e os meios de exercê-los.

§ 1° O serviço social atenderá, prioritariamente, nos Postos do Seguro Social, os beneficiários idosos em via de aposentadoria.

§ 2° O serviço social, em parceria com os órgãos governamentais e não-governamentais, estimulará a criação e a manutenção de programas de preparação para aposentadorias, por meio de assessoramento às entidades de classes, instituições de natureza social, empresas e órgãos públicos, por intermédio das suas respectivas unidades de recursos humanos.

Art. 7° Ao idoso aposentado, exceto por invalidez, que retornar ao trabalho nas atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, quando acidentado no trabalho, será encaminhado ao Programa de Reabilitação do INSS, não fazendo jus a outras prestações de serviço, salvo às decorrentes de sua condição de aposentado.

Art. 8° Ao Ministério do Planejamento e Orçamento, por intermédio da Secretaria de Política Urbana, compete:

I - buscar, nos programas habitacionais com recursos da União ou por ela geridos, a observância dos seguintes critérios:

a) identificação, dentro da população alvo destes programas, da população idosa e suas necessidades habitacionais;
b) alternativas habitacionais adequadas para a população idosa identificada;
c) previsão de equipamentos urbanos de uso público que também atendam as necessidades da população idosa;
d) estabelecimento de diretrizes para que os projetos eliminem barreiras arquitetônicas e urbanas, que utilizam tipologias habitacionais adequadas para a população idosa identificada;

II - promover gestões para viabilizar linhas de crédito visando ao acesso a moradias para o idoso, junto:

a) às entidades de crédito habitacional;
b) aos Governos Estaduais e do Distrito Federal;
c) a outras entidades, públicas ou privadas, relacionadas com os investimentos habitacionais;

III - incentivar e promover, em articulação com os Ministérios da Educação e do Desporto, da Ciência e Tecnologia, da Saúde e junto às instituições de ensino e pesquisa, estudos para aprimorar as condições de habitabilidade para os idosos, bem como sua divulgação e aplicação aos padrões habitacionais vigentes;

IV - estimular a inclusão na legislação de:

a) mecanismos que induzam a eliminação de barreiras arquitetônicas para o idoso, em equipamentos urbanos de uso público;
b) adaptação, em programas habitacionais no seu âmbito de atuação, dos critérios estabelecidos no inciso I deste artigo.

Art. 9º Ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Assistência à Saúde, em articulação com as Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compete:

I - garantir ao idoso a assistência integral à saúde, entendida como o conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, nos diversos níveis de atendimento do Sistema único de Saúde - SUS;

II - hierarquizar o atendimento ao idoso a partir das Unidades Básicas e da implantação da Unidade de Referência, com equipe multiprofissional e interdisciplinar de acordo com as normas específicas do Ministério da Saúde;

III - estruturar Centros de Referência de acordo com as normas específicas do Ministério da Saúde com características de assistência à saúde, de pesquisa, de avaliação e de treinamento;

IV - garantir o acesso à assistência hospitalar;

V - fornecer medicamentos, órteses e próteses, necessários à recuperação e reabilitação da saúde do idoso;

VI - estimular a participação do idoso nas diversas instâncias de controle social do Sistema Único de Saúde;

VII - desenvolver política de prevenção para que a população envelheça mantendo um bom estado de saúde;

VIII - desenvolver e apoiar programas de prevenção, educação e promoção da saúde do idoso de forma a:

a) estimular a permanência do idoso na comunidade, junto à família, desempenhando papel social ativo, com a autonomia e independência que lhe for própria;

b) estimular o auto-cuidado e o cuidado informal;

c) envolver a população nas ações de promoção da saúde do idoso;

d) estimular a formação de grupos de auto-ajuda, de grupos de convivência, em integração com outras instituições que atuam no campo social;

e) produzir e difundir material educativo sobre a saúde do idoso;

IX - adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;

X- elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares e acompanhar a sua implementação;

XI - desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, as organizações não-governamentais e entre os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia, para treinamento dos profissionais de saúde;

XII - incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos federais;

XIII - realizar e apoiar estudos e pesquisas de caráter epidemiológico visando a ampliação do conhecimento sobre o idoso e subsidiar as ações de prevenção, tratamento e reabilitação;

XIV - estimular a criação, na rede de serviços do Sistema Único de Saúde, de Unidades de Cuidados Diurnos (Hospital-Dia, Centro-Dia), de atendimento domiciliar e outros serviços alternativos para o idoso.

Art. 10. Ao Ministério da Educação e do Desporto, em articulação com órgãos federais, estaduais e municipais de educação, compete:

I - viabilizar a implantação de programa educacional voltado para o idoso, de modo a atender o inciso III do Art. 10 da Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994;

II - incentivar a inclusão nos programas educacionais de conteúdos sobre o processo de envelhecimento;

III - estimular e apoiar a admissão do idoso na universidade, propiciando a integração intergeracional;

IV - incentivar o desenvolvimento de programas educativos voltados para a comunidade, ao idoso e sua família, mediante os meios de comunicação de massa;

V - incentivar a inclusão de disciplinas de Gerontologia e Geriatria nos currículos dos cursos superiores.

Art. 11. Ao Ministério do Trabalho, por meio de seus órgãos, compete garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto à sua participação no mercado de trabalho.

