LEI
ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
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LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993
Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências
(Alterada pelas LEI Nº 9.720/1998 e MPV Nº 2.187-13, 24.08. 2001, LEI Nº 10.684/30.05.2003, LEI Nº 11.258 \ 30.12.2005, LEI Nº 12.101/27.11.2009 já inseridas no texto)
Art. 1º
A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da
sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção à família,
à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças
e adolescentes carentes;
III - a promoção da
integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas
portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de 1 (um)
salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família.
Parágrafo único. A
assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais,
visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao
provimento de condições para atender contingências sociais e à
universalização dos direitos sociais .
Art. 3º
Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que
prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários
abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus
direitos.
Vide DECRETO
Nº 6.308, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007.
Art. 4º
A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - supremacia do atendimento às
necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II - universalização dos direitos
sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável
pelas demais políticas públicas;
III - respeito à dignidade do cidadão,
à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem
como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação
vexatória de necessidade;
IV - igualdade de direitos no acesso
ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se
equivalência às populações urbanas e rurais;
V - divulgação ampla dos benefícios,
serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos
oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Art. 5º
A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa
para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações
em cada esfera de governo;
II - participação da população,
por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e
no controle das ações em todos os níveis;
III - primazia da responsabilidade
do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de
governo.
Art. 6º
As ações na área de assistência social são organizadas em sistema
descentralizado e participativo, constituído pelas entidades e organizações
de assistência social abrangidas por esta lei, que articule meios, esforços
e recursos, e por um conjunto de instâncias deliberativas compostas pelos
diversos setores envolvidos na área.
Parágrafo único. A instância
coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do
Bem-Estar Social.
Art. 7º As ações de assistência
social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social,
observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social
(CNAS), de que trata o art. 17 desta lei.
Art. 8º
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios
e diretrizes estabelecidos nesta lei, fixarão suas respectivas Políticas de
Assistência Social .
Art. 9º O
funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de
prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social,
ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso.
1º A regulamentação
desta lei definirá os critérios de inscrição e funcionamento das entidades
com atuação em mais de um município no mesmo Estado, ou em mais de um
Estado ou Distrito Federal.
2º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal a fiscalização das entidades referidas no caput na forma prevista em lei ou regulamento.
(Revogado pela LEI Nº 12.101/27.11.2009)3º A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, é condição essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade beneficente de assistência social junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. (Redação da MPV Nº 2.187-13, DE 24 DE AGOSTO DE 2001)
(Redação anterior) - 3º A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, é condição essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade de fins filantrópicos junto ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
4º As entidades e
organizações de assistência social podem, para defesa de seus direitos
referentes à inscrição e ao funcionamento, recorrer aos Conselhos Nacional,
Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.
Art. 10.
A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem celebrar convênios
com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os
Planos aprovados pelos respectivos Conselhos.
Art. 11.
As ações das três esferas de governo na área de assistência social
realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à
esfera federal e a coordenação e execução dos programas, em suas
respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios .
Art. 12. Compete à
União:
I - responder pela concessão
e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no art. 203
da Constituição Federal;
II - apoiar técnica e
financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da
pobreza em âmbito nacional;
III - atender, em conjunto
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais
de caráter de emergência.
Art. 13.
Compete aos Estados:
I - destinar recursos
financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do
pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios
estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social;
II - apoiar técnica e
financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da
pobreza em âmbito regional ou local;
III - atender, em conjunto
com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;
IV - estimular e apoiar técnica
e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de
serviços de assistência social;
V - prestar os serviços
assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma
rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado.
Art. 14.
Compete ao Distrito Federal:
I - destinar recursos
financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral,
mediante critérios estabelecidos pelo Conselho de Assistência Social do
Distrito Federal;
II - efetuar o pagamento
dos auxílios natalidade e funeral;
III - executar os projetos
de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da
sociedade civil;
IV - atender às ações
assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços
assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
Art. 15.
Compete aos Municípios:
I - destinar recursos financeiros para custeio
do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios
estabelecidas pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;
II - efetuar o pagamento
dos auxílios natalidade e funeral;
III - executar os projetos
de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da
sociedade civil;
IV - atender às ações
assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços assistenciais de que
trata o art. 23 desta lei.
Art. 16.
As instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo de
assistência social, de caráter permanente e composição paritária entre
governo e sociedade civil, são:
I - o Conselho Nacional de
Assistência Social;
II - os Conselhos
Estaduais de Assistência Social;
III - o Conselho de Assistência
Social do Distrito Federal;
IV - os Conselhos
Municipais de Assistência Social.
Art. 17.
Fica instituído o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão
superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do órgão da
Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política
Nacional de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Presidente da
República, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução
por igual período.
1º O Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS) é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos
suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública
Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência
Social, de acordo com os critérios seguintes:
I - 9 (nove)
representantes governamentais, incluindo 1 (um) representante dos Estados e 1
(um) dos Municípios;
II - 9 (nove)
representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de
organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência
social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização
do Ministério Público Federal.
2º O Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS) é presidido por um de seus integrantes, eleito
dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução
por igual período.
3º O Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS) contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá
sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
4º Os Conselhos de que
tratam os incisos II, III e IV do art. 16 deverão ser instituídos,
respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios,
mediante lei específica.
Art. 18.
Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:
I - aprovar a Política
Nacional de Assistência Social;
II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
III - acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação da LEI Nº 12.101/27.11.2009)
(Redação anterior) - III - observado o disposto em regulamento, estabelecer procedimentos para concessão de registro e certificado de entidade beneficente de assistência social às instituições privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social que prestem serviços relacionados com seus objetivos institucionais; (Redação da MPV Nº 2.187-13, DE 24 DE AGOSTO DE 2001)
(Redação anterior) - III - fixar normas para a concessão de registro e certificado de fins filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social;
(Redação anterior) - IV - conceder registro e certificado de entidade beneficente de assistência social;(Redação da MPV Nº 2.187-13, DE 24 DE AGOSTO DE 2001)
(Redação anterior) - IV - conceder atestado de registro e certificado de entidades de fins filantrópicos, na forma do regulamento a ser fixado, observado o disposto no art. 9º desta lei;
V - zelar pela efetivação
do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
VI - a partir da realização da II Conferência Nacional de Assistência Social em 1997, convocar ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; (Redação da LEI Nº 9.720, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1998)
(Redação anterior) - VI - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
VII - (Vetado.)
VIII - apreciar e aprovar
a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão
da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política
Nacional de Assistência Social;
IX - aprovar critérios de
transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal,
considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais
eqüitativa, tais como: população, renda per capita, mortalidade infantil e
concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de
recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo
das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
X - acompanhar e avaliar a
gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas
e projetos aprovados;
XI - estabelecer
diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo
Nacional de Assistência Social (FNAS);
XII - indicar o
representante do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) junto ao
Conselho Nacional da Seguridade Social;
XIII - elaborar e aprovar
seu regimento interno;
XIV - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e os respectivos pareceres emitidos.
(Revogado pela LEI Nº 12.101/27.11.2009) - Parágrafo único. Das decisões finais do Conselho Nacional de Assistência Social, vinculado ao Ministério da Assistência e Promoção Social, relativas à concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, caberá recurso ao Ministro de Estado da Previdência Social, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do ato no Diário Oficial da União, por parte da entidade interessada, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda." (NR) Redação da LEI Nº 10.684, DE 30 DE MAIO DE 2003)
Art. 19.
Compete ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela
coordenação da Política Nacional de Assistência Social:
I - coordenar e articular
as ações no campo da assistência social;
II - propor ao Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS) a Política Nacional de Assistência
Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e de
elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios,
serviços, programas e projetos;
III - prover recursos para
o pagamento dos benefícios de prestação continuada definidos nesta lei;
IV - elaborar e encaminhar
a proposta orçamentária da assistência social, em conjunto com as demais da
Seguridade Social;
V - propor os critérios
de transferência dos recursos de que trata esta lei;
VI - proceder à transferência
dos recursos destinados à assistência social, na forma prevista nesta lei;
VII - encaminhar à
apreciação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) relatórios
trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;
VIII - prestar
assessoramento técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às
entidades e organizações de assistência social;
IX - formular política
para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo
da assistência social;
X - desenvolver estudos e
pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de
proposições para a área;
XI - coordenar e manter
atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência
social, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
XII - articular-se com os
órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, bem
como com os demais responsáveis pelas políticas sócio-econômicas
setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às
necessidades básicas;
XIII - expedir os atos
normativos necessários à gestão do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS),
de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS);
XIV - elaborar e submeter
ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) os programas anuais e
plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência
Social (FNAS).
