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EMENTA DE ACÓRDÃO: DEVE ENUNCIAR APENAS A REGRA DE DIREITO |
Aristides
Medeiros
Ex-Juiz Federal
Desembargador Federal (aposentado)
Advogado
ALGEMAS AINDA NÃO PODEM SER USADAS
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Tem sido comum, nas ementas dos acórdãos,
consistirem as redações das mesmas, via de regra, em narrativas do
ocorrido de fato nos respectivos autos. Todavia, é bem de ver-se que a
ementa não poderá ser redigida de modo a relatar aspectos do caso
concreto, como se vê, por exemplo, no seguinte aresto:
III
– No caso concreto, não se pode falar em prescrição. A sentença
condenatória recorrível, que é outra causa de interrupção do prazo
prescricional (CP, art. 107, IV), tornou a interromper o prazo. Assim, só
em 29/04/96 é que ocorreria a prescrição. IV
– Recurso ordinário improvido” Por constituir o contido na ementa
uma decisão que, na verdade, faz lei entre as partes, - e que cuja
enunciação poderá ser aplicada a casos futuros e idênticos, - haverá de ser ela formulada como se fosse um artigo de lei,
ou como um enunciado componente de Súmula, neste caso, - e como deverá
ser, - com caráter meramente persuasivo. Partindo desse princípio é que,
ao tempo em que exerci efetivamente cargo de Juiz, integrante de
Colegiado, esforcei-me sempre para redigir as ementas com a feição de
proposição em tese. Exemplo disso tem-se na ementa a
seguir:
“PENAL E
TRIBUTÁRIO. DESCAMINHO. ART.334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DOLO.
ILUSÃO AO FISCO. MERCADORIAS TRAZIDAS DO PARAGUAI. ATIVIDADE COMERCIAL
OU INDUSTRIAL. IRRELEVÂNCIA DA DESTINAÇÃO. 1.
O crime de descaminho, tipificado na segunda parte do art. 334, caput,
do Código Penal, só se configura quando o agente atua com propositada
ilusão do pagamento do tributo devido, para isso empregando meio
fraudulento a fim de se subtrair ao mesmo, e não na hipótese em que
apenas deixa de procurar a repartição competente para efetuar referido
pagamento, ou seja, sem que tenha usado de algum artifício próprio
visando ludibriar o fisco,caso em que cometerá tão-somente infração
fiscal. Assim, não pratica o aludido crime pessoa que traz consigo, em
ônibus de turismo, mercadorias adquiridas no Paraguai,
e que quanto a elas não haja espontaneamente pago os tributos
relativos à internação, e ainda sem que para tal tenha iludido a
fiscalização alfandegária porventura operante em local do seu
trajeto. 2.
Os ilícitos previstos nas alíneas c e d do § 1º
do art. 334 do Código Penal só se caracterizam com o efetivo exercício
de atividade comercial ou industrial, não sendo suficiente a intenção
ou a dedução de que aquela atividade possa vir a ocorrer futuramente,
pois a destinação não constitui elemento do tipo” (Ac.
de 25/10/93, da 3ª Turma do TRF/1, na Ap. Crim. nº 93.01.19631-0/MG, in
DJU/II de 02/12/93, pág. 52411). De outra sorte, na ementa não
deverá constar, também, o resultado do julgamento, como, verbi gratia,
“apelação provida”, “negado provimento”, etc.,
porque isso é matéria a ser tratada apenas no corpo do acórdão
(e na Ata), mais precisamente no decisório. A tal respeito, aliás, corrobora
HILDEBRANDO CAMPESTRINI, verbis: “Não
se inclui no dispositivo
a decisão, nas expressões: recurso
provido, apelação não-conhecida e semelhantes” (in
“Como redigir ementas”, Saraiva, 1994, pág. 9. De passagem, data venia errônea é, também, a costumeira e invariável afirmação (nos decisórios) de que o recurso (latu sensu) foi conhecido, porquanto tenho que tal circunstância obviamente só deverá ser afirmada se, no caso concreto, tiver sido discutida, preliminarmente, a questão do conhecimento (ou seja, dirimida controvérsia), e não em toda e qualquer hipótese.
05.02..2005 |
Fonte: e-mail remetido pelo Autor |
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