NACIONALIDADE BRASILEIRA - REGULAMENTAÇÃO
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DEC.LEI N. 1.317/02.06.1939 (Serviço Militar)

Vide 

LEI Nº 818/18.09.1949 (Regula a aquisição/perda/reaquisição da nacionalidade/perda dos direitos políticos)

DECRETO-LEI Nº 389, DE 25 DE ABRIL DE 1938.

Regula a Nacionalidade Brasileira

(Alterado pelo Redação do DEC.LEI N. 1.317/02.06.1939 já inserido no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º São considerados brasileiros:

a) os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, não residindo estes a serviço do governo do seu país;

b) os filhos de brasileiro, ou brasileira, nascidos em país estrangeiro, estando os pais ao serviço do governo do Brasil; fora deste caso, se, até um ano depois de atingida a capacidade civil, optarem pela nacionalidade brasileira;

c) os nascidos em aeronaves brasileiras e em navios de guerra ou mercantes brasileiros, em alto mar ou de passagem em mar territorial estrangeiro;

d) os que se beneficiaram do disposto no art. 69, nº 2, da Constituição de 24/02/1891, durante a sua vigência;

e) os que adquiriram a nacionalidade brasileira, nos termos do art. 69, ns. 4 e 5, da mesma Constituição;

f) os estrangeiros que obtiverem naturalização na forma desta lei.

§ 1º Os filhos dos que houverem optado na forma da letra b não gozarão da mesma faculdade se não vierem residir no Brasil.

§ 2º A opção a que se refere a letra b, constará de um termo assinado no Ministério da Justiça e Negócios Interiores ou, nos Estados e no Território da Justiça e Negócios Interiores ou, nos Estados e no Território do Acre, perante os respectivos governos, se o optante se achar no Brasil, e no Consulado brasileiro, se estiver no estrangeiro.

A opção será inscrita no registro civil, sempre por intermédio do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

§ 3º Não são brasileiros os filhos de estrangeira que resida no Brasil a serviço do governo do seu país, ainda que o pai seja brasileiro.

Art. 2º Perde a nacionalidade o brasileiro: (Art. e §§ com redação do DEC.LEI N. 1.317/02.06.1939)

a) que por naturalização voluntária adquirir outra nacionalidade;

b) que, sem licença do Presidente da República, aceitar comissão ou emprego remunerado de governo estrangeiro, como tal considerada a prestação de serviço militar;

c) que tiver revogada a sua naturalização por exercer atividade política ou social nociva ao interesse nacional.

§ 1º Perdida a nacionalidade, por qualquer dos motivos deste artigo, só poderá readquiri-la o brasileiro, nato ou naturalizado, por meio de naturalização expressa, na forma desta lei; ressalvado o caso de reconsideração do ato do governo, por se verificar a improcedência dos seus fundamentos.

§ 2º A perda da nacionalidade será decretada pelo Presidente da República, mediante processo feito no Ministério da Justiça e Negócios Interiores. Esse processo terá, início de ofício ou mediante representação fundamentada.

§ 3º Terá o efeito de naturalização a que se refere a letra "a" a opção do outra nacionalidade por quem a possua conjuntamente com a brasileira. Essa opção será feita em documento dirigido ao Governo, devidamente legalizada por autoridade consular brasileira, pelo que residir permanentemente no estrangeiro".

 

(Redação anterior) - Art. 2º Perde a nacionalidade o brasileiro:
a) que por naturalização voluntária adquirir outra nacionalidade;
b) que, sem licença do Presidente da República, aceitar comissão ou emprego remunerado de governo estrangeiro, como tal considerada a prestação voluntária de serviço militar;
c) que tiver revogada a sua naturalização por exercer atividade política ou social nociva ao interesse nacional.
§ 1º Perdida a nacionalidade, por qualquer dos motivos deste artigo, só poderá readquiri-la o brasileiro, nato ou naturalizado, por meio de naturalização expressa, na forma desta lei; ressalvado o caso de reconsideração do ato do governo, por se verificar a a improcedência dos seus fundamentos.
§ 2º A perda de nacionalidade será decretada pelo Presidente da República, mediante processo feito no Ministério da Justiça e Negócios Interiores. ~esse processo terá início de ofício ou mediante representação fundamentada.
§ 3º Enquanto não estiverem resolvidos por convenção os casos de dupla nacionalidade, não se entenderá por prestação voluntária para o serviço obrigatório.
§ 4º Terá o efeito de naturalização a que se refere a letra a a opção de outra nacionalidade por quem a possua conjuntamente com a brasileira. Essa opção será feita em documento dirigido ao Governo, devidamente legalizado por autoridade consular brasileira, pelo que residir permanentemente no estrangeiro.

