atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual
www.soleis.adv.brLEI Nº 12.845, DE 1º DE AGOSTO DE 2013
Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social.
Art. 2o Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida.
Art. 3o O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços:
I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;
II - amparo médico, psicológico e social imediatos;
III - facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;
IV - profilaxia da gravidez;
V - profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST;
VI - coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia;
VII - fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.
§ 1o Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem.
§ 2o No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser coletados no exame médico legal.
§ 3o Cabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do agressor.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 1o de agosto de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Eleonora Menicucci de Oliveira
Maria do Rosário NunesDOU de 2.8.2013
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DECRETO-LEI
N.º 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
CÓDIGO
PENAL
CAPÍTULO
I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
(Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
(Redação anterior) - TÍTULO VI - DOS
CRIMES CONTRA OS COSTUMES (arts. 213 a 234)
CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
§ 2o Se da conduta resulta morte: (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
(Redação anterior) - Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 04-06-1996).(Revogado pela LEI nº 12.015/07.08.2009) - Atentado violento ao pudor
Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 04-06-1996).
Violação
sexual mediante fraude (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
(Redação anterior) - Posse sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Parágrafo
único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica,
aplica-se também multa.” (NR) (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Art. 215. Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude: (Redação da LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005)
(Redação anterior) - Art. 215 - Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.(Revogado pela LEI nº 12.015/07.08.2009) - Atentado ao pudor mediante fraude
Art. 216. Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal: (Redação da LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005)
(Redação anterior) - Art. 216 - Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos: (Redação da LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005)
(Redação anterior) - Parágrafo único - Se a ofendida é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos." (NR) (Redação da LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005)
(Redação anterior) - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.