Art. 12. Ao Ministério da Cultura compete, em conjunto com seus órgãos e entidades vinculadas, criar programa de âmbito nacional, visando à:

I - garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;

II - propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos;

III - valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;

IV - incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais.

Parágrafo único. Às entidades vinculadas do Ministério da Cultura, no âmbito de suas respectivas áreas afins, compete a implementação de atividades específicas, conjugadas à Política Nacional do Idoso.

Art. 13. Ao Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria dos Direitos da Cidadania, compete:

I - encaminhar as denúncias ao órgão competente do Poder Executivo ou do Ministério Público para defender os direitos da pessoa idosa junto ao Poder Judiciário;

II - zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos.

Parágrafo único. Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso.

Art. 14. Os Ministérios que atuam nas áreas de habitação e urbanismo, de saúde, de educação e desporto, de trabalho, de previdência e assistência social, de cultura e da justiça deverão elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando ao financiamento de programas compatíveis com a Política Nacional do Idoso.

Art. 15. Compete aos Ministérios envolvidos na Política Nacional do Idoso, dentro das suas competências, promover a capacitação de recursos humanos voltados ao atendimento do idoso.

Parágrafo único. Para viabilizar a capacitação de recursos humanos, os Ministérios poderão firmar convênios com instituições governamentais e não-governamentais, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Art. 16. Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social e aos conselhos setoriais, no âmbito da seguridade, a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da Política Nacional do Idoso, respeitadas as respectivas esferas de atribuições administrativas.

Art. 17. 0 idoso terá atendimento preferencial nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.

Parágrafo único. O idoso que não tenha meios de prover à sua própria subsistência, que não tenha família ou cuja família não tenha condições de prover à sua manutenção, terá assegurada a assistência asilar, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma da lei.

Art. 18. Fica proibida a permanência em instituições asilares, de caráter social, de idosos portadores de doenças que exijam assistência médica permanente ou de assistência de enfermagem intensiva, cuja falta possa agravar ou por em risco sua vida ou a vida de terceiros.

Parágrafo único. A permanência ou não do idoso doente em instituições asilares, de caráter social, dependerá de avaliação médica prestada pelo serviço de saúde local.

Art. 19. Para implementar as condições estabelecidas no artigo anterior, as instituições asilares poderão firmar contratos ou convênios com o Sistema de Saúde local.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de Julho de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim, Paulo Renato Souza, Francisco Weffort
Paulo Paiva, Reinhold Stephanes, Adib Jatene, Antonio Kandir

DECRETO Nº 6.800, DE 18 DE MARÇO DE 2009. - Dá nova redação ao art. 2o do Decreto nº 1.948, de 3 de julho de 1996, que regulamenta a LEI Nº 8.842, DE 4 DE JANEIRO DE 1994 , que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e dá outras providências. DOU de 19.3.2009/

Início

LEI Nº 6.179, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1974

Institui amparo previdenciário para maiores de setenta anos de idade e para inválidos, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os maiores de 70 (setenta) anos de idade e os inválidos, definitivamente incapacitados para o trabalho, que, num ou noutro caso, não exerçam atividade remunerada, não aufiram rendimento, sob qualquer forma, superior ao valor da renda mensal fixada no artigo 2º, não sejam mantidos por pessoa de quem dependam obrigatoriamente e não tenham outro meio de prover ao próprio sustento, passam a ser amparados pela Previdência Social, urbana ou rural, conforme o caso, desde que:

I - Tenham sido filiados ao regime do INPS, em qualquer época, no mínimo por 12 (doze) meses, consecutivos ou não, vindo a perder a qualidade de segurado; ou

II - Tenham exercido atividade remunerada atualmente incluída no regime do INPS ou do FUNRURAL, mesmo sem filiação à Previdência Social, no mínimo por 5 (cinco) anos, consecutivos ou não; ou ainda

III - Tenham ingressado no regime do INPS após completar 60 (sessenta) anos de idade sem direito aos benefícios regulamentares.

Art. 2º As pessoas que se enquadrem em qualquer das situações previstas nos itens I e III, do artigo 1º, terão direito a:

I - Renda mensal vitalícia, a cargo do INPS ou do FUNRURAL, conforme o caso, devida a partir da data da apresentação do requerimento e igual à metade do maior salário-mínimo vigente no País, arredondada para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, não podendo ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do salário-mínimo do local de pagamento.

II - Assistência médica nos mesmos moldes da prestada aos demais beneficiários da Previdência Social urbana ou rural, conforme o caso.

§ 1º A renda mensal de que trata este artigo não poderá ser acumulada com qualquer tipo de benefício concedido pela Previdência Social urbana ou rural, por outro regime, salvo, na hipótese do item III, do artigo 1º, o pecúlio de que trata o § 3º, do artigo 5º, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na redação dada pelo artigo 1º, da Lei nº 5.890, de 8 junho de 1973.

§ 2º Será facultada a opção, se for o caso, pelo benefício, da Previdência Social urbana ou rural, ou de outro regime, a que venha a fazer jus o titular da renda mensal.

Art. 3º A prova de idade será feita mediante certidão do registro civil ou por outro meio de prova admitido em direito, inclusive assento religioso ou carteira profissional emitida há mais de 10 (dez) anos.

