EMENTA DE ACÓRDÃO: DEVE ENUNCIAR APENAS A REGRA DE DIREITO

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Aristides Medeiros
Ex-Juiz Federal
Desembargador Federal (aposentado)
Advogado 

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Tem sido comum, nas ementas dos acórdãos, consistirem as redações das mesmas, via de regra, em narrativas do ocorrido de fato nos respectivos autos.

Todavia, é bem de ver-se que a ementa não poderá ser redigida de modo a relatar aspectos do caso concreto, como se vê, por exemplo, no seguinte aresto:  


“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTELIGÊNCIA DA EXPRESSÃO “QUANDO DENEGATÓRIA A DECISÃO” (CF, ART. 105, II, a). RECURSO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA: A SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL É OUTRA CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (CP, ART. 117, IV)  JÁ INTERROMPIDA COM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 


 I – A paciente foi condenada a 4 anos de reclusão, com direito de apelar em liberdade. Regime prisional, o aberto. O Ministério Público apelou. O Tribunal manteve a pena privativa de liberdade e agravou o regime prisional para semi-aberto, com a determinação de seu recolhimento à cadeia pública. Foi ajuizada ação de HC, onde se alegou prescrição da pretensão punitiva. O relator no TJDF, em despacho liminar, após observar que a ordem de prisão havia partido de turma criminal, ponderou que o Tribunal era incompetente para o julgamento do feito. Daí a interposição do recurso ordinário, com a reiteração de que a ordem de prisão era ilegal, pois já ocorrera a prescrição em concreto.  

II – A Constituição, como “Cartilha do Povo”  (Lorde Bryce), não utiliza, como os códigos, linguajar técnico. Assim, a expressão “quando denegatória a decisão de HC” (art. 105, II, a)  compreende qualquer decisão, seja ela de mérito ou não.

III – No caso concreto, não se pode falar em prescrição. A sentença condenatória recorrível, que é outra causa de interrupção do prazo prescricional (CP, art. 107, IV), tornou a interromper o prazo. Assim, só em 29/04/96 é que ocorreria a prescrição.  

 IV – Recurso ordinário improvido”  

 

Por constituir o contido na ementa uma decisão que, na verdade, faz lei entre as partes, - e que cuja enunciação poderá ser aplicada a casos futuros e idênticos, -  haverá de ser ela formulada como se fosse um artigo de lei, ou como um enunciado componente de Súmula, neste caso, - e como deverá ser, - com caráter meramente persuasivo.

Partindo desse princípio é que, ao tempo em que exerci efetivamente cargo de Juiz, integrante de Colegiado, esforcei-me sempre para redigir as ementas com a feição de proposição em tese.

Exemplo disso tem-se na ementa a seguir:  

    “PENAL E TRIBUTÁRIO. DESCAMINHO. ART.334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DOLO. ILUSÃO AO FISCO. MERCADORIAS TRAZIDAS DO PARAGUAI. ATIVIDADE COMERCIAL OU INDUSTRIAL. IRRELEVÂNCIA DA DESTINAÇÃO.  

1.      O crime de descaminho, tipificado na segunda parte do art. 334, caput, do Código Penal, só se configura quando o agente atua com propositada ilusão do pagamento do tributo devido, para isso empregando meio fraudulento a fim de se subtrair ao mesmo, e não na hipótese em que apenas deixa de procurar a repartição competente para efetuar referido pagamento, ou seja, sem que tenha usado de algum artifício próprio visando ludibriar o fisco,caso em que cometerá tão-somente infração fiscal. Assim, não pratica o aludido crime pessoa que traz consigo, em ônibus de turismo, mercadorias adquiridas no Paraguai,  e que quanto a elas não haja espontaneamente pago os tributos relativos à internação, e ainda sem que para tal tenha iludido a fiscalização alfandegária porventura operante em local do seu trajeto.  

2.      Os ilícitos previstos nas alíneas c e d do § 1º do art. 334 do Código Penal só se caracterizam com o efetivo exercício de atividade comercial ou industrial, não sendo suficiente a intenção ou a dedução de que aquela atividade possa vir a ocorrer futuramente, pois a destinação não constitui elemento do tipo”  

(Ac. de 25/10/93, da 3ª Turma do TRF/1, na Ap. Crim. nº 93.01.19631-0/MG, in  DJU/II de 02/12/93, pág. 52411).  

 

De outra sorte, na ementa não deverá constar, também, o resultado do julgamento, como, verbi gratia, “apelação provida”, “negado provimento”, etc.,  porque isso é matéria a ser tratada apenas no corpo do acórdão (e na Ata), mais precisamente no decisório.

A tal respeito, aliás, corrobora HILDEBRANDO CAMPESTRINI, verbis: “Não  se inclui no dispositivo            a decisão, nas expressões: recurso provido, apelação não-conhecida e semelhantes” (in “Como redigir ementas”, Saraiva, 1994, pág. 9.

                                                            De passagem,  data venia  errônea é, também, a costumeira e invariável afirmação (nos decisórios) de que o recurso (latu  sensu)  foi  conhecido, porquanto tenho que tal circunstância obviamente só deverá ser afirmada se, no caso concreto, tiver sido discutida, preliminarmente, a questão do conhecimento (ou seja, dirimida controvérsia), e não em toda e qualquer hipótese.   

05.02..2005 

Fonte: e-mail remetido pelo Autor

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