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AÇÕES DE DEFICIENTES - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - DENÚNCIA
CONCUBINATO - UNIÃO ESTÁVEL - ENTIDADE FAMILIAR
CONDÔMINO ANTI-SOCIAL E INADIMPLÊNCIA
CONTRATO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - VEDAÇÃO DE COBRANÇA
DESPROPORÇÃO NO VALOR DE PRESTAÇÃO
FOTOGRAFIAS E REPRODUÇÕES MECÂNICAS
HONORÁRIOS - PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA
IDOSOS/DEFICIENTES/GESTANTES/LACTANTES/CRIANÇAS - PRIORIDADES
MENORIDADE CIVIL
PRIORIDