PRESIDÊNCIA / MINISTÉRIOS -  ORGANIZAÇÃO
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LEI No 10.869, DE 13 DE MAIO DE 2004(Alterações)

LEI Nº 11.204, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2005 (Alterações)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 207\13.08.2004

Veja novas alterações desta Lei no

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.683compilado.htm (texto compilado)

LEI Nº 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003 

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

(Alterada pelas LEI Nº 10.860/ 14.04.2004, LEI No 10.869/13.05.2004, MP Nº 207\13.08.2004, Lei nº 11.036\22.12.2004, LEI No 11.075 \ 30.12.2004, LEI No 11.098 \ 13.01.2005, LEI Nº 11.129 \30.06.2005, MP Nº 258 \ 21.07.2005, MP Nº 259 \ 21.07.2005, LEI Nº 11.204\05.12.2005, MP Nº 283 \ 23.02.2006,  LEI Nº 11.284 \ 02.03.2006,  LEI Nº 11.314 \ 03.07.2006, LEI Nº 11.457 / 16.03.2007, LEI Nº 11.497 / 28.06.2007,  LEI Nº 11.518 / 05.09.2007, LEI Nº 11.693/11.06.2008, LEI Nº 11.754/23.07.2008, LEI Nº 11.958/26.06.2009, LEI Nº 12.094/19.11.2009, LEI Nº 12.123/15.12.2009, LEI Nº 12.154/23.12.2009, LEI Nº 12.280/30.06.2010,  LEI Nº 12.314/19.08.2010, LEI Nº 12.375/30.12.2010  já inseridas no texto)

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Seção I
Da Estrutura

Art. 1o  A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais, pela Secretaria de Comunicação Social, pelo Gabinete Pessoal, pelo Gabinete de Segurança Institucional, pela Secretaria de Assuntos Estratégicos, pela Secretaria de Políticas para as Mulheres, pela Secretaria de Direitos Humanos, pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e pela Secretaria de Portos. (Redação da LEI Nº 12.314/19.08.2010) (Ver alterações M P Nº 527/18.03.2011.)

(Redação anterior)  - Art. 1o  A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais, pela Secretaria de Comunicação Social, pelo Gabinete Pessoal, pelo Gabinete de Segurança Institucional e pela Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Redação da LEI Nº 11.754/23.07.2008)

(Redação anterior) Art. 1o  A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais, pela Secretaria de Comunicação Social, pelo Gabinete Pessoal, pelo Gabinete de Segurança Institucional e pelo Núcleo de Assuntos Estratégicos. (Redação da M P Nº 360/ 28.2007 e  LEI Nº 11.497 / 28.06.2007)

(Redação anterior) - Art. 1o A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais, pelo Gabinete Pessoal, pelo Gabinete de Segurança Institucional e pelo Núcleo de Assuntos Estratégicos. (Redação da LEI Nº 11.204, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2005) 

(Redação anterior) - Art. 1o A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, pela Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais, pelo Gabinete Pessoal e pelo Gabinete de Segurança Institucional. (Redação da LEI No 10.869/13.05.2004)

(Redação da MP Nº 259 \ 21.07.2005) - Art. 1o A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais, pelo Gabinete Pessoal e pelo Gabinete de Segurança Institucional.         

(Redação anterior) - Art. 1o A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, pelo Gabinete Pessoal e pelo Gabinete de Segurança Institucional.

§ 1o Integram a Presidência da República, como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:

        I - o Conselho de Governo;

        II - o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;

        III - o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

        IV - o Conselho Nacional de Política Energética;

        V - o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte;

        VI - o Advogado-Geral da União;

        VII - a Assessoria Especial do Presidente da República;

        (Revogado pela  LEI Nº 11.497 / 28.06.2007) - VIII - a Secretaria de Imprensa e Porta-Voz da Presidência da República; . (Redação da LEI Nº 11.204, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2005)   

(Redação anterior) - VIII - a Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República;
(Redação da MP Nº 259 \ 21.07.2005) - VIII - a Secretaria de Imprensa e Porta Voz da Presidência da República;

           (Revogado pela LEI Nº 11.204, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2005)  (Revogado pela MP Nº 259 \ 21.07.2005) -IX - o Porta-Voz da Presidência da República.

 § 2o Junto à Presidência da República funcionarão, como órgãos de consulta do Presidente da República:

        I - o Conselho da República;

        II - o Conselho de Defesa Nacional.

§ 3o Integram ainda a Presidência da República:

        I - a Controladoria-Geral da União;

 - II - (revogado) .  (Revogado pela LEI Nº 11.204, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2005)
Revogado pela 
MP Nº 259 \ 21.07.2005) - II - a Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;

        (Revogado pela  LEI Nº 12.314/19.08.2010)III - a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;

       (Revogado pela LEI Nº 11.958/26.06.2009) -  IV - a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca; (Alterado pela MP Nº 437/29.07.2008)

      (Revogado pela  MP Nº 259 \ 21.07.2005) - V - a Secretaria Especial dos Direitos Humanos.

(Revogado pela  LEI Nº 12.314/19.08.2010)VI - a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, de que trata a Lei no 10.678, de 23 de maio de 2003." (NR) . (Redação da LEI Nº 11.204, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2005)

(Redação da MP Nº 259 \ 21.07.2005) - VI - a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, de que trata a Lei no 10.678, de 23 de maio de 2003." (NR)

(Revogado pela  LEI Nº 12.314/19.08.2010)VII -  a Secretaria Especial de Portos.” (NR) ( Redação da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 369, DE 7 DE MAIO DE 2007 e  LEI Nº 11.518 / 05.09.2007)

Seção II
Das Competências e da Organização

Art. 2o À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na integração das ações do Governo, na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais, bem como na avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e entidades da administração pública federal, bem como promover a publicação e a preservação dos atos oficiais e supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, tendo como estrutura básica o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia, o Conselho Superior do Cinema, o Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, o Gabinete, 2 (duas) Secretarias, sendo 1 (uma) Executiva, 1 (um) órgão de Controle Interno e até 3 (três) Subchefias." (NR) (Redação da LEI No 10.869/13.05.2004) (Ver alterações M P Nº 527/18.03.2011.)       

 (Redação anterior) - Art. 2o À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na integração das ações do Governo, na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas com as diretrizes governamentais, realizar a coordenação política do Governo, o relacionamento com o Congresso Nacional e os partidos políticos, a interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como promover a publicação e preservação dos atos oficiais e supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, tendo como estrutura básica o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia, o Conselho Superior do Cinema, o Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, o Gabinete, duas Secretarias, sendo uma Executiva, um órgão de Controle Interno e até quatro Subchefias.

"Art. 2o-A. À Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, em especial: . (Redação da LEI Nº 11.204, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2005) 

I - na coordenação política do Governo;

II - na condução do relacionamento do Governo com o Congresso Nacional e os Partidos Políticos; e

III - na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 1o Compete, ainda, à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, visando à articulação da sociedade civil organizada para a consecução de modelo de desenvolvimento configurador de novo e amplo contrato social. . (Redação da LEI Nº 11.204, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2005) 

§ 2o  A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete, 1 (uma) Secretaria-Executiva, até 2 (duas) Subchefias e a Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.” (NR) (Redação da LEI Nº 11.754/23.07.2008)

(Redação anterior) - § 2o A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete, 1 (uma) Subchefia-Executiva, até 2 (duas) Subchefias e a Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social." (NR) . (Redação da LEI Nº 11.204, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2005) (Vide M P  Nº 377 /  18.06.2007 - Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007-SF)

(Redação anterior) - Art. 2ºA  À Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação política do Governo, na condução do relacionamento do Governo com o Congresso Nacional e os Partidos Políticos e na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo como estrutura básica o Gabinete, 1 (uma) Secretaria-Adjunta e até 2 (duas) Subchefias." (Redação da LEI No 10.869/13.05.2004)

(Redação da MP Nº 259 \ 21.07.2005) - Art. 2o-A. À Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, e em especial:  
I - na coordenação política do Governo;  
II - na condução do relacionamento do Governo com o Congresso Nacional e os Partidos Políticos; e  
III - na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

(Redação da MP Nº 259 \ 21.07.2005) - § 1o Compete, ainda, à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, visando à articulação da sociedade civil organizada para a consecução de modelo de desenvolvimento configurador de novo e amplo contrato social.

§ 2o A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete, uma Subchefia-Executiva, até duas Subchefias e a Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social." (NR)

(Redação da MP Nº 259 \ 21.07.2005) - § 2o A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete, uma Subchefia-Executiva, até duas Subchefias e a Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social." (NR)

(Redação da MP Nº 259 \ 21.07.2005) - § 2o A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete, uma Subchefia-Executiva, até duas Subchefias e a Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social." (NR)

Art. 2o-B.  À Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: (Redação da M P Nº 360/ 28. 2007 e LEI Nº 11.497 / 28.06.2007)

I - na formulação e implementação da política de comunicação e divulgação social do Governo; (Redação da M P Nº 360/ 28. 2007 e LEI Nº 11.497 / 28.06.2007)II - na implantação de programas informativos; (Redação da M P Nº 360/ 28. 2007 e LEI Nº 11.497 / 28.06.2007)

III - na organização e desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública; (Redação da M P Nº 360/ 28. 2007 e LEI Nº 11.497 / 28.06.2007)  

IV - na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas de governo; (Redação da M P Nº 360/ 28. 2007 e LEI Nº 11.497 / 28.06.2007)  

V - na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União; (Redação da M P Nº 360/ 28. 2007 e LEI Nº 11.497 / 28.06.2007)  

VI - na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão; e (Redação da M P Nº 360/ 28. 2007 e LEI Nº 11.497 / 28.06.2007)

VII - na coordenação e consolidação da implantação do sistema brasileiro de televisão pública. (Redação da M P Nº 360/ 28. 2007 e LEI Nº 11.497 / 28.06.2007)  

§ 1o  Compete, ainda, à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, relativamente à comunicação com a sociedade, por intermédio da divulgação dos atos do Presidente da República e sobre os temas que lhe forem determinados, falando em seu nome e promovendo o esclarecimento dos programas e políticas de governo, contribuindo para a sua compreensão e expressando os pontos de vista do Presidente da República, por determinação deste, em todas as comunicações dirigidas à sociedade e à imprensa e, ainda, no que se refere à cobertura jornalística das audiências concedidas pela Presidência da República, ao relacionamento do Presidente da República com a imprensa nacional, regional e internacional, à coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República, à articulação com os órgãos governamentais de comunicação social na divulgação de programas e políticas e em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o Presidente da República, bem como prestar apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto, promover a divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos e prestar apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa. (Redação da M P Nº 360/ 28. 2007 e LEI Nº 11.497 / 28.06.2007)

§ 2o  Integram a estrutura da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República a Secretaria-Executiva e até 3 (três) Secretarias.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.314/19.08.2010)

(Redação anterior) - § 2o  Integram a estrutura da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República a Subchefia-Executiva e até  três Secretarias.” (NR) (Redação da M P Nº 360/ 28. 2007 e LEI Nº 11.497 / 28.06.2007)

"Art. 3o À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: . (Redação da LEI Nº 11.204, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2005) 

I - no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo;

II - na elaboração da agenda futura do Presidente da República;

III - na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República;

IV - na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República e na realização de estudos de natureza político-institucional;

V - na formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude e na articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude;

(Revogado pela  LEI Nº 11.497 / 28.06.2007) - VI - no assessoramento sobre assuntos relativos à política de comunicação e divulgação social do Governo e de implantação de programas informativos;  (M P Nº 360/ 2803.2007)

(Revogado pela  LEI Nº 11.497 / 28.06.2007) - VII - na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União;  (M P Nº 360/ 2803.2007)

(Revogado pela  LEI Nº 11.497 / 28.06.2007) - VIII - na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão; e  (M P Nº 360/2803.2007)

IX - no exercício de outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República.

§ 1o  A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o Conselho Nacional de Juventude, o Gabinete, a Secretaria-Executiva, a Secretaria Nacional de Juventude e até quatro Secretarias. (Redação da M P Nº 360/ 28. 2007 e LEI Nº 11.497 / 28.06.2007)(Ver alterações M P Nº 527/18.03.2011.)

(Redação anterior) - § 1o A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o Conselho Nacional de Juventude, o Gabinete, a Secretaria-Executiva, a Subsecretaria de Comunicação Institucional, a Secretaria Nacional de Juventude e até 4 (quatro) Secretarias.

§ 2o  Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado, as funções que lhe forem por ele atribuídas.” (NR)  (Redação da M P Nº 360/ 28. 2007 e LEI Nº 11.497 / 28.06.2007)

(Redação anterior) - § 2o Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação da Subsecretaria e das Secretarias integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado, as funções que lhe forem por ele atribuídas." (NR) 

(Redação anterior) - Art. 3o À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo, na elaboração da agenda futura do Presidente da República, na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República, na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República, na realização de estudos de natureza político-institucional e outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República, tendo como estrutura básica o Gabinete, a Subsecretaria-Geral e até duas Subsecretarias.

(Redação anterior) - Art. 3o À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo, na elaboração da agenda futura do Presidente da República, na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República, na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República, na realização de estudos de natureza político-institucional, na formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude e na articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude, bem como outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional de Juventude - CNJ, o Gabinete, a Subsecretaria-Geral, a Secretaria Nacional de Juventude e até 2 (duas) outras Secretarias." (NR) (Redação da LEI Nº 11.129, DE 30 DE JUNHO DE 2005) 

(Redação da MP Nº 259 \ 21.07.2005) Art. 3o À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:  
I - no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo;  
II - na elaboração da agenda futura do Presidente da República;  
III - na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República;  
IV - na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República e na realização de estudos de natureza político-institucional;  
V - na formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude e na articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude;  
VI - na promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, a coordenação da política nacional de direitos humanos;  
VII - no assessoramento sobre assuntos relativos à política de comunicação e divulgação social do Governo e de implantação de programas informativos;  
VIII - na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União;  
IX - na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão; e  
X - no exercício outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República.  
§ 1o A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional de Promoção do Direito Humano à Alimentação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional de Juventude,o Gabinete, a Secretaria-Executiva, a Subsecretaria de Direitos Humanos, a Subsecretaria de Comunicação Institucional, a Secretaria Nacional de Juventude e até sete Secretarias. 

§ 2o Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação das Subsecretarias e Secretarias integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado, as funções que lhe forem por ele atribuídas." (NR)

(Revogado pela LEI Nº 11.204, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2005) - (Revogado pela  MP Nº 259 \ 21.07.2005) - Art. 4o À Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente no assessoramento sobre a gestão estratégica, inclusive políticas públicas, na sua área de competência, na análise e avaliação estratégicas, na formulação da concepção estratégica nacional, na articulação de centros de produção de conhecimento, pesquisa e análise estratégica, na promoção de estudos e elaboração de cenários exploratórios, na elaboração, coordenação e controle de planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República, bem como nos assuntos relativos à política de comunicação e divulgação social do Governo e de implantação de programas informativos, cabendo-lhe a coordenação, a normatização, a supervisão e o controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União, e convocar redes obrigatórias de rádio e televisão tendo como estrutura básica o Gabinete, uma Secretaria-Adjunta e até três Subsecretarias.

Art. 5o Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República competem as atividades de coordenação de agenda, de secretaria particular, de cerimonial, de ajudância de ordens e de organização do acervo documental privado do Presidente da República.

Art. 6o  Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, o Gabinete, uma Secretaria Executiva e até 3 (três) Secretarias. (Redação da LEI Nº 11.958/26.06.2009) (Ver alterações M P Nº 527/18.03.2011.)

Art. 6o  Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, o Gabinete, 1 (uma) Secretaria-Executiva e até 2 (duas) Secretarias. (Redação da LEI Nº 11.754/23.07.2008) - (Alterado pela MP Nº 437/29.07.2008)

(Redação anterior) - Art. 6o Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, 1 (uma) Subchefia e até 2 (duas) Secretarias. (Redação da LEI No 10.869/13.05.2004) (Vide M P  Nº 377 /  18.06.2007Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007-SF)

(REdação anterior) - Art. 6o Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria e uma Subchefia. 

  § 1o Compete, ainda, ao Gabinete de Segurança Institucional coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de dependentes.

        § 2o A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional Antidrogas, cabendo-lhe, ainda, a gestão do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD.

        § 3o Os locais onde o Chefe de Estado e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades, cabendo ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção, bem como coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações.

(Ver alterações M P Nº 527/18.03.2011.)

     (Revogado pela LEI Nº 11.754/23.07.2008) - Art. 6o-A. Ao Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República compete assessorar o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: (Redação da LEI Nº 11.204, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2005) ( Vide MEDIDA PROVISÓRIA Nº 377, DE 18 DE JUNHO DE 2007)  Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007-SF
I - na gestão, análise e avaliação de assuntos de natureza estratégica;
II - na formulação da concepção estratégica nacional e na articulação de centros de produção de conhecimento, pesquisa e análise estratégica;
III - na preparação e promoção de estudos e elaboração de cenários exploratórios na área de assuntos de natureza estratégica; e
IV - na elaboração, coordenação e controle de planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República.
Parágrafo único. O Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete, a Coordenação-Geral e a Coordenação Executiva."

        Art. 7o Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes da ação governamental, dividindo-se em dois níveis de atuação:

I - Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, que será integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e (Redação da LEI Nº 12.314/19.08.2010)

(Redaçãoi anterior) - I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelos titulares das Secretarias Especiais dos Direitos Humanos, de Políticas para as Mulheres, e de Portos, que será presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil e secretariado por um dos membros para esse fim designado pelo Presidente da República; (Redação da LEI Nº 11.958/26.06.2009)

(Redaçãoi anterior) - I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelos titulares das Secretarias Especiais de Direitos Humanos, de Políticas para as Mulheres, de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, de Aqüicultura e Pesca e de Portos, que será presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil e secretariado por um dos membros para esse fim designado pelo Presidente da República; (Redação da LEI Nº 11.754/23.07.2008) (Alterado pela MP Nº 437/29.07.2008)

(Redação anterior) I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, pelos titulares das Secretarias Especiais de Direitos Humanos, de Políticas para as Mulheres, de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e de Aqüicultura e Pesca, pelo Chefe do Núcleo de Assuntos Estratégicos e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil e secretariado por um dos membros para esse fim designado pelo Presidente da República; (Redação da LEI Nº 11.204, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2005)        (Vide M P  Nº 377 /  18.06.2007) Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007-SF

(Redação anterior) - I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, pelos titulares das Secretarias Especiais do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, de Aqüicultura e Pesca, de Políticas para as Mulheres e dos Direitos Humanos e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para esse fim designado pelo Presidente da República;

(Redação da MP Nº 259 \ 21.07.2005) - I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, pelos titulares das Secretarias Especiais de Políticas para as Mulheres, de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e de Aqüicultura e Pesca, pelo Chefe do Núcleo de Assuntos Estratégicos e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para esse fim designado pelo Presidente da República;

        II - Câmaras do Conselho de Governo, a ser criadas em ato do Poder Executivo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério.

        § 1o Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II do caput, serão constituídos Comitês Executivos, cuja composição e funcionamento serão definidos em ato do Poder Executivo.

§ 2o  O Conselho de Governo será convocado pelo Presidente da República e secretariado por um de seus membros, por ele designado. (Redação da LEI Nº 12.314/19.08.2010)

        (Redação anterior) - § 2o O Conselho de Governo reunir-se-á mediante convocação do Presidente da República.

        § 3o O Poder Executivo disporá sobre as competências e o funcionamento das Câmaras e Comitês a que se referem o inciso II do caput e o § 1o.

        Art. 8o Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes específicas, voltadas ao desenvolvimento econômico e social, produzindo indicações normativas, propostas políticas e acordos de procedimento, e apreciar propostas de políticas públicas e de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico e social que lhe sejam submetidas pelo Presidente da República, com vistas na articulação das relações de governo com representantes da sociedade civil organizada e no concerto entre os diversos setores da sociedade nele representados.

        § 1o O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será presidido pelo Presidente da República e integrado:

I - pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, que será o seu Secretário-Executivo; (Redação da LEI Nº 11.204, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2005)

II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional, da Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Secretaria de Políticas para as Mulheres, da Secretaria de Direitos Humanos e da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; (Redação da LEI Nº 12.314/19.08.2010)

   (Redação anterior) - II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional e da Secretaria de Assuntos Estratégicos; (Redação da LEI Nº 11.754/23.07.2008)

(Redação anterior) - II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação da LEI Nº 11.204, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2005)  (Vide M P  Nº 377 /  18.06.2007) Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007-SF

(Redação anterior) - I - pelo Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, que será o seu Secretário Executivo;

(Redação da MP Nº 259 \ 21.07.2005) - I - pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, que será o seu Secretário-Executivo;

       (Redação anterior) -  II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil e da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, da     Secretaria-Geral da Presidência da República e do Gabinete de Segurança Institucional;

 (Redação da MP Nº 259 \ 21.07.2005) - II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; da Pesca e Aquicultura; e Presidente do Banco Central do Brasil; (Redação da LEI Nº 11.958/26.06.2009)

(Redação anterior) -  III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; e Presidente do Banco Central do Brasil; (Redação da Lei nº 11.036\22.12.2004) (Alterado pela MP Nº 437/29.07.2008)

  (Redação anterior) - III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; da Assistência Social; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; e Presidente do Banco Central do Brasil; Redação da MP Nº 207\13.08.2004.

       (Redação anterior) -  III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; da Assistência Social; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; e das Relações Exteriores;

        IV - por noventa cidadãos brasileiros, e respectivos suplentes, maiores de idade, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, todos designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, facultada a recondução.

        § 2o Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares, serão convocados os seus suplentes.

        § 3o Os integrantes referidos nos incisos I, II e III terão como suplentes os Secretários Executivos ou Secretários Adjuntos das respectivas Pastas.

        § 4o O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social reunir-se-á por convocação do Presidente da República, e as reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos seus membros.

        § 5o O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá instituir, simultaneamente, até nove comissões de trabalho, de caráter temporário, destinadas ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a ser submetidos à sua composição plenária, podendo requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, necessários aos seus trabalhos.

        § 6o O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal estudos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências.

        § 7o A participação no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será considerada função relevante e não será remunerada.

§ 8o É vedada a participação no Conselho ao detentor de direitos que representem mais de 5% (cinco por cento) do capital social de empresa em situação fiscal ou previdenciária irregular." (NR) (Redação da LEI Nº 11.204, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2005)        

(Redação anterior) - § 8o É vedada a participação de conselheiro detentor de direitos que representem mais de cinco por cento do capital social de empresa inadimplente com a Receita Federal ou com o Instituto Nacional de Seguridade Social, na apreciação de matérias pertinentes a essas áreas.