CAPÍTULO IV
Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos
de Assistência Social
SEÇÃO I
Do Benefício de Prestação Continuada
Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou
mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e
nem de tê-la provida por sua família. (Vide
DECRETO Nº 6.214,
DE 26 DE SETEMBRO DE 2007)
1º Para os efeitos do disposto no caput , entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.(Redação da LEI Nº 9.720, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1998)
(Redação anterior) - § 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se por família a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes.
§ 2º Para efeito de concessão
deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada
para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de
prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata
este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no
âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
6º A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.(Redação da LEI Nº 9.720, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1998)
(Redação anterior) - § 6º A deficiência será comprovada através de avaliação e laudo expedido por serviço que conte com equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), credenciados para esse fim pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.(Redação da LEI Nº 9.720, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1998)
(Redação anterior) - § 7º Na hipótese de não existirem serviços credenciados no Município de residência do beneficiário, fica assegurado o seu encaminhamento ao Município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido." (NR)(Redação da LEI Nº 9.720, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1998)
Art. 21. O benefício de
prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação
da continuidade das condições que lhe deram origem.
§ 1º O pagamento do benefício
cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou
em caso de morte do beneficiário.
§ 2º O benefício será cancelado
quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
SEÇÃO II
Dos Benefícios Eventuais
Art. 22.
Entendem-se por benefícios eventuais aqueles que visam ao pagamento de auxílio
por natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal per capita seja
inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
(Vide
DECRETO
Nº 6.307, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007)
§ 1º A concessão e o valor dos
benefícios de que trata este artigo serão regulamentados pelos Conselhos de
Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS).
§ 2º Poderão ser estabelecidos
outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações
de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o
idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de
calamidade pública.
§ 3º O Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS), ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios
dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias
das três esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no
valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo para cada
criança de até 6 (seis) anos de idade, nos termos da renda mensal familiar
estabelecida no caput.
SEÇÃO
III
Dos Serviços
Art. 23. Entendem-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único. Na organização dos serviços da Assistência Social serão criados programas de amparo: (Redação da LEI Nº 11.258 \ 30.12.2005)
I – às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990; : (Redação da LEI Nº 11.258 \ 30.12.2005)
II –
às pessoas que vivem em situação de rua." (NR) : (Redação da LEI Nº
11.258 \ 30.12.2005)
(Redação anterior) - Parágrafo único. Na organização dos serviços será dada prioridade à infância e à adolescência em situação de risco pessoal e social, objetivando cumprir o disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
SEÇÃO IV
Dos Programas de Assistência Social
Art. 24.
Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para
qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas de que trata
este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência
Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta lei, com
prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º Os programas voltados ao
idoso e à integração da pessoa portadora de deficiência serão devidamente
articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20
desta lei.
SEÇÃO
V
Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza
Art. 25.
Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar,
financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade
produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência,
elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e
sua organização social .
Art. 26. O
incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em mecanismos
de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e em
sistema de cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e
da sociedade civil.
CAPÍTULO V
Do Financiamento da Assistência Social
Art. 27.
Fica o Fundo Nacional de Ação Comunitária (Funac), instituído pelo Decreto
nº 91.970, de 22 de novembro de 1985, ratificado pelo Decreto Legislativo nº
66, de 18 de dezembro de 1990, transformado no Fundo Nacional de Assistência
Social (FNAS).
Art. 28. O financiamento dos
benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta lei far-se-á
com os recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
das demais contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição
Federal, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social
(FNAS).
§ 1º Cabe ao órgão da Administração
Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de
Assistência Social gerir o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) sob a
orientação e controle do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
§ 2º O Poder Executivo disporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
Art. 28-A. Constitui receita
do Fundo Nacional de Assistência Social, o produto da alienação dos bens imóveis
da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência." (NR)(Redação
da MPV Nº 2.187-13,
DE 24 DE AGOSTO DE 2001)
Art. 29. Os recursos de responsabilidade da União destinados à assistência social serão automaticamente repassados ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), à medida que se forem realizando as receitas.
Parágrafo único. Os recursos de
responsabilidade da União destinados ao financiamento dos benefícios de
prestação continuada, previstos no art. 20, poderão ser repassados pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social diretamente ao INSS, órgão
responsável pela sua execução e manutenção." (NR)(Redação
da LEI Nº 9.720, DE 30 DE NOVEMBRO
DE 1998)
Art. 30. É condição para
os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos
de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:
I - Conselho de Assistência Social,
de composição paritária entre governo e sociedade civil;
II - Fundo de Assistência Social,
com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;
III - Plano de Assistência Social.
