Renda  Mínima - BOLSA ESCOLA
www.soleis.adv.br

LEI Nº 9.533/10.12.1997 (Ações socioeducativas)

Bolsa Família

LEI Nº 10.219, DE 11 DE ABRIL DE 2001

Cria o Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o Fica criado, nos termos desta Lei, o Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola".
   
        § 1o O programa criado nos termos do caput deste artigo constitui o instrumento de participação  financeira da União em programas municipais de garantia de renda mínima associados a ações sócio-educativas, sem prejuízo da diversidade dos programas municipais.

        § 2o Para os fins desta Lei, o Distrito Federal equipara-se à condição de Município.

        § 3o Os procedimentos de competência da União serão organizados no âmbito do Ministério da Educação, o qual poderá contar com a colaboração técnica de outros órgãos da Administração Pública Federal, em condições a serem estabelecidas em regulamento.

        § 4o Caberá à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Ministério da Educação, obedecidas as formalidades legais:

        I - o fornecimento da infra-estrutura necessária à organização e manutenção do cadastro nacional de beneficiários;

        II - o desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados;

        III - a organização e operação da logística de pagamento dos benefícios; e

        IV - a elaboração dos relatórios necessários ao acompanhamento, à avaliação e à auditoria da execução do programa por parte do Ministério da Educação.

       Art. 2o A partir do exercício de 2001, a União apoiará programas de garantia de renda mínima associados a ações sócio-educativas, que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

        I - sejam instituídos por lei municipal, compatível com o termo de adesão referido no inciso I do art. 5o;

        II - tenham como beneficiárias as famílias residentes no Município, com renda familiar per capita inferior ao valor fixado nacionalmente em ato do Poder Executivo para cada exercício e que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento;

        III - incluam iniciativas que, diretamente ou em parceria com instituições da comunidade, incentivem e viabilizem a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas; e

        IV - submetam-se ao acompanhamento de um conselho de controle social, designado ou constituído para tal finalidade, composto por representantes do poder público e da sociedade civil, observado o disposto no art. 8o.

        § 1o Para os fins do inciso II, considera-se:

        I - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e

        II - para determinação da renda familiar per capita, a média dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, excluídos apenas os provenientes do programa de que trata esta Lei.

        § 2o Somente poderão firmar o termo de adesão ao programa instituído por esta Lei os Municípios que comprovem o cumprimento do disposto no inciso V do art. 11 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

        Art. 3o Fica o Ministério da Educação autorizado a celebrar convênios de cooperação com os Estados, dispondo sobre a participação destes nos programas de que trata esta Lei, inclusive no seu acompanhamento, avaliação e auditoria.

        Art. 4o A participação da União nos programas de que trata o caput do art. 2o compreenderá o pagamento, diretamente à família beneficiária, do valor mensal de R$ 15,00 (quinze reais) por criança que atenda ao disposto no inciso II daquele artigo, até o limite máximo de três crianças por família.

        § 1o Para efeito desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

        § 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo será feito à mãe das crianças que servirem de base para o cálculo do benefício, ou, na sua ausência ou impedimento, ao respectivo responsável legal.

        § 3o O Poder Executivo poderá reajustar os valores fixados no caput deste artigo, bem assim o valor limite de renda familiar per capita referido no inciso II do art. 2o para o exercício subseqüente, desde que os recursos para tanto necessários constem explicitamente da lei orçamentária anual, observado, também, o disposto no § 6o do art. 5o.

        § 4o Na hipótese de pagamento mediante operação sujeita à incidência da contribuição instituída pela Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, o benefício será acrescido do valor correspondente àquela contribuição.

        Art. 5o O Poder Executivo publicará o regulamento do programa instituído pelo art. 1o, o qual compreenderá:

        I - o termo de adesão do Município, bem como as condições para sua homologação pelo Ministério da Educação;

        II - as normas de organização e manutenção do cadastro de famílias beneficiárias por parte dos Municípios aderentes; e

       III - as normas de organização, funcionamento, acompanhamento e avaliação do programa no âmbito federal.

        § 1o Os cadastros referidos no inciso II, bem assim a documentação comprobatória das informações deles constantes, serão mantidos pelos Municípios pelo prazo de dez anos, contado do encerramento do exercício em que ocorrer o pagamento da participação financeira da União, e estarão sujeitos, a qualquer tempo, a vistoria do respectivo conselho de controle social, bem assim a auditoria a ser efetuada por agente ou representante do Ministério da Educação, devidamente credenciado.

