EMENTA DE ACÓRDÃO: DEVE ENUNCIAR APENAS A REGRA DE DIREITO |
Aristides
Medeiros
Ex-Juiz Federal
Desembargador Federal (aposentado)
Advogado
ALGEMAS AINDA NÃO PODEM SER USADAS
Tem sido comum, nas ementas dos acórdãos,
consistirem as redações das mesmas, via de regra, em narrativas do
ocorrido de fato nos respectivos autos. Todavia, é bem de ver-se que a
ementa não poderá ser redigida de modo a relatar aspectos do caso
concreto, como se vê, por exemplo, no seguinte aresto:
III
– No caso concreto, não se pode falar em prescrição. A sentença
condenatória recorrível, que é outra causa de interrupção do prazo
prescricional (CP, art. 107, IV), tornou a interromper o prazo. Assim, só
em 29/04/96 é que ocorreria a prescrição. IV
– Recurso ordinário improvido” Por constituir o contido na ementa
uma decisão que, na verdade, faz lei entre as partes, - e que cuja
enunciação poderá ser aplicada a casos futuros e idênticos, - haverá de ser ela formulada como se fosse um artigo de lei,
ou como um enunciado componente de Súmula, neste caso, - e como deverá
ser, - com caráter meramente persuasivo. Partindo desse princípio é que,
ao tempo em que exerci efetivamente cargo de Juiz, integrante de
Colegiado, esforcei-me sempre para redigir as ementas com a feição de
proposição em tese. Exemplo disso tem-se na ementa a
seguir:
“PENAL E
TRIBUTÁRIO. DESCAMINHO. ART.334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DOLO.
ILUSÃO AO FISCO. MERCADORIAS TRAZIDAS DO PARAGUAI. ATIVIDADE COMERCIAL
OU INDUSTRIAL. IRRELEVÂNCIA DA DESTINAÇÃO. 1.
O crime de descaminho, tipificado na segunda parte do art. 334, caput,
do Código Penal, só se configura quando o agente atua com propositada
ilusão do pagamento do tributo devido, para isso empregando meio
fraudulento a fim de se subtrair ao mesmo, e não na hipótese em que
apenas deixa de procurar a repartição competente para efetuar referido
pagamento, ou seja, sem que tenha usado de algum artifício próprio
visando ludibriar o fisco,caso em que cometerá tão-somente infração
fiscal. Assim, não pratica o aludido crime pessoa que traz consigo, em
ônibus de turismo, mercadorias adquiridas no Paraguai,
e que quanto a elas não haja espontaneamente pago os tributos
relativos à internação, e ainda sem que para tal tenha iludido a
fiscalização alfandegária porventura operante em local do seu
trajeto. 2.
Os ilícitos previstos nas alíneas c e d do § 1º
do art. 334 do Código Penal só se caracterizam com o efetivo exercício
de atividade comercial ou industrial, não sendo suficiente a intenção
ou a dedução de que aquela atividade possa vir a ocorrer futuramente,
pois a destinação não constitui elemento do tipo” (Ac.
de 25/10/93, da 3ª Turma do TRF/1, na Ap. Crim. nº 93.01.19631-0/MG, in
DJU/II de 02/12/93, pág. 52411). De outra sorte, na ementa não
deverá constar, também, o resultado do julgamento, como, verbi gratia,
“apelação provida”, “negado provimento”, etc.,
porque isso é matéria a ser tratada apenas no corpo do acórdão
(e na Ata), mais precisamente no decisório. A tal respeito, aliás, corrobora
HILDEBRANDO CAMPESTRINI, verbis: “Não
se inclui no dispositivo
a decisão, nas expressões: recurso
provido, apelação não-conhecida e semelhantes” (in
“Como redigir ementas”, Saraiva, 1994, pág. 9. De passagem, data venia errônea é, também, a costumeira e invariável afirmação (nos decisórios) de que o recurso (latu sensu) foi conhecido, porquanto tenho que tal circunstância obviamente só deverá ser afirmada se, no caso concreto, tiver sido discutida, preliminarmente, a questão do conhecimento (ou seja, dirimida controvérsia), e não em toda e qualquer hipótese.
05.02..2005 |
Fonte: e-mail remetido pelo Autor |
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