GREVE
- DIREITO OU CRIME ? |
Aristides
Medeiros
Ex-Juiz Federal
Desembargador Federal (aposentado)
Advogado
Na minha opinião, greve
deveria ser considerada CRIME, e não direito, porque prejudica
pessoas que nada tem a ver com as querelas entre os grevistas e as
categorias adversárias.
Não que eu seja contrário ao direito de reivindicação, mas sim
aos meios pelos quais se executam as greves, sacrificando a terceiros de
modo geral.
Em certos casos, a greve poderá até ser havida como um
constrangimento ilegal (art. 146 do CP), pois geralmente o pleito dos
grevistas vem a ser coercitivamente atendido, e isso pela
necessidade de se fazerem cessar os prejuízos inflingidos ao povo
sofredor, que de nada tem culpa.
É evidente que o instituto da greve, ao ser instituído, terá
tido o escopo de admitir pudessem ser prejudicados tão somente os contra
ela direcionada, e não a generalidade das pessoas.
Em tese, a greve é promovida por uma certa categoria contra outra.
No caso da greve dos rodoviários contra os proprietários de ônibus,
por exemplo, o certo
- para não prejudicar a população -
seria os motoristas continuarem normalmente a dirigir os coletivos,
mas não cobrar dos passageiros o preço das passagens.
Assim, prejudicariam somente os donos, e não o povo.
Suponhamos, por exemplo, que os grevistas pleiteiem reajuste de 30%
nos seus salários, mas que os patrões só ofereçam 15%.
Com o continuado prejuízo da população, aos grevistas acabará
forçosamente sendo concedido mesmo os 30% de aumento (devido à pressão
que fazem ao povo) para só assim terminarem o movimento paredista.
Ora, se os grevistas entendem que o perseguido na reivindicação
é um direito, diga-se que direito é objeto a ser pleiteado perante o
Poder Judiciário, e não “na força”. De outra sorte, para o caso em que os grevistas interditam ruas
(obstaculando a passagem de veículos), tem-se que um passo já foi dado
para acabar com isso. É que o Deputado MAURÍCIO QUINTELA LESSA
apresentou à Câmara Federal, em 2009, o Projeto de Lei nº 6268, através
do qual o fato passará a ser tipificado como infração penal, cominada a
pena de 1 a 2 anos de detenção, inclusive multa, pelo que, se aprovada a
correspondente lei, os policiais militares não mais se limitarão a
acompanhar “de longe”, pois então terão o dever legal de dar ordem
de prisão aos manifestantes que estiverem impedindo a passagem de veículos,
levando-os à Delegacia de Polícia, para ali ser lavrado o competente
Auto de Prisão em Flagrante.. Minha sugestão – que não extinguiria o direito de reivindicação e nem ocasionaria indevidos prejuízos a terceiros – seria a de se encontrar uma fórmula outra, como, verbi gratia, a criação de uma Vara, ou a instituição de um Juízo, ou de um Conselho, ou de um Tribunal especializado, a fim de examinar o assunto com a devida celeridade, caso em que inclusive haveria imparcialidade do julgador (por exemplo, conceder o que fosse realmente justo, ou seja, 20%, e não 15% ou 30%), cuja decisão deveria ser efetivamente cumprida, sob pena de a parte recalcitrante sofrer uma sanção, como multa, suspensão de atividades, etc. 19.09.2011 |
Fonte: Remetido por e-mail |
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