        § 2o A auditoria referida no parágrafo anterior poderá incluir a convocação pessoal de beneficiários da participação financeira da União, ficando estes obrigados ao comparecimento e à apresentação da documentação solicitada, sob pena de sua exclusão do programa.

        § 3o O Ministério da Educação realizará periodicamente a compatibilização entre os cadastros de que trata este artigo e as demais informações disponíveis sobre os indicadores econômicos e sociais dos Municípios.

        § 4o Na hipótese de apuração de divergência no processo de que trata o parágrafo anterior, com excesso de famílias beneficiárias, caberá ao Ministério da Educação:

        I - excluir as famílias consideradas excedentes, em ordem decrescente de renda familiar per capita, no caso de divergência inferior a cinco por cento da base calculada a partir dos indicadores disponíveis; e

        II - restituir o cadastro ao Município, para adequação, nos demais casos.

        § 5o Em qualquer hipótese, o pagamento da participação financeira da União no programa será devido a partir do mês subseqüente ao da homologação do cadastro por parte do Ministério da Educação.

        § 6o A partir do exercício de 2002, a inclusão de novos beneficiários no programa de que trata o art. 1o será:

        I - condicionada à compatibilidade entre a projeção de custo do programa e a lei orçamentária anual nos meses de janeiro a junho;

        II - suspensa nos meses de julho e agosto; e

        III - condicionada à compatibilidade simultânea entre as projeções de custo do programa para os exercícios em curso e seguinte, a lei orçamentária do ano em curso e a proposta orçamentária para o exercício seguinte nos meses de setembro a dezembro.

        Art. 6o Serão excluídas do cálculo do benefício pago pela União as crianças:

        I - que deixarem a faixa etária definida no inciso II do art. 2o;

        II - cuja freqüência escolar situe-se abaixo de oitenta e cinco por cento;

        III - pertencentes a famílias residentes em Município que descumprir os compromissos constantes do termo de adesão de que trata o inciso I do art. 5o, bem assim as demais disposições desta Lei.

        § 1o Na hipótese da ocorrência da situação referida no inciso III, o Ministério da Educação fará publicar no Diário Oficial da União o extrato do relatório de exclusão, bem assim encaminhará cópias integrais desse relatório ao conselho de que trata o inciso IV do art. 2o, ao Poder Legislativo municipal e aos demais agentes públicos do Município afetado.

        § 2o Ao Município que incorrer na situação referida no inciso III somente será permitida nova habilitação à participação financeira da União nos termos desta Lei quando comprovadamente sanadas todas as irregularidades praticadas.

        Art. 7o É vedada a inclusão nos programas referidos nesta Lei, por parte dos Municípios, de famílias beneficiadas pelo Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, enquanto permanecerem naquela condição.

        Art. 8o O conselho referido no inciso IV do art. 2o terá em sua composição cinqüenta por cento, no mínimo, de membros não vinculados à administração municipal, competindo-lhe:

        I - acompanhar e avaliar a execução do programa de que trata o art. 2o no âmbito municipal;

        II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal para a percepção dos benefícios do programa de que trata o art. 2o;

        III - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

        IV - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e

        V - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

        Art. 9o A autoridade responsável pela organização e manutenção dos cadastros referidos no § 1o do art. 5o que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, bem assim contribuir para a entrega da participação financeira da União a pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.

        § 1o Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do auxílio será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, em prazo a ser estabelecido pelo Poder Executivo, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do recebimento, e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuado.

        § 2o Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou contratada que concorra para ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeito perante o programa, aplica-se, nas condições a serem estabelecidas em regulamento e sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, atualizada, anualmente, até seu pagamento, pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

        Art. 10. Constituirão créditos da União junto ao Município as importâncias que, por ação ou omissão dos responsáveis pelo programa no âmbito municipal forem indevidamente pagas a título de participação financeira da União nos programas de que trata esta Lei, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

        § 1o Os créditos referidos no caput serão lançados na forma do regulamento, e exigíveis a partir da data de ocorrência do pagamento indevido que lhe der origem.

        § 2o A satisfação dos créditos referidos no caput é condição necessária para que o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União.