(Redação da MP Nº 259 \ 21.07.2005) - § 8o É vedada a participação de conselheiro detentor de direitos que representem mais de cinco por cento do capital social de empresa inadimplente com a Receita Federal do Brasil ou com o Instituto Nacional do Seguro Social, na apreciação de matérias pertinentes a essas áreas." (NR)

        Art. 9o Ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e definição de diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação, e especialmente integrar as ações governamentais visando ao atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas, em especial o combate à fome.

        Art. 10. Ao Conselho Nacional de Política Energética compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes de energia, nos termos do art. 2o da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997.

        Art. 11. Ao Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas nacionais de integração dos diferentes modos de transporte de pessoas e bens, nos termos do art. 5o da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 11-A. - (Ver alterações M P Nº 527/18.03.2011.)

       Art. 12. Ao Advogado-Geral da União, o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, incumbe assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas, diretrizes, assistir-lhe no controle interno da legalidade dos atos da Administração Pública Federal, sugerir-lhe medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público e apresentar-lhe as informações a ser prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial, dentre outras atribuições fixadas na Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.

        Art. 13. À Assessoria Especial do Presidente da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, especialmente, realizar estudos e contatos que por ele lhe sejam determinados em assuntos que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do Governo, assistir ao Presidente da República, em articulação com o Gabinete Pessoal, na preparação de material de informação e de apoio, de encontros e audiências com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras, preparar a correspondência do Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras, participar, juntamente com os demais órgãos competentes, do planejamento, preparação e execução das viagens de que participe o Presidente da República, e encaminhar e processar proposições e expedientes da área diplomática em tramitação na Presidência da República.

(Revogado pela  LEI Nº 11.497 / 28.06.2007) - Art. 14. À Secretaria de Imprensa e Porta-Voz da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, relativamente à comunicação com a sociedade, por intermédio da divulgação dos atos do Presidente da República e sobre os temas que lhe forem determinados, falando em seu nome e promovendo o esclarecimento dos programas e políticas de governo, contribuindo para a sua compreensão e expressando os pontos de vista do Presidente da República, por determinação desse, em todas as comunicações dirigidas à sociedade e à imprensa e, ainda, no que se refere à cobertura jornalística das audiências concedidas pela Presidência da República, ao relacionamento do Presidente da República com a imprensa nacional, regional e internacional, à coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República, à articulação com os órgãos governamentais de comunicação social na divulgação de programas e políticas e em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o Presidente da República, bem como prestar apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto, promover a divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos e prestar apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa." (NR) (Redação da LEI Nº 11.204, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2005)        

(Redação anterior) - Art. 14. À Secretaria de Imprensa e Divulgação compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, e especialmente no que se refere à cobertura jornalística das audiências concedidas pela Presidência da República, ao relacionamento do Presidente da República com a imprensa nacional e internacional, à coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República, à articulação operacional da imprensa e dos órgãos governamentais de comunicação social em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o Presidente da República, bem como prestar apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto, promover a divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos e prestar apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa.

"(Redação da MP Nº 259 \ 21.07.2005) - Art. 14. À Secretaria de Imprensa e Porta-Voz da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, relativamente à comunicação com a sociedade, por intermédio da divulgação dos atos do Presidente da República e sobre os temas que lhe forem determinados, falando em seu nome e promovendo o esclarecimento dos programas e políticas de governo, contribuindo para a sua compreensão e expressando os pontos de vista do Presidente da República, por determinação deste, em todas as comunicações dirigidas à sociedade e à imprensa e, ainda, no que se refere à cobertura jornalística das audiências concedidas pela Presidência da República, ao relacionamento do Presidente da República com a imprensa nacional, regional, e internacional, à coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República, à articulação com os órgãos governamentais de comunicação social na divulgação de programas e políticas e em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o Presidente da República, bem como prestar apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto, promover a divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos e prestar apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa.

"(Redação da MP Nº 259 \ 21.07.2005) - Art. 14-A. Ao Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República compete assessorar o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

I - na gestão, análise e avaliação de assuntos de natureza estratégica;

II - na formulação da concepção estratégica nacional e na articulação de centros de produção de conhecimento, pesquisa e análise estratégica;

III - na preparação e promoção de estudos e elaboração de cenários exploratórios na área de assuntos de natureza estratégica; e

IV - na elaboração, coordenação e controle de planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. O Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete, a Coordenação-Geral e a Coordenação Executiva." (NR)

        (Revogado pela LEI Nº 11.204, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2005) - (Revogado pela MP Nº 259 \ 21.07.2005) - Art. 15. Ao Porta-Voz da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, relativamente à comunicação com a sociedade por intermédio da divulgação dos atos do Presidente da República e relativamente aos temas que lhe forem determinados, falando em seu nome e promovendo o esclarecimento do impacto dos programas e políticas de governo sobre os cidadãos, contribuindo para a sua compreensão e expressando os pontos de vista do Presidente da República, por determinação deste, em todas as comunicações dirigidas à sociedade e à imprensa.

        Art. 16. O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados pelas Leis nos 8.041, de 5 junho de 1990, e 8.183, de 11 de abril de 1991, respectivamente.

        Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários Executivos, respectivamente, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional e o Chefe da Casa Civil.

Art. 17. À Controladoria-Geral da União compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal. (Redação da LEI Nº 11.204, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2005)

§ 1o  A Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, e sua estrutura básica é constituída por: Gabinete, Assessoria Jurídica, Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, Comissão de Coordenação de Controle Interno, Secretaria-Executiva, Corregedoria-Geral da União, Ouvidoria-Geral da União e 2 (duas) Secretarias, sendo 1 (uma) a Secretaria Federal de Controle Interno. (Redação da LEI Nº 12.314/19.08.2010)

        (Redação anterior) - § 1o A Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro de Estado do Controle e da Transparência, e sua estrutura básica é constituída por: Gabinete, Assessoria Jurídica, Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, Comissão de Coordenação de Controle Interno, Secretaria-Executiva, Corregedoria-Geral da União, Ouvidoria-Geral da União e 2 (duas) Secretarias, sendo 1 (uma) a Secretaria Federal de Controle Interno. (Redação da LEI Nº 11.204, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2005)

        (Redação anterior) - Art. 17. À Controladoria-Geral da União compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, às atividades de ouvidoria-geral e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da Administração Pública Federal.

(Redação anterior) - § 1o A Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro de Estado do Controle e da Transparência, e sua estrutura básica é constituída por: Gabinete, Assessoria Jurídica, Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, Comissão de Coordenação de Controle Interno, Subcontroladoria-Geral, Ouvidoria-Geral da União, Secretaria Federal de Controle Interno e até 3 (três) Corregedorias. (Redação da LEI No 10.869/13.05.2004)        

(Redação anterior) - § 1o A Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro de Estado do Controle e da Transparência, e sua estrutura básica é constituída por: Gabinete, Assessoria Jurídica, Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, Comissão de Coordenação de Controle Interno, Subcontroladoria-Geral, Ouvidoria-Geral da República, Secretaria Federal de Controle Interno e até três Corregedorias.

        § 2o O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será composto paritariamente por representantes da sociedade civil organizada e representantes do Governo Federal.

        Art. 18. À Controladoria-Geral da União, no exercício de sua competência, cabe dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde.

        § 1o À Controladoria-Geral da União, por seu titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos outros, e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.

        § 2o Cumpre à Controladoria-Geral da União, na hipótese do § 1o, instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar ao Presidente da República para apurar a omissão das autoridades responsáveis.

        § 3o A Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele órgão, bem como provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas.

        § 4o Incluem-se dentre os procedimentos e processos administrativos de instauração e avocação facultadas à Controladoria-Geral da União aqueles objeto do Título V da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Capítulo V da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, assim como outros a ser desenvolvidos, ou já em curso, em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, desde que relacionados a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público.

§ 5o  Ao Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, no exercício da sua competência, incumbe, especialmente: (Redação da LEI Nº 12.314/19.08.2010)

       (Redação anterior) -  § 5o Ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência, no exercício da sua competência, incumbe, especialmente:

        I - decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;

        II - instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo as respectivas comissões, bem como requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável;

        III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal;

        IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na Administração Pública Federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências, ou a correção de falhas;

        V - efetivar, ou promover, a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo, bem como, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos, e na nulidade declarada;

        VI - requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da Administração Pública Federal;

        VII – requisitar, a órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República que sejam solicitadas, as informações e os documentos necessários a trabalhos da Controladoria-Geral da União;

        VIII - requisitar aos órgãos e às entidades federais os servidores e empregados necessários à constituição das comissões objeto do inciso II, e de outras análogas, bem como qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo;

        IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas;

        X - receber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e promover a apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na Administração Pública Federal, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos;

        XI - desenvolver outras atribuições de que o incumba o Presidente da República.

Art. 19.  Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal devem cientificar o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União das irregularidades verificadas, e registradas em seus relatórios, atinentes a atos ou fatos, atribuíveis a agentes da administração pública federal, dos quais haja resultado, ou possa resultar, prejuízo ao erário, de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União, relativamente à tomada de contas especial elaborada de forma simplificada.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.314/19.08.2010)

        (Redação anterior) - Art. 19. Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal devem cientificar o Ministro de Estado do Controle e da Transparência das irregularidades verificadas, e registradas em seus relatórios, atinentes a atos ou fatos, atribuíveis a agentes da Administração Pública Federal, dos quais haja resultado, ou possa resultar, prejuízo ao erário, de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União, relativamente à tomada de contas especial elaborada de forma simplificada.

Art. 20.  Deverão ser prontamente atendidas as requisições de pessoal, inclusive de técnicos, pelo Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, que serão irrecusáveis. (Redação da LEI Nº 12.314/19.08.2010)

Parágrafo único.  Os órgãos e as entidades da administração pública federal estão obrigados a atender, no prazo indicado, às demais requisições e solicitações do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, bem como a comunicar-lhe a instauração de sindicância, ou outro processo administrativo, e o respectivo resultado.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.314/19.08.2010)        

 (Redação anterior) - Art. 20. Deverão ser prontamente atendidas as requisições de pessoal, inclusive de técnicos, pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, que serão irrecusáveis.
        Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal estão obrigados a atender, no prazo indicado, às demais requisições e solicitações do Ministro de Estado do Controle e da Transparência, bem como a comunicar-lhe a instauração de sindicância, ou outro processo administrativo, e o respectivo resultado
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       (Revogado pela LEI Nº 11.204, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2005) -  (Revogado pela  MP Nº 259 \ 21.07.2005) - Art. 21. À Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes específicas, bem como coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, visando à articulação da sociedade civil organizada para a consecução de um modelo de desenvolvimento configurador de um novo e amplo contrato social, tendo como estrutura básica o Gabinete e até duas Subsecretarias.

        Art. 22.  À Secretaria de Políticas para as Mulheres compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional, elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo federal e demais esferas de governo, com vistas na promoção da igualdade, articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres, promover o acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento dos acordos, convenções e planos de ação assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e de combate à discriminação, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o (Redação da LEI Nº 12.314/19.08.2010)Gabinete, a Secretaria-Executiva e até 3 (três) Secretarias.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.314/19.08.2010)

 (Redação anterior) - Art. 22. À Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional, elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo federal e demais esferas de governo, com vistas na promoção da igualdade, articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres, promover o acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento dos acordos, convenções e planos de ação assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e de combate à discriminação, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Gabinete e até três Subsecretarias.

