CÓDIGO
PENAL
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DECRETO-LEI
N.º 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
CÓDIGO
PENAL
(Alterado até a Lei n.º 9.281, de 04-06-1996, LEI Nº 9.318/5.12.1996, LEI Nº 9.426/24.12.1996, LEI Nº 9.459/13.05.97, LEI Nº 9.677/02.07.98, Lei nº 9.777/29.12.98, Lei nº 9.983/14.07.2000, Lei nº 10.028/19.10.2000, LEI Nº 10.224/15.05.2001, LEI Nº 10.268/ 28.08.2001, LEI No 10.467/ 11.06.2002 , No 10.695/ 1º.07.2003, LEI No 10.741/ 1º.10. 2003, LEI No 10.763/12.11.2003, LEI No 10.803/11.12.2003, LEI No 10.886/17.06.2004, LEI No 11.035 \ 22.12.2004, LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005, LEI Nº 11.340 \ 07.08.2006, LEI Nº 11.466 / 28.03.2007, LEI Nº 11.596/29.11.2007, LEI Nº 11.923/17.04.2009, LEI nº 12.012, 06.08.2009, LEI Nº 12.015/07.08.2009, LEI Nº 12.033/29.09.2009, LEI Nº 12.033/29.09.2009 já inseridas no texto)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:
PARTE GERAL (Arts. 1º a 120)
título
i
da aplicação
da lei penaL (ARTS. 1° A 12)
título
ii
do crime
(arts. 13 a 25)
título
iii
da
imputabilidade penal (arts. 26
título
iv
do concurso
de pessoas (arts. 29 a 31)
título
v
das penas
(arts. 32 a 95)
capítulo i
das espécies de pena (arts. 32 a
52)
seção
i
das penas privativas de liberdade (arts. 33 a 42)
seção ii
das penas restritivas de direitos (arts. 43 a 48)
seção iii
da pena de multa (arts. 49 a 52)
capítulo
ii
da cominação das penas (arts. 53 a
58)
capítulo
iii
da aplicação da pena (arts. 59 a
76)
capítulo
iv
da suspensão condicional da pena
(arts. 77 a 82)
capítulo v
do livramento condicional
(arts. 83 a 90)
capítulo
vi
dos efeitos da condenação
(arts. 91 a 92)
capítulo
vii
da reabilitação (arts. 93
a 95)
título
vi
das medidas
de segurança (arts. 96 a 99)
título
vii
da ação
penal (arts. 100 a 106)
título
viii
da extinção
da punibilidade (arts. 107 a 120)
parte
especial (arts. 121 a
359)
título
i
dos crimes
contra a pessoa
capítulo
i
dos crimes contra a vida (arts. 121 a 128)
das lesões corporais (arts.
129)
da periclitação da vida e da saúde (arts.
130 a 136)
capítulo iv
da rixa (arts. 137
)
dos crimes contra a honra
dos crimes contra a liberdade individual (arts.
146 a 154)
dos crimes contra a liberdade pessoal (arts.
146 a 149)
dos crimes contra
a inviolabilidade do domicílio (arts.
150)
dos crimes contra a inviolabilidade de
correspondência (arts. 151 a
152)
dos crimes contra a inviolabilidade dos
segredos (arts. 153 a 154)
título
ii
dos crimes
contra o patrimônio
capítulo
i
do furto (arts. 155 a 156)
capítulo ii
do roubo e da extorsão (arts.
157 a 160)
capítulo iii
da usurpação (arts.
161 a 162)
capítulo iv
do dano (arts. 163 a
167)
capítulo v
da apropriação indébita (arts.
168 a 170)
capítulo vi
do estelionato e outras fraudes (arts.
171 a 179)
capítulo
vii
da receptação (arts.
180)
capítulo
viii
disposições gerais (arts.
181 a 183)
título
iii
dos crimes contra
a propriedade imateriaL (ARTS. 184 A 196)
capítulo i
dos crimes contra a propriedade intelectual (arts.
184 a 186)
capítulo ii
dos crimes contra o privilégio de invenção (arts.
187 a 191)
capítulo iii
dos crimes contra as marcas de indústria e comércio
(arts. 192 a 195)
capítulo iv
dos crimes de concorrência desleal (arts.
196)
título
iv
dos crimes contra
a organização do trabalho (arts. 197 a 207)
título
v
dos crimes contra
o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos
capítulo
i
dos crimes contra o sentimento religioso (arts.
208)
capítulo
ii
dos crimes contra o respeito aos mortos (arts.
209 a 212)
título
vi
dos crimes contra
os costumes
capítulo
i
dos crimes contra a liberdade sexual (arts.
213 a 216)
capítulo
ii
da sedução e da corrupção de menores (arts.
217 a 218)
capítulo
iii
do rapto (arts.
219 a 222)
capítulo
iv
disposições gerais (arts.
223 a 226)
capítulo v
lenocínio e do tráfico de
pessoas (arts.
227 a 232)
capítulo
vi
do ultraje público ao pudor (arts.
233 a 234)
título
vii
dos crimes contra
a família
capítulo
i
dos crimes contra o casamento (arts.
235 a 240)
capítulo
ii
dos crimes contra o estado de filiação (arts.
241 a 243)
capítulo
iii
dos crimes contra a assistência familiar (arts.
244 a 247)
capítulo
iv
dos crimes contra o pátrio poder, tutela curatela
(arts. 248 a 249)
título
viii
dos crimes contra
a incolumidade pública
capítulo
i
dos crimes de perigo comum (arts.
250 a 259)
capítulo
ii
dos crimes contra a segurança dos meios de comunicação
e transporte e outros serviços públicos (arts. 260 a
266)
capítulo
iii
dos crimes contra a saúde pública (arts.
267 a 285)
título
ix
dos crimes contra
a paz pública (arts. 286 a 288)
título
x
dos crimes contra
a fé pública
capítulo
i
da moeda falsa (arts.
289 a 292)
capítulo
ii
da falsidade de títulos e outros papéis públicos
(arts. 293 a 295)
capítulo
iii
da falsidade documental (arts.
296 a 305)
capítulo
iv
de outras falsidades (arts.
306 a 311)
título
xi
dos crimes contra
a administração pública (arts. 312 a 359)
capítulo
i
dos crimes praticados por funcionário público
contra a administração em geral (arts. 312 a
327)
capítulo
ii
dos crimes praticados por particular contra a
administração em geral (arts. 328 a 337)
capítulo
iii
dos crimes contra a administração da justiça
(arts. 338 a 359)
disposições finais (arts. 360 a 361)

PARTE GERAL
TÍTULO
I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL(arts. 1º a 12)
Anterioridade da lei
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Lei excepcional ou temporária
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Tempo do crime
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Territorialidade
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras,mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Lugar do crime
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c)
contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d)
de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a)
que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b)
praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a)
entrar o agente no território nacional;
b)
ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c)
estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a
extradição;
d)
não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí
cumprido a pena;
e)
não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro
motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a)
não foi pedida ou foi negada a extradição;
b)
houve requisição do Ministro da Justiça.
Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.Eficácia de sentença estrangeira
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo a medida de segurança.
Parágrafo único - A homologação depende:
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
Contagem de prazo
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Frações não computáveis da pena
Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
Legislação especial
Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

TÍTULO
II
DO CRIME (arts. 13 a 25)
Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a)
tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b)
de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c)
com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Crime impossível
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Agravação pelo resultado
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Erro determinado por terceiro
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
Coação irresistível e obediência hierárquica
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I
- em estado de necessidade;
II
- em legítima defesa;
III
- em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
TÍTULO
III
DA IMPUTABILIDADE PENAL (arts. 26 a 28)
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Menores de dezoito anos
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Emoção e paixão
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

TÍTULO
IV
DO CONCURSO DE PESSOAS (arts.
29 a 31)
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

TÍTULO
V
DAS PENAS (arts. 32 a 95)
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE PENA
Art.
32 - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Reclusão e detenção
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a)
regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou
média;
b)
regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar;
c)
regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou
estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais." (NR) (Redação da LEI No 10.763/12.11.2003)
Regras do regime fechado
Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
Regras do regime semi-aberto
Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
Regras do regime aberto
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.
Regime especial
Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Direitos do preso
Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
Trabalho do preso
Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.
Legislação especial
Art. 40 - A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções.
Superveniência de doença mental
Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
Detração
Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
SEÇÃO
II
DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Penas restritivas de direitos
Art. 43 - As penas restritivas de direitos são: (Redação da Lei nº 9.714/25.11.98)
I
- prestação pecuniária;
II
- perda de bens e valores;
III
- (VETADO)
IV
- prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
V
- interdição temporária de direitos;
VI
- limitação de fim de semana.
Redação Anterior:"Art. 43 - As penas restritivas de direitos são: I - prestação de serviços à comunidade;II - interdição temporária de direitos;III - limitação de fim de semana."
Art. 44 -As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação da Lei nº 9.714/ 25.11.98)
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3º - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4º - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar, será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitando o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5º - Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
(Redação anterior) - Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade inferior a 1 (um) ano ou se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Parágrafo único - Nos crimes culposos, a pena privativa de liberdade aplicada, igual ou superior a 1 (um) ano, pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos, exeqüíveis simultaneamente.
Conversão das penas restritivas de direitos
Art. 45 - Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.(Redação da Lei nº 9.714/25.11.98)
§ 1º - A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.
§ 3º - A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto — o que for maior — o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.
§ 4º - (VETADO)
(Redação anterior) - Art. 45 - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade, pelo tempo da pena aplicada, quando:
I - sobrevier condenação, por outro crime, a pena privativa de liberdade cuja execução não tenha sido suspensa;
II - ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta."