        Art. 11. Na análise para homologação dos termos de adesão recebidos pelo órgão designado para este fim, terão prioridade os firmados por Municípios:

        I - com os quais a União tenha celebrado, no exercício de 2000, convênio nos termos da Lei no 9.533, de 10 de dezembro de 1997;

        II - pertencentes aos catorze Estados de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH;

        III - pertencentes a micro-regiões com IDH igual ou inferior a 0,500;

        IV - com IDH igual ou inferior a 0,500 que não se enquadrem no inciso anterior;

        V – e demais Municípios.

        Art. 12. Para efeito do disposto no art. 212 da Constituição, não serão considerados despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pela União nos termos desta Lei, assim como os gastos pelos Estados e Municípios na concessão de benefícios pecuniários às famílias carentes, em complementação do valor a que se refere o art. 4o.

        Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, da unidade orçamentária 26.298 - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para a unidade orçamentária 26.101 - Ministério da Educação, as dotações orçamentárias constantes da Lei no 10.171, de 5 de janeiro de 2001, destinadas às ações referidas no § 1o do art. 1o desta Lei.

        Parágrafo único. No presente exercício, as despesas administrativas para execução do disposto no art. 1o correrão à conta das dotações orçamentárias referidas neste artigo.

        Art. 14. A participação da União em programas municipais de garantia de renda mínima associados a ações sócio-educativas previstos na Lei no 9.533, de 1997, passa a obedecer, exclusivamente, ao disposto nesta Lei.

        Art. 15. A Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: Revogada pela LEI Nº 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003

        Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.140-01, de 14 de março de 2001.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Início

LEI Nº 9.533, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997

Autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.  

(Alterada pela MP Nº 2.178-36/24.08.2001 já inserida no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a programas de garantia de renda mínima instituídos por Municípios que não disponham de recursos financeiros suficientes para financiar integralmente a sua implementação.

§ 1º - O apoio a que se refere este artigo será restrito aos Municípios com receita tributária por habitante, incluídas as transferências constitucionais correntes, inferior à respectiva média estadual e com renda familiar por habitante inferior à renda média familiar por habitante do Estado.

§ 2º - Sem prejuízo da diversidade dos programas passíveis de serem implementados pelos Municípios, o apoio financeiro da União terá por referência o limite máximo de benefício por família dado pela seguinte equação: Valor do Benefício por Família = R$15,00 (quinze reais) x número de dependentes entre zero e catorze anos - [0,5 (cinco décimos) x valor da renda familiar per capita].

§ 3º - O Presidente da República poderá corrigir o valor de R$15,00 (quinze reais), quando este se mostrar inadequado para atingir os objetivos do apoio financeiro da União.

§ 4º - O benefício estabelecido no § 2º deste artigo será, no mínimo, equivalente a R$15,00(quinze reais), observado o disposto no art. 5º desta Lei.

Art 2º - O apoio financeiro da União, de que trata o art. 1º, será limitado a cinqüenta por cento do valor total dos respectivos programas municipais, responsabilizando-se cada Município, isoladamente ou em conjunto com o Estado, pelos outros cinqüenta por cento.

Parágrafo único - A prefeitura municipal que aderir ao programa previsto nesta Lei não poderá despender mais do que quatro por cento dos recursos a ele destinados com atividades intermediárias, funcionais ou administrativas para sua execução.

Art - Poderão ser computados, como participação do Município e do Estado no financiamento do programa, os recursos municipais e estaduais destinados à assistência socioeducativa, em horário complementar ao da freqüência no ensino fundamental para os filhos e dependentes das famílias beneficiárias, inclusive portadores de deficiência.

Parágrafo único - A assistência socioeducativa inclui o apoio pedagógico aos trabalhos escolares, a alimentação e práticas desportivas oferecidas aos alunos.  

Art. 4º Os recursos federais serão transferidos mediante convênio entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o Município ou, se for o caso, o Estado, observado o disposto neste artigo quanto à forma de acompanhamento, ao controle e à fiscalização do programa municipal. (Art., §§ e incisos com redação da MP Nº 2.178-36/24.08.2001) 

(Redação da MP Nº 2.178-36/24.08.2001) O disposto no art. 4º da Lei nº 9.533, de 1997, aplica-se, exclusivamente, aos exercícios de 1999 e 2000 e aos convênios firmados à conta dos programas a que se refere aquela Lei até 31 de dezembro de 2000, ficando a cargo do Conselho Deliberativo do FNDE a definição do prazo para apresentação das respectivas prestações de contas. 