       (Revogado pela LEI Nº 11.958/26.06.2009) -  Art. 23. À Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aqüícola e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal e industrial, bem como de ações voltadas à implantação de infra-estrutura de apoio à produção e comercialização do pescado e de fomento à pesca e aqüicultura, organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, normatizar e estabelecer, respeitada a legislação ambiental, medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados, bem como supervisionar, coordenar e orientar as atividades referentes às infra-estruturas de apoio à produção e circulação do pescado e das estações e postos de aqüicultura e manter, em articulação com o Distrito Federal, Estados e Municípios, programas racionais de exploração da aqüicultura em águas públicas e privadas, tendo como estrutura básica o Gabinete, o Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca e até duas Subsecretarias. (Revogado pela MP Nº 437/29.07.2008)
        § 1o No exercício das suas competências, caberá à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca:
        I - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial e artesanal e da aqüicultura nas áreas de pesca do território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, para a captura de:
        a) espécies altamente migratórias, conforme Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos;
        b) espécies subexplotadas ou inexplotadas;
        c) espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, observado o disposto no § 6o do art. 27;
        II - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar na captura das espécies de que tratam as alíneas a e b do inciso I, exceto nas águas interiores e no mar territorial;
        III - autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos nos respectivos pactos;
        IV - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aqüicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
        V - repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, cinqüenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas no inciso I, que serão destinados ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura;
        VI - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produção e comercialização do pescado e interesses do setor neste particular;
        VII - operacionalizar a concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei no 9.445, de 14 de março de 1997.
        § 2o Ao Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca, presidido pelo Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aqüicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção aqüícola e pesqueira, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação de aqüicultura e pesca, e propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aqüícola.

Art. 24.  À Secretaria de Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias. (Redação da LEI Nº 12.314/19.08.2010) (Redação da LEI Nº 12.314/19.08.2010)

§ 1o  Compete ainda à Secretaria de Direitos Humanos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos. (Redação da LEI Nº 12.314/19.08.2010)

§ 2o  A Secretaria de Direitos Humanos tem como estrutura básica o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Gabinete, a Secretaria-Executiva, o Departamento de Ouvidoria Nacional e até 4 (quatro) Secretarias.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.314/19.08.2010)

(Redação anterior) - Art. 24.  À Secretaria Especial dos Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias. (Redação da LEI Nº 11.958/26.06.2009)
§ 1o  Compete ainda à Secretaria Especial dos Direitos Humanos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD, atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos. (Redação da LEI Nº 11.958/26.06.2009)
§ 2o  A Secretaria Especial dos Direitos Humanos tem como estrutura básica o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Gabinete, a Secretaria Adjunta, o Departamento de Ouvidoria Nacional e até 4 (quatro) Subsecretarias.” (NR) 
(Redação da LEI Nº 11.958/26.06.2009)

(Redação anterior) - “(Alterado pela MP Nº 437/29.07.2008) Art. 24.  À Secretaria Especial dos Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso, da população de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso, da população LGBT e das minorias.

       (Revogado pela MP Nº 259 \ 21.07.2005) -  Art. 24. À Secretaria Especial dos Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como por organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria-geral da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias.

        Parágrafo único. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos tem como estrutura básica o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional de Promoção do Direito Humano à Alimentação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Gabinete e até três Subsecretarias.

Art. 24-A.  À Secretaria de Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e terminais portuários marítimos e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e terminais portuários marítimos, bem como dos outorgados às companhias docas.  (Redação da LEI Nº 12.314/19.08.2010)

§ 1o  A Secretaria de Portos tem como estrutura básica o Gabinete, o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH, a Secretaria-Executiva e até 2 (duas) Secretarias(Redação da LEI Nº 12.314/19.08.2010)

§ 2o  As competências atribuídas, no caput deste artigo, à Secretaria de Portos compreendem: (Redação da LEI Nº 12.314/19.08.2010)

I - a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais; (Redação da  MP Nº 369 / 0 7.05.2007 e LEI Nº 11.518 / 05.09.2007)

II - a participação no planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos; (Redação da  MP Nº 369 / 0 7.05.2007 e LEI Nº 11.518 / 05.09.2007)

III - a aprovação dos planos de outorgas; (Redação da  MP Nº 369 / 0 7.05.2007 e LEI Nº 11.518 / 05.09.2007)

IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes às competências mencionadas no caput deste artigo; e (Redação da  MP Nº 369 / 0 7.05.2007 e LEI Nº 11.518 / 05.09.2007)

V - o desenvolvimento da infra-estrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e terminais portuários sob sua esfera de atuação, visando à segurança e à eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros. (Redação da  MP Nº 369 / 0 7.05.2007 e LEI Nº 11.518 / 05.09.2007)

(Redação anterior) - “Art. 24-A.  À Secretaria Especial de Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e terminais portuários marítimos e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infra-estrutura e da superestrutura dos portos e terminais portuários marítimos, bem como dos outorgados às companhias docas. (Redação da  MP Nº 369 / 0 7.05.2007 e LEI Nº 11.518 / 05.09.2007)

§ 1o  A Secretaria Especial de Portos tem como estrutura básica o Gabinete, o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH e até 2 (duas) Subsecretarias.  (Redação da  MP Nº 369 / 0 7.05.2007 e LEI Nº 11.518 / 05.09.2007)

§ 2o  As competências atribuídas no caput deste artigo à Secretaria Especial de Portos compreendem: ) (Redação da  MP Nº 369 / 0 7.05.2007 e LEI Nº 11.518 / 05.09.2007)

§ 3o  No exercício das competências previstas no caput deste artigo, a Secretaria de Portos observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha. (Redação da LEI Nº 12.314/19.08.2010)

(Redação anterior) - “§ 3o  No exercício das competências previstas no caput deste artigo, a Secretaria Especial de Portos observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha. (Redação da  MP Nº 369 / 0 7.05.2007 e LEI Nº 11.518 / 05.09.2007)

§ 4o  (VETADO)” (Redação da  LEI Nº 11.518 / 05.09.2007)

Art. 24-B.  À Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República no planejamento nacional e na elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional(Redação da LEI Nº 11.754/23.07.2008)

§ 1o  A Secretaria de Assuntos Estratégicos tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até 2 (duas) Secretarias. (Redação da LEI Nº 12.314/19.08.2010)

(Redação anterior) - § 1o  A Secretaria de Assuntos Estratégicos tem como estrutura básica o Gabinete, a Subchefia Executiva e até 2 (duas) Subsecretarias. (Redação da LEI Nº 11.754/23.07.2008)

§ 2o  As competências atribuídas no caput deste artigo à Secretaria de Assuntos Estratégicos compreendem: (Redação da LEI Nº 11.754/23.07.2008)

I - o planejamento nacional de longo prazo; 

II - a discussão das opções estratégicas do País, considerando a situação presente e as possibilidades do futuro; 

III - a articulação com o governo e a sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo; e 

IV - a elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo.” (NR) 

Art. 24-C.  À Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas e diretrizes para a promoção da igualdade racial na formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância, na articulação, promoção e acompanhamento da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial, na formulação, coordenação e acompanhamento das políticas transversais de governo para a promoção da igualdade racial, no planejamento, coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional de Ações Afirmativas e na promoção do acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento dos acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e de combate à discriminação racial ou étnica. (Redação da LEI Nº 12.314/19.08.2010)

Parágrafo único.  A Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial tem como estrutura básica o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até 3 (três) Secretarias.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.314/19.08.2010)  

Art. 24-D - (Ver alterações M P Nº 527/18.03.2011.)

 

CAPÍTULO II
DOS MINISTÉRIOS
Seção I
Da Denominação

        Art. 25. Os Ministérios são os seguintes:

        I - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

       II - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação da LEI No 10.869/13.05.2004)        

(Redação anterior) - II - da Assistência Social;

        III - das Cidades;

        IV - da Ciência e Tecnologia;

        V - das Comunicações;

        VI - da Cultura;

        VII - da Defesa;

        VIII - do Desenvolvimento Agrário;

        IX - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        X - da Educação;

        XI - do Esporte;

        XII - da Fazenda;

        XIII - da Integração Nacional;

        XIV - da Justiça;

        XV - do Meio Ambiente;

        XVI - de Minas e Energia;

        XVII - do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        XVIII - da Previdência Social;

        XIX - das Relações Exteriores;

        XX - da Saúde;

        XXI - do Trabalho e Emprego;

        XXII - dos Transportes;

        XXIII - do Turismo; e (Redação da LEI Nº 11.958/26.06.2009)

        XXIV - da Pesca e Aquicultura. (Redação da LEI Nº 11.958/26.06.2009)  

Parágrafo único.  São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União e o Presidente do Banco Central do Brasil.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.314/19.08.2010) Art. 11-A. - (Ver alterações M P Nº 527/18.03.2011.)

(Redação anterior) - Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, o Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil.” (NR) (Redação da LEI Nº 11.958/26.06.2009)

(Redação anterior) - Parágrafo único.  São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e o Presidente do Banco Central do Brasil.” (NR) (Redação da LEI Nº 11.754/23.07.2008) (Alterado pela MP Nº 437/29.07.2008)

(Redação anterior) - Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil." (NR) (Redação da LEI Nº 11.693/11.06.2008)

(Redação anterior) - Parágrafo único.  São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil.” (NR) (Redação da M P Nº 360/ 28. 2007 e LEI Nº 11.497 / 28.06.2007)

(Redação anterior) - Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil." (NR) (Redação da LEI Nº 11.204, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2005)

(Redação anterior) - Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil." (NR) (Redação da Lei nº 11.036\22.12.2004)  

(Redação da MP Nº 259 \ 21.07.2005) - Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil." (NR)

(Redação anterior) - Parágrafo único.  São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil." (NR) Redação da MP Nº 207\13.08.2004.

(Redação anterior) - Parágrafo único  São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República, o Advogado-Geral da União e o Ministro de Estado do Controle e da Transparência." (NR) (Redação da LEI No 10.869/13.05.2004)        

(Redação anterior) - Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica e o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Advogado-Geral da União e o Ministro de Estado do Controle e da Transparência.

        (Revogado pela LEI No 10.869/13.05.2004)        Art. 26. Fica criado o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, vinculado à Presidência da República.
        § 1o Ao Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome compete:
        I - formular e coordenar a implementação da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com o objetivo de garantir o direito humano à alimentação no território nacional;
        II - articular a participação da sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
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        III - promover a articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais e municipais e as ações da sociedade civil ligadas à produção alimentar, alimentação e nutrição;
        IV - estabelecer diretrizes e supervisionar e acompanhar a implementação de programas no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
        § 2o Integram a estrutura do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome o Conselho do Programa Comunidade Solidária, a Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária e até duas Secretarias.
        § 3o O Programa Comunidade Solidária, criado pelo art. 12 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, fica vinculado ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.
        § 4o O Poder Executivo disporá sobre a composição e as competências do Conselho do Programa Comunidade Solidária.

Seção II
Das Áreas de Competência

        Art. 27. Os assuntos que constituem áreas de competência de cada Ministério são os seguintes: (Ver alterações M P Nº 527/18.03.2011.)