Art. 4º A verificação da invalidez será feita em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social urbana ou rural.

Art. 5º A prova de inatividade e inexistência de renda ou de meios de subsistência poderá ser feita mediante atestado de autoridade administrativa ou judiciária local, identificada e qualificada que conhece pessoalmente há mais de 5 (cinco) anos o pretendente à renda mensal ora instituída.

Art. 6º A prova de filiação à Previdência Social ou da inclusão em seu âmbito, assim como a do tempo de atividade remunerada, será feita por meio da Carteira Profissional ou de Trabalho e Previdência Social ou por qualquer outro elemento de convicção, inclusive declaração firmada pela empresa empregadora ou sócio remanescente, identificado e qualificado, na qual expressamente afirme o conhecimento pessoal do fato declarado, assumindo a responsabilidade pela declaração, sob as penas da Lei.

Art. 7º O pagamento da renda mensal obedecerá às normas e condições vigentes no INPS e no FUNRURAL.

§ 1º O valor da renda mensal em manutenção acompanhará automaticamente as alterações do salário-mínimo, respeitada sempre a base estabelecida no item I, do artigo 2º.

§ 2º A renda mensal não estará sujeita ao desconto de qualquer contribuição, nem gerará direito ao abono anual ou a qualquer outra prestação assegurada pela Previdência Social urbana ou rural.

Art. 8º O custeio do amparo estabelecido nesta Lei será atendido, sem aumento de contribuições pelo destaque de uma parcela da receita do INPS e do FUNRURAL, correspondente a 0,4% (quatro décimos por cento) da folha de salários-de-contribuição, onerando em partes iguais cada uma dessas entidades.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva

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DECRETO Nº 86.880, DE 27 DE JANEIRO DE 1982

Institui o ano de 1982, como o “Ano Nacional do Idoso” e cria Comissão Nacional para coordenar e apresentar sugestões sobre a problemática dos idosos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º É instituído o ano de 1982, como o “Ano Nacional do Idoso”, de conformidade com proposição aprovada pela Organização das Nações Unidas.

Art. 2º É criada, no Ministério da Previdência e Assistência Social, a Comissão Nacional do Idoso, para coordenar e formular sugestões sobre a problemática dos idosos.

Art. 3º A Comissão de que trata o artigo anterior, compor-se-á dos seguintes membros:

I - representante do Ministério da Previdência e Assistência Social, que a presidirá;
II - representante do Ministério da Saúde;
III - representante do Ministério do Trabalho;
IV - representante da Legião Brasileira de Assistência - LBA;
V - representante do Instituto Nacional da Previdência Social - INPS;
VI - representante do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social INAMPS;
VII - representante da Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia; e
VIII - representante do Serviço Social do Comércio - SESC.

Parágrafo único. Os membros da Comissão serão designados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, por indicação dos dirigentes dos respectivos órgãos ou entidades.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Jair Soares

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DECRETO DE 25 DE MAIO DE 1992

Declara de utilidade pública federal a Associação de Proteção e Amparo ao Deficiente Físico e ao Idoso Carente, com sede na Cidade de Porto Vitória, Estado do Paraná, e outras entidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° São declaradas de utilidade pública federal, nos termos do art. 1° da Lei n° 91, de 28 de agosto de 1935, combinado com o art. 1° do regulamento aprovado pelo Decreto n° 50.517, de 2 de maio de 1961, as seguintes instituições:
Associação de Proteção e Amparo ao Deficiente Físico e ao Idoso Carente, com sede na Cidade de Porto Vitória, Estado do Paraná, portadora do CGC n° 79.318.119/0001-67 (Processo MJ n° 12.968/91-47);

Associação Casa da Esperança de Cubatão Dr. Leão de Moura, com sede na Cidade de Cubatão, Estado de São Paulo, portadora do CGC n° 51.642.098/0001-11 (Processo MJ n° 3.596/88-16);
Berçário-Creche Coronel Joaquim Barbosa de Moraes, com sede na Cidade de Getulina, Estado de São Paulo, portador do CGC n° 49.864.002/0001-18 (Processo MJ n° 17.191/91-80);
Casa dos Velhos de Quatá, com sede na Cidade de Quatá, Estado de São Paulo, portadora do CGC n° 47.609.185/0001-08 (Processo MJ n° 8.504/88-77);
Centro Comunitário Assistencial Anibal Difrância, com sede na Cidade de Bauru, Estado de São Paulo, portador do CGC n° 46.141.990/0001-89 (Processo MJ n° 18.595/91-54);
Centro Médico Hospitalar José Luiz de Mendonça, com sede na Cidade de Recife, Estado de Pernambuco, portador do CGC n° 12.859.443/0001-11 (Processo MJ n° 18.239/91-40);
Centro Regional de Registro e Atenção aos Maus Tratos à Infância, com sede na Cidade de Bauru, Estado de São Paulo, portador do CGC n° 54.702.766/0001-47 (Processo MJ n° 14.999/91-41);
Centro Regional de Registros e Atenção aos Maus Tratos à Infância de Campinas, com sede na Cidade de Campinas, Estado de São Paulo, portador do CGC n° 54.149.562/0001-20 (Processo MJ n° 7.771/90-32);
Conferência de São Vicente de Paulo, com sede na Cidade de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC n° 21.431.069/0001-40 (Processo MJ n° 8.047/90-71);
Fundação Artístico-Cultural Ítalo-Germânica, com sede na Cidade de Chapecó, Estado de Santa Catarina, portadora do CGC n° 78.494.796/0001-73 (Processo MJ n° 10.281/90-31);
Fundação Instituto Educacional Dona Michie Akama, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portadora do CGC n° 52.807.633/0001-00 (Processo MJ n° 14.552/91-08);
Fundação Psíquico-Pedagógica e Jurídica de Assistência ao Menor e ao Carente, com sede na Cidade de Itabuna, Estado da Bahia, portadora do CGC n° 13.245.949/0001-01 (Processo MJ n° 1.238/89-88);
Instituição Casa de Leila, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, portadora do CGC n° 34.018.937/0001-06 (Processo MJ n° 14.005/88-91);
Serviço Evangélico de Reabilitação, com sede na Cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, portador do CGC n° 20.734.505/0001-97 (Processo MJ n° 6.515/88-12);
Sociedade Beneficente Santa Rosa de Lima, com sede na Cidade de Arroio do Tigre, Estado do Rio Grande do Sul, portadora do CGC n° 97.448.294/0001-50 (Processo MJ n° 16.276/89-81);
Organização Santamarense de Educação e Cultura, com sede na Cidade de Santo Amaro, Estado de São Paulo, portadora do CGC n° 62.277.207/0001-65 (Processo MJ n° 10.813/74).

