Lei Brasileira 
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  LEI Nº 13.344, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016. 

Dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas; altera a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e revoga dispositivos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte  Lei: 

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre o tráfico de pessoas cometido no território nacional contra vítima brasileira ou estrangeira e no exterior contra vítima brasileira. 

Parágrafo único. O enfrentamento ao tráfico de pessoas compreende a prevenção e a repressão desse delito, bem como a atenção às suas vítimas. 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES 

Art. 2o  O enfrentamento ao tráfico de pessoas atenderá aos seguintes princípios: 

I - respeito à dignidade da pessoa humana; 

II - promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos; 

III - universalidade, indivisibilidade e interdependência; 

IV - não discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outro status; 

V - transversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, raça e faixa etária nas políticas públicas; 

VI - atenção integral às vítimas diretas e indiretas, independentemente de nacionalidade e de colaboração em investigações ou processos judiciais; 

VII - proteção integral da criança e do adolescente. 

Art. 3o  O enfrentamento ao tráfico de pessoas atenderá às seguintes diretrizes: 

I - fortalecimento do pacto federativo, por meio da atuação conjunta e articulada das esferas de governo no âmbito das respectivas competências; 

II - articulação com organizações governamentais e não governamentais nacionais e estrangeiras; 

III - incentivo à participação da sociedade em instâncias de controle social e das entidades de classe ou profissionais na discussão das políticas sobre tráfico de pessoas; 

IV - estruturação da rede de enfrentamento ao tráfico de pessoas, envolvendo todas as esferas de governo e organizações da sociedade civil; 

V - fortalecimento da atuação em áreas ou regiões de maior incidência do delito, como as de fronteira, portos, aeroportos, rodovias e estações rodoviárias e ferroviárias; 

VI - estímulo à cooperação internacional; 

VII - incentivo à realização de estudos e pesquisas e ao seu compartilhamento; 

VIII - preservação do sigilo dos procedimentos administrativos e judiciais, nos termos da lei; 

IX - gestão integrada para coordenação da política e dos planos nacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas. 

CAPÍTULO II

DA PREVENÇÃO AO TRÁFICO DE PESSOAS 

Art. 4o  A prevenção ao tráfico de pessoas dar-se-á por meio: 

I - da implementação de medidas intersetoriais e integradas nas áreas de saúde, educação, trabalho, segurança pública, justiça, turismo, assistência social, desenvolvimento rural, esportes, comunicação, cultura e direitos humanos; 

II - de campanhas socioeducativas e de conscientização, considerando as diferentes realidades e linguagens; 

III - de incentivo à mobilização e à participação da sociedade civil; e 

IV - de incentivo a projetos de prevenção ao tráfico de pessoas. 

CAPÍTULO III

DA REPRESSÃO AO TRÁFICO DE PESSOAS 

Art. 5o  A repressão ao tráfico de pessoas dar-se-á por meio: 

I - da cooperação entre órgãos do sistema de justiça e segurança, nacionais e estrangeiros; 

II - da integração de políticas e ações de repressão aos crimes correlatos e da responsabilização dos seus autores; 

III - da formação de equipes conjuntas de investigação. 

CAPÍTULO IV

DA PROTEÇÃO E DA ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS 

Art. 6o  A proteção e o atendimento à vítima direta ou indireta do tráfico de pessoas compreendem: 

I - assistência jurídica, social, de trabalho e emprego e de saúde; 

II - acolhimento e abrigo provisório; 

III - atenção às suas necessidades específicas, especialmente em relação a questões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, raça, religião, faixa etária, situação migratória, atuação profissional, diversidade cultural, linguagem, laços sociais e familiares ou outro status; 

IV - preservação da intimidade e da identidade; 

V - prevenção à revitimização no atendimento e nos procedimentos investigatórios e judiciais; 

VI - atendimento humanizado; 

VII - informação sobre procedimentos administrativos e judiciais. 

