NACIONALIDADE - PERDA E REAQUISIÇÃO
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LEI Nº 10.409/11.01.2002 (expulsão)

Vide:  

DEC-LEI Nº 389/25.04.1938 (Regula a Nacionalidade Brasileira)

 
LEI Nº 818, DE 18 DE SETEMBRO DE 1949
 
Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos
 
(Alterada pelas LEI Nº 3.192/1957, LEI Nº 5.145/20.10.1966, LEI Nº 6.014/27.12.1973  já inseridas no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA resolve, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DA NACIONALIDADE

Art 1º São brasileiros:

I - os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que não residam estes a serviço de seu país;

II - os filhos de brasileiro ou brasileira, nascidos no estrangeiro, se os pais estiverem a serviço do Brasil, ou, não o estando, se vierem residir no país. Neste caso, atingida a maioridade, deverão, para conservar a nacionalidade brasileira, optar por ela dentro em quatro anos;

III - os que adquiriram a nacionalidade brasileira, nos termos do artigo 69, ns. 4 e 5, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891;

IV - os naturalizados, pela forma estabelecida em lei.

DA OPÇÃO

Art 2º Quando um dos pais for estrangeiro, residente no Brasil a serviço de seu governo, e o outro for brasileiro, o filho, aqui nascido, poderá optar pela nacionalidade brasileira, na forma do art. 129, nº II, da Constituição Federal.

"Art. 3º A opção, a que se referem os arts. 1º, nº II, e 2º, constará do termo assinado pelo optante, ou seu procurador, no Registro Civil de nascimento.  (Alterada pela LEI Nº 5.145/20.10.1966)  

§ 1º A lavratura do termo será requerida ao juízo competente do domicílio do optante, mediante petição instruída com documento comprobatório da nacionalidade brasileira de um dos pais do optante, na data de seu nascimento. (Alterada pela LEI Nº 5.145/20.10.1966)  

§ 2º Ouvido o representante do Ministério Público Federal no prazo de cinco dias, decidirá o juiz, em igual prazo, e recorrerá de ofício, na hipótese de autorizar a lavratura do termo. (Alterada pela LEI Nº 5.145/20.10.1966)  

(Redação anterior) - Art 3º A opção a que se referem o art. 1º, nº II, e o art. 2º, constará de termo assinado pelo optante ou seu procurador, no Registro Civil de nascimentos.

Art. 4º O filho de brasileiro, ou brasileira, nascido no estrangeiro e cujos pais ali não estejam a serviço do Brasil, poderá após a sua chegada ao País, para nele residir, requerer ao juízo competente do seu domicílio, fazendo-se constar deste e das respectivas certidões que o mesmo só valerá, como prova de nacionalidade brasileira, até quatro anos depois de atingida a maioridade. (Alterada pela LEI Nº 5.145/20.10.1966)  

§ 1º O requerimento será instruído com documentos comprobatórios da nacionalidade brasileira de um dos genitores do optante, na data de seu nascimento, e de seu domicílio do Brasil. (Alterada pela LEI Nº 5.145/20.10.1966)  

§ 2º Ouvido o representante do Ministério Público Federal, no prazo de cinco dias, decidirá o juiz em igual prazo. (Alterada pela LEI Nº 5.145/20.10.1966)    

3 º Esta decisão estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal." Redação da LEI Nº 6.014/27.12.1973)

(Redação anterior) - § 3º Da decisão que autorizar a transcrição do termo recorrerá o juiz de ofício. (Alterada pela LEI Nº 5.145/20.10.1966)  

(Redação anterior) - Art 4º O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro e cujos pais ali não estejam a serviço do Brasil, poderá, após sua chegada ao país, para nele residir, requerer ao Juiz de Direito de seu domicílio, se transcreva, no Registro Civil, o termo de nascimento, fazendo-se constar deste e das respectivas certidões que o mesmo só valerá como prova da nacionalidade brasileira até quatro anos depois de atingida a maioridade.