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja

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LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993

Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências

CAPÍTULO IV
Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social
SEÇÃO I
Do Benefício de Prestação Continuada

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se por família a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes.

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.

§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.

§ 6º A deficiência será comprovada através de avaliação e laudo expedido por serviço que conte com equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), credenciados para esse fim pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 7º Na hipótese de não existirem serviços credenciados no Município de residência do beneficiário, fica assegurado o seu encaminhamento ao Município mais próximo que contar com tal estrutura.

Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.

§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.

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LEI Nº 8.926, DE 9 DE AGOSTO DE 1994

Torna obrigatória a inclusão, nas bulas de medicamentos, de advertências e recomendações sobre seu uso por pessoas de mais de 65 anos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É obrigatória a inclusão, nas bulas dos medicamentos comercializados ou dispensados, de advertências e recomendações sobre o seu uso adequado por pessoas de mais de 65 anos de idade.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 dias a contar da data de sua publicação.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Santillo

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LEI Nº 9.059, DE 13 DE JUNHO DE 1995

Introduz alterações no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre proteção e estímulo à pesca

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 29 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 29 ..............................................................
......................................................................
§ 4º Ficam dispensados do pagamento da taxa de que trata o § 1º deste artigo, os aposentados e os maiores de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão, caniço simples, caniço com molinete, empregados com anzóis simples ou múltiplos, e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, e desde que o exercício da pesca não importe em atividade comercial."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause

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DECRETO N° 1.744, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1995

Regulamenta o benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, de que trata a Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

DECRETA:

CAPíTULO I
DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E DO BENEFICIÁRIO

Art. 1° O benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, com setenta anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Art. 2° Para os fins deste Regulamento, considera-se:

I - família: a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes;

II - pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho;

III - família incapacitada de prover a manutenção de pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cuja renda mensal de seus integrantes, dividida pelo número destes, seja inferior ao valor previsto no § 3° do art. 20 da Lei n° 8.742, de 1993.

Art. 3° A condição de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao recebimento do benefício.

Parágrafo único. Entende-se por condição de internado, para efeitos do caput deste artigo, aquela relativa a internamentos em hospitais, asilos, sanatórios, instituições que abriguem pessoa portadora de deficiência ou instituições congêneres.

Art. 4° São também beneficiários os idosos e as pessoas portadoras de deficiência estrangeiros naturalizados e domiciliados no Brasil, desde que não amparados pelo sistema providenciarão do pais de origem.

CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO, DO INDEFERIMENTO, DA CONCESSÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DA MANUTENÇÃO
SEÇÃO I
Da Habilitação e do Indeferimento

Art. 5° Para fazer jus ao salário mínimo mensal o beneficiário, idoso deverá comprovar que:

I - possui setenta anos de idade ou mais;
II - não exerce atividade remunerada;
III - a renda familiar mensal per capita é inferior a prevista no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993.

Art. 6º Para fazer jus ao salário mínimo mensal, o beneficiário portador de deficiência deverá comprovar que:

I - é portador de deficiência que o incapacite para a vida independente e para o trabalho;
II - a renda familiar mensal per capital é inferior a prevista no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993.

Art. 7º O benefício de prestação continuada deverá ser requerido junto aos Postos de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao órgão autorizado ou a entidade conveniada.

§ 1º Os formulários de requerimento para a habilitação do beneficiário serão fornecidos pelos Postos de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo órgão autorizado ou pela entidade conveniada.

§ 2º A apresentação de documentação não constitui motivo de recusa limitar de requerimento do beneficio.

Art. 8º A comprovação da idade do beneficiário idoso, a que se refere o inciso I do art. 5º, far-se-á mediante apresentação de um dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento;
II - certidão de casamento;
III - certidão de reservista;
IV - carteira de identidade;
V - carteira de trabalho e previdência social emitida há mais de cinco anos;
VI - certidão de inscrição eleitoral.