Prestação de serviços à comunidade
Art. 46- A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.(Redação da Lei nº 9.714/25.11.98)
§ 1º - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
§ 2º - A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
§ 3º - As tarefas a que se refere o §1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
§ 4º - Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
(Redação anterior) - Art. 46 - A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
Parágrafo único - As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas, durante 8 (oito) horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho
Interdição temporária de direitos
Art. 47- As penas de interdição temporária de direitos são:
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
III
- suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;
IV
- proibição de freqüentar determinados lugares.(Redação
da Lei nº 9.714/ 25.11.98)
Limitação de fim de semana
Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.
SEÇÃO
III
DA PENA DE MULTA
Multa
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
Pagamento da multa
Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
§ 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:
a)
aplicada isoladamente;
b)
aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
c)
concedida a suspensão condicional da pena.
§ 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.
Conversão da multa e revogação
Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
§ 1º -(Revogado pela Lei n.º 9.268, de 01-04-1996).
§ 2º -(Revogado pela Lei n.º 9.268, de 01-04-1996).
Suspensão da execução da multa
Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.
CAPÍTULO
II
DA COMINAÇÃO DAS PENAS
Penas privativas de liberdade
Art. 53 - As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime.
Penas restritivas de direitos
Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.
Art.
55- As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art.
43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída,
ressalvado o disposto no § 4º do art. 46. (Redação
da Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998).
(Redação anterior) - Art. 55 - As penas restritivas de direitos terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída
Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.
Art. 57 - A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito.
Pena de multa
Art. 58 - A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código.
Parágrafo único - A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial.
CAPÍTULO
III
DA APLICAÇÃO DA PENA
Fixação da pena
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I
- as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II
- a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III
- o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV
- a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie
de pena, se cabível.
Critérios especiais da pena de multa
Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
§ 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
Multa substitutiva
§ 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.
Circunstâncias agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a)
por motivo fútil ou torpe;
b)
para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou
vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de
autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação
da LEI Nº 11.340 \ 07.08.2006) Vigência em 22.09.2006.
(Redação anterior) - f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação da LEI No 10.741/1º.10.2003)
(Redação anterior) - h) contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida; (Redação da LEI Nº 9.318, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996)
i)
quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j)
em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública,
ou de desgraça particular do ofendido;
l)
em estado de embriaguez preordenada.
Agravantes no caso de concurso de pessoas
Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I
- promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais
agentes;
II
- coage ou induz outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Reincidência
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I
- ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70
(setenta) anos, na data da sentença;
(Veja LEI Nº 10.406 /10.01.2002 -
Institui
o Código Civil - Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos
completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida
civil)
II
- o desconhecimento da lei;
III
- ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d)
confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e)
cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o
provocou.
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
Cálculo da pena
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Multas no concurso de crimes
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
Erro na execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Resultado diverso do pretendido
Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Limite das penas
Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.
§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.
Concurso de infrações
Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.

CAPÍTULO
IV
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente
em crime doloso;
II.- a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e
as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - não seja indicada ou cabível a
substituição prevista no art. 44 deste Código;
§ 1º - A condenação anterior
a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2º - A execução da pena privativa de
liberdade, não superior a 4 (quatro) anos, poderá ser suspensa, por 4 (quatro) a
6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade,
ou razões de saúde justifiquem a suspensão (redação da Lei nº
9.7l4/98).
Art. 78 – Durante o prazo de suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1º - No primeiro ano de prazo, deverá o
condenado prestar serviço à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de
fim de semana (art. 48).
2º - Se o condenado houver reparado o dano,
salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código
lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do
parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
a) proibição de freqüentar
determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se
da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e
obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas
atividades.
Art. 79 – A sentença poderá
especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que
adequadas ao fato e à situação
pessoal do condenado.
Art. 80 – A suspensão não se
estende às penas restritivas de direitos nem à multa.
Revogação Obrigatória
Art. 81 – A suspensão será
revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença
irrecorrível, por crime doloso;
II. – frustra, embora
solvente, a execução da pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a
reparação do dano;
III – descumpre a condição
do § 1º do art.78 deste Código.
Revogação Facultativa
§ 1º - A suspensão poderá
ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é
irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena
privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
§ 2º - Se o beneficiário
está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o
prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
§ 3º - Quando facultativa a
revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até
o máximo, se este não foi o fixado.
Cumprimento das condições
Art. 82 – Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

CAPÍTULO
V
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
Soma de penas
Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.
Especificações das condições
Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
Revogação do livramento
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
Revogação facultativa
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
Efeitos da revogação
Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
Extinção
Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

CAPÍTULO
VI
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Efeitos genéricos e específicos
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
CAPÍTULO
VII
DA REABILITAÇÃO
Reabilitação
Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.
Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA (arts. 96 a 99)
Espécies de medidas de segurança
Art. 96. As medidas de segurança são:
I
- Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta,
em outro estabelecimento adequado;
II
- sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
Imposição da medida de segurança para inimputável
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Prazo
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
Perícia médica
§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
Desinternação ou liberação condicional
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
Direitos do internado
Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

TÍTULO VII
DA AÇÃO PENAL (arts. 100 a 106)
Ação pública e de iniciativa privada
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
A ação penal no crime complexo
Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.
Irretratabilidade da representação
Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa
Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
Perdão do ofendido
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I
- se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II
- se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III
- se o querelado o recusa, não produz efeito.
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I
- pela morte do agente;
II
- pela anistia, graça ou indulto;
III
- pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV
- pela prescrição, decadência ou perempção;
V
- pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos
crimes de ação privada;
VI
- pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
(Revogado pela LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005) - VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;
(Revogado pela LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005) - VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I
- em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze);
II
- em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não
excede a 12 (doze);
III
- em 12 (doze) anos, se o máximo
da pena é superior a 4 (quatro)
anos e não excede a 8 (oito);
IV
- em 8 (oito) anos, se o máximo da pena
é superior a 2 (dois) anos e
não excede a 4 (quatro);
V
- em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano
ou, sendo superior, não excede a 2 (dois);
VI
- em 2 (dois) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
§ 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I
- do dia em que o crime se consumou;
II
- no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III
- nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV
- nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do
registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
Prescrição da multa
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
Redução dos prazos de prescrição
Art.
115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso
era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença,
maior de 70 (setenta) anos.
(Veja LEI Nº 10.406 /10.01.2002 -
Institui
o Código Civil - Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos
completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida
civil)
Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I
- enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o
reconhecimento da existência do crime;
II
- enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I
- pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II
- pela pronúncia;
III
- pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
(Redação da LEI Nº
11.596/29.11.2007)
(Redação anterior) - IV - pela sentença condenatória recorrível;
V
- pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI
- pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Perdão judicial
Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
PARTE ESPECIAL
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TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (arts. 121 a
154)
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
HOMICÍDIO
Homicídio simples
Art. 121 - Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2º - Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Homicídio culposo
§ 3º - Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação da LEI No 10.741/1º.10.2003)
(Redação anterior) - § 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
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INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SUICÍDIO
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
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INFANTICÍDIO
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
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ABORTO
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
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DAS LESÕES CORPORAIS
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º - Se resulta:
I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
§ 2º - Se resulta:
I - incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Diminuição de pena
§ 4º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5º - O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6º - Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Aumento de pena
§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
Violência Doméstica
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente,
descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha
convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de
coabitação ou de hospitalidade: (Redação da LEI Nº 11.340 \
07.08.2006) Vigência em 22.09.2006.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação da LEI Nº 11.340 \ 07.08.2006) Vigência em 22.09.2006.
(Redação anterior) - § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação da LEI No 10.886, DE 17 DE JUNHO DE 2004).
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço)." (NR)
§ 11. Na hipótese do § 9o
deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra
pessoa portadora de deficiência.” (NR) (Redação da LEI Nº
11.340 \ 07.08.2006) Vigência em 22.09.2006.
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DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Art. 130
- Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso,
a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está
contaminado: Pena
- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. § 1º - Se é intenção
do agente transmitir a moléstia: Pena
- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 2º - Somente se
procede mediante representação. Perigo de contágio de moléstia
grave
Art. 131
- Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está
contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena
- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Perigo para a vida ou saúde
de outrem
Art. 132
- Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena
- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime
mais grave. Parágrafo
único - A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da
vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a
prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo
com as normas legais.(alterado pela Lei nº 9.777/29.12.98) Abandono de incapaz
Art. 133
- Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade,
e, por qualquer motivo, incapaz de
defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos. § 1º - Se do abandono
resulta lesão corporal de natureza grave: Pena
- reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos. § 2º - Se resulta a
morte: Pena
- reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. Aumento de pena § 3º
- As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: I
- se o abandono ocorre em lugar ermo; II
- se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador
da vítima. III – se a vítima é maior de 60
(sessenta) anos." (NR) (Acrescentado
pela LEI
No 10.741/1º.10.2003) Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134
- Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. § 1º - Se do fato
resulta lesão corporal de natureza grave: Pena
- detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 2º - Se resulta a
morte: Pena
- detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Omissão de socorro
Art. 135
- Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco
pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida,
ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o
socorro da autoridade pública: Pena
- detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão
resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. Maus-tratos Art.
136 - Expor a perigo a vida ou a saúde
de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação,
ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados
indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer
abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de
2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa. § 1º - Se do fato
resulta lesão corporal de natureza grave: Pena
- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 2º - Se resulta a
morte: Pena
- reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. § 3º - Aumenta-se a
pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze)
anos. Rixa Art. 137
- Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena - detenção, de
15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa. Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza
grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de
6 (seis) meses a 2 (dois) anos. ![]()
DA RIXA
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DOS CRIMES CONTRA A HONRA ![]()
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação da LEI No 10.741/1º.10.2003)
(Redação anterior) - § 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem: (inserido pela Lei nº 9.459, de 13.05.97)
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.(Acrescido pela LEI No 10.741/ 1º.10. 2003)
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se
mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do
art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do
inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.”