Art 5º São brasileiros natos os de que tratam os ns. I e II do art. 129 da Constituição Federal.

DA NACIONALIDADE BRASILEIRA DECLARADA JUDICIALMENTE

Art 6º Os que, até 16 de julho de 1934, hajam adquirido nacionalidade brasileira, nos termos do art. 69, números 4 e 5, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891, poderão requerer, em qualquer tempo, ao Juiz de Direito do seu domicílio, o título declaratório.

§ 1º O processo para concessão do título será iniciado mediante petição assinada pelo próprio naturalizado, ou por procurador com poderes especiais, devendo constar dela o seu nome, naturalidade, profissão e domicílio, nome do cônjuge e dos filhos brasileiros, e a indicação precisa do imóvel ou dos imóveis possuídos.

§ 2º Recebida a petição, devidamente instruída com a prova dos requisitos exigidos, conforme o caso, pelo nº 4 ou pelo nº 5 do art. 69 da Constituição de 1891, determinará o Juiz a publicação dos editais, para ciência pública, podendo qualquer cidadão impugnar o pedido, no prazo de dez dias, ainda que sem o oferecimento de documentos.

§ 3º Com impugnação ou sem ela, será aberta vista dos autos, por outros dez dias, ao representante do Ministério Público Federal, que, por sua vez, poderá impugnar o pedido, oferecendo documentos ou limitando-se a opinar, em face da prova oferecida.

4 º Em seguida serão os autos conclusos ao juiz que decidirá, no prazo de trinta dias, cabendo de sua decisão, dentro de quinze dias, apelação para o Tribunal Federal de Recursos." Redação da LEI Nº 6.014/27.12.1973)

(Redação anterior) - § 4º Em seguida, serão os autos conclusos ao Juiz, que os despachará no prazo de trinta dias, cabendo, do seu despacho, dentro em cinco dias, agravo de petição para o Tribunal Federal de Recursos.

§ 5º Neste processo, aplicar-se-ão subsidiariamente as regras do Código do Processo Civil, e as partes poderão funcionar pessoalmente, ou por intermédio de advogado, não sendo admissíveis senão provas documentais.

§ 6º Da expedição do título declaratório, o Juiz dará ciência ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores e ao órgão criado pelo art. 162, parágrafo único, da Constituição Federal.

DA NATURALIZAÇÃO

Art 7º A concessão da naturalização é de faculdade exclusiva do Presidente da República, em decreto referendado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Parágrafo único. A naturalização poderá ser concedida mediante decreto coletivo, desde que, no seu texto, fique perfeitamente individualizado cada beneficiário". (Redação da LEI Nº 3.192, DE 4 DE JULHO DE 1957)

Art. 8º São condições para naturalização: (Alterada pela LEI Nº 5.145/20.10.1966)  

I - capacidade civil do naturalizando segundo a lei brasileira;

II - residência contínua no Território Nacional pelo prazo mínimo de cinco anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;

III - Ler e escrever a língua portuguesa, levada em conta a condição do naturalizando;

IV - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;

V - bom procedimento;

VI - ausência de pronúncia ou condenação no Brasil, por crime cuja pena seja superior a um ano de prisão;

VII - sanidade física. 

§ 1º A estrangeira, casada com brasileiro, e aos portugueses não se exigirá o requisito do nº IV, bastando aos últimos, quanto aos dos números II e III, a prova de residência ininterrupta durante um ano e o uso adequado da língua portuguesa. (Alterada pela LEI Nº 5.145/20.10.1966)  

§ 2º Não se exigirá a prova de sanidade física a nenhum estrangeiro, quando o prazo de residência for superior a um ano. (Alterada pela LEI Nº 5.145/20.10.1966)  