Art. 9º A prova de idade do beneficiário idoso estrangeiro naturalizado e domiciliado no Brasil far-se-á pela apresentação de um dos seguintes documentos:

I - título declaratório de nacionalidade brasileira;
II - certidão de nascimento;
III - certidão de casamento;
IV - passaporte;
V - certidão ou guia de inscrição consular ou certidão de desembarque devidamente autenticadas;
VI - carteira de identidade;
VII - carteira de trabalho e previdência social, emitida há mais cinco anos;
VIII - certidão de inscrição eleitoral.

Art. 10. Caso a data de expedição dos documentos mencionados nos arts 8º e 9º remonte há menos de cinco anos da data da apresentação do requerimento, deverão ser solicitados outros documentos expedidos anteriormente, para reforço da prova de idade.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, poderão ser examinados documentos e feitas perícias, sempre que necessário, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 11. A pessoa portadora de deficiência será identificada mediante a apresentação de um dos documentos mencionados no art. 8º.

Parágrafo único. A pessoa estrangeira portadora de deficiência, naturalizada e domiciliada no Brasil, identificar-se-á mediante a apresentação de um dos documentos mencionados no art. 9º.

Art. 12. Para comprovação da inexistência de atividade remunerada do beneficiário idoso, admitir-se-á como prova declaração dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º Nas localidades onde não existir Conselho de Assistentes social, admitir-se-á prova mediante declaração em situação regular junto aos Conselhos Regionais de Serviço Social, e de autoridades locais identificadas e qualificadas.

§ 2º São autoridades locais para os fins do dispostos no parágrafo anterior, além de outras declaradas em ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social: os juizes, os juizes de paz, os promotores de justiça, os comandantes militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares e os delegados de polícia.

§ 3º Não será exigido o reconhecimento da firma dos signatários das declarações a que se refere o caput e os parágrafos anteriores.

§ 4º A declaração que não contiver dados fidedignos acarretará ao declarante as penas prevista em lei.

Art. 13. A comprovação da renda familiar per capita será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos por parte de todos os membros da família do requerente que exerçam atividade remunerada:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;

II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;

III - carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

IV - extrato de pagamento de beneficio ou declaração fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou outro regime de previdência social público ou privado;

V - declaração de entidade, autoridade ou profissional a que se refere o art. 12.

§ 1º A apresentação de um dos documentos mencionados nos incisos I a V deste artigo, não exclui a faculdade de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS emitir parecer sobre a situação sócio-econômica da família do beneficiário.

§ 2º A declaração de que trata o inciso V será aceita somente nos casos de trabalhadores que, excepcionalmente, estejam impossibilitados de comprovar sua renda mediante a documentação mencionada nos incisos I a IV.

Art. 14. A deficiência será comprovada mediante avaliação e laudo expedido por serviço que conte com equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 1º Na inexistência de equipe multiprofissional no município o beneficiário poderá apresentar, no mínimo, dois pareceres técnicos, sendo um emitido por profissional da área médica, e outro por profissional das áreas terapêutica ou educacional, ou ainda laudo emitido por uma entidade de reconhecida competência técnica.

§ 2º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com esses serviços.

§ 3º Quando o beneficiário deslocar-se por determinação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para submeter-se a avaliação em localidade diversa da de sua residência, deverá a instituição custear o seu transporte e pagar-lhe diária.

§ 4º Caso o beneficiário, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS necessite de acompanhante, a viagem deste deverá ser autorizada, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior.

§ 5º O valor da diária paga ao beneficiário e a seu acompanhante será igual ao valor da diária concedida aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 15. para efeito de habilitação ao beneficio de que trata este Regulamento, serão apresentados o requerimento e documentos que comprovem as condições exigidas, não sendo obrigatória a presença do requerente para esse fim.

§ 1º O requerimento será feito em formulário próprio, devendo ser assinado pelo interessado ou por procurador, tutor ou curador, a representante legal.

§ 2º Na hipótese de o requerente ser analfabeto ou estar impossibilitado de assinar, será admitida a aposição da impressão digital, na presença de funcionário do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou do órgão autorizado ou da entidade conveniada, que o identificará, ou a assinatura a rogo, em presença de duas testemunhas.

§ 3º A existência de formulário próprio não impedirá que seja aceito qualquer requerimento pleiteando o beneficio, sendo, entretanto, indispensável que nele constem os dados imprescindíveis ao processamento.

§ 4º Quando se tratar de pessoa em condição de internado, na forma prevista neste Regulamento, admitir-se-á requerimento assinado pela direção do estabelecimento onde o requerente encontra-se internado.

Art. 16. O beneficio será indeferido, caso o beneficiário não atenta às exigências contidas neste Regulamento.

Parágrafo único. No caso de indeferimento, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, a contar do recebimento da comunicação, na forma estabelecida no seu regimento interno.

SEÇÃO II
Da Concessão

Art. 17. O beneficio de prestação continuada não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito a abono anual.

Art. 18. O beneficio de que trata este Regulamento não pode ser acumulado com qualquer outro beneficio pecuniário no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime previdenciário ou assistência.