Parágrafo único. É, ainda, condição
para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados
à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência
Social, a partir do exercício de 1999." (NR)(Redação
da LEI Nº 9.720, DE 30 DE NOVEMBRO
DE 1998)
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 31.
Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos
estabelecidos nesta lei.
Art. 32. O Poder Executivo
terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei,
obedecidas as normas por ela instituídas, para elaborar e encaminhar projeto
de lei dispondo sobre a extinção e reordenamento dos órgãos de assistência
social do Ministério do Bem-Estar Social.
§ 1º O projeto de que trata este
artigo definirá formas de transferências de benefícios, serviços,
programas, projetos, pessoal, bens móveis e imóveis para a esfera municipal.
§ 2º O Ministro de Estado do
Bem-Estar Social indicará Comissão encarregada de elaborar o projeto de lei
de que trata este artigo, que contará com a participação das organizações
dos usuários, de trabalhadores do setor e de entidades e organizações de assistência
social.
Art. 33.
Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta lei, fica
extinto o Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS), revogando-se, em conseqüência,
os Decretos-Lei nºs 525, de 1º de julho de 1938, e 657, de 22 de julho de
1943.
1º O Poder Executivo
tomará as providências necessárias para a instalação do Conselho Nacional
de Assistência Social (CNAS) e a transferência das atividades que passarão
à sua competência dentro do prazo estabelecido no caput, de forma a
assegurar não haja solução de continuidade.
2º O acervo do órgão de
que trata o caput será transferido, no prazo de 60 (sessenta) dias, para o
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que promoverá, mediante critérios
e prazos a serem fixados, a revisão dos processos de registro e certificado
de entidade de fins filantrópicos das entidades e organização de assistência
social, observado o disposto no art. 3º desta lei.
Art. 34.
A União continuará exercendo papel supletivo nas ações de assistência
social, por ela atualmente executadas diretamente no âmbito dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, visando à implementação do disposto
nesta lei, por prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da
publicação desta lei.
Art. 35.
Cabe ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação
da Política Nacional de Assistência Social operar os benefícios de prestação
continuada de que trata esta lei, podendo, para tanto, contar com o concurso
de outros órgãos do Governo Federal, na forma a ser estabelecida em
regulamento.
Parágrafo único. O
regulamento de que trata o caput definirá as formas de comprovação do
direito ao benefício, as condições de sua suspensão, os procedimentos em
casos de curatela e tutela e o órgão de credenciamento, de pagamento e de
fiscalização, dentre outros aspectos.
Art. 36.
As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em
irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos
poderes públicos terão cancelado seu registro no Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS), sem prejuízo de ações cíveis e penais.
Art. 37. O benefício de
prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de
todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão,
inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu
pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências
de que trata este artigo.(Redação
da LEI Nº 9.720, DE 30 DE NOVEMBRO
DE 1998)
Parágrafo único. No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput , aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso." (NR)(Redação da LEI Nº 9.720, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1998)
(Redação anterior) - Art. 37. Os benefícios de prestação continuada serão concedidos, a partir da publicação desta lei, gradualmente e no máximo em até:
I - 12 (doze) meses, para os portadores de deficiência;
II - 18 (dezoito) meses, para os idosos.
Art. 38. A idade prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-á para sessenta e sete anos a partir de 1º de janeiro de 1998." (NR)(Redação da LEI Nº 9.720, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1998)
(Redação anterior) - Art. 38. A idade prevista no art. 20 desta lei reduzir-se-á, respectivamente, para 67 (sessenta e sete) e 65 (sessenta e cinco) anos após 24 (vinte e quatro) e 48 (quarenta e oito) meses do início da concessão.
Art. 39.
O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), por decisão da maioria
absoluta de seus membros, respeitados o orçamento da seguridade social e a
disponibilidade do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), poderá
propor ao Poder Executivo a alteração dos limites de renda mensal per capita
definidos no § 3º do art. 20 e caput do art. 22.
Art. 40.
Com a implantação dos benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta lei,
extinguem-se a renda mensal vitalícia, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral
existentes no âmbito da Previdência Social, conforme o disposto na Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A
transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência
social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não
sofra solução de continuidade.
Art. 41.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 42.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de
dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Jutahy Magalhães Júnior
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DECRETO Nº 6.307, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007 - Dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.