§ 3º Aos filhos menores de brasileiros naturalizados que residam no Brasil, nascido antes da naturalização do pai ou da mãe, é permitido requerer naturalização desde que atinjam a idade de 18 anos, dispensada, ainda, para os que virem na dependência paterna, a condição do art. 8º, nº IV, e concedida ao requerimento prioridade sobre todos os outros." (Alterada pela LEI Nº 5.145/20.10.1966)  

(Redação anterior) - Art 8º São condições para a naturalização:
I - capacidade civil do naturalizando, segundo a lei brasileira;
II - residência contínua no território nacional pelo prazo mínimo de cinco anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;
III - ler e escrever a língua portuguesa, levada em conta a condição do naturalizando;
IV - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;
V - bom procedimento;
VI - ausência de pronúncia ou condenação no Brasil, por crime cuja pena seja superior a um ano de prisão;
VII - sanidade física.
1º À estrangeira, casada com brasileiro, e aos portugueses não se exigirá o requisito do nº IV, bastando aos últimos, quanto aos dos ns. II e III, a prova de residência ininterrupta durante um ano e o uso adequado da língua portuguesa". (Redação da LEI Nº 3.192, DE 4 DE JULHO DE 1957)
(Redação anterior) - § 1º Aos portugueses não se exigirá o requisito do nº IV e, quando aos dos ns. II e III, bastará a residência ininterrupta durante um ano e o uso adequado da língua portuguesa.
§ 2º Não se exigirá a prova de sanidade física a nenhum estrangeiro, quando o prazo de residência for superior a um ano.

Art 9º O Prazo de residência, fixado no art. 8º, nº II, será reduzido, quando o naturalizando preencher qualquer das seguintes condições:

I - ter filho ou cônjuge brasileiro;
II - ser filho de brasileiro ou brasileira;
III - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística;
IV - ser agricultor ou trabalhador especializado em qualquer setor industrial;
V - ter prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil, a juízo do governo;

VI - ser ou ter sido empregado em missão diplomática ou repartição consular do Brasil e contar vinte anos de bons serviços". ((Redação da LEI Nº 3.192, DE 4 DE JULHO DE 1957)

(Redação anterior) - VI - ser ou ter sido empregado em legação ou consulado do Brasil e contar vinte anos de bons serviços;

VII - ter, no Brasil, bem imóvel, do valor mínimo de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), ser agricultor ou industrial que disponha de fundos de igual valor, ou possuir cota integralizada de montante, pelo menos, idêntico, em sociedade comercial ou civil destinada principal e permanentemente, ao exercício da indústria ou da agricultura.

Parágrafo único. A residência será de um ano, no caso do nº II, de dois anos, nos casos dos ns. I e VI; e de três anos, nos demais.

Art 10. O estrangeiro que pretender naturalizar-se deverá requerê-lo ao Presidente da República, declarando na petição o nome por extenso, nacionalidade, naturalidade, filiação, estado civil, dia, mês e ano de nascimento, profissão e os lugares onde tenha residido anteriormente, aqui ou no estrangeiro.

1º A petição será assinada pelo naturalizando ou, se for português ou analfabeto, por procurador com poderes especiais, devendo ter reconhecida a firma e ser instruída com os seguintes documentos: (Redação da LEI Nº 3.192, DE 4 DE JULHO DE 1957)

(Redação anterior) - Parágrafo único. A petição será assinada pelo naturalizando ou, se for português e analfabeto, por procurador com poderes especiais, devendo ter reconhecida a firma a ser instruída com os seguintes documentos:

I - carteira de identidade para estrangeiro;

II - atestado policial de residência continua no Brasil (art. 3º, nº II);

III - Atestado policial de bons antecedentes e folha corrida, passados pelos serviços competentes do lugar do Brasil, onde resida.(Redação da LEI Nº 3.192, DE 4 DE JULHO DE 1957)

(Redação anterior) - III - atestado policial de bons antecedentes e folha corrida, passados pelos serviços competentes dos lugares do Brasil, onde haja residido;

IV - carteira profissional, diplomas, atestados de associações, sindicatos ou empresas empregadoras (artigo 8º, nº IV);

V - atestado de sanidade física;

VI - certidões ou atestados que provem, quando for o caso, as condições do art. 9º, ns. I a VII.