§ 1º É indispensável que seja verificada a existência de registro de beneficio previdenciário em nome do requerente.

§ 2º Competirá ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou ao órgão autorizado ou à entidade conveniada, quando necessário, promover verificações junto a outras instituições de previdência ou de assistência social, bem como junto aos atestantes ou vizinhos do requerente.

Art. 19 o beneficio de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família, enquanto for atendido o disposto no inciso III do art. 2º deste Regulamento, passando o valor de beneficio a compor a renda familiar, para a concessão de um segundo beneficio.

Art. 20. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS obrigado a emitir e enviar aos beneficiários o aviso de concessão do beneficio.

SEÇÃO III
Da Representação e da Manutenção

Art. 21. O beneficio será pago diretamente ao beneficiário ou a seu procurador, tutor ou curador.

§ 1º A procuração, renovável a cada doze meses, deverá ser, preferencialmente, lavrada em Cartório, podendo ser admitida procuração feita em formulário próprio de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, desde que comprovado o motivo da ausência.

§ 2º O procurador, tutor ou curador do beneficiário deverá firmar, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o órgão autorizado ou a entidade conveniada, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer evento que possa anular a procuração, tutela ou curatela, principalmente o óbito de outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis.

Art. 22. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o órgão autorizado ou a entidade conveniada somente poderão negar-se a aceitar procuração quando se manifestarem indícios de inidoneidade do documento ou do procurador, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem necessárias.

Art. 23. Somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração ou procuração coletiva nos casos de representantes de instituições que abriguem pessoas na condição de internado.

Art. 24. Não poderão ser procuradores:

I - os servidores públicos ativos, civis ou militares, salvo se parentes até o segundo grau.
II - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 1.298 do Código civil.

Parágrafo único. Nas demais disposições, relativas à procuração, observar-se-á, subsidiariamente, o disposto no Código Civil.

Art. 25 O procurador fica obrigado, no caso de transferência do beneficio de uma localidade para outra, à apresentação de novo instrumento de mandato na localidade de destino.

Art. 26. A procuração perderá a validade, efeito nos seguintes casos:

I - quando o outorgante passar a receber pessoalmente o beneficio, declarando, por escrito, que cancela a procuração existente;
II - quando o outorgante sub-rogar a procuração;
III - pela expiração do prazo fixado ou pelo cumprimento ou extinção da finalidade outorgada;
IV - por morte do outorgante ou do procurador;
V - por interdição de uma das partes;
VI - por desistência do procurador, desde que por escrito.

Art. 27. Não podem outorgar procuração, devendo ser representados por tutor ou curador, o menor de 21 anos, exceto se assistido após os 16 anos ou emancipado após os 18 anos, e o incapaz para os atos da vida civil.

Art. 28. O beneficio devido ao beneficiário incapaz será pago a cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta, e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

§ 1º O curador ou tutor pode outorgar procuração a terceiros, com poderes para recebimento do beneficio e, nesta hipótese, a outorga, obrigatoriamente, será feita por instrumento público.

§ 2º A procuração não isenta o tutor ou curador da condição original de mandatário titular da tutela ou curatela.

Art. 29. O pagamento do beneficio de prestação continuada não será antecipado.

Art. 30. Os benefícios serão pagos na rede bancária autorizada e, nas localidades onde não houver estabelecimento bancário, o pagamento será efetuado por órgão autorizado ou entidade conveniada.

Art. 31. O pagamento de beneficio decorrente de sentença judicial far-se-á com a observância da prioridade garantida aos créditos alimentícios, na forma da lei.

CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE

Art. 32. Compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio da Secretaria de Assistência Social, a coordenação geral, o acompanhamento, e a avaliação da prestação do beneficio.

Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é o responsável pela operacionalização do beneficio de prestação continuada previsto neste Regulamento.

Art. 33 Qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, especialmente os Conselhos de Direitos e as Organizações Representativas de pessoas portadoras de deficiência e de pessoas idosas, é parte legitima para a iniciativa das autoridades do Ministério da Previdência e Assistência Social, fornecendo-lhes informações sobre irregularidades na aplicação deste Regulamento, se for o caso

CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO

Art. 34. O beneficio de que trata este Regulamento deverá ser suspenso se comprovada qualquer irregularidade.

§ 1º Verificada a irregularidade, será concedido ao interessado o prazo de trinta dias para prestar esclarecimento e produzir, se for o caso, prova cabal da veracidade dos fatos alegados.

§ 2º Esgotado esse prazo, sem manifestação da parte, será cancelado o pagamento de beneficio e aberto o prazo de quinze dias para recurso à Junta de Recursos da Previdência Social.

Art. 35 O pagamento do beneficio cessa:

I - no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem;
II - em caso de morte do beneficiário;
III - em caso de morte presumida, declarada em juízo;
IV - em caso de ausência, declarada em juízo, do beneficiário.

Art. 36. O beneficio de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão ou pagamento de resíduo a herdeiro ou sucessor.

CAPÍTULO V
DA RENOVAÇÃO

Art. 37. O beneficio de prestação continuada deverá ser revisto a cada dois anos, para reavaliação das condições que lhe deram origem.