(NR) (Redação da LEI Nº 12.033/29.09.2009)
(Redação anterior) - Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do nº I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do nº II do mesmo artigo.
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DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
Art. 146
- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe
haver reduzido, por qualquer outro
meio, a capacidade de
resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não
manda: Pena
- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Aumento de pena § 1º
- As penas aplicam-se cumulativamente e em
dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três
pessoas, ou há emprego de armas. § 2º - Além das penas
cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. § 3º - Não se
compreendem na disposição deste artigo: I
- a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de
seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; II
- a coação exercida para impedir suicídio. Ameaça
Art. 147
- Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico,
de causar-lhe mal injusto e grave: Pena
- detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. Seqüestro e cárcere privado
Art. 148
- Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou
cárcere privado: Pena
- reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 1º - A pena é de
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos: I – se a vítima é
ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60
(sessenta) anos; (Redação da LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005) (Redação
anterior) -I – se a vítima é ascendente,
descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.(Redação
da LEI
No 10.741/ 1º.10. 2003) II
- se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou
hospital; III
- se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias. § 2º - Se resulta à vítima,
em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico
ou moral: Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. IV – se o crime é praticado contra
menor de 18 (dezoito) anos; (Redação da LEI Nº 11.106 \
28.03.2005) V – se o crime é praticado com fins
libidinosos. (Redação da LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005) Redução a condição análoga
à de escravo
Art. 149. Reduzir alguém a condição
análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada
exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer
restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída
com o empregador ou preposto: (Redação
da LEI No 10.803/11.12.2003) Pena - reclusão, de dois a oito anos, e
multa, além da pena correspondente à violência. (Redação da LEI No 10.803/11.12.2003) § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Redação
da LEI No 10.803/11.12.2003) I – cerceia o uso de qualquer meio de
transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II – mantém vigilância ostensiva no
local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do
trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. § 2o A pena é aumentada de metade, se o
crime é cometido: (Redação
da LEI No 10.803/11.12.2003). I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça,
cor, etnia, religião ou origem." (NR) (Redação anterior) - Art. 149
- Reduzir alguém a condição análoga à de escravo: Art. 150
- Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade
expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena
- detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. § 1º - Se o crime é
cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de
arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à
violência. § 2º
- Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora
dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei,
ou com abuso do poder. § 3º - Não constitui
crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: I
- durante o dia, com observância das formalidades legais, para
efetuar prisão ou outra diligência; II
- a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali
praticado ou na iminência de o ser. § 4º - A expressão
"casa" compreende: I
- qualquer compartimento habitado; II
- aposento ocupado de habitação coletiva; III
- compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou
atividade. § 5º - Não se
compreendem na expressão "casa": I
- hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta,
salvo a restrição do n.º II do parágrafo
anterior; II
- taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
SEÇÃO III Art. 151
- Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a
outrem: Pena
- detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Sonegação ou destruição de
correspondência § 1º
- Na mesma pena incorre: I
- quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada
e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói; Violação de comunicação
telegráfica, radioelétrica ou telefônica
II - quem
indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação
telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação
telefônica entre outras pessoas; III
- quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior; IV
- quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância
de disposição legal. § 2º - As penas
aumentam-se de metade, se há dano para outrem. § 3º - Se o agente
comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico
ou telefônico: Pena
- detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 4º - Somente se
procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV,
e do § 3º. Correspondência comercial
Art. 152
- Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou
industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir
correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo: Pena
- detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. Art. 153
- Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de
correspondência confidencial, de que é destinatário
ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena
- detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação. Violação do segredo
profissional Art. 154
- Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de
função, ministério, ofício ou profissão, e cuja
revelação possa produzir dano a outrem: Pena
- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. TÍTULO
II CAPÍTULO I Furto Art. 155
- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena
- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º - A pena
aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 2º - Se o criminoso
é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a
pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou
aplicar somente a pena de multa. § 3º
- Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que
tenha valor econômico. Furto qualificado § 4º
- A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é
cometido: I
- com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II
- com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III
- com emprego de chave falsa; IV
- mediante concurso de duas ou mais pessoas. § 5º
- A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for
de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o
exterior. (acrescido pela Lei nº
9.426, de 24.12.96) Furto de coisa comum Art. 156
- Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem
legitimamente a detém, a coisa comum: Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. § 1º - Somente se
procede mediante representação. § 2º - Não é punível
a subtração de coisa comum fungível,
cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente. Art. 157
- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça
ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à
impossibilidade de resistência: Pena
- reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. § 1º - Na mesma pena
incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra
pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção
da coisa para si ou para terceiro. § 2º - A pena
aumenta-se de um terço até metade: I
- se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o
concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima
está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal
circunstância. IV - se a subtração
for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para
o exterior; (acrescido pela Lei nº
9.426, de 24.12.96) V - se o agente
mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (acrescido
pela Lei nº
9.426, de 24.12.96) § 3º - Se da violência
resulta lesão corporal grave, a
pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta
morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa.
(redação da Lei nº
9.426, de 24.12.96) Extorsão Pena
- reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. § 1º - Se o crime é
cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de
um terço até metade. § 2º - Aplica-se à
extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. § 3o
Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa
condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de
reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão
corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o
e 3o, respectivamente.” (NR) Redação
da LEI Nº 11.923, DE 17 DE ABRIL DE 2009. Extorsão mediante seqüestro Art. 159
- Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer
vantagem, como condição ou preço do resgate: (redação
da Lei nº 8.072, de 25.07.90) Pena
- reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1o Se o seqüestro dura mais de 24
(vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de
60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. (Redação
da LEI
No 10.741/1º.10.2003) (Redação anterior) - § 1º - Se o seqüestro
dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18
(dezoito) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha: Pena
- reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos. (redação
da Lei nº 8.072, de 25.07.90) § 2º - Se do fato
resulta lesão corporal de natureza grave: Pena
- reclusão, de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos. (redação
da Lei nº 8.072, de 25.07.90) § 3º - Se resulta a
morte: Pena
- reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos. (redação
da Lei nº 8.072, de 25.07.90) § 4º - Se o crime é
cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a
libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
(redação da Lei nº 9.269, de 02.04.96) Extorsão indireta Art. 160
- Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém,
documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra
terceiro: Pena
- reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Art. 161
- Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de
linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel
alheia: Pena
- detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa. § 1º - Na mesma pena
incorre quem: Usurpação de águas I - desvia ou
represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias; Esbulho possessório II - invade, com
violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante
concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de
esbulho possessório. § 2º - Se o agente usa
de violência, incorre também na pena a esta cominada. § 3º - Se a propriedade
é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante
queixa. Supressão ou alteração de
marca em animais Art. 162 - Suprimir
ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo
de propriedade: Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. Início Art. 163 -
Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena
- detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único
- Se o crime é cometido: I
- com violência à pessoa ou grave ameaça; II
- com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui
crime mais grave; III
- contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de
serviços públicos ou sociedade de economia mista; (redação
da Lei nº 5.346, de 03.11.67) IV
- por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena
correspondente à violência. Introdução ou abandono de
animais em propriedade alheia Art. 164
- Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem
de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Pena
- detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa. Dano em coisa de valor artístico,
arqueológico ou histórico Art. 165
- Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em
virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico: Alteração de local
especialmente protegido Art. 166
- Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local
especialmente protegido por lei: Pena
- detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa. Ação penal Art. 167
- Nos casos do
art. 163, do
inciso IV do seu parágrafo e
do art. 164, somente se
procede mediante queixa. Início Art. 168 -
Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena
- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Aumento de pena § 1º
- A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: I
- em depósito necessário; II
- na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante,
testamenteiro ou depositário judicial; III
- em razão de ofício, emprego ou profissão. Apropriação
indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições
recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:"
(Art. e §§ inseridos pela Lei nº 9.983, DE 14 DE
JULHO DE 2000) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de
I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância
destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento
efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;" II - recolher contribuições devidas à previdência social que
tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos
ou à prestação de serviços;" III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas
ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência
social." § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente,
declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou
valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma
definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal." (AC) § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar
somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde
que:" I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de
oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária,
inclusive acessórios; ou" Apropriação de coisa
havida por erro, caso fortuito ou força da natureza Art. 169
- Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso
fortuito ou força da natureza: Pena
- detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa. Parágrafo único - Na mesma pena incorre: Apropriação de tesouro I - quem acha
tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que
tem direito o proprietário do prédio; Apropriação de coisa
achada II - quem acha
coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de
restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade
competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias. Art.