§ 2º Desde que a carteira de identidade, de que trata o nº I, omita qualquer dado relativo à qualificação do naturalizando, deverá ser apresentado documento que o comprove.(Redação da LEI Nº 3.192, DE 4 DE JULHO DE 1957)

Art 11. Serão exigidas unicamente para a naturalização das estrangeiras, casadas há mais de cinco anos, com diplomatas brasileiros em atividade, as condições estatuídas nas alíneas III e VII do art. 8º, devendo o pedido de naturalização ser instruído com a prova do casamento devidamente autorizado pelo governo brasileiro, se assim era necessário ao tempo de ser contraído o matrimônio.

Art 12. A petição de que trata o art. 10 será apresentada, no Distrito Federal ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, que, depois de lhe examinar a conformidade com os dispositivos desta lei, a remeterá ao Departamento Federal de Segurança Pública, para a sindicância prevista no § 1º do artigo seguinte.

Art 13. Nos Estados e Territórios, a petição, dirigida ao Presidente da República, será apresentada à Prefeitura Municipal da localidade em que residir o naturalizando, e daí remetida à Secretaria de Segurança ou órgão correspondente, do governo do Estado, o qual poderá, entretanto, recebê-la diretamente.

§ 1º A Secretaria de Segurança, antes de opinar sobre a naturalização, fará a remessa das individuais dactiloscópicas do naturalizando aos órgãos congêneres dos Estados, onde tenha ele residido, e fará sindicância sobre a sua vida pregressa.

§ 2º O processo deverá ultimar-se dentro em cento e vinte dias, findos os quais será devolvido imediatamente, no Distrito Federal, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e, nos Estados e Territórios, aos respectivos Governadores.

§ 3º O Departamento Federal de Segurança Pública, a Secretaria de Segurança Pública, ou o órgão congênere dos Estados e Territórios quando ouvidos pelo serviço que houver sido inicialmente provocado, deverá prestar as informações dentro em noventa dias, sob pena de responsabilidade dos funcionários culpados pela demora.

§ 4º Recebidas, ou não, as informações, será o processo devolvido diretamente ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, pelo Departamento Federal de Segurança Pública, ou pela repartição correspondente dos Estados ou Territórios, por intermédio do Governador.

Art 14. Recebido o processo pelo Ministro da Justiça, este, se não julgar necessárias novas diligências, ou depois de realizadas as que determinar, submetê-lo-á, com o seu parecer, ao Presidente da República.

§ 1º Ressalvadas as prioridades decorrentes do art. 9º, os processos serão examinados e informados dentro de cada classe, em ordem cronológica rigorosa, sob pena de responsabilidade.

§ 2º O Ministério da Justiça e Negócios Interiores, quando houver despacho cujo cumprimento dependa do naturalizando, poderá marcar-lhe prazo para esse fim, caso em que, se o mesmo não for observado, o pedido se tornará caduco.

§ 3º Se a diligência determinada independer do interessado, a repartição ou o serviço a que for requisitada, deverá executá-la dentro em sessenta dias.

§ 4º Das exigências feitas, a seção competente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores dará conhecimento ao interessado mediante carta registrada.

Art. 15. Uma vez publicado, o decreto de naturalização será arquivado no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, onde se extrairá, de ofício, certidão relativa a cada naturalizando, visada pelo Diretor Geral do Departamento competente. Essa certidão será remetida ao juiz de Direito do domicílio do interessado, a fim de lhe ser imediata e solenemente entregue, em audiência pública, na qual se explicará a significação do ato, advertindo-se quanto aos deveres e direitos dele decorrentes.(Redação da LEI Nº 3.192, DE 4 DE JULHO DE 1957)

(Redação anterior) - Art 15. Uma vez publicado, será o decreto de naturalização remetido ao Juiz de Direito do domicílio do naturalizando, para que a este o entregue, imediata e solenemente, em audiência pública, onde lhe explicará a significação da sua nova qualidade advertindo-o dos deveres e direitos que esta lhe acarreta.