(Redação anterior) - Art 4º - Os recursos federais serão transferidos mediante convênio com o Município e, se for o caso, com o Estado, estipulando o convênio, nos termos da legislação vigente, a forma de acompanhamento, o controle e a fiscalização do programa municipal.

§ 1º Os Municípios constituirão, em ato legal específico, no âmbito de suas jurisdições, conselho para o acompanhamento e a avaliação do Programa de Garantia de Renda Mínima - PGRM, assegurada, quando for o caso, a representação do Estado, admitida a indicação de conselho já existente, que terá as seguintes competências:

I - acompanhar e avaliar, permanentemente, no âmbito do Município, a implementação do Programa, comunicando, ao FNDE possíveis desvios de sua finalidade e irregularidades na utilização dos recursos destinados à sua execução, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;

II - zelar pelo atendimento às famílias e aos seus dependentes;

III - receber, analisar e encaminhar ao FNDE, com parecer conclusivo, a prestação de contas anual dos recursos destinados à execução do programa.

§ 2º Caso não ocorra a indicação a que se refere o § 1º, a criação do conselho obedecerá o seguinte:

I - será constituído por cinco membros:

a) um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;

b) dois representantes do Poder Legislativo, indicados pela Mesa Diretora desse Poder;

c) um representante de outro segmento da sociedade local;

d) um representante das famílias beneficiadas;

II - cada membro titular do conselho terá um suplente da mesma categoria representada;

III - os membros e o presidente do conselho terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez;

IV - o exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;

V - sem prejuízo das competências estabelecidas nesta Lei, o funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do conselho, bem como as suas demais competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

§ 3º Ao conselho referido nos §§ 1º e 2º, para desincumbir-se de suas atribuições, será facultado o livre acesso a toda documentação relativa à execução do PGRM em poder do Município, inclusive no que diz respeito aos critérios de seleção das famílias atendidas, à oferta de atividades educativas complementares e à comprovação de freqüência escolar de seus dependentes.  (Redação da MP Nº 2.178-36/24.08.2001)

§ 4º A prestação de contas anual dos recursos destinados à execução do Programa a que se refere esta Lei, deverá ser apresentada, pelos Municípios, aos respectivos conselhos de acompanhamento e avaliação do PGRM e encaminhadas ao FNDE, na forma estabelecida no inciso III do § 1º, até 28 de fevereiro do ano subseqüente e será constituída dos seguintes documentos:  (Redação da MP Nº 2.178-36/24.08.2001)

I - relatório anual de execução físico-financeira, na forma do Anexo desta Lei;

II - extrato bancário evidenciando a movimentação dos recursos;

III - comprovante de restituição de saldo, se houver; e

IV - parecer conclusivo do conselho acerca da execução do Programa.

§ 5º Fica o FNDE autorizado a não proceder ao repasse de recursos financeiros aos Municípios, comunicando o fato ao Poder Legislativo correspondente, quando verificada:  (Redação da MP Nº 2.178-36/24.08.2001)

I - omissão na apresentação da prestação de contas dos recursos aplicados, no prazo estipulado no § 3º;

II - irregularidade na utilização dos recursos e no atendimento aos beneficiários, constatada por, dentre outros meios, análise documental, auditoria ou denúncia comprovada.

§ 6º A autoridade responsável pela prestação de contas, que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.  (Redação da MP Nº 2.178-36/24.08.2001)

§ 7º Os Municípios manterão em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de cinco anos, contados da data de aprovação da prestação de contas do concedente, os documentos a que se refere o § 3º, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados às famílias, na forma desta Lei, e estarão obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas da União - TCU, ao FNDE, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da União e ao conselho de acompanhamento e avaliação do PGRM.  (Redação da MP Nº 2.178-36/24.08.2001)

§ 8º O FNDE realizará trabalhos de acompanhamento sistemático na execução do PGRM, aferindo, inclusive, o funcionamento e segurança dos mecanismos de controle por meio de verificações in loco nos Municípios, por sistema de amostragem, a cada exercício financeiro, auditando aqueles que apresentarem indícios de irregularidades na aplicação dos recursos, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários.  (Redação da MP Nº 2.178-36/24.08.2001)