Art. 38. Para reavaliar as condições que deram origem ao benefício, será necessário comprovar a situação prevista no art. 13 deste Regulamento.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39. A partir de 1º de janeiro de 1996, ficam extintos o auxílio-natalidade, o auxílio-funeral e a renda mensal vitalícia.

Parágrafo único. É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de junho de 1991.

Art. 40. O benefício de prestação continuada devido ao idoso e à pessoa portadora de deficiência, criado pela Lei nº 8.742, de 1993, somente poderá ser requerido a partir de 1º de janeiro de 1996.

Art. 41. As despesas com o pagamento do benefício de que trata este Regulamento far-se-ão com recursos do Fundo Nacional da Assistência Social - FNA

Art. 42. A partir de 1º de janeiro de 1998, a idade prevista no inciso I do art. 5º deste Regulamento reduzir-se-á para 67 anos e, a partir de 1º de janeiro de 2000, para 65 anos.

Art. 43. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização do benefício de prestação continuada previsto neste Regulamento.

Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 45. Revoga-se o Decreto nº 1.330, de 8 de dezembro de 1994.

Brasília, 8 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes

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DECRETO DE 2.170, DE 4 DE MARÇO DE 1997


Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 89.250, de 27 de dezembro de 1983, que regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade, regula sua expedição, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, e no art. 4º da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 89.250, de 27 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Carteira de Identidade conterá campo destinado ao registro:

I - do número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
II - do número do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
III - da expressão "Idoso ou maior de sessenta e cinco anos";
IV - de uma das expressões “Doador de órgãos e tecidos" ou "Não-doador de órgãos e tecidos".

§ 1º A inclusão na Carteira de Identidade dos dados referidos neste artigo poderá ser parcial e dependerá exclusivamente de solicitação do interessado e, quando for o caso, da apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.

§ 2º São documentos comprobatórios, para efeito do disposto neste artigo, os cartões de inscrição no PIS, no PASEP, no CPF e o Registro Civil de Pessoa Física.

§ 3º A inclusão de uma das expressões referidas no inciso IV deste artigo:

a) dependerá de requerimento escrito do interessado, a ser arquivado no órgão competente para a expedição da Carteira de Identidade;

b) deverá constar no espelho correspondente ao anverso da Carteira de Identidade no espaço vazio acima da fotografia do identificado."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 1.233, de 31 de agosto de 1994.

Brasília, 4 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

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LEI Nº 9.460, DE 4 DE JUNHO DE 1997

Altera o art. 82 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta, e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1° do art. 82 da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 82. .............................................................
§ 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.
.................................................................”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende

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LEI Nº 9.505, DE 15 DE OUTUBRO DE 1997

Acrescenta parágrafo ao art. 2º do Decreto-lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985, que altera a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo art. 131 de Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º do Decreto-lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985, alterado pela Lei nº 8.988, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo art. 131 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 2º ..............................................................

Parágrafo único. Ficam dispensados da substituição de que trata o caput deste artigo os estrangeiros portadores de visto permanente que tenham participado de recadastramento anterior e que:

I - tenham completado sessenta anos de idade, até a data do vencimento do documento de identidade;

II - sejam deficientes físicos.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
lris Rezende

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LEI No 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000

Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência física, os idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.

Art. 2o As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1o.

Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1o.

Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

Art. 4o Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.

Art. 5o Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.

§ 1o (VETADO)

§ 2o Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência.

Art. 6o A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;

II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o;

III – no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.

Art. 7o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação.

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias, Martus Tavares

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LEI Nº 10.173, DE 9 DE JANEIRO DE 2001

Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para dar prioridade de tramitação aos procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância." (AC)

"Art. 1.211-B. O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas." (AC)

"Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta e cinco anos." (AC)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias a partir da data de sua publicação.

Brasília, 9 de janeiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori

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LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988

 Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:    

XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o valor equivalente a cinqüenta OTNs, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da dedução da parcela isenta prevista no art. 25 desta Lei;  

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LEI Nº 11.551, DE 19 NOVEMBRO DE 2007

Institui o Programa Disque Idoso

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  É instituído o Programa Disque Idoso, com a finalidade de atendimento a denúncias de maus-tratos e violência contra os idosos a partir de 60 (sessenta) anos.

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  19  de novembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias

DOU de 20.11.2007.

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LEI Nº 11.720, DE 20 JUNHO DE 2008.

Dispõe sobre o bloqueio do pagamento de benefício da previdência social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O recadastramento de segurados da Previdência Social, por qualquer motivo, não poderá ser precedido de prévio bloqueio de pagamento de benefícios. 

Art. 2o  O recadastramento de segurados da Previdência Social, seja qual for a sua motivação, obrigatoriamente, será efetivado da seguinte forma: 

I – prévia notificação pública do recadastramento; 

II – estabelecimento de prazo para início e conclusão do recadastramento, nunca inferior a 90 (noventa) dias. 

§ 1o  O recadastramento de segurados com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos será objeto de prévio agendamento no órgão recadastrador, que o organizará em função da data do aniversário ou da data da concessão do benefício inicial. 

§ 2o  Quando se tratar de segurado com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou que, independentemente da idade, por recomendação médica, estiver impossibilitado de se deslocar, o recadastramento deverá ser realizado na sua residência. 

Art. 3o  Para todo e qualquer procedimento que envolva a Previdência Social, que tenha como destinatário segurado com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, o tratamento a lhe ser dispensado deverá observar o que dispõe a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso. 