§ 1º Onde houver mais de um Juiz de Direito, a entrega será feita pelo competente para os feitos da União; se mais de um houver com essa competência, pelo da 1ª Vara; e, não havendo Juiz especial para tais feitos, pelo da 1ª Vara Cível.

§ 2º Caso o Município em que residir o naturalizando não for sede de comarca, a entrega poderá ser feita, mediante autorização do Juiz de Direito, por substituto togado

3º Na mesma audiência poderá ser entregue mais de uma certidão.(Redação da LEI Nº 3.192, DE 4 DE JULHO DE 1957)

 

(Redação anterior) - § 3º Na mesma audiência poderá ser entregue mais de um decreto

§ 4º A certidão referida neste artigo conterá, sob o título de "Certificado de Naturalização", os seguintes dizeres e indicações essenciais: "O Diretor Geral do Departamento do Interior e da Justiça do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, na conformidade do art. 15 da Lei nº 818, de 18 de setembro de 1949, alterada pela de nº ... (Número e data), Certifica que, por decreto do Sr. Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, de ... (dia, mês e ano do ato de naturalização) foi concedida, nos termos do art. 1º, nº IV, da citada Lei nº 818, a naturalização que pediu ... (nome do naturalizado, especificando-se país de origem: dia, mês e ano de nascimento; filiação e residência), a fim de que possa gozar dos direitos outorgados pela Constituição e Leis do Brasil".(Redação da LEI Nº 3.192, DE 4 DE JULHO DE 1957)

(Redação anterior) - § 4º O naturalizando não pagará outras custas senão as da audiência, do expediente e das publicações, observado o Regimento de Custas.

Art. 16. A entrega da certidão constará de termo lavrado no livro de audiências e assinado pelo Juiz e pelo naturalizando, devendo este: (Redação da LEI Nº 3.192, DE 4 DE JULHO DE 1957)

(Redação anterior) - Art 16. A entrega do decreto constará de termo lavrado no livro de audiências e assinado pelo Juiz e pelo naturalizando, devendo este:

a) demonstrar que sabe ler e escrever a língua portuguesa, segundo a sua condição, pela leitura de trechos da Constituição Federal;

b) declarar expressamente que renuncia à nacionalidade anterior;

c) assumir o compromisso de bem cumprir os deveres de brasileiro.

§ 1º Ao naturalizando de nacionalidade portuguesa, exigir-se-á, quanto ao inciso a , apenas a comprovação do uso adequado da língua.

2º Será anotada na certidão e comunicada, assim ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, como à repartição encarregada do recrutamento militar, a data da entrega, e dela também constará a declaração de haver sido prestado o compromisso e lavrado o termo.(Redação da LEI Nº 3.192, DE 4 DE JULHO DE 1957)

(Redação anterior) - § 2º Será anotada, no decreto e comunicada, assim ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, como a repartição encarregada do recrutamento militar, a data da entrega, e dele também constará a declaração de haver sido prestado o compromisso e lavrado o termo.

§ 3º O ato de naturalização ficará sem efeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovada, se a entrega da certidão não for solicitada no prazo de seis ou doze meses, contados da data da publicação, conforme o naturalizando residir no Distrito Federal, ou noutro ponto de território brasileiro.(Redação da LEI Nº 3.192, DE 4 DE JULHO DE 1957)

(Redação anterior) - § 3º O decreto ficará sem efeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, se a entrega não for solicitada no prazo de seis ou de dezoito meses, contados da data da publicação, conforme o naturalizando residir no Distrito Federal, ou noutro ponto do território brasileiro.