§ 9º A competência prevista no § 8º poderá ser delegada a outro órgão ou entidade estatal.  (Redação da MP Nº 2.178-36/24.08.2001)

§ 10. A fiscalização dos recursos financeiros relativos a execução do Programa é de competência do TCU, do FNDE, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da União e do conselho de acompanhamento e avaliação do PGRM, e será feita mediante a realização de auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.  (Redação da MP Nº 2.178-36/24.08.2001)

§ 11. Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados a execução do PGRM poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do Programa.  (Redação da MP Nº 2.178-36/24.08.2001)

§ 12. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao FNDE, ao TCU, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União, ao Ministério Público Federal e ao conselho irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do Programa.  (Redação da MP Nº 2.178-36/24.08.2001)

§ 13. A fiscalização do FNDE, do TCU e de todos os outros órgãos ou entidades estatais envolvidos será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, em relação ao Município, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso dos recursos públicos à conta do Programa.  (Redação da MP Nº 2.178-36/24.08.2001)

§ 14. Os recursos financeiros de que trata o caput deverão ser incluídos nos orçamentos dos Municípios e dos Estados beneficiados." (NR)  (Redação da MP Nº 2.178-36/24.08.2001) 

Art 5º - Observadas as condições definidas nos arts. 1º e 2º, e sem prejuízo da diversidade de limites adotados pelos programas municipais, os recursos federais serão destinados exclusivamente a famílias que se enquadrem nos seguintes parâmetros, cumulativamente:

I - renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo;

II - filhos ou dependentes menores de catorze anos;

Ill - comprovação, pelos responsáveis, da matrícula e freqüência de todos os seus dependentes entre sete e catorze anos, em escola pública ou em programas de educação especial.

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

§ 2º - Serão computados para cálculo da renda familiar os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.

§ 3º - Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de residência da criança, a exigência de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá ser cumprida mediante a comprovação de matrícula em escola privada.

§ 4º - Será excluído do benefício, pelo prazo de cinco anos, ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa, ou usar de qualquer outro meio ilícito para obtenção de vantagens.

§ 5º - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do auxílio será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser estabelecido pelo Poder Executivo, corrigida com base no índice de correção dos tributos federais.

§ 6º - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeito perante o programa, aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais.

7º - O descumprimento da freqüência escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo programa levará à imediata suspensão do benefício correspondente.

Art 6º - Para efeito do disposto no art. 212 da Constituição Federal, não serão considerados despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pela União nos termos desta Lei, assim como os gastos pelos Estados e Municípios na concessão de benefícios pecuniários às famílias carentes, em complementação do valor a que se refere o § 3º do art. 1º.

Art 7º - É vedada, para financiamento dos dispêndios gerados por esta Lei, a utilização dos recursos do salário-educação, contribuição social prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal.

Art 8º - O apoio da União aos programas municipais será estendido gradualmente de 1998 até o ano 2002, dentro dos critérios e condições previstos nesta Lei.

§ 1º - A cada ano o apoio da União será estendido prioritariamente às iniciativas daqueles Municípios mais carentes, segundo o critério da renda familiar per capita estabelecido no § 1º do art. 1º, obedecendo-se ao limite de vinte por cento do total desses Municípios existentes em cada Estado da Federação, até que, no prazo definido neste artigo, todos os Municípios passíveis de ajuda sejam beneficiados

§ 2º - A execução do cronograma estabelecido neste artigo poderá ser acelerada, em função da disponibilidade de recursos.

§ 3º - A partir do quinto ano, havendo disponibilidade de recursos e considerando-se os resultados do programa, poderá o Poder Executivo estender a abrangência do programa para todos os Municípios brasileiros e para o Distrito Federal.

Art 9º - O apoio financeiro de que trata esta Lei, no âmbito da União, será custeado com dotação orçamentária específica, a ser consignada a partir do exercício financeiro de 1998.

§ 1º - Nos exercícios subseqüentes, as dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas à desativação de programas ou entidades de políticas de cunho social compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta Lei.

§ 2º - Os projetos de lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei.

Art 10 - O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação e gestão do apoio financeiro de que trata esta Lei no prazo de sessenta dias a partir de sua publicação.

Art 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
Pedro Malan

Início

www.soleis.adv.br    Divulgue este site