Art. 3º Perdem-se os direitos políticos:

a) nos casos de perda da nacionalidade;

b) pela recusa, motivada por convicção religiosa, filosófica ou política, de encargo, serviço ou obrigação imposta por lei aos brasileiros;

c) pela aceitação de título nobiliárquico ou condecoração estrangeira, quando importe restrição de direitos assegurados na Constituição ou incompatibilidade com deveres impostos por lei.

Parágrafo único. São direitos políticos o de ser eleito ou eleitor, na forma da Constituição, e o de ocupar e exercer cargos e empregos públicos ou outros que a lei atribua exclusivamente a brasileiros.

Art. 4º Suspendem-se os direitos políticos:

a) por incapacidade civil;

b) por condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos.

Art. 5º Os que tiverem perdido os direitos políticos poderão readquiri-los:

a) declarando, perante o ministro da Justiça e Negócios Interiores, ou o governador do Estado de domicílio, ou do Território do Acre, achar-se prontos para suportar os ônus impostos pela lei aos brasileiros e de que se haviam libertado, desde que esse procedimento não importe fraude da mesma lei;

b) afirmando, por têrmo idêntico, ter renunciado à condecoração ou ao título nobiliárquico, devendo a ocorrência ser comunicada, por via diplomática, ao governo estrangeiro respectivo.

A reaquisição será declarada por decreto referendado pelo ministro da Justiça.

Art. 6º A concessão da naturalização é um ato gracioso e poderá ser recusada embora satisfeitos todos os requisitos da lei.

Art. 7º Os estrangeiros naturalizados gozarão de todos os direitos civis e políticos, excetuados os que a Constituição e as leis federais atribuam exclusivamente a brasileiros natos, como tal considerados aqueles a que se referem as letras a, b, c e d do art. 1º.

Art. 8. A naturalização não será concedida sem que o estrangeiro prove que satisfez as exigências da lei do serviço militar a cujo cumprimento anterior estava obrigado.

Art. 9º A naturalização obtida na forma da presente lei importa a renúncia da nacionalidade anterior.

Art. 10. São condições para a naturalização:

I - Capacidade civil;

II - residência contínua no território nacional pelo prazo de dez anos, imediatamente anteriores ao período de naturalização;

III - conhecimento da língua portuguesa;

IV - exercício de profissão ou posse de bens suficientes para se manter e à sua família;

V - bom procedimento moral e civil;

VI - não estar processado ou pronunciado, nem ter sido condenado por crime contra a existência, a segurança ou integridade do Estado e a estrutura das instituições, ou contra a economia popular, bem como por crime de peculato, homicídio, roubo, furto, falência, falsidade, contrabando, estelionato, moeda falsa, lenocínio ou estupro;

VII - não professar ideologias contrárias às instituições políticas e sociais vigentes no país.

§ 1º A capacidade civil para o efeito de requerer e obter a naturalização será a da lei brasileira.

§ 2º Não interrompe a residência contínua no território nacional, de que cogita o inciso II, a ausência por prazo não superior a dois anos, consecutivos ou não, a juízo do Governo.

Art. 11. O prazo de residência fixado no nº II do artigo anterior será reduzido, a juízo do Governo, em favor de quem satisfizer qualquer das seguintes condições:

I - ter filhos brasileiros;

II - ser ou ter sido casada ou casado com brasileiro ou brasileira;

III - ser filho de brasileiro;

IV - ser filho de estrangeiro naturalizado, nascido fora do Brasil antes da naturalização do pai;

V - ser proprietário de bens imóveis sitos no Brasil, no valor mínimo de cinqüenta contos de réis;

VI - recomendar-se por sua capacidade científica, artística ou profissional;

VII - ter prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil;

VIII - ser empregado em legação ou consulado do Brasil e contar vinte anos de bons serviços.