        I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

        a) política agrícola, abrangendo produção e comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

        b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades da heveicultura;

        c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

        d) informação agrícola;

        e) defesa sanitária animal e vegetal;

        f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

        g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;

        h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

        i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

        j) meteorologia e climatologia;

        l) cooperativismo e associativismo rural;

        m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

        n) assistência técnica e extensão rural;

        o) política relativa ao café, açúcar e álcool;

        p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;

II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: (Redação da LEI No 10.869/13.05.2004)

a) política nacional de desenvolvimento social; (Redação da LEI No 10.869/13.05.2004)

b) política nacional de segurança alimentar e nutricional; (Redação da LEI No 10.869/13.05.2004)

c) política nacional de assistência social; (Redação da LEI No 10.869/13.05.2004)

d) política nacional de renda de cidadania; (Redação da LEI No 10.869/13.05.2004)

e) articulação com os governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; (Redação da LEI No 10.869/13.05.2004)

f) articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à assistência social; (Redação da LEI No 10.869/13.05.2004)

g) orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; (Redação da LEI No 10.869/13.05.2004)

h) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; (Redação da LEI No 10.869/13.05.2004)

i) gestão do Fundo Nacional de Assistência Social; (Redação da LEI No 10.869/13.05.2004)

j) coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda; (Redação da LEI No 10.869/13.05.2004)

l) aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte - SEST; (Redação da LEI No 10.869/13.05.2004)

(Redação anterior) - II - Ministério da Assistência Social:
        a) política nacional de assistência social;
        b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência social;
        c) orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos à área da assistência  social;
        d) articulação, coordenação e avaliação dos programas sociais do governo federal;
        e) gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;
        f) aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria (SESI), do Serviço Social do Comércio (SESC) e do Serviço Social do Transporte (SEST);

        III - Ministério das Cidades:

        a) política de desenvolvimento urbano;

        b) políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito;

        c) promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, de ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano;

        d) política de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte urbano;

        e) planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental, transporte urbano e trânsito;

        f) participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água, bem como para a adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento;

        IV - Ministério da Ciência e Tecnologia:

        a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;

        b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

        c) política de desenvolvimento de informática e automação;

        d) política nacional de biossegurança;

        e) política espacial;

        f) política nuclear;

        g) controle da exportação de bens e serviços sensíveis;

        V - Ministério das Comunicações:

        a) política nacional de telecomunicações;

        b) política nacional de radiodifusão;

        c) serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;

        VI - Ministério da Cultura:

        a) política nacional de cultura;

        b) proteção do patrimônio histórico e cultural;

        c) delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como determinação de suas demarcações, que serão homologadas mediante decreto;

VII – Ministério da Defesa: (Redação da LEI Nº 12.375/30.12.2010)

a) política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional; (Redação da LEI Nº 12.375/30.12.2010)

b) políticas e estratégias setoriais de defesa e militares; (Redação da LEI Nº 12.375/30.12.2010)

c) doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas; (Redação da LEI Nº 12.375/30.12.2010)

        (Redação anterior) - a) política de defesa nacional;
        b) política e estratégia militares;
        c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;

        d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;

        e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;

        f) operações militares das Forças Armadas;

g) relacionamento internacional de defesa; (Redação da LEI Nº 12.375/30.12.2010)

        (Redação anterior) -  g) relacionamento internacional das Forças Armadas;

        h) orçamento de defesa;

i) legislação de defesa e militar; (Redação da LEI Nº 12.375/30.12.2010)

       (Redação anterior) -   i) legislação militar;

        j) política de mobilização nacional;

k) política de ensino de defesa(Redação da LEI Nº 12.375/30.12.2010)

l) política de ciência, tecnologia e inovação de defesa; (Redação da LEI Nº 12.375/30.12.2010)

m) política de comunicação social de defesa; (Redação da LEI Nº 12.375/30.12.2010)

        (Redação anterior) -   l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;
        m) política de comunicação social nas Forças Armadas;

        n) política de remuneração dos militares e pensionistas;

o) política nacional: (Redação da LEI Nº 12.375/30.12.2010)

1. de exportação de produtos de defesa, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de produtos de defesa; (Redação da LEI Nº 12.375/30.12.2010)

2. de indústria de defesa;(Redação da LEI Nº 12.375/30.12.2010)

3. de inteligência de defesa; (Redação da LEI Nº 12.375/30.12.2010)

(Redação anterior) -  o) política nacional de exportação de produtos de defesa, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de produtos de defesa; (Redação da LEI Nº 12.123/15.12.2009)

               (redação anterior) -  o) política nacional de exportação de material de emprego militar, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de material bélico de natureza convencional;

p) atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na garantia da votação e da apuração eleitoral, bem como sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais; (Redação da LEI Nº 12.375/30.12.2010)         

(Redação anterior) -  p) atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem como sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e ao apoio ao combate a delitos transfronteiriços e ambientais;

q) logística de defesa; (Redação da LEI Nº 12.375/30.12.2010)         

(Redação anterior) - q) logística militar;

        r) serviço militar;

        s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;

        t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;

        u) política marítima nacional;

        v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;

x) política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional; e (Redação da LEI Nº 12.375/30.12.2010)

       (Redação anterior) -  x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais;

w) patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação da LEI Nº 12.375/30.12.2010)

y) infraestrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária; (Redação da LEI Nº 12.375/30.12.2010)

        z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;

        VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário:

        a) reforma agrária;

        b) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares;

        IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:

        a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

        b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

        c) metrologia, normalização e qualidade industrial;

        d) políticas de comércio exterior;

        e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;

        f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

        g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

        h) formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato;

        i) execução das atividades de registro do comércio;

        X - Ministério da Educação:

        a) política nacional de educação;

        b) educação infantil;

        c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;

        d) avaliação, informação e pesquisa educacional;

        e) pesquisa e extensão universitária;

        f) magistério;

        g) assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes;

        XI - Ministério do Esporte:

        a) política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;

        b) intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte;

        c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;

        d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por intermédio do esporte;

        XII - Ministério da Fazenda:

        a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

        b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

        c) administração financeira e contabilidade públicas;

        d) administração das dívidas públicas interna e externa;

        e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

        f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;

        g) fiscalização e controle do comércio exterior;

        h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;

        i) autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:

        1. da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;

        2. das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;

        3. da venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço;

        4. da venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;

        5. da venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio;

        6. de qualquer outra modalidade de captação antecipada de poupança popular, mediante promessa de contraprestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza;

        7. da exploração de loterias, inclusive os Sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;

        XIII - Ministério da Integração Nacional:

        a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;

        b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;

        c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;

        d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;

        e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;

        f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;

        g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;

        h) defesa civil;

        i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;

        j) formulação e condução da política nacional de irrigação;

        l) ordenação territorial;

        m) obras públicas em faixas de fronteiras;

        XIV - Ministério da Justiça:

        a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

        b) política judiciária;

        c) direitos dos índios;

        d) entorpecentes, segurança pública, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

        e) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

        f) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

        g) nacionalidade, imigração e estrangeiros;

        h) ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;

        i) ouvidoria das polícias federais;

        j) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;

        l) defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta;

        m) articulação, integração e proposição das ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica;

        XV - Ministério do Meio Ambiente:

        a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;

        b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;

        c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;

        d) políticas para integração do meio ambiente e produção;

        e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal;

        f) zoneamento ecológico-econômico;

        XVI - Ministério de Minas e Energia:

        a) geologia, recursos minerais e energéticos;

        b) aproveitamento da energia hidráulica;

        c) mineração e metalurgia;

        d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;

        XVII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

        a) participação na formulação do planejamento estratégico nacional;

        b) avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

        c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

        d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

        e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

        f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

        g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

h) formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais; (Redação da LEI Nº 11.754/23.07.2008)         

(Redação anterior) h) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais; (Vide M P  Nº 377 /  18.06.2007)Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007-SF

        i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;

        j) administração patrimonial;

         (Revogado pela LEI No 10.869/13.05.2004) -  l) política e diretrizes para modernização do Estado;

        XVIII - Ministério da Previdência Social:

        a) previdência social;

        b) previdência complementar;

        XIX - Ministério das Relações Exteriores:

        a) política internacional;

        b) relações diplomáticas e serviços consulares;

        c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

        d) programas de cooperação internacional;

        e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

        XX - Ministério da Saúde:

        a) política nacional de saúde;

        b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;

        c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;

        d) informações de saúde;

        e) insumos críticos para a saúde;

        f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

        g) vigilância de saúde, especialmente quanto às drogas, medicamentos e alimentos;

        h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;

        XXI - Ministério do Trabalho e Emprego:

        a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

        b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

        c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

        d) política salarial;

        e) formação e desenvolvimento profissional;

        f) segurança e saúde no trabalho;

        g) política de imigração;

        h) cooperativismo e associativismo urbanos;

        XXII - Ministério dos Transportes:

        a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

        b) marinha mercante, vias navegáveis e portos fluviais e lacustres, excetuados os outorgados às companhias docas; ) (Redação da  MP Nº 369 / 07.05.2007 e LEI Nº 11.518 / 05.09.2007)

        c) participação na coordenação dos transportes aeroviários e serviços portuários; ) (Redação da  MP Nº 369 / 07.05.2007 e LEI Nº 11.518 / 05.09.2007)

        XXIII - Ministério do Turismo:

        a) política nacional de desenvolvimento do turismo;

        b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

        c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;

        d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo;

        e) gestão do Fundo Geral de Turismo;

        f) desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Certificação e Classificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.  

XXIV - Ministério da Pesca e Aquicultura: (Redação da LEI Nº 11.958/26.06.2009)

a) política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem; (Redação da LEI Nº 11.958/26.06.2009)

b) fomento da produção pesqueira e aquícola; (Redação da LEI Nº 11.958/26.06.2009)

c) implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e aquicultura; (Redação da LEI Nº 11.958/26.06.2009)

d) organização e manutenção do Registro Geral da Pesca; (Redação da LEI Nº 11.958/26.06.2009)

e) sanidade pesqueira e aquícola; (Redação da LEI Nº 11.958/26.06.2009) - Regulamentado pelo DECRETO Nº 7.024/07.12.2009

f) normatização das atividades de aquicultura e pesca; (Redação da LEI Nº 11.958/26.06.2009)

g) fiscalização das atividades de aquicultura e pesca no âmbito de suas atribuições e competências; (Redação da LEI Nº 11.958/26.06.2009)

h) concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente: (Redação da LEI Nº 11.958/26.06.2009)

1) pesca comercial, compreendendo as categorias industrial e artesanal; (Redação da LEI Nº 11.958/26.06.2009)

2) pesca de espécimes ornamentais; (Redação da LEI Nº 11.958/26.06.2009)

3) pesca de subsistência; (Redação da LEI Nº 11.958/26.06.2009)

4) pesca amadora ou desportiva; (Redação da LEI Nº 11.958/26.06.2009)

i) autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente; (Redação da LEI Nº 11.958/26.06.2009)

j) operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei no 9.445, de 14 de março de 1997; (Redação da LEI Nº 11.958/26.06.2009)

l) pesquisa pesqueira e aquícola; e (Redação da LEI Nº 11.958/26.06.2009)

m) fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. (Redação da LEI Nº 11.958/26.06.2009)

        § 1o Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.

        § 2o A competência de que trata a alínea m do inciso I será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando baseada em recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando baseada em recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.

        § 3o A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea l do inciso XIII será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.

§ 4o  A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea f do inciso XV será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; da Integração Nacional; e da Pesca e Aquicultura. (Redação da LEI Nº 11.958/26.06.2009) - (Alterado pela MP Nº 437/29.07.2008)

§ 5o A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao Ministério da Justiça na alínea c do inciso XIV inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.

§ 6o  Cabe aos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros: (Redação da LEI Nº 11.958/26.06.2009) (Alterado pela MP Nº 437/29.07.2008)

I - fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos e existentes, na forma de regulamento; e (Redação da LEI Nº 11.958/26.06.2009) (Regulamentado pelo DECRETO Nº 6.981, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009)

II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura. (Redação da LEI Nº 11.958/26.06.2009)      

        § 7o Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, sem prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da ordem pública.