170 - Nos crimes previstos
neste Capítulo, aplica-se
o disposto
no art. 155, § 2º. Estelionato
Art. 171
- Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio,
induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer
outro meio fraudulento: Pena
- reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1º - Se o criminoso
é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena
conforme o disposto no art. 155,
§ 2º. § 2º - Nas mesmas penas
incorre quem: Disposição de coisa alheia
como própria I - vende,
permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; Alienação ou oneração
fraudulenta de coisa própria II - vende,
permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada
de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante
pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias; Defraudação de penhor III - defrauda,
mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia
pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; Fraude na entrega de coisa IV - defrauda
substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém; Fraude para recebimento de
indenização ou valor de seguro V - destrói,
total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a
saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de
haver indenização ou valor de seguro; Fraude no pagamento por meio
de cheque VI - emite
cheque, sem suficiente provisão de fundos em
poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento. § 3º - A pena
aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de
direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou
beneficência. Duplicata simulada Art. 172
- Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria
vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (redação
da Lei nº 8.137, de 27.12.90) Pena
- detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único - Nas mesmas penas incorrerá aquele que
falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. Abuso de incapazes Art. 173 -
Abusar, em proveito próprio ou alheio, de
necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou
debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à
prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo
próprio ou de terceiro: Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Induzimento à especulação Art. 174
- Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade
ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta,
ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que
a ooperação é ruinosa: Pena
- reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Fraude no comércio Art. 175
- Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I
- vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou
deteriorada; II
- entregando uma mercadoria por outra: Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. § 1º - Alterar em obra
que lhe é encomendada a qualidade ou o peso
de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra
de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso,
metal de ou outra qualidade: Pena
- reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. Outras fraudes
Art. 176
- Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio
de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: Pena
- detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o
juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Fraudes e abusos na fundação
ou administração de sociedade por ações Art. 177
- Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em
comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a
constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela
relativo: Pena
- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui
crime contra a economia popular. § 1º - Incorrem na
mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular: I
- o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em
prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação
ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições
econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte,
fato a elas relativo; II
- o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa
cotação das ações ou de outros títulos da sociedade; III
- o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito
próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização
da assembléia geral; IV
- o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações
por ela emitidas, salvo quando a lei o permite; V
- o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em
penhor ou em caução ações da própria sociedade; VI
- o diretor ou o gerente que, na falta de
balanço, em desacordo com
este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios; VII
- o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta
pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou
parecer; VIII
- o liquidante, nos casos dos ns. I,
II, III, IV, V e VII; IX
- o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no
País, que pratica os atos mencionados nos ns.
I e II, ou dá falsa informação
ao Governo. § 2º - Incorre na pena
de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, o acionista que, a
fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações
de assembléia geral. Emissão irregular de
conhecimento de depósito ou "warrant" Art. 178
- Emitir conhecimento de depósito ou warrant,
em desacordo com disposição legal: Pena
- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Fraude à execução Art. 179
- Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou
simulando dívidas: Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa. Receptação
Art.
180-
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou
alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que
terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (nova redação
da Lei nº
9.426, de 24.12.96) Pena
- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (redação original)
-Art. 180 - Adquirir, receber ou
ocultar, em proveito próprio
ou alheio, coisa que sabe ser
produto de crime, ou influir para que
terceiro, de boa-fé,
a adquira, receba ou oculte: Receptação qualificada § 1º - Adquirir,
receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar,
remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito
próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa
que deve saber ser produto de crime: (nova redação
da Lei nº
9.426, de 24.12.96) Pena
- reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (redação original)
§ 1º - Adquirir ou receber coisa que, por sua
natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição
de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: § 2º - Equipara-se à
atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio
irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (nova redação
da Lei nº
9.426, de 24.12.96) (redação original)
§ 2º - A receptação é punível, ainda que
desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. § 3º - Adquirir ou
receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o
preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio
criminoso: (nova redação da Lei nº
9.426, de 24.12.96) (redação original)
§ 3º - No caso do § 1º, se o criminoso é
primário pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de
aplicar a pena. No caso de receptação dolosa, cabe
o disposto no § 2º do
art. 155. Pena - detenção,
de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas. § 4º
- A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o
autor do crime de que proveio a coisa. (nova redação
da Lei nº
9.426, de 24.12.96) (redação original)
§ 4º - No caso dos bens e instalações do
patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços
públicos ou sociedade de economia mista adquiridos dolosamente: § 5º
- Na hipótese do § 3º, se o
criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias,
deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no §
2º do art. 155. (acrescido pela Lei nº
9.426, de 24.12.96) § 6º
- Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado,
Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de
economia mista, a pena prevista no caput
deste artigo aplica-se em dobro. (acrescido pela Lei nº
9.426, de 24.12.96)
Art. 181
- É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título,
em prejuízo:
I
- do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II
- de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo,
seja civil ou natural. Art.
182 - Somente se procede mediante
representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: I
- do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II
- de irmão, legítimo ou ilegítimo; III
- de tio ou sobrinho, com quem o
agente coabita. Art.
183 - Não se aplica o disposto nos
dois artigos anteriores: I
- se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja
emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; III – se o crime é praticado
contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos." (NR)(Acrescido
pela LEI
No 10.741/ 1º.10. 2003)
CAPÍTULO I Violação de direito autoral
Art. 184. Violar direitos de
autor e os que lhe são conexos: (Redação
da LEI No
10.695/1º.07.2003) - Vigência em 01.08.2003
Pena – detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano, ou multa. § 1o Se a violação consistir em
reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por
qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução
ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou
executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação
da LEI No
10.695/ 1º.07.2003)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4
(quatro) anos, e multa. § 2o Na mesma pena do § 1o
incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende,
expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito,
original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação
do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do
direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de
obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares
dos direitos ou de quem os represente. (Redação
da LEI No
10.695/ 1º.07.2003)
§ 3o Se a violação consistir no
oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou
qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra
ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados
por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem
autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou
executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: (Redação
da LEI No
10.695/ 1º.07.2003)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4
(quatro) anos, e multa. § 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e
3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de
autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº
9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou
fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de
lucro direto ou indireto." (NR) (Redação
da LEI No
10.695/ 1º.07.2003)
Art. 184 - Violar direito autoral: Usurpação de nome ou pseudônimo
alheio (Revogado
pela LEI No
10.695/1º.07.2003 a partir de 01.08.2003) - Art. 185
- Atribuir falsamente a alguém, mediante o uso de nome, pseudônimo ou sinal
por ele adotado para designar seus trabalhos, a autoria de obra literária,
científica ou artística: Art. 186. Procede-se
mediante: (Redação da
LEI No
10.695/ 1º.07.2003) - Vigência em 01.08.2003
I – queixa, nos crimes previstos
no caput do art. 184; (Redação da
LEI No
10.695/ 1º.07.2003) - Vigência em 01.08.2003 II – ação penal pública
incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184; (Redação da
LEI No
10.695/ 1º.07.2003) - Vigência em 01.08.2003 III – ação penal pública
incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação
instituída pelo Poder Público; (Redação da
LEI No
10.695/ 1º.07.2003) - Vigência em 01.08.2003 IV – ação penal pública
condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art.
184." (NR) (Redação da
LEI No
10.695/ 1º.07.2003) - Vigência em 01.08.2003 Art. 186 - Nos crimes previstos neste Capítulo
somente se procede mediante queixa, salvo quando praticados em prejuízo de
entidade de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída
pelo poder público, e nos casos previstos nos §§
1º e 2º do art. 184 desta Lei. Violação de privilégio de invenção
Art. 187-
(Revogado pelo art. 244 da Lei nº 9.279,
de 14-05-96). (Redação
anterior) - Violação de privilégio de invenção. Falsa atribuição de privilégio Art. 188-
(Revogado pelo art. 244 da Lei nº 9.279,
de 14-05-96. (Redação
anterior)- Art. 188 - Exercer, como privilegiada, indústria
que não o seja, ou depois de anulado, suspenso ou caduco o privilégio: Usurpação ou indevida exploração de modelo ou
desenho privilegiado Art. 189-
(Revogado pelo art. 244 da Lei nº 9.279,
de 14-05-96. (Redação
anterior) - "Usurpação ou indevida exploração de
modelo ou desenho privilegiado. Falsa declaração de depósito em modelo ou desenho Art. 190 -
(Revogado pelo art. 244 da Lei nº 9.279,
de 14-05-96. (Redação
anterior) - Falsa declaração de depósito em modelo
ou desenho. Art. 191-
(Revogado pelo art. 244 da Lei nº 9.279,
de 14-05-96. (Redação
anterior) - Art. 191 - Nos crimes previstos neste Capítulo,
excetuados os dos arts. 188, e o seu parágrafo, e 190, somente se procede
mediante queixa. Violação do direito de marca
Art. 192 -
(Revogado pelo art. 244 da Lei nº 9.279,
de 14.05.96). (Redação anterior) -Violação do direito de marca. Uso indevido de armas, brasões e distintivos públicos Art. 193 -
(Revogado pelo art. 244 da Lei nº 9.279,
de 14.05.96). (Redação anterior) - Uso indevido de armas, brasões e
distintivos públicos. Marca com falsa indicação de procedência Art. 194-
(Revogado pelo art. 244 da Lei nº 9.279,
de 14.05.96). (Redação anterior) - Marca com falsa indicação de procedência. Art. 195-
(Revogado pelo art. 244 da Lei nº 9.279,
de 14.05.96). (Redação anterior) Art. 195 - Nos crimes previstos neste Capítulo,
salvo os dos arts. 193, e seu parágrafo, e 194, somente se procede mediante
queixa. Concorrência desleal Art. 196 -
(Revogado pelo art. 244 da Lei nº 9.279,
de 14.05.96). (Redação anterior) -
Concorrência Desleal. Atentado contra a liberdade de trabalho Art. 197
- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: I
- a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a
trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias: Pena
- detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente
à violência; II
- a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede
ou paralisação de atividade econômica: Pena
- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena
correspondente à violência. Atentado contra a liberdade de
contrato de trabalho e boicotagem violenta Art. 198
- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato
de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima
ou produto industrial ou agrícola: Pena
- detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente
à violência. Atentado contra a liberdade de
associação Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou
deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional: Pena
- detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente
à violência. Paralisação de trabalho,
seguida de violência ou perturbação da ordem Art. 200
- Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência
contra pessoa ou contra coisa: Pena - detenção, de
1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de
trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados. Paralisação de trabalho de
interesse coletivo Art. 201 -
Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção
de obra pública ou serviço de interesse coletivo: Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Invasão de estabelecimento
industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem Art. 202
- Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o
intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim
danificar o estabelecimento ou as coisas nele
existentes ou delas dispor: Pena
- reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Frustração de direito
assegurado por lei trabalhista Art. 203
- Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado
pela legislação do trabalho: Pena - detenção, de 1 (um) ano a 2 (dois) anos, e multa, além
da pena correspondente à violência. (Redação anterior) - Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um)
ano, e multa, além da pena correspondente à violência § 1º - Na
mesma pena incorre quem: (Redação
da Lei n° 9.777, de 29 de dezembro de 1998) I -
obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para
impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; II -
impede de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou
por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. § 2 - A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima
é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência
física ou mental.(ACrescentado pela Lei n° 9.777, de 29 de dezembro de
1998) Frustração de lei sobre a
nacionalização do trabalho Art. 204
- Frustrar, mediante fraude ou violência,
obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho: Pena
- detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente
à violência. Exercício de atividade com
infração de decisão administrativa Art. 205
- Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa: Pena
- detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa. Aliciamento para o fim de
emigração Art. 206
- Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território
estrangeiro. Pena
- detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. Aliciamento de trabalhadores
de um local para outro do território nacional Art. 207
- Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para
outra localidade do território nacional: Pena
-
detenção de 1 (um) a 3 (três)
anos, e multa. (Redação
anterior) - Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1
(um) ano, e multa. § 1º - Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores
fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional,
mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não
assegurar condições do seu retorno ao local de origem.(Redação
da Lei n° 9.777, de 29 de dezembro de 1998 § 2º - A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima
é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência
física ou mental.(Redação da Lei n° 9.777, de 29 de dezembro de
1998 TÍTULO V CAPÍTULO I Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a
ele relativo
Art. 208
- Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função
religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso;
vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena
- detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa. Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é
aumentada de um terço, sem prejuízo
da correspondente à violência. CAPÍTULO II Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária Art. 209
- Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária: Pena
- detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa. Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é
aumentada de um terço, sem prejuízo
da correspondente à violência. Violação de sepultura Art. 210 - Violar
ou profanar sepultura ou urna funerária: Pena
- reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Destruição, subtração ou
ocultação de cadáver Art. 211
- Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: Pena
- reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Vilipêndio a cadáver Art. 212
- Vilipendiar cadáver ou suas cinzas: Pena
- detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. TÍTULO VI CAPÍTULO I (Redação anterior) - TÍTULO VI -
DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES (arts.