Art. 12. O estrangeiro que pretender naturalizar-se deverá requerer ao juiz ou a qualquer dos juízes do cível do seu domicílio justificação para tal fim, declarando, na petição, nome por extenso, nacionalidade, naturalidade, filiação, estado civil (com especificação de prole, si houver), profissão, os lugares em que anteriormente tenha residido no Brasil ou no estrangeiro, a intenção de adquirir a nacionalidade brasileira e renunciar sua nacionalidade atual, as demais circunstâncias que possam interessar ao deferimento da sua naturalização, e apresentando o rol de testemunhas, duas no mínimo, cidadãos brasileiros idôneos.

Parágrafo único. A petição será assinada pelo próprio requerente, com a firma reconhecida por notário público e acompanhada sempre de uma certidão dada pelo Ministério do Trabalho, relativa à data de sua chegada ao Brasil, nacionalidade, naturalidade e estado civil; do passaporte ou, em falta deste, da carteira de identidade; da certidão de nascimento ou documento que a substitua, na forma da lei; do atestado de residência, folha corrida e atestado de bons antecedentes de ordem política e social, passado pelos serviços competentes e relativo aos lugares onde viveu e vive no Brasil e no estrangeiro, nos últimos dez anos; da prova de profissão ou de posse de bens.

Art. 13. Recebida a petição e, estando na devida forma, o juiz marcará uma audiência na qual, presentes o naturalizando e o representante do Ministério Público,lhe será perguntado se ratifica as declarações da petição. Ser-lhe-á exibido, para leitura de alguns artigos, um exemplar da Constituição, devendo constar do termo de audiência, por ordem do juiz, se houve ratificação e se o requerente mostrou conhecimento da língua portuguesa.

Art. 14. Na mesma audiência tomará o juiz o depoimento das testemunhas sobre as condições de residência no Brasil, especialmente no município, por um ano, ou menos, se for o caso do art. 3º, e imediatamente anterior à petição; bom procedimento e profissão, e sobre as demais circunstancias que interessem, podendo sempre o Ministério Público reinquirir.

Art. 15. Finda a inquirição e ouvido o Ministério Público, o juiz julgará por sentença justificação e enviará o processo, com toda a documentação, ao Governo do Estado, afim de que este, depois de opinar a respeito, por intermédio de suas Secretarias de Segurança ou órgãos correspondentes, o remeta ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, para exame e despacho.

§ 1º No Distrito Federal, o juiz enviará o processo diretamente ao Ministério.

§ 2º As Secretarias de Segurança, ou órgão correspondentes, na fase da informação, farão a permuta das individuais datiloscópicas do naturalizando, com todos os órgãos congêneres do país, sendo efetuada a sindicância de acordo com a organização peculiar a cada Estado. Nas sindicâncias efetuadas nos Estados, tomar-se-á como base o boletim de sindicâncias adotado pela Polícia Civil do Distrito Federal.

§ 3º Além das Secretarias de Segurança ou órgãos congêneres, serão ouvidos sempre os Ministérios das Relações Exteriores e do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 16. Durante o processo poderá qualquer cidadão apresentar impugnação fundamentada, que será junta aos autos com os documentos que a acompanharem.

Parágrafo único. Para o fim do disposto neste artigo, o juiz, ao despachar a petição de justificação, ordenará que a mesma seja publicada.

Art. 17. A naturalização será concedida por decreto do Presidente da República, referendado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 18. Decorrerá o prazo mínimo de um ano entre a declaração inicial e a expedição do decreto.

Art. 19. Assinado e publicado, o decreto será remetido ao juízo onde se processou a justificação. Essa remessa, nos Estados e no Território do Acre, far-se-á por intermédio dos respectivos Governos.

§ 1º Em audiência pública, o juiz entregará o decreto, pessoalmente, ao naturalizado, que prestará, antes de recebê-lo, o juramento solene de bem cumprir os seus deveres de cidadão brasileiro e renunciar, para todos os efeitos, a nacionalidade anterior.

§ 2º A entrega, com a declaração de ter sido prestado o juramento, será anotada pelo juiz no decreto.