        § 8o As competências atribuídas ao Ministério dos Transportes nas alíneas a e b do inciso XXII compreendem:

        I - a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais;

        II - a participação no planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos;

        III - a aprovação dos planos de outorgas;

        IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes aos meios de transportes;

        V - a formulação e supervisão da execução da política referente ao Fundo de Marinha Mercante, destinado à renovação, recuperação e ampliação da frota mercante nacional, em articulação com os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        VI - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas.

        § 9o São mantidas as competências do Ministério da Fazenda e da Caixa Econômica Federal previstas no art. 18B da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001.

        § 10. Compete, ainda, ao Ministério da Justiça, através da Polícia Federal, a fiscalização fluvial, no tocante ao inciso II do § 1o do art. 144 da Constituição Federal.

        § 11. A competência atribuída ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que trata a alínea n do inciso I, será exercida, também, pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, relativamente a sua área de atuação.

§ 12. A competência referida na alínea g do inciso XXIV do caput não exclui o exercício do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. (Redação da LEI Nº 11.958/26.06.2009) (Incluído  pela MP Nº 437/29.07.2008)

§ 13. Cabe ao Ministério da Pesca e Aquicultura repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA 50% (cinquenta por cento) das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura.” (NR) (Redação da LEI Nº 11.958/26.06.2009)

Seção III
Dos Órgãos Comuns aos Ministérios Civis

        Art. 28. Haverá, na estrutura básica de cada Ministério:

        I - Secretaria-Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores;

        II - Gabinete do Ministro;

        III - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda.

        § 1o No Ministério da Fazenda, as funções de Consultoria Jurídica serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 13 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.

        § 2o Caberá ao Secretário Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.

        § 3o Poderá haver na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria-Executiva, um órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade e de tecnologia da informação e informática.

Seção IV
Dos Órgãos Específicos

        Art. 29. Integram a estrutura básica: - (Ver alterações M P Nº 527/18.03.2011.)

        I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até cinco Secretarias;

II - do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Articulação de Programas Sociais, o Conselho Gestor do Programa Bolsa Família, e até 5 (cinco) Secretarias;        

(Redação anterior) - II - do Ministério da Assistência Social o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Articulação de Programas Sociais e até três Secretarias;

        III - do Ministério das Cidades o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, o Conselho das Cidades, o Conselho Nacional de Trânsito, até quatro Secretarias e o Departamento Nacional de Trânsito;

         IV - do Ministério da Ciência e Tecnologia o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semi-Árido - INSA, o Centro de Pesquisas Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e até 4 (quatro) secretarias. (Redação da LEI No 10.860/ 14.04.2004)

       (Redação anterior) -  IV - do Ministério da Ciência e Tecnologia o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, o Centro de Pesquisas Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e até quatro Secretarias;

        V - do Ministério das Comunicações até três Secretarias;

        VI - do Ministério da Cultura o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e até seis Secretarias;

VII – do Ministério da Defesa o Conselho de Aviação Civil, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até 4 (quatro) Secretarias e 1 (um) órgão de Controle Interno; (Redação da LEI Nº 12.375/30.12.2010)

       (Redação anterior) -   VII - do Ministério da Defesa o Conselho de Aviação Civil, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior de Defesa, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, o Centro de Catalogação das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até quatro Secretarias e um órgão de Controle Interno;

VIII - do Ministério do Desenvolvimento Agrário o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, o Conselho Curador do Banco da Terra e até 4 (quatro) Secretarias, sendo uma em caráter extraordinário, para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, nos termos do art. 33 da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009; (Redação da LEI Nº 12.314/19.08.2010)

          (Redação anterior) -  VIII - do Ministério do Desenvolvimento Agrário o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, o Conselho Curador do Banco da Terra e até três Secretarias;

        IX - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, e até quatro Secretarias;

        X - do Ministério da Educação o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até sete Secretarias;

XI - do Ministério do Esporte o Conselho Nacional do Esporte e até 4 (quatro) Secretarias; (Redação da LEI Nº 12.094/19.11.2009.)

        (Redação anterior) - XI - do Ministério do Esporte o Conselho Nacional do Esporte e até três Secretarias;

XII - do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, os 1o, 2o e 3o Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária e até 5 (cinco) Secretarias; (Redação da LEI Nº 11.457 / 16.03.2007)         (Vide M P  Nº 377 /  18.06.2007)  

(redação anterior) - XII - do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, os 1o, 2o e 3o Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária e até seis Secretarias;

(Redação da MP Nº 258 \ 21.07.2005 -  XII - do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, os 1o, 2o e 3o Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária e até cinco Secretarias;

        XIII - do Ministério da Integração Nacional o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, o Conselho Administrativo da Região Integrada do Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, o Conselho Nacional de Defesa Civil, o Conselho Deliberativo para Desenvolvimento da Amazônia, o Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste, o Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo e até cinco Secretarias;

XIV - do Ministério da Justiça o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento da Polícia Ferroviária Federal, a Defensoria Pública da União e até 5 (cinco) Secretarias; (Redação da LEI No 11.075 \ 30.12.2004)        

(Redação anterior) - XIV - do Ministério da Justiça o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento da Polícia Ferroviária Federal, a Defensoria Pública da União e até cinco Secretarias;

XV - do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro, a Comissão de Gestão de Florestas Públicas e até 5 (cinco) Secretarias; (Redação da LEI Nº 11.284 \ 02.03.2006)  

(Redação anterior) - XV - do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente e até cinco Secretarias;

        XVI - do Ministério de Minas e Energia até cinco Secretarias;

        XVII - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até sete Secretarias; ( Vide MEDIDA PROVISÓRIA Nº 377, DE 18 DE JUNHO DE 2007)  Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007-SF

XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho Nacional de Previdência Complementar, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar e até 2 (duas) Secretarias; (Redação da LEI Nº 12.154/23.12.2009)

Redação anterior) -XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até 2 (duas) Secretarias; (Redação da LEI Nº 11.457 / 16.03.2007)

(Redação anterior) - XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até 3 (três) secretarias; (Redação da LEI No 11.098 \ 13.01.2005)  

(Redação da MP Nº 258 \ 21.07.2005) - XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até duas secretarias;

       (Redação anterior) -  XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até duas Secretarias;

XIX - do Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até 9 (nove) Subsecretarias-Gerais, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções; (Redação da LEI Nº 12.280/30.06.2010)

(Redação anterior) - XIX - do Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até sete Subsecretarias-Gerais, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções;" (NR) (Redação da MP Nº 283 \ 23.02.2006) (Redação da LEI Nº 11.314 \ 03.07.2006) 

 (Redação anterior) -  XIX - do Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até cinco Subsecretarias, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções;

XX - do Ministério da Saúde, o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde Suplementar e até 6 (seis) Secretarias; (Redação da LEI Nº 12.314/19.08.2010)

(Redação anterior) -  XX - do Ministério da Saúde o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde Suplementar e até cinco Secretarias; (Alterado pela MP Nº 437/29.07.2008)

XXI - do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Nacional de Economia Solidária e até quatro Secretarias;

XXII - do Ministério dos Transportes até três Secretarias;

XXIII - do Ministério do Turismo o Conselho Nacional de Turismo e até duas Secretarias.

XXIV - do Ministério da Pesca e Aquicultura o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca e até 4 (quatro) Secretarias. (Redação da LEI Nº 11.958/26.06.2009) (Alterado pela MP Nº 437/29.07.2008)

        § 1o O Conselho de Política Externa a que se refere o inciso XIX será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

        § 2o Os órgãos colegiados integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e Emprego, com exceção do Conselho Nacional de Economia Solidária, terão composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

        § 3o Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado da Defesa e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor a política relativa ao setor de aviação civil, observado o disposto na Lei Complementar no 97, de 6 de setembro de 1999.

§ 4o Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor mecanismos de articulação e integração de programas sociais e acompanhar a sua implementação. (Redação da LEI No 10.869/13.05.2004)        

(Redação anterior) - § 4o Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado da Assistência Social e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete apreciar previamente as propostas de criação, ampliação ou alteração de programas sociais mantidos pelo Governo Federal, bem como propor mecanismos de articulação e integração de programas sociais e acompanhar a sua implementação.

        § 5o A Câmara de Comércio Exterior, de que trata o art. 20B. da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de outubro de 2001, terá sua vinculação definida por ato do Poder Executivo.

        § 6o O acréscimo de mais uma secretaria nos Ministérios das Comunicações, da Defesa, da Educação, da Saúde, e do Trabalho e Emprego, de duas secretarias no Ministério da Cultura e uma subsecretaria no Ministério das Relações Exteriores, observado o limite máximo constante nos incisos V, VI, VII, X, XIX, XX e XXI dar-se-á sem aumento de despesa.

§ 7o  Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aquicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e aquicultura e propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola.” (NR) (Redação da LEI Nº 11.958/26.06.2009) (Alterado pela MP Nº 437/29.07.2008)

CAPÍTULO III
DA TRANSFORMAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, EXTINÇÃO
E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS E CARGOS

        Art. 30. São criados:

        I - o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;

        II - o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

        III - a Assessoria Especial do Presidente da República;

        IV - a Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República;

       (Revogado pela LEI Nº 11.204, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2005)- (Revogado pela MP Nº 259 \ 21.07.2005) -V - o Porta-Voz da Presidência da República;

        (Revogado pela LEI Nº 11.204, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2005) - (Revogado pela MP Nº 259 \ 21.07.2005) -VI - a Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;

        (Revogado pela LEI Nº 11.958/26.06.2009)VII - a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca; (Revogado pela MP Nº 437/29.07.2008)

        VIII - o Conselho de Articulação de Programas Sociais;

        IX - o Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca;

        X - o Ministério do Turismo;

        XI - o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção;

        XII – o Conselho Nacional de Promoção do Direito Humano à Alimentação;

        XIII – o Conselho Nacional de Economia Solidária.

        XIV - o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual. (Redação da LEI No 11.075 \ 30.12.2004)

Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre a composição e funcionamento dos Conselhos referidos nos incisos I, II, VIII, IX, XI, XII, XIII e XIV." (NR) (Redação da LEI No 11.075 \ 30.12.2004)         

(Redação anterior) - Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre a composição e funcionamento dos Conselhos referidos nos incisos I, II, VIII, IX, XI, XII e XIII.

        Art. 31. São transformados:

        I - o Gabinete do Presidente da República em Gabinete Pessoal do Presidente da República;

        II - a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo em Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

        III - A Corregedoria-Geral da União e sua Subcorregedoria-Geral, respectivamente, em Controladoria-Geral da União e Subcontroladoria-Geral da União, mantidas suas Corregedorias;

        IV - a Secretaria de Estado dos Direitos da Mulher, do Ministério da Justiça, em Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;

        V - a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, do Ministério da Justiça, em Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

        VI - o Ministério do Esporte e Turismo em Ministério do Esporte;

        VII - a Secretaria de Estado de Assistência Social em Ministério da Assistência Social;

        VIII - a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República em Ministério das Cidades;

        IX - o Ministério da Previdência e Assistência Social em Ministério da Previdência Social;

        X - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano em Conselho das Cidades.