213 a 234) Estupro Art. 213. Constranger alguém,
mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou
permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação da LEI
Nº 12.015/07.08.2009) Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação da LEI Nº
12.015/07.08.2009) § 1o Se da conduta
resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18
(dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Redação da LEI Nº
12.015/07.08.2009) § 2o Se da conduta
resulta morte: (Redação da LEI Nº
12.015/07.08.2009) Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta)
anos.” (NR) (Redação da LEI Nº
12.015/07.08.2009) (Redação anterior) - Art. 213
- Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: (Revogado pela LEI nº 12.015/07.08.2009) -
Atentado violento ao pudor Violação
sexual mediante fraude (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009) (Redação
anterior) - Posse sexual mediante fraude Art. 215. Ter conjunção carnal ou
praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que
impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação da LEI Nº
12.015/07.08.2009) Parágrafo único. Se o crime é cometido
com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR) (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009) Art. 215. Ter conjunção carnal com
mulher, mediante fraude: (Redação da LEI Nº 11.106 \
28.03.2005) (Revogado pela LEI nº 12.015/07.08.2009) -
Atentado ao pudor mediante
fraude Assédio
sexual
Pena - detenção, de 1
(um) a 2 (dois) anos.(Redação da LEI No 10.224, DE 15 DE
MAIO DE 2001) Parágrafo único. (Vetado) (Redação da LEI No 10.224, DE 15 DE MAIO DE 2001) § 2o A pena é aumentada em até
um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.” (NR) (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009) Início
(Redação
anterior) - CAPÍTULO II -
DA SEDUÇÃO E DA CORRUPÇÃO DE MENORES
(Revogado pela LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005) -
Sedução - Art. 217
- Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior
de 14 (catorze), e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua
inexperiência ou justificável confiança: Estupro
de vulnerável (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Art. 217-A. Ter conjunção carnal
ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Redação da LEI Nº
12.015/07.08.2009)
§ 1o Incorre na mesma
pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a
prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Redação da LEI Nº
12.015/07.08.2009)
§ 2o (VETADO) (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
§ 3o Se da conduta
resulta lesão corporal de natureza grave: (Redação da
LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Redação da LEI Nº
12.015/07.08.2009)
§ 4o Se da conduta
resulta morte: (Redação da LEI Nº
12.015/07.08.2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta)
anos.” (Redação da LEI Nº
12.015/07.08.2009)
Corrupção de menores
Art. 218. Induzir alguém menor de
14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação da LEI Nº
12.015/07.08.2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação da LEI Nº
12.015/07.08.2009)
Parágrafo único. (VETADO).”
(NR) (Redação da LEI Nº
12.015/07.08.2009)
(Redação anterior) - Art. 218 -
Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de
18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a
praticá-lo ou presenciá-lo: Satisfação de lascívia
mediante presença de criança ou adolescente
(Redação da
LEI Nº 12.015/07.08.2009) Art. 218-A. Praticar, na presença
de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção
carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de
outrem: (Redação da LEI Nº
12.015/07.08.2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro)
anos.” (Redação da LEI Nº
12.015/07.08.2009) “Favorecimento da
prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Redação da
LEI Nº 12.015/07.08.2009) Art. 218-B. Submeter, induzir ou
atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de
18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o
necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou
dificultar que a abandone: (Redação da LEI Nº
12.015/07.08.2009) Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Redação da LEI Nº
12.015/07.08.2009) § 1o Se o crime é
praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009) § 2o Incorre nas mesmas
penas: (Redação da LEI Nº
12.015/07.08.2009) I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato
libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na
situação descrita no caput deste artigo; (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009) II - o proprietário, o gerente ou o responsável
pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste
artigo. (Redação da LEI Nº
12.015/07.08.2009) Início (Revogado pela LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005) -
Rapto violento ou mediante fraude (Revogado pela LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005) -
Rapto consensual (Revogado pela LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005) -
Diminuição de pena (Revogado pela LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005) -
Concurso de rapto e outro
crime Início (Revogado pela LEI nº
12.015/07.08.2009) - Formas qualificadas (Revogado pela LEI nº
12.015/07.08.2009) - Presunção de violência Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos
Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública
condicionada à representação. (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Parágrafo único. Procede-se, entretanto,
mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18
(dezoito) anos ou pessoa vulnerável.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
(Redação anterior) - Art. 225
- Nos crimes definidos nos capítulos
anteriores, somente se procede mediante queixa. Aumento de pena
Art. 226. A pena é aumentada: (Redação
da LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005) I –
de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais
pessoas; ((Redação da LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005)
II – de metade, se o agente é
ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor,
curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem
autoridade sobre ela; (Redação da LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005)
(Redação anterior) -Art. 226
- A pena é aumentada de quarta parte: Início
(Redação anterior) - CAPÍTULO V Art. 227
- Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem: Pena
- reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 1o Se a vítima é maior de
14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente,
descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem
esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Redação
da LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005) (Redação anterior) - § 1º - Se a vítima é
maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu
ascendente, descendente, marido, irmão, tutor ou curador ou pessoa a que esteja confiada para fins de
educação, de tratamento ou de guarda: Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 2º - Se o crime é
cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. § 3º - Se o crime é
cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. Favorecimento
da prostituição ou outra forma de exploração sexual (Redação da LEI
Nº 12.015/07.08.2009) Art. 228. Induzir ou atrair alguém
à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir
ou dificultar que alguém a abandone: (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e
multa. (Redação da LEI Nº
12.015/07.08.2009) § 1o Se o agente é
ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou
curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra
forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009) Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
(Redação da LEI Nº
12.015/07.08.2009) (Redação anterior) - Favorecimento da prostituição
- Art. 228
- Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém
a abandone: § 2º - Se o crime, é
cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena
- reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, além da pena correspondente à violência. § 3º - Se o crime é
cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. Casa de prostituição
Art. 229. Manter, por conta própria
ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não,
intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
(Redação da LEI Nº
12.015/07.08.2009) (Redação anterior) - Art. 229
- Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar
destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou
mediação direta do proprietário ou gerente: Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Rufianismo
Art. 230
- Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus
lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: Pena
- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1o Se a vítima é menor de
18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por
ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou
curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou
outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009) Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e
multa. (Redação da LEI Nº
12.015/07.08.2009) § 2o Se o crime é
cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou
dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos,
sem prejuízo da pena correspondente à violência.” (NR) (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009) (Redação anterior) - § 1º - Se ocorre
qualquer das hipóteses do§ 1ºdo art. 227. Tráfico
internacional de pessoa para fim de exploração sexual (Redação da LEI
Nº 12.015/07.08.2009) (Redação
anterior) - Tráfico
internacional de pessoas : (Redação da LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005) (Redação
anterior) - Tráfico de mulheres
Art. 231. Promover ou facilitar a
entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a
prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que
vá exercê-la no estrangeiro. (Redação da LEI Nº
12.015/07.08.2009)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação da LEI Nº
12.015/07.08.2009)
§ 1o Incorre na mesma
pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como,
tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Redação da LEI Nº
12.015/07.08.2009)
§ 2o A pena é aumentada
da metade se: (Redação da LEI
Nº 12.015/07.08.2009)
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência
mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
III - se o agente é ascendente, padrasto,
madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou
empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de
cuidado, proteção ou vigilância; ou (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou
fraude. (Redação da LEI Nº
12.015/07.08.2009)
§ 3o Se o crime é
cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.”