§ 4º Decorrido qualquer desses prazos, será a certidão devolvida ao Ministro que, por simples despacho, mandará arquivá-la, apostilando-se-lhes a circunstância no livro especial de registro (art. 43).(Redação da LEI Nº 3.192, DE 4 DE JULHO DE 1957)

(Redação anterior) - § 4º Decorrido qualquer desses prazos, será o decreto devolvido ao Ministro, que, por simples despacho mandará arquivá-lo, anotando-se esta circunstância no respectivo registro.

§ 5º Se o naturalizando, no curso do processo, mudar de residência, poderá requerer lhe seja efetuada a entrega da certidão no lugar para onde se houver mudado".(Redação da LEI Nº 3.192, DE 4 DE JULHO DE 1957)

(Redação anterior) -§ 5º Se o naturalizando no curso do processo, mudar de residência, poderá requerer lhe seja efetuada a entrega do decreto no lugar para onde se houver mudado.

Art 17. Durante o processo de naturalização, poderá qualquer cidadão brasileiro impugná-la, desde que o faça fundamentadamente, devendo ser junta ao processo a impugnação e os documentos que a acompanharem.

Art 18. Será suspensa a entrega quando verificada, pelas autoridades federais ou estaduais, mudança nas condições que autorizavam a naturalização.

DOS EFEITOS DA NATURALIZAÇÃO

Art. 19. A naturalização só produzirá efeito após a entrega da certidão, na forma dos arts. 15 e 16, e confere ao naturalizado o gozo de todos os direitos civis e políticos, excetuados os que a Constituição Federal atribui exclusivamente a brasileiros natos".(Redação da LEI Nº 3.192, DE 4 DE JULHO DE 1957)

(Redação anterior) - Art 19. A naturalização só produzirá efeito após a entrega do decreto, na forma dos arts. 15 e 16, e confere ao naturalizado o gozo de todos os direitos civis e políticos, excetuados os que a Constituição Federal atribui exclusivamente a brasileiros natos.

Art 20. A naturalização, não importa a aquisição da nacionalidade brasileira pelo cônjuge do naturalizado ou pelos seus filhos.

Art 21. O Ministro da Justiça e Negócios Interiores, no ato da naturalização, poderá autorizar a tradução do nome do naturalizando, se este o requerer.

DA PERDA DA NACIONALIDADE

Art 22. Perde a nacionalidade o brasileiro:

I - que, por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade;

II - que, sem licença do Presidente da República, aceitar, de governo estrangeiro, comissão, emprego ou pensão;

III - que, por sentença judiciária, tiver cancelada a naturalização, por exercer atividade nociva ao interesse nacional.

Art 23. A perda da nacionalidade, nos casos do art. 22, I e II, será decretada pelo Presidente da República, apuradas as causas em processo que, iniciado de ofício, ou mediante representação fundamentada, correrá no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ouvido sempre o interessado.

Art 24. O processo para cancelamento da naturalização será da atribuição do Juiz de Direito competente para os feitos da União, do domicílio do naturalizado, e iniciado mediante solicitação do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, ou representação de qualquer pessoa.

Art 25. A representação que deverá mencionar, expressamente, a atividade reputada nociva ao interesse nacional, será dirigida à autoridade policial competente, que mandará instaurar o necessário inquérito.

Art 26. Ao receber a requisição ou inquérito, o Juiz mandará dar vista ao Procurador da República, que opinará, no prazo de cinco dias, oferecendo a denúncia ou requerendo o arquivamento.

Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público Federal requerer o arquivamento, o Juiz, caso considere improcedentes as razões invocadas, remeterá os autos ao Procurador Geral da República, que oferecerá denúncia, designará outro órgão do Ministério Público, para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento que não poderá, então, ser recusado.

Art 27. O Juiz, ao receber a denúncia, marcará dia e hora para qualificação do denunciado, determinando a citação, que se fará por mandado.