        Art. 32. São transferidas as competências:

        I - da Secretaria-Geral da Presidência da República, relativas à coordenação política do Governo, ao relacionamento com o Congresso Nacional, à interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e com os partidos políticos, para a Casa Civil da Presidência da República;

        II - da Casa Civil da Presidência da República, relativas ao Programa Comunidade Solidária, para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

        III - da Secretaria de Imprensa e Divulgação do Gabinete da Presidência da República para a Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República;

        IV - da Assessoria Especial do Gabinete do Presidente da República para a Assessoria Especial do Presidente da República;

        V - do Porta-Voz do Presidente da República para o Porta-Voz da Presidência da República;

        VI - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, relativas à aqüicultura e pesca, para a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;

        VII - do Ministério do Esporte e Turismo, relativas ao turismo, para o Ministério do Turismo;

        VIII - do Ministério da Previdência e Assistência Social, relativas à assistência social, para o Ministério da Assistência Social;

        IX - do Ministério da Justiça, relativas a direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias, à defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária e ouvidoria-geral dos direitos humanos, para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

        X - do Ministério da Justiça, relativas ao trânsito, para o Ministério das Cidades;

        XI - do Ministério dos Transportes, relativas ao transporte urbano, para o Ministério das Cidades.

        Art. 33. São transferidos:

        I - da Casa Civil da Presidência da República, o Conselho do Programa Comunidade Solidária e sua Secretaria-Executiva, para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

II - da Secretaria-Geral da Presidência da República, a Secretaria de Assuntos Federativos e a Secretaria de Assuntos Parlamentares, para a Casa Civil da Presidência da República, passando a denominar-se, respectivamente, Subchefia de Assuntos Federativos e Subchefia de Assuntos Parlamentares;

        III - o Departamento de Pesca e Aqüicultura, da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

        IV - o Conselho Nacional de Assistência Social, do Ministério da Previdência e Assistência Social para o Ministério da Assistência Social;

        V - o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, do Ministério da Justiça para a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;

        VI - o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, todos do Ministério da Justiça, para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

        VII - o Conselho Nacional de Trânsito e o Departamento Nacional de Trânsito, do Ministério da Justiça para o Ministério das Cidades;

        VIII - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano, da Presidência da República para o Ministério das Cidades, ficando alterada a sua denominação para Conselho das Cidades, cabendo-lhe, além das competências estabelecidas no art. 10 da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, propor as diretrizes para a distribuição regional e setorial do orçamento do Ministério das Cidades;

        IX - o Conselho Nacional de Turismo, do Ministério do Esporte e Turismo para o Ministério do Turismo.

        Art. 34. São transformados os cargos:

        I - de Ministro de Estado do Esporte e Turismo em Ministro de Estado do Esporte;

        II - de Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social em Ministro da Previdência Social.

III - de Ministro de Estado do Controle e da Transparência em Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União; (Redação da LEI Nº 12.314/19.08.2010)

      (Redação anterior) -   III - de Ministro de Estado Corregedor-Geral da União em Ministro de Estado do Controle e da Transparência;

        IV - de Subcorregedor-Geral da Corregedoria-Geral da União em Subcontrolador-Geral da Controladoria-Geral da União.

        Art. 35. São criados os cargos de Ministro de Estado das Cidades, de Ministro de Estado do Turismo e de Ministro de Estado da Assistência Social.

        Art. 36. Fica criado o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica.

        (Revogado pela LEI No 10.869/13.05.2004) -  Art. 37. Fica criado o cargo de Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.

        Art. 38. São criados os cargos de natureza especial de Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, de Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca, de Secretário Especial dos Direitos Humanos e de Secretário Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.

        § 1o Os cargos referidos no caput terão prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado.

        § 2o A remuneração dos cargos referidos no caput é de R$ 8.280,00 (oito mil duzentos e oitenta reais).

        Art. 39. Ficam criados:

        I - um cargo de natureza especial de Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República;

        II - dois cargos de Subsecretário DAS 101.6, na Secretaria-Geral da Presidência da República;

        III - um cargo de natureza especial de Secretário Adjunto, na Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

        IV - cinco cargos de Assessor Especial DAS 102.6, na Assessoria Especial do Presidente da República;

        V - um cargo de direção e assessoramento superior DAS 101.6 de Porta-Voz da Presidência da República.

        Parágrafo único. A remuneração dos cargos de natureza especial referidos nos incisos I e III é de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

        Art. 40. São criados, para o atendimento imediato das necessidades dos órgãos criados ou transformados por esta Lei:

        I - quatro cargos de natureza especial de Secretário Executivo, assim distribuídos: um cargo no Ministério do Turismo, um cargo no Ministério da Assistência Social, um cargo no Ministério das Cidades e um cargo no Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

        II - dois cargos de Secretário Adjunto, DAS 101.6, assim distribuídos: um cargo na Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, e um cargo na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.

        Parágrafo único. Ficam criados, no âmbito da Administração Pública Federal, sem aumento de despesa, dois cargos de natureza especial, quatrocentos e dezesseis cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e cento e oitenta e duas Funções Gratificadas – FG, sendo: vinte e seis DAS 6, sessenta e três DAS 5, cento e cinqüenta e três DAS 4, quarenta e seis DAS 3, cento e vinte e oito DAS 1 e cento e oitenta e duas FG-2.

        Art. 41. São extintos, com a finalidade de compensar o aumento de despesa decorrente dos cargos criados pelos arts. 35, 36, 37, 38, 39 e 40, os cargos:

        I - de natureza especial de Secretário de Estado de Comunicação de Governo, de Secretário de Estado de Direitos da Mulher, de Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano, de Secretário de Estado de Assistência Social e de Secretário de Estado dos Direitos Humanos;

        II - do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores: cinco cargos DAS-5, dez cargos DAS-4, treze cargos DAS-3, treze cargos DAS-2 e trinta e dois cargos DAS-1.

        Parágrafo único. Ficam extintos, no âmbito da Administração Pública Federal, para compensação dos cargos criados no parágrafo único do art. 40, oitocentos e cinco cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 2 e duas mil, trezentas e cinqüenta e duas Funções Gratificadas – FG, sendo: mil quinhentas e dezessete FG-1, e oitocentas e trinta e cinco FG-3.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

        Art. 42. O acervo patrimonial dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei será transferido para os Ministérios, órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes competências.

        Parágrafo único. O quadro de servidores efetivos dos órgãos de que trata este artigo será transferido para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes competências.

        Art. 43. É o Poder Executivo autorizado a manter os servidores e empregados da Administração Federal direta e indireta, ocupantes ou não de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento que, em 31 de dezembro de 2002, se encontravam à disposição de órgãos da Administração direta.

        Art. 44. É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2003 em favor dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme definida no art. 3o, § 4o, da Lei no 10.524, de 25 de julho de 2002, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.

        § 1o Aplicam-se os procedimentos previstos no caput aos créditos antecipados na forma estabelecida no art. 65 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002.

        § 2o Aplicam-se os procedimentos previstos no caput às dotações orçamentárias do Ministério da Justiça alocadas nas rubricas relacionadas com as atividades de que trata o § 4o do art. 3o da Lei no 10.524, de 25 de julho de 2002.

        § 3o Os procedimentos previstos no caput aplicam-se, igualmente, às dotações orçamentárias aprovadas em favor das autarquias e fundações públicas federais, cujos órgãos jurídicos passaram a integrar a Procuradoria-Geral Federal, criada pela Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002.

        Art. 45. Enquanto não dispuserem de quadro de pessoal permanente:

        I - os servidores e empregados requisitados por órgãos cujas atribuições foram transferidas para o Ministério das Cidades poderão permanecer à disposição do referido Ministério, aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo único do art. 2o da Lei no 9.007, de 17 de março de 1995;

        II - os Ministérios da Assistência Social; das Cidades; da Defesa; do Desenvolvimento Agrário; do Esporte; e do Turismo e o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome poderão requisitar servidores da Administração Federal direta para ter exercício naquele órgão, independentemente da função a ser exercida.

        Parágrafo único. Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições definidas neste artigo, as requisições de servidores para os Ministérios referidos no caput serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.

        Art. 46. São transferidas aos órgãos que receberam as atribuições pertinentes e a seus titulares as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas aos órgãos transformados, transferidos ou extintos por esta Lei, ou a seus titulares.

        Art. 47. O Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental dos Ministérios, dos órgãos essenciais, dos órgãos de assessoramento direto e imediato ao Presidente da República, da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República e da Controladoria-Geral da União, sobre as competências e atribuições, denominação das unidades e especificação dos cargos.

        Art. 48. A estrutura dos órgãos essenciais, dos órgãos de assessoramento direto e imediato ao Presidente da República, da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Controladoria-Geral da União e dos Ministérios de que trata esta Lei será implementada sem aumento de despesa, observados os quantitativos totais de cargos em comissão e funções de confiança e a despesa deles decorrente, vigentes em 31 de dezembro de 2002, observadas as alterações introduzidas por esta Lei.

        Art. 49. As entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta serão vinculadas aos órgãos da Presidência da República e aos Ministérios, segundo as normas constantes do § 1o do art. 4o e § 2o do art. 5o do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e sujeitas à supervisão exercida por titular de órgão de assistência imediata ao Presidente da República ou por Ministro de Estado.

        Parágrafo único. A supervisão de que trata este artigo pode se fazer diretamente, ou através de órgãos da estrutura do      Ministério.

        Art. 50. O Poder Executivo disporá sobre a organização, reorganização, denominação de cargos e funções e funcionamento dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais. (Vide DECRETO Nº 5.790, DE 25 DE MAIO DE 2006)

        Parágrafo único. (VETADO)

        Art. 51. Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais e de assessoramento da Presidência da República, das Secretarias Especiais da Presidência da República e dos Ministérios de que trata o art. 25, são mantidas as estruturas, as competências, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 31 de dezembro de 2002, observadas as alterações introduzidas por esta Lei.

        § 1o Caberá à Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social prestar a assistência jurídica ao Ministério da Assistência Social, enquanto este não dispuser de órgão próprio de assessoramento jurídico.

        § 2o Caberá à Consultoria Jurídica do Ministério do Esporte prestar a assistência jurídica ao Ministério do Turismo, enquanto este não dispuser de órgão próprio de assessoramento jurídico.

        § 3o Caberá à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil prestar a assistência jurídica ao Ministério das Cidades e ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, enquanto estes não dispuserem de órgão próprio de assessoramento jurídico.

        Art. 52. Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir a órgão ou entidade da Administração Pública Federal diverso daquele a que está atribuída a competência a responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças e de controle interno.

        Art. 53. O Secretário-Geral e os Subsecretários-Gerais do Ministério das Relações Exteriores serão nomeados pelo Presidente da República entre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata.

Art. 54.  O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher será presidido pelo titular da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República. (Redação da LEI Nº 12.314/19.08.2010)

Parágrafo único.  (Revogado)” (NR) (Redação da LEI Nº 12.314/19.08.2010)

        (Redação anterior) - Art. 54. O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher será presidido pelo titular da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, e terá a sua composição, estruturação, competências e funcionamento revistos por meio de ato do Poder Executivo, a ser editado até 30 de junho de 2003.
        Parágrafo único. A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres constituirá, no prazo de até noventa dias a contar da publicação desta Lei, grupo de trabalho integrado por representantes da Secretaria e da sociedade, para elaborar proposta de regulamentação do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher a ser submetida ao Presidente da República.

        Art. 55. Nos conselhos de administração das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, haverá sempre um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

        Art. 56. O art. 7o A da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: (já inserida no texto) (Ver MEDIDA PROVISÓRIA Nº 369, DE 7 DE MAIO DE 2007) (Revogado pela  LEI Nº 11.518 / 05.09.2007)

        Art. 57. O art. 16 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: (já inserida no texto)

        Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e os §§ 1o e 2o do art. 2o da Lei no 8.442, de 14 de julho de 1992.