§ 1o  A atenção às vítimas dar-se-á com a interrupção da situação de exploração ou violência, a sua reinserção social, a garantia de facilitação do acesso à educação, à cultura, à formação profissional e ao trabalho e, no caso de crianças e adolescentes, a busca de sua reinserção familiar e comunitária. 

§ 2o  No exterior, a assistência imediata a vítimas brasileiras estará a cargo da rede consular brasileira e será prestada independentemente de sua situação migratória, ocupação ou outro status. 

§ 3o  A assistência à saúde prevista no inciso I deste artigo deve compreender os aspectos de recuperação física e psicológica da vítima. 

Art. 7o  A Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: 

“Art. 18-A.  Conceder-se-á residência permanente às vítimas de tráfico de pessoas no território nacional, independentemente de sua situação migratória e de colaboração em procedimento administrativo, policial ou judicial. 

§ 1o  O visto ou a residência permanentes poderão ser concedidos, a título de reunião familiar: 

I - a cônjuges, companheiros, ascendentes e descendentes; e

II - a outros membros do grupo familiar que comprovem dependência econômica ou convivência habitual com a vítima. 

§ 2o  Os beneficiários do visto ou da residência permanentes são isentos do pagamento da multa prevista no inciso II do art. 125. 

§ 3o  Os beneficiários do visto ou da residência permanentes de que trata este artigo são isentos do pagamento das taxas e emolumentos previstos nos arts. 20, 33 e 131.” 

“Art. 18-B.  Ato do Ministro de Estado da Justiça e Cidadania estabelecerá os procedimentos para concessão da residência permanente de que trata o art. 18-A.” 

“Art. 42-A.  O estrangeiro estará em situação regular no País enquanto tramitar pedido de regularização migratória.” 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS 

Art. 8o  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias relacionadas a bens, direitos ou valores pertencentes ao investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito do crime de tráfico de pessoas, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). 

§ 1o  Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. 

§ 2o  O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. 

§ 3o  Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou investigado, ou de interposta pessoa a que se refere o caput, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o. 

§ 4o  Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível. 

Art. 9o  Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o disposto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013.

Art. 10.  O Poder Público é autorizado a criar sistema de informações visando à coleta e à gestão de dados que orientem o enfrentamento ao tráfico de pessoas. 

Art. 11.  O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 13-A e 13-B: 

“Art. 13-A.  Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. 

Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá: 

I - o nome da autoridade requisitante; 

II - o número do inquérito policial; e 

III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.” 

“Art. 13-B.  Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. 

§ 1o  Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência. 

§ 2o  Na hipótese de que trata o caput, o sinal: 

I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei; 

II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período; 

III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial. 

§ 3o  Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial. 

§ 4o  Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.” 

Art. 12.  O inciso V do art. 83 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 83. .........................................................................

............................................................................................. 

V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

....................................................................................” (NR) 

Art. 13.  O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 149-A: 

“Tráfico de Pessoas 

Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: 

I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; 

II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; 

III - submetê-la a qualquer tipo de servidão; 

IV - adoção ilegal; ou 

V - exploração sexual. 

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 

§ 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se: 

I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; 

II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; 

III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou 

IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional. 

§ 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.” 

CAPÍTULO VI

DAS CAMPANHAS RELACIONADAS AO ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOAS 

Art. 14.  É instituído o Dia Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, a ser comemorado, anualmente, em 30 de julho. 

Art. 15. Serão adotadas campanhas nacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas, a serem divulgadas em veículos de comunicação, visando à conscientização da sociedade sobre todas as modalidades de tráfico de pessoas. 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 16.  Revogam-se os arts. 231 e 231-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). 

Art. 17.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial. 

Brasília, 6 de outubro de 2016; 195o da Independência e 128o da República. 

MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes

José Serra

Ricardo José Magalhães Barros

Osmar Terra

Grace Maria Fernandes Mendonça

DOU de 7.10.2016 

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