(NR) (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009) (Redação anterior) - Art. 231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada,
no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída
de pessoa para exercê-la no estrangeiro: (Redação da LEI Nº
11.106 \ 28.03.2005) (Redação anterior) - Art. 231
- Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele
venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no
estrangeiro: Tráfico interno de
pessoa para fim de exploração sexual (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009) (Redação anterior) - Tráfico interno de
pessoas Art. 231-A. Promover ou facilitar o
deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da
prostituição ou outra forma de exploração sexual: (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação da LEI Nº
12.015/07.08.2009) § 1o Incorre na mesma
pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim
como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Redação da LEI Nº
12.015/07.08.2009) § 2o A pena é aumentada
da metade se: (Redação da LEI
Nº 12.015/07.08.2009) I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009) II - a vítima, por enfermidade ou deficiência
mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009) III - se o agente é ascendente, padrasto,
madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou
empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de
cuidado, proteção ou vigilância; ou (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009) IV - há emprego de violência, grave ameaça ou
fraude. (Redação da LEI Nº
12.015/07.08.2009) § 3o Se o crime é
cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.”
(NR) (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009) (Redação anterior) - Art. 231-A. Promover, intermediar ou facilitar, no
território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o
alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição: (Redação da LEI Nº 11.106 \
28.03.2005) (Revogado pela LEI nº
12.015/07.08.2009) - Art. 232 - Nos crimes de que trata
este Capítulo, é aplicável o disposto nos arts. 223 e
224. Início Art. 233 - Praticar
ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena
- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Escrito ou objeto obsceno
Art. 234
- Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio,
de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa
ou qualquer objeto obsceno: Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. II
- realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral,
ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo,
que tenha o mesmo caráter; III -
realiza, em lugar público ou acessível ao público,
ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno. CAPÍTULO VII Aumento
de pena -
(Redação da LEI Nº
12.015/07.08.2009) Art. 234-A. Nos crimes previstos
neste Título a pena é aumentada: (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
I – (VETADO); (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009) II – (VETADO); (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009) III - de metade, se do crime resultar gravidez; e
(Redação da LEI Nº
12.015/07.08.2009) IV - de um sexto até a metade, se o agente
transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria
saber ser portador.” (Redação da LEI
Nº 12.015/07.08.2009) “Art. 234-B. Os processos em que
se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.” (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009) TÍTULO VII
CAPÍTULO I Bigamia Art. 235 - Contrair
alguém, sendo casado, novo casamento: Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. § 1º - Aquele que, não
sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância,
é punido com reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 2º - Anulado por
qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia,
considera-se inexistente o crime. Induzimento a erro essencial e
ocultação de impedimento Art. 236 - Contrair
casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe
impedimento que não seja casamento anterior: Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente
enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a
sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento. Conhecimento prévio de
impedimento Art. 237
- Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a
nulidade absoluta: Pena
- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Simulação de autoridade para
celebração de casamento Art. 238
- Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento: Pena
- detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui crime mais
grave. Simulação de casamento Art. 239
- Simular casamento mediante engano de outra pessoa: Pena
- detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. (Revogado pela LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005)Adultério
Registro de nascimento inexistente Art. 241
- Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente: Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Parto suposto. Supressão ou
alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido Art. 242
- Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar
recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando
direito inerente ao estado civil: (redação da Lei
nº 6.898, de 30.03.81) Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de
reconhecida nobreza: (redação da Lei nº 6.898, de
30.03.81) Pena
- detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, podendo "o juiz deixar de aplicar
a pena". Sonegação de estado de filiação Art. 243 - Deixar
em asilo de expostos ou outra instituição
de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou
atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil: Pena
- reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. Abandono material
Art. 244. Deixar, sem justa
causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18
(dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior
de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou
faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada
ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente,
gravemente enfermo:(Redação da LEI
No 10.741/ 1º.10. 2003)
(Redação
anterior) - Art. 244
- Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho
menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido
ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando
ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada;
deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou
ascendente, gravemente enfermo: (redação da Lei
nº 5.478, de 25.07.68) Pena
- detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior
salário mínimo vigente no País. Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo
solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono
injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia
judicialmente acordada, fixada ou majorada. (redação da
Lei nº 5.478, de 25.07.68) Entrega de filho menor a
pessoa inidônea Art. 245
- Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou
deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: ((redação
da Lei nº 7.251, de 19.11.84) Pena
- detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. § 1º - A pena é de 1
(um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter
lucro, ou se o menor é enviado para o exterior. (redação
da Lei nº 7.251, de 19.11.84) § 2º - Incorre, também,
na pena do parágrafo anterior quem,
embora excluído o perigo moral ou
material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o
exterior, com o fito de obter lucro.(redação da Lei nº 7.251,
de 19.11.84) Abandono intelectual
Art. 246
- Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade
escolar: Pena
- detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa. Art.
247 - Permitir alguém que menor de
18 (dezoito) anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância: I
- freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou
de má vida; II
- freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou
participe de representação de igual natureza; III
- resida ou trabalhe em casa de prostituição; IV
- mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública: Pena
- detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação
de incapazes
Art. 248
- Induzir menor de 18 (dezoito) anos, ou interdito,
a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a
outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de 18 (dezoito) anos
ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o
reclame: Pena
- detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa. Subtração de incapazes Art. 249
- Subtrair menor de 18 (dezoito) anos ou interdito ao poder de
quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial: Pena
- detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, se o fato não constitui
elemento de outro crime. § 1º - O fato de ser o
agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se
destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou
guarda.
TÍTULO
VIII
(Redação
anterior) - I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.![]()
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO![]()
DOS CRIMES CONTRA A
INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA![]()
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
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DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
DO FURTO![]()
DO ROUBO E DA EXTORSÃO
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Art. 158
- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de
obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que
se faça ou deixar fazer alguma coisa:
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CAPÍTULO IV
DO DANO
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CAPÍTULO V
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
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CAPÍTULO VI
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
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CAPÍTULO VII
DA RECEPTAÇÃO
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Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano,
ou multa, ou ambas as penas.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e
multa.![]()
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
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DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL
Pena
- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º
- Se a violação consistir em reprodução, por qualquer meio, com intuito
de lucro, de obra intelectual, no todo ou em parte, sem a autorização expressa do
autor ou de quem
o represente, ou consistir na reprodução de fonograma ou videofonograma,
sem autorização do produtor ou de quem o represente:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de Cr$
10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).
§ 2º - Na mesma pena do
parágrafo anterior incorre quem
vende, expõe à venda, aluga,
introduz no País, adquire, oculta, empresta, troca ou tem em depósito, com
intuito de lucro, original ou cópia de obra intelectual, fonograma ou
videofonograma, produzidos ou
reproduzidos com violação de direito autoral.
§ 3º - Em caso de
condenação, ao prolatar a sentença, o juiz determinará a destruição da
produção ou reprodução criminosa.
Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
DOS CRIMES CONTRA O PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO
Art. 187 - Violar direito de privilégio de
invenção ou de descoberta:
I - fabricando, sem autorização do concessionário
ou cessionário, produto que é objeto de privilégio;
II - usando meio ou processo que é objeto de
privilégio;
III - importando,
vendendo, expondo à venda,
ocultando ou recebendo, para o
fim de ser vendido, produto fabricado com violação de privilégio:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um)
ano, e multa.
Aumento de pena.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um
terço:
I - se o agente foi mandatário, preposto ou
empregado do concessionário ou do cessionário do privilégio;
II - se o agente entrou em conluio com
representante, mandatário, preposto ou empregado do concessionário ou do
cessionário, para conhecer a invenção ou o modo de seu emprego."
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses,
ou multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena o
titular de privilégio que, em prospecto,
letreiro, anúncio ou outro meio de publicidade, faz menção do privilégio,
sem especificar-lhe o objeto."
Art. 189 - Reproduzir, por qualquer meio, no
todo ou em parte, sem autorização,
desenho ou modelo de privilégio
alheio; explorar, sem autorização, desenho ou modelo de privilégio
alheio; vender, expor à venda ou introduzir no
país objeto que é imitação ou cópia de modelo privilegiado:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses,
ou multa."
Art. 190 - Usar em modelo ou desenho, de
expressão que o dê falsamente como depositado, ou mencionar em anúncio ou
papel comercial, como depositado, desenho ou modelo que não o seja:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses,
ou multa
DOS CRIMES CONTRA AS
MARCAS DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Art. 192 - Violar direito de marca de indústria
ou de comércio:
I - reproduzindo, indevidamente, no todo ou em
parte, marca de outrem registrada, ou imitando-a, de modo que possa induzir
em erro ou confusão;
II - usando marca reproduzida ou imitada nos
termos do nº I;
III - usando marca legítima de outrem em
produto ou artigo que não é de sua fabricação;
IV - vendendo, expondo à venda ou tendo em depósito:
a) artigo ou produto revestido de marca
abusivamente imitada ou reproduzida no todo ou em parte;
b) artigo ou produto que tem marca de outrem e
não é de fabricação deste:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano, e multa
Art. 193 - Reproduzir, sem autorização, no
todo ou em parte, ou imitar de modo que possa induzir em erro ou confusão,
armas, brasões ou distintivos públicos, nacionais ou estrangeiros, em
marca de indústria ou comércio:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses,
ou multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem
usa de marca reproduzida ou imitada nos termos deste artigo, ou vende ou expõe
à venda produto ou artigo com ela assinalado
Art. 194 - Usar, em produto ou artigo, marca
que indique procedência que não é a verdadeira, ou vender ou expor à
venda produto ou artigo, com essa marca:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses,
ou multa
DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
Art. 196 - Fazer concorrência desleal:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano, ou multa.