§ 3º O decreto será declarado sem efeito se a sua entrega não for solicitada ao juiz no prazo de seis meses, contados da data da sua publicação, quando o naturalizado residir no Distrito Federal, e, para os Estados e o Território do Acre, de um ano contado do recebimento pelo respectivo Governo.

§ 4º Findo o prazo do parágrafo anterior, os títulos serão devolvidos ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, para os devidos fins.

Art. 20. Será suspensa a entrega se verificarem as autoridades federais ou estaduais, ou o juiz, mudança nas condições que autorizavam a naturalização.

Art. 21. A naturalização só produzirá efeitos após a entrega do decreto.

Art. 22. A naturalização não importa a aquisição da nacionalidade brasileira pelo outro cônjuge ou pelos filhos.

Art. 23. Se o naturalizado for casado, poderá, mediante aquiescência expressa do outro cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, seja apostilada no mesmo a adoção do regime de comunhão universal de bens, respeitados os direitos de terceiro e atendidos os preceitos relativos à publicidade desse ato nos registros competentes.

Art. 24. O Governo poderá revogar a naturalização de quem exercer atividade política ou social nociva ao interesse nacional.

Parágrafo único. A revogação, bem como a declaração de nulidade, processar-se-ão administrativamente no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, de ofício ou mediante representação fundamentada, e concedido, para a defesa, o prazo de dez dias, no mínio, contados da data da notificação.

Art. 25. Aos estrangeiros que, anteriormente à promulgação da Constituição de 16/07/1934, tenham satisfeito os requisitos necessários para a obtenção da cidadania brasileira na forma de art. 69, ns. 4 e 5, da Constituição de 24/02/1891, continua assegurado o direito de obter o título declaratório, na forma da lei respectiva.

§ 1º O título declaratório constará de uma portaria de ministro da Justiça e Negócios Interiores, e na sua concessão serão observadas, no que lhe for aplicável, as disposições quanto à naturalização.

§ 2º A prova de nacionalidade brasileira, para as pessoas a que se refere este artigo, será sempre o título declaratório.

Art. 26. Os requerimentos e todos os papeis concernentes à naturalização e ao título declaratório estão sujeitos às custas, selos e emolumentos ordinários.

Art. 27. Considera-se como tendo renunciado á nacionalidade brasileira o naturalizado que voltar a residir por mais de dois anos seguidos no seu país de origem ou de sua nacionalidade anterior, ou que residir por cinco anos ininterruptos fora do Brasil, salvo se provar, dentro de tais prazos, que tem a intenção de regressar ao Brasil, e que a sua residência no exterior é determinada simplesmente:

a) por motivos relevantes de saúde;

b) por negócios importantes com firmas brasileiras ou estabelecidas no Brasil;

c) pela representação de alguma instituição brasileira de caráter científico, religioso ou filantrópico;

d) por se achar a serviço do Governo.

Parágrafo único. Em cada caso, é necessária autorização do Governo Federal para exceder os prazos referidos. Em qualquer hipótese, exceto a última, tal autorização não poderá estender o prazo de excesso permitido além de três anos.

Art. 28. Haverá, na Secretaria do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, dois livros especiais destinados, um, ao registro dos decretos de naturalização; outro, ao do títulos declaratórios obtidos na forma do art. 25º. Nesses livros serão anotados os títulos remetidos aos governos locais, em cujas secretarias competentes será feito igualmente o registro.

Art. 29. Os requerimentos de naturalização que já se encontrem no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, continuarão a ser processados na forma da lei anterior.

Art. 30. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 1938; 117 da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS

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DEC.LEI N° 1.317/02.06.1939

Altera disposições do Decreto-Lei n. 389, de 25 de abril de 1938

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica redigido, da forma abaixo, o art. 2ª, do Decreto-Lei n. 389, de 25 de abril de 1938: (já inserido no texto)

Art. 2º Ficam sujeitos aos efeitos do presente decreto-lei, a partir da vigência do de n. 389, de 25 de abril de 1938, os brasileiros que hajam prestado serviço militar em país estrangeiro.

Art. 3º As disposições do presente decreto-lei entram em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República

GETULIO VARGAS
Francisco Campos

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