        Art. 4o (VETADO) 

Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  20  de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Pimentel
José Antonio Dias Toffoli

DOU de 23.6.2008

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Lei Estadual do Pará n° 6.582/03 - Dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso e dá outras providências

Lei Estadual de Minas Gerais  n° 7.317\97

Pará - LEI Nº 5.753 DE 27 DE AGOSTO DE 1993 
- ISENTA DO VALOR DO INGRESSO OS IDOSOS EM DIVERTIMENTOS PÚBLICOS, NOS CINEMAS, TEATROS, MUSEUS, GALERIAS DE ARTE, NAS CASAS DE ESPETÁCULOS, GINÁSIOS POLI-ESPORTIVOS E ESTÁDIOS DE FUTEBOL PERTENCENTES AO ESTADO DO PARÁ, BEM COMO SUAS FUNDAÇÕES E ÀS ENTIDADES DE CARÁTER PRIVADO. DOE Nº 27.587, DE 04/11/1993

Pará - LEI Nº 5.782 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1993 (Pará) - ASSEGURA AOS DEFICIENTES, GESTANTES E IDOSOS O DIREITO A ATENDIMENTO PREFERENCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DOE Nº 27.619, DE 22/12/1993

Pará - LEI N° 5.813, DE 28 DE JANEIRO DE 1994 (Pará) "Autoriza o atendimento prioritário ao maior de 60 (sessenta) anos nas Repartições Públicas Estaduais". DOE n° 27.647, de 31/01/1994.

Pará - LEI Nº 6.507, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2002 (Pará) - Dispõe sobre o atendimento ao idoso, as gestantes e aos deficientes físicos, nos Hospitais, Pronto-Socorros, Clínicas, Consultórios Médicos e Odontológicos e Ambulatórios, bem como em Supermercados e Estabelecimentos Comerciais em geral, existentes em todo o Estado do Pará, e dá outras providências. DOE Nº 29.836 de 04/12/2002

Pará - LEI Nº 6.508, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2002  - Dispõe sobre o acompanhamento familiar aos pacientes idosos nos hospitais da rede pública estadual e dá outras providências. DOE Nº 29.836, 04/12/2002.

Pará - LEI Nº 6.582, DE 22 DE SETEMBRO DE 2003 - Dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso e dá outras providências. DOE Nº 30.036, de 24/09/2003.

Pará - LEI Nº 6.635, DE 29 DE MARÇO DE 2004  - Cria no âmbito do Estado do Pará, o Disque Idoso e dá outras providências. DOE Nº 30.161, de 30/03/2004.

Pará - LEI Nº 6.739, DE 12 DE ABRIL DE 2005 - Altera o artigo 1º da Lei nº 5.753, de 27 de agosto de 1993. - O Governo do Estado do Pará isenta do valor cobrado como ingresso nos cinemas, teatros, museus, galerias de artes, nas casas de espetáculos, ginásios poli-esportivos e estádios de futebol pertencentes ao Estado do Pará ou as suas fundações e as entidades de caráter privado, às pessoas a partir de sessenta anos de idade e ou aposentados e às pessoas portadoras de deficiência". DOE Nº 30.415, de 13/04/2005

RS - LEI Nº 12.885, DE 04 DE JANEIRO DE 2008. - (publicada no DOE nº 004, de 07 de janeiro de 2008) - Torna obrigatória, nos estabelecimentos bancários, a instalação de caixas para uso preferencial de pessoas portadoras de deficiência, pessoas com mobilidade reduzida, idosos e gestantes.

RS - LEI Nº 12.599, DE 19 DE SETEMBRO DE 2006. - Dispõe sobre a instituição do Programa Centro Dia Para Idosos e dá outras providências.

RS - LEI Nº 12.227, DE 05 DE JANEIRO DE 2005. - Dispõe sobre a adaptação dos veículos do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano de Porto Alegre - RMPA - com dispositivos de acesso às pessoas portadoras de deficiência física, obesos, gestante e idosos.

RS - LEI Nº 12.132, DE 22 DE JULHO DE 2004. - Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento por parte dos shopping centers e similares de cadeiras de rodas para utilização de deficientes físicos e idosos, e dá outras providências.

RS - LEI Nº 11.822, DE 11 DE JULHO DE 2002. - Estabelece prioridade de tramitação aos processos e procedimentos administrativos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.

RS - LEI Nº 11.517, DE 26 DE JULHO DE 2000. - Institui a Política Estadual do Idoso

RS - LEI Nº 11.497, DE 04 DE JULHO DE 2000. - Institui o Programa de Assistência ao Idoso no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências

RS - LEI Nº 10.982, DE 06 DE AGOSTO DE 1997. - (atualizada até a Lei nº 11.338, de 17 de junho de 1999) - Determina a concessão de desconto no valor das - passagens rodoviárias intermunicipais no Estado do Rio Grande do Sul. - Art. 1º - Será concedido, pelas empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal, desconto de quarenta por cento (40%) no valor das passagens aos aposentados e pensionistas que comprovem atender os seguintes requisitos: I - idade igual ou superior a sessenta e cinco (65) anos; - II - renda mensal igual ou inferior a três (3) salários mínimos.