§ 1º - Comete crime de concorrência desleal
quem:
Propaganda desleal
I - publica pela imprensa, ou por outro meio,
falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem
indevida;
II - presta ou divulga, com intuito de lucro,
acerca de concorrente, falsa informação capaz de causar-lhe prejuízo;
Desvio de clientela
III - emprega meio fraudulento para desviar, em
proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;
Falsa indicação de procedência de produto
IV - produz, importa, exporta, armazena, vende
ou expõe à venda a mercadoria com falsa indicação de procedência;
Uso indevido de termos retificativos
V - usa em artigo ou produto, em recipiente ou
invólucro, em cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de
divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como
"tipo", "espécie", "gênero",
"sistema", "semelhante", "sucedâneo",
"idêntico", ou equivalentes, ressalvando ou não a verdadeira
procedência do artigo ou produto;
Arbitrária aposição do próprio nome em
mercadoria de outro produtor
VI - apõe o próprio nome ou razão social em
mercadoria de outro produtor sem o seu consentimento;
Uso indevido de nome comercial ou título de
estabelecimento
VII - usa indevidamente nome comercial ou título
de estabelecimento alheio;
Falsa atribuição de distinção ou recompensa
VIII - se atribui, como meio de propaganda de
indústria, comércio ou ofício, recompensa ou distinção que não obteve;
Fraudulenta utilização de recipiente ou invólucro
de outro produtor
IX - vende ou expõe à venda, em recipiente ou
invólucro de outro produtor, mercadoria adulterada ou falsificada, ou dele
se utiliza para negociar com mercadoria da mesma espécie, embora não
adulterada ou falsificada, se o fato não constitui crime mais grave;
Corrupção de preposto
X - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade
a empregado de concorrente, para que, faltando ao dever do emprego, lhe
proporcione vantagem indevida;
XI - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou
aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever do emprego,
proporcionar a concorrente do empregador vantagem indevida;
Violação
de segredo de fábrica ou negócio
XII - divulga ou explora, sem autorização,
quando a serviço de outrem, segredo de fábrica ou de negócio, que lhe foi
confiado ou de que teve conhecimento em razão do serviço.
§ 2º - Somente se procede mediante queixa,
salvo nos casos dos ns. X a XII, em que cabe ação pública mediante
representação.
DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO (arts. 197 a 207)

DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO
RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS![]()
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
(Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
(Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
CAPÍTULO I -
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Pena
- reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Parágrafo único - (Revogado
pela Lei n.º 9.281, de 04-06-1996).
Art. 214
- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou
permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena
- reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Parágrafo único - (Revogado
pela Lei n.º 9.281, de 04-06-1996).
(Redação anterior) - Art. 215
- Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado contra mulher virgem,
menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Art. 216. Induzir alguém, mediante
fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da
conjunção carnal: (Redação da LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005)
(Redação anterior) - Art. 216
- Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção
carnal:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Se a vítima
é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos: (Redação
da LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005)
(Redação anterior) - Parágrafo único - Se a ofendida é menor de 18 (dezoito) e maior
de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 2 (dois)
a 4 (quatro) anos." (NR) (Redação da LEI Nº
11.106 \ 28.03.2005)
(Redação anterior) - Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter
vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de
superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo
ou função. (Redação da LEI No 10.224, DE 15 DE MAIO DE
2001)
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CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
(Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
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Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
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CAPÍTULO III
DO RAPTO
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Art. 219
- Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim
libidinoso:
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 220
- Se a raptada é maior de 14 (catorze) anos e menor de 21 (vinte e um), e o
rapto se dá com seu consentimento:
Pena
- detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art. 221
- É diminuída de um terço a pena, se o rapto é para fim de casamento, e de
metade, se o agente, sem ter praticado com a vítima qualquer ato libidinoso, a
restitue à liberdade ou a coloca em lugar seguro, à disposição da família.
Art. 222
- Se o agente, ao efetuar o rapto, ou em seguida a este, pratica outro crime
contra a raptada, aplicam-se cumulativamente a pena correspondente ao rapto e a
cominada ao outro crime.
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CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 223
- Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena
- reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
Parágrafo único - Se do fato resulta a morte:
Pena
- reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos.
Art. 224
- Presume-se a violência, se a vítima:
a)
não é maior de 14 (catorze) anos;
b)
é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
c)
não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
§ 1º - Procede-se,
entretanto, mediante ação pública:
I
- se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem
privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;
II
- se o crime é cometido com abuso do pátrio
poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.
§ 2º - No caso do nº
I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de
representação.
I
- se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas;
II
- se o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador,
preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título
tem autoridade sobre ela;
(Revogado pela LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005)
- III
- se o agente é casado.
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CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE
PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE
EXPLORAÇÃO SEXUAL
(Redação da LEI Nº
12.015/07.08.2009)
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOAS
(Redação da LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005)
(Redação anterior) - DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE MULHERES
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1º - Se ocorre
qualquer das hipóteses do § 1º do
artigo anterior:
Pena
- reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
Pena
- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, além da multa.
§ 2º - Se há emprego
de violência ou grave ameaça:
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da multa e sem prejuízo da pena correspondente à violência.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação
da LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005)
§ 1º - Se ocorre
qualquer das hipóteses do § 1º
do art. 227:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação
da LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005)
§ 2o Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a
pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena
correspondente à violência. (Redação da LEI Nº 11.106 \
28.03.2005)
Pena
- reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 1º - Se ocorre
qualquer das hipóteses do § 1º
do art. 227:
Pena
- reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 2º - Se há emprego
de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a
12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.
(Revogado pela LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005)
- § 3º - Se o crime é
cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação da LEI Nº 11.106 \
28.03.2005)
Parágrafo único. Aplica-se ao crime de que trata este artigo
o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 231 deste Decreto-Lei.
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CAPÍTULO VI
DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Redação da LEI Nº
12.015/07.08.2009)
DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO
Art. 240 - Cometer adultério
Pena
- detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses.
§ 1º - Incorre na mesma
pena o co-réu.
§ 2º - A ação penal
somente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de 1 (um) mês após
o conhecimento do fato
§ 3º - A ação penal não
pode ser intentada:
I
- pelo cônjuge desquitado;
II
- pelo cônjuge que consentiu no adultério ou o perdoou, expressa ou
tacitamente.
§ 4º - O juiz pode
deixar de aplicar a pena:
I
- se havia cessado a vida em comum dos cônjuges;
II
- se o querelante havia praticado qualquer dos atos previstos no art. 317, do
Código Civil.

CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO

DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR

CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA O
PÁTRIO PODER, TUTELA CURATELA
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DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a)
em casa habitada ou destinada a habitação;
b)
em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência
social ou de cultura;
c)
em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d)
em estação ferroviária ou aeródromo;
e)
em estaleiro, fábrica ou oficina;
f)
em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g)
em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h)
em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Explosão
Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Aumento de pena
§ 2º - As pena aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Uso de gás tóxico ou asfixiante
Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Modalidade Culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante
Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Inundação
Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, no caso de culpa.
Perigo de inundação
Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Desabamento ou desmoronamento
Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.
Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento
Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Formas qualificadas de crime de perigo comum
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
Difusão de doença ou praga
Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
DOS CRIMES CONTRA A
SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS
Perigo de desastre ferroviário
Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;
II - colocando obstáculo na linha;
III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;
IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Desastre ferroviário
§ 1º - Se do fato resulta desastre:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos e multa.
§ 2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.
Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo
Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo
§ 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Prática do crime com o fim de lucro
§ 2º - Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem.
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Atentado contra a segurança de outro meio de transporte
Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Forma qualificada
Art. 263 - Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.
Arremesso de projétil
Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.
Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública
Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de um terço até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.
Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico
Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único - Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
Epidemia
Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.
§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, ou, se resulta morte, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Omissão de notificação de doença
Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal
Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.
§ 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.
Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Corrupção ou poluição de água potável
Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios
Art. 272- Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: (Redação da Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998.)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.
§ 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.
Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
(Redação anterior) - Corrupção, adulteração ou falsificação de substância alimentícia ou medicinal
Art. 272 - Corromper, adulterar ou falsificar substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo, tornando-a nociva à saúde:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - Está sujeito à mesma pena quem vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, entrega a consumo a substância corrompida, adulterada ou falsificada.
Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa."
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação da Lei nº 9.677, de 02 de julho de 1998)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.
§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro,
quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
II - em desacordo
com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
III - sem as
características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
IV - com redução
de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
V - de procedência
ignorada;
VI - adquiridos de
estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.
(Redação anterior) - Alteração de substância alimentícia ou medicinal
Art. 273 - Alterar substância alimentícia ou medicinal:
I - modificando-lhe a qualidade ou reduzindo-lhe o valor nutritivo ou terapêutico;
II - suprimindo, total ou parcialmente, qualquer elemento de sua composição normal, ou substituindo-o por outro de qualidade inferior:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, entrega a consumo a substância alterada nos termos deste artigo.
Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Emprego de processo proibido ou de substância não permitida
Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Invólucro ou recipiente com falsa indicação
Art. 275- Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada: (Redação da Lei nº 9.677, de 02 de julho de 1998)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação da Lei nº 9.677, de 02 de julho de 1998)
(Redação anterior)Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produto alimentício ou medicinal, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa."
Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores
Art. 276 - Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275. (Redação da Lei nº 9.677/02.07.1998)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Substância destinada à falsificação
Art. 277- Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais: (Redação da Lei nº 9.677, de 02 de julho de 1998)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 277 - Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produto alimentício ou medicinal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Outras substâncias nocivas à saúde pública
Art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Substância avariada
Art. 279 - (Revogado pela Lei nº 8.137, de 27-12-1990.)
Medicamento em desacordo com receita médica
Art. 280 - Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Art. 281 - (Revogado pela Lei nº 6.368, de 21-10-1976).
Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica
Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Charlatanismo
Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Curandeirismo
Art. 284 - Exercer o curandeirismo:
I
- prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II
- usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III
- fazendo diagnósticos:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.