        Brasília, 28 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Dirceu de Oliveira e Silva

(Ride LEI Nº 11.754/23.07.2008)

Início

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 294, DE 8 DE MAIO DE 2006  

Rejeitada por ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - 4 de setembro de 2006

Cria o Conselho Nacional de Relações do Trabalho - CNRT e dá outras providências. D.O.U. de 9.5.2006\

       

        Art. 22.  O inciso XXI do art. 29 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXI - do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional de Relações do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Nacional de Economia Solidária e até quatro Secretarias;" (NR)

        Art. 23.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 8 de maio de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho

Início

LEI Nº 10.869, DE 13 DE MAIO DE 2004

Altera a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

(Alterada pela LEI Nº 11.526 / 04.10.2007 já inserida no texto)

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: (já inseridas no texto) (Vide M P  Nº 377 /  18.06.2007) - (Revogado pela LEI Nº 11.754/23.07.2008) na parte em que altera o art. 6o da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003; 

........................................................................" (NR)

        Art. 2o Fica criada a Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República.

        Art. 3o São transformados:

        I - o Ministério da Assistência Social em Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

        II - o Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família da Presidência da República em Conselho Gestor do Programa Bolsa Família do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

        Art. 4o São transferidas as competências:

        I - do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, relativas à formulação e coordenação da implementação da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, à articulação da participação da sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, à promoção da articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais e municipais e as ações da sociedade civil ligadas à produção alimentar, alimentação e nutrição, e ao estabelecimento de diretrizes, supervisão e acompanhamento da implementação de programas no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, para o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

        II - da Casa Civil da Presidência da República, relativas à coordenação política do Governo, ao relacionamento com o Congresso Nacional, à interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e os Partidos Políticos, para a Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;

        III - da Secretaria-Executiva do Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família da Presidência da República para o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

        Art. 5o São transferidas a Subchefia de Assuntos Parlamentares e a Subchefia de Assuntos Federativos da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República.

        Art. 6o Ficam extintos:

        I - o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

        II - o Conselho do Programa Comunidade Solidária e a Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária, do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

        III - a Secretaria-Executiva do Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família da Presidência da República.

        Art. 7o Fica criado o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República.

        Art. 8o Ficam criados 1 (um) cargo de natureza especial de Subchefe, na Casa Civil da Presidência da República, e 1 (um) cargo de natureza especial de Secretário-Adjunto, na Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República, ambos com a remuneração fixada pelo parágrafo único do art. 39 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003.

        Art. 9o Fica transformado o cargo de Ministro de Estado da Assistência Social em Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

        Art. 10. Ficam extintos os cargos de Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome e de Secretário-Executivo do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.

        Art. 11. São criados, para atendimento imediato das necessidades dos órgãos e entidades da administração pública federal e dos demais órgãos criados ou transformados por esta Lei, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e as seguintes Funções Gratificadas - FG:

        I - 11 (onze) DAS-6;

        II - 70 (setenta) DAS-5;

        III - 280 (duzentos e oitenta) DAS-4;

        IV - 260 (duzentos e sessenta) DAS-3;

        V - 480 (quatrocentos e oitenta) DAS-2;

        VI - 220 (duzentos e vinte) DAS-1;

        VII - 1.175 (mil, cento e setenta e cinco) FG-1;

        VIII - 198 (cento e noventa e oito) FG-2; e

        IX - 99 (noventa e nove) FG-3.

         (Revogado pela M P Nº 375 / 15.06.2007 e  LEI Nº 11.526 / 04.10.2007) - Art. 12. A alínea c do inciso III do § 1o do art. 1o da Lei no 10.470, de 25 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide 

        "Art. 1o   ........................................................................

        § 1o   ........................................................................

........................................................................

        III - ........................................................................

........................................................................

c) 65% (sessenta e cinco por cento) da remuneração dos Cargos em Comissão de Natureza Especial, do Grupo DAS, níveis 4, 5 e 6, e dos CD, níveis 1, 2, 3 e 4.

........................................................................" (NR)

        Art. 13. O acervo patrimonial dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei será transferido para os Ministérios, órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes competências.

        Parágrafo único.  O quadro de servidores efetivos dos órgãos de que trata este artigo será transferido para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes competências.

        Art. 14. É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2004 em favor dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme definida no art. 4o, § 2o, da Lei no 10.707, de 30 de julho de 2003, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.

        Art. 15. São transferidas aos órgãos que receberam as atribuições pertinentes e a seus titulares as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas aos órgãos transformados, transferidos ou extintos por esta Lei ou a seus titulares.

        Art. 16. O Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental dos Ministérios, dos órgãos essenciais, dos órgãos de assessoramento direto e imediato ao Presidente da República, das Secretarias Especiais da Presidência da República, da Advocacia-Geral da União e da Controladoria-Geral da União, sobre as competências e atribuições, denominação das unidades e especificação dos cargos.

        Art. 17. O Poder Executivo disporá sobre a organização, reorganização, denominação de cargos e funções e funcionamento dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais.

        Art. 18. Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais e de assessoramento da Presidência da República, das Secretarias Especiais da Presidência da República e dos Ministérios, são mantidas as estruturas, as competências, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 31 de dezembro de 2003, observadas as alterações introduzidas por esta Lei.

        Parágrafo único.  Os cargos em comissão integrantes da estrutura dos órgãos de que tratam os incisos II e III do art. 6o desta Lei ficam remanejados para o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

        Art. 19. As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento da União.

        Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 21. Ficam revogados o art. 26, a alínea l do inciso XVII do art. 27 e o art. 37 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003. (já inseridas no texto)

        Brasília, 13 de maio de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Dirceu de Oliveira e Silva

D.O.U. de 13.5.2004

Início

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 207\13.08.2004.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

       Art. 2o  O cargo de Natureza Especial de Presidente do Banco Central do Brasil fica transformado em cargo de Ministro de Estado.  

Transformada na Lei nº 11.033, de 21.12.2004

Início

LEI Nº 11.204, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2005

 Altera a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios; autoriza a prorrogação de contratos temporários firmados com fundamento no art. 23 da Lei no 10.667, de 14 de maio de 2003; altera o art. 4o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e a Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005; e dá outras providências.

(Alterada pela LEI Nº 11.754/23.07.2008)

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o A Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: (já inserida no texto) (Vide M P  Nº 377 /  18.06.2007) - (Revogado pela LEI Nº 11.754/23.07.2008)na parte em que altera o art. 6o-A 

        Art. 2o São transferidas as competências:

        I - da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica para a Secretaria-Geral da Presidência da República, no que compete à área de comunicação institucional, e para o Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, no que compete à área de assuntos estratégicos, nos termos dos arts. 3o e 6o-A, respectivamente, da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, com a redação dada por esta Lei;

        II - do Porta-Voz da Presidência da República para a Secretaria de Imprensa e Porta-Voz da Presidência da República;

        III - da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República para a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

        Art. 3o São transformados os cargos:

        I - de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais em Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais;

        II - de Secretário-Adjunto da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais em Subchefe-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais; (Vide M P  Nº 377 /  18.06.2007) (Revogado pela LEI Nº 11.754/23.07.2008)

        III - 1 (um) cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS-101.6 e 1 (um) DAS-102.4 da Estrutura do Porta-Voz da Presidência da República em 2 (dois) cargos em comissão DAS-5;

        IV - de Natureza Especial de Subsecretário-Geral da Presidência da República em Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República;

        V - de Natureza Especial de Secretário-Adjunto da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República em Subsecretário de Comunicação Institucional da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

        VI - de Subcontrolador-Geral da União em Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União.

        Art. 4o Ficam extintos:

        I - o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República; e

        II - o cargo de Natureza Especial de Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.

        Art. 5o Fica criado 1 (um) cargo de Natureza Especial de Chefe do Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, com a remuneração de que trata o parágrafo único do art. 39 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003.

        Art. 6o O acervo patrimonial dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei será transferido para os órgãos que tiverem absorvido as correspondentes competências.

        Art. 7o É o Poder Executivo autorizado a manter em exercício nos órgãos que houverem absorvido as competências dos órgãos da Presidência da República extintos ou transferidos por esta Lei os servidores e empregados da administração federal direta e indireta, ocupantes ou não de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento que, em 30 de junho de 2005, se encontravam à disposição dos órgãos extintos ou transferidos.

        Art. 8o É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2005 em favor dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme definida no art. 7o, § 2o, da Lei no 10.934, de 11 de agosto de 2004, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e     identificadores de uso.

        Parágrafo único. Aplicam-se os procedimentos previstos no caput deste artigo aos créditos antecipados na forma estabelecida no art. 70 da Lei no 10.934, de 11 de agosto de 2004.

        Art. 9o São transferidas aos órgãos que receberam as atribuições pertinentes e a seus titulares as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas aos órgãos transformados, transferidos ou extintos por esta Lei ou a seus titulares.

        Art. 10. O Poder Executivo disporá, em decreto, sobre a organização, reorganização, competências, atribuições, denominação das unidades e cargos, suas especificações, funções e funcionamento dos órgãos de que trata esta Lei, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais.

        Art. 11. A estrutura dos órgãos essenciais e dos órgãos de assessoramento direto e imediato ao Presidente da República de que trata esta Lei será implementada sem aumento de despesa, observados os quantitativos totais de cargos em comissão e funções de confiança e a despesa deles decorrente, vigentes em 30 de junho de 2005, observadas as alterações introduzidas por esta Lei.

        Art. 12. Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais e de assessoramento da Presidência da República de que trata esta Lei, são mantidas as estruturas, as competências, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 30 de junho de 2005, observado o disposto nesta Lei, relativamente aos cargos extintos ou transformados.

        Art. 13. A Fundação Nacional de Saúde - FUNASA poderá, em caráter excepcional, prorrogar por até 24 (vinte e quatro) meses, a contar do seu encerramento, a vigência dos contratos temporários firmados com fundamento no art. 23 da Lei no 10.667, de 14 de maio de 2003.

        § 1o No prazo de vigência dos contratos de que trata o caput deste artigo, a FUNASA e o Ministério da Saúde adotarão as providências necessárias para que as atividades de combate a endemias implementadas por intermédio dos referidos contratos passem a ser exercidas, em caráter definitivo, na forma do art. 18 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990.

        § 2o Para os fins do disposto no § 1o deste artigo, ficam a União e a FUNASA autorizadas a celebrar convênios com os Municípios responsáveis pela execução das atividades de combate a endemias nas áreas atendidas pelos contratos temporários referidos no caput deste artigo, ou com consórcios constituídos por esses Municípios, na forma da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.

        § 3o É permitida, durante a vigência dos contratos temporários referidos no caput deste artigo, a assistência à saúde ao contratado na forma do art. 23 da Lei no 10.667, de 14 de maio de 2003, apenas em relação ao trabalhador, e observada a disponibilidade orçamentária.

        Art. 14. Sem prejuízo dos recursos a que façam jus por força do art. 35 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, serão transferidos proporcionalmente aos Municípios que assumirem a execução das atividades de combate a endemias os recursos correspondentes em valor equivalente à redução das despesas com o custeio dos contratos temporários de que trata o art. 13 desta Lei.

        Art. 15. O parágrafo único do art. 4o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: (já inserida no texto)

        Art. 16. A Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 33-A: (já inserida no texto)

        Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 18. Revogam-se os §§ 1o e 2o do art. 143 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o inciso IX do § 1o e o inciso II do § 3o, ambos do art. 1o, os arts. 4o, 15 e 21 e os incisos V e VI do caput do art. 30 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003.

        Brasília, 5 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff

D.O.U. de 6.12.2005

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