§ 1º Se não for ele encontrado a citação será feita por edital, com o prazo de quinze dias.

§ 2º Se o denunciado não comparecer no dia e hora determinados, prosseguir-se-á, à sua revelia, dando-se-Ihe, neste caso, curador.

Art 28. O denunciado ou seu procurador, a partir da audiência em que for qualificado, terá o prazo de cinco dias, independente de notificação, para oferecer alegações escritas, requerer diligências e indicar o rol de testemunhas.

Parágrafo único. Quando se tratar de revel, o prazo será concedido ao curador nomeado.

Art 29. Decorrido o prazo do artigo anterior, determinará o Juiz a realização das diligências requeridas pelas partes, inclusive inquirição de testemunhas, e outras que lhe parecerem necessárias, tudo no prazo de vinte dias.

Art 30. O Ministério Público Federal e o denunciado, a seguir, terão o prazo de quarenta e oito horas, cada um, para requerer as diligências, cuja necessidade ou conveniência tenha resultado da instrução.

Art 31. Esgotados estes prazos, sem requerimento das partes, ou concluídas as diligências requeridas e ordenadas, será aberta vista dos autos, ao Ministério Público, e ao denunciado que terão três dias, cada um, para o oferecimento das razões finais.

Art 32. Findos estes prazos, serão os autos conclusos ao Juiz que, dentro de dez dias, em audiência, com a presença do denunciado, e do órgão do Ministério Público, procederá à leitura da sentença.

"Art. 33. Da sentença que concluir pelo cancelamento da naturalização caberá apelação, sem efeito suspensivo, para o Tribunal Federal de Recursos, no prazo de quinze dias, contados da audiência em que se tiver realizado a leitura, independente de notificação." Redação da LEI Nº 6.014/27.12.1973)

"Parágrafo único. Será, também, de quinze dias, e nas mesmas condições, o prazo para o Ministério Público Federal apelar da sentença absolutória." Redação da LEI Nº 6.014/27.12.1973)

(Redação anterior) - Art 33. Da sentença que concluir pelo cancelamento a naturalização, caberá apelação sem efeito suspensivo para o Tribunal Federal de Recursos, no prazo de dez dias, contados da audiência em que se tiver realizado a leitura independente de notificação.
Parágrafo único. Será também de dez dias, e nas mesmas condições, o prazo para o Ministério Público Federal apelar de sentença absolutória.

Art. 34. A decisão que concluir pelo cancelamento da naturalização, depois de transitar em julgado, será remetida, por cópia, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, a fim de ser apostilada a circunstância em livro especial de registro (art. 43)".(Redação da LEI Nº 3.192, DE 4 DE JULHO DE 1957)

(Redação anterior) - Art 34. A decisão que concluir pelo cancelamento da naturalização, depois de transitar em julgado será remetida, por cópia, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, a fim de ser averbada à margem do registro do respectivo decreto.

DA  NULIDADE  DO  ATO  DE  NATURALIZAÇÃO
(Redação da LEI Nº 3.192, DE 4 DE JULHO DE 1957)

(Redação anterior)   DA NULIDADE DO DECRETO DE NATURALIZAçãO

Art. 35. Será nulo o ato de naturalização se provada a falsidade ideológica ou material de qualquer dos requisitos exigidos pelos arts. 8º e 9º.(Redação da LEI Nº 3.192, DE 4 DE JULHO DE 1957)

(Redação anterior) -  Art 35. Será nulo o Decreto de naturalização, se provada a falsidade ideológica ou material de qualquer dos documentos destinados a comprovação dos requisitos exigidos pelos artigos 8º e 9º.

§ 1º A nulidade será declarada em ação, com o rito constante dos artigos 24 a 34, e poderá ser promovida pelo Ministério Público Federal ou por qualquer cidadão.

2º A ação de nulidade deverá ser proposta dentro dos quatro anos que se seguirem à entrega da certidão de naturalização".(Redação da LEI Nº 3.192, DE 4 DE JULHO DE 1957)

(Redação anterior) -  § 2º A ação de nulidade deverá ser proposta dentro dos quatro anos que se seguirem à entrega do Decreto de naturalização.

DA  REAQUISIÇÃO  DA  NACIONALIDADE

Art 36. O brasileiro que, por qualquer das causas do art. 22, números I e II, desta lei, houver perdido a nacionalidade, poderá readquiri-la por decreto, se estiver domiciliado no Brasil.

§ 1º O pedido de reaquisição, dirigido ao Presidente da República, será processado no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ao qual será encaminhado por intermédio dos respectivos Governadores, se o requerente residir nos Estados ou Territórios.

§ 2º A reaquisição, no caso do art. 22, nº I, não será concedida, se apurar que o brasileiro, ao eleger outra nacionalidade, o fez para se eximir de deveres a cujo cumprimento estaria obrigado, se se conservasse brasileiro.

§ 3º No caso do art. 22, nº II, é necessário tenha renunciado à comissão, ao emprego ou pensão de governo estrangeiro.

Art 37. A verificação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo anterior, quando necessária, será efetuada por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

DOS DIREITOS POLÍTICOS

Art 38. São direitos políticos aqueles que a Constituição e as Leis atribuem a brasileiros, precipuamente o de votar e ser votado.

Art 39. Os direitos políticos somente se suspendem ou perdem, nos casos previstos no art. 135, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.

Art 40. O brasileiro que houver perdido direitos políticos, poderá readquiri-los:

a) declarando, em termo lavrado no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, se residir no Distrito Federal, ou nas Secretarias congêneres dos Estados e Territórios, se neles residir, que se acha pronto para suportar o ônus de que se havia libertado, contanto que esse procedimento não importe fraude da lei;

b) afirmando, por termo idêntico, ter renunciado a condecoração ou título nobiliário, renúncia que deverá ser comunicada, por via diplomática, ao governo estrangeiro respectivo.

Art 41. A perda e a reaquisição dos direitos políticos serão declaradas por decreto, referendado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 42. Serão seladas as petições e os documentos relativos à naturalização e ao título declaratório.

Art. 43. Haverá no Departamento competente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores dois livros especiais destinados, um, a servir de índice nominal das naturalizações concedidas e, outro, ao registro dos títulos declaratórios, expedidos na forma do art. 6º".(Redação da LEI Nº 3.192, DE 4 DE JULHO DE 1957)

(Redação anterior) - Art 43. Haverá, no Departamento competente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, dois livros especiais destinados, um, ao registro dos decretos de naturalização, e outro ao registro dos títulos declaratórios expedidos na forma do art. 6º.

Parágrafo único. Este Departamento comunicará ao órgão criado pelo art. 162, parágrafo único, da Constituição Federal as naturalizações efetivamente concedidas e seus cancelamentos, para efeito de registro em livros próprios, quer de naturalização, quer de título declaratório.

Art 44. A naturalização não isenta o naturalizado das responsabilidades a que estava anteriormente obrigado perante o seu país de origem.

Art 45. Os requerimentos de naturalização que já se encontrarem no Ministério da Justiça e Negócios Interiores serão despachados na conformidade desta Lei.

Art 46. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa, Raul Fernandes

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LEI Nº 10.409, DE 11 DE JANEIRO DE 2002

Dispõe sobre a prevenção, o tratamento, a fiscalização, o controle e a repressão à produção, ao uso e ao tráfico ilícitos de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica, assim elencados pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências.

 

Seção II
Da Perda da Nacionalidade

        Art. 49. (VETADO)

        Art. 50. É passível de expulsão, na forma da legislação específica, o estrangeiro que comete qualquer dos crimes definidos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, tão logo cumprida a condenação imposta, salvo se o interesse nacional recomendar a expulsão imediata.

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