Forma qualificada
Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA (arts.
286 a 288)
Incitação ao crime
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.
Apologia de crime ou criminoso
Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.
Quadrilha ou bando
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.

DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA MOEDA FALSA
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
Crimes assimilados ao de moeda falsa
Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a 12 (doze) anos e o da multa a Cr$ 40.000 (quarenta mil cruzeiros), se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.
Petrechos para falsificação de moeda
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Emissão de título ao portador sem permissão legal
Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
Falsificação de papéis públicos
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação da LEI No 11.035 \ 22.12.2004)
(Redação anterior) - I - selo postal, estampilha, papel selado ou qualquer papel de emissão legal, destinado à arrecadação de imposto ou taxa;
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1o - Incorre na mesma pena quem: (Redação da LEI No 11.035 \ 22.12.2004)
(Redação anterior) - § 1º - Incorre na mesma pena quem usa qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo.
I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; (Redação da LEI No 11.035 \ 22.12.2004)
II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; (Redação da LEI No 11.035 \ 22.12.2004)
III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Redação da LEI No 11.035 \ 22.12.2004)
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; (Redação da LEI No 11.035 \ 22.12.2004)
b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. (Redação da LEI No 11.035 \ 22.12.2004)
§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
§ 5º
- Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do §
1o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido
em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências." (NR) (Redação
da LEI No 11.035 \ 22.12.2004)
Petrechos de falsificação
Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I
- selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou
de Município;
II
- selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a
autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
I
- quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II
- quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem
ou em proveito próprio ou alheio.
III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública." (Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000)
§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:" (Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000)
"I - na folha de
pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer
prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade
de segurado obrigatório;" (Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE
JULHO DE 2000)
"II - na Carteira de
Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva
produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou
diversa da que deveria ter sido escrita;" (Acrescido
pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE
JULHO DE 2000)
"III - em documento contábil
ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da
empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da
que deveria ter constado." (Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE
JULHO DE 2000)
"§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços." (Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000)
Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falso reconhecimento de firma ou letra
Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público; e de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Falsidade material de atestado ou certidão
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
Falsidade de atestado médico
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica
Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.
Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Supressão de documento
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é particular.
DE OUTRAS FALSIDADES
Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins
Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:
Pena - reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de 4 (quatro) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Fraude de lei sobre estrangeiro
Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional: (Redação da Lei nº 9.426, de 24 de dezembro de 1996)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 310- Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens: (Redação da Lei nº 9.426, de 24 de dezembro de 1996)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
(Redação anterior) - Art. 310 - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade, para promover-lhe a entrada em território nacional:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa."
Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: (Redação da Lei nº 9.426, de 24 de dezembro de 1996)
(Redação anterior) - Falsidade em prejuízo da nacionalização de sociedade
Art. 311 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa."
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.(Redação da Lei nº 9.426, de 24 de dezembro de 1996)
§ 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.(Redação da Lei nº 9.426, de 24 de dezembro de 1996)

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Inserção de dados
falsos em sistema de informações
(Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE
JULHO DE 2000)
Art. 313-A. Inserir ou
facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos,
alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas
informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim
de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar
dano;" (Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE
JULHO DE 2000)
"Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa." (Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000)
Modificação
ou Alteração Não Autorizada de Sistema de Informações
(Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE
JULHO DE 2000)
Art. 313-B. Modificar ou
alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática
sem autorização ou solicitação de autoridade competente:"
(Acrescido
pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE
JULHO DE 2000)
Pena - detenção, de 3
(três) meses a 2 (dois) anos, e multa." (Acrescido
pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE
JULHO DE 2000)
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado." (AC) (Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000)
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação da LEI No 10.763/12.11.2003)
(Redação Anterior) - Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Redação da LEI Nº 11.466 / 28.03.2007)
Pena:
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.” (Redação
da LEI Nº 11.466 / 28.03.2007)
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da multa.
Violência arbitrária
Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da pena correspondente à violência.
Abandono de função
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º Nas mesmas penas
deste artigo incorre quem:" (Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE
JULHO DE 2000)
"I - permite ou facilita,
mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer
outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistema de informações
ou banco de dados da Administração Pública;" (Acrescido
pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE
JULHO DE 2000)
"II - se utiliza,
indevidamente, do acesso restrito:" (Acrescido
pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE
JULHO DE 2000)
"§ 2º Se da ação ou
omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:" (Acrescido
pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE
JULHO DE 2000)
"Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Violação do sigilo de proposta de concorrência
Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º Equipara-se a funcionários públicos quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública." (Redação da LEI Nº 9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000)
(Redação anterior) - § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Resistência
Art. 329
- Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a
funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação da LEI No 10.763/12.11.2003)
(Redação anterior) - Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Contrabando ou descaminho
Art. 334 - Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem:
a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;
c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo.
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.
Inutilização de edital ou de sinal
Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Subtração ou inutilização de livro ou documento
Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Sonegação de contribuição
previdenciária
(Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE
JULHO DE 2000)
Art. 337-A. Suprimir ou
reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório,
mediante as seguintes condutas:"
(Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE
JULHO DE 2000) - Vide Art. 9° da
Lei n° 10.684/30.05.2003
I - omitir de folha de
pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela
legislação previdenciária segurados empregado, empresário,
trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe
prestem serviços;"
(Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE
JULHO DE 2000)
II - deixar de lançar
mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as
quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo
tomador de serviço;"
(Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE
JULHO DE 2000)
III - Omitir, total ou
parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou
creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais
previdenciárias:"
(Acrescido
pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE
JULHO DE 2000)
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE
JULHO DE 2000)
§ 1º É extinta a
punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as
contribuições, importâncias ou valores e presta as informações
devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento,
antes do início da ação fiscal."
(Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE
JULHO DE 2000)
§ 2º É facultado ao
juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente
for primário e de bons antecedentes, desde que:"
(Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE
JULHO DE 2000)
I - (VETADO)"
II - o valor das
contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior
àquele estabelecido pela previdência social administrativamente, como
sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais."
(Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE
JULHO DE 2000)
§ 3º Se o empregador não
é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassar
R$1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a
pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa."
(Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE
JULHO DE 2000)
§ 4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social." (Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000)
CAPÍTULO II - A
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA (Redação da LEI No 10.467/11.06.2002)
Corrupção ativa em transação comercial internacional
Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional: (Redação da LEI No 10.467/ 11.06.2002)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.(Redação da LEI No 10.467/11.06.2002)
Tráfico de influência em transação comercial internacional
Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional: (Redação da LEI No 10.467/ 11.06.2002)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro.(Redação da LEI No 10.467/11.06.2002)
Funcionário público estrangeiro
Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.(Redação da LEI No 10.467/11.06.2002)
Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais."(Redação da LEI No 10.467/11.06.2002)
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Reingresso de estrangeiro expulso
Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente (Redação da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000)
(Redação
anterior) - Art. 339 - Dar
causa a instauração de investigação policial ou de processo judicial contra
alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação da LEI Nº 10.268, DE 28 DE AGOSTO DE 2001)
(Redação anterior) - Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação da LEI Nº 10.268, DE 28 DE AGOSTO DE 2001)
(Redação anterior) - § 1º - Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade." (Redação da LEI Nº 10.268, DE 28 DE AGOSTO DE 2001)
(Redação anterior) - § 2º - As penas aumentam-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno.
§ 3º - O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara a verdade.
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação da LEI Nº 10.268, DE 28 DE AGOSTO DE 2001)
(Redação anterior) - Art. 343 - Dar, oferecer, ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, ainda que a oferta ou promessa não seja aceita:
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa. (Redação da LEI Nº 10.268, DE 28 DE AGOSTO DE 2001)
(Redação anterior) - Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta." ((Redação da LEI Nº 10.268, DE 28 DE AGOSTO DE 2001)
(Redação anterior) - Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, aplica-se a pena em dobro.
Coação no curso do processo
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Redação da Lei nº 12.012, 06.08.2009)
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.”
Exercício arbitrário ou abuso de poder
Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:
I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;
II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;
III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
§ 3º - A pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.
§ 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Evasão mediante violência contra a pessoa
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a (um) ano, além da pena correspondente à violência.
Arrebatamento de preso
Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, além da pena correspondente à violência.
Motim de presos
Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência.
Patrocínio infiel
Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Patrocínio simultâneo ou tergiversação
Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
Pena - detenção, de 6 (seis) a 3 (três) anos, e multa.
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Violência ou fraude em arrematação judicial
Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
CAPÍTULO
IV
DOS CRIMES CONTRA AS
FINANÇAS PÚBLICAS
(Redação
da Lei nº
10.028, de 19.10.2000)
Contratação de operação de crédito
Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou
externo, sem prévia autorização legislativa: (Redação
da Lei nº
10.028, de 19.10.2000)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:
I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;
II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.
Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar
Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não
tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:
(Redação
da Lei nº
10.028, de 19.10.2000)
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos.
Assunção de obrigação no último ano do mandato ou
legislatura
Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: (Redação da Lei nº 10.028, de 19.10.2000)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Ordenação de despesa não autorizada
Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: (Redação da Lei nº 10.028, de 19.10.2000)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Prestação de garantia graciosa
Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: (Redação da Lei nº 10.028, de 19.10.2000)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano
Não cancelamento de restos a pagar
Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: (Redação da Lei nº 10.028, de 19.10.2000)
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura
Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: (Redação da Lei nº 10.028, de 19.10.2000)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Oferta pública ou colocação de títulos no mercado
Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia (Redação da Lei nº 10.028, de 19.10.2000)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 360 - Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes de imprensa e os de falência, os de responsabilidade do Presidente da República e dos Governadores ou Interventores, e os crimes militares, revogam-se as disposições em contrário.
Art. 361 - Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.
Rio
de Janeiro, 7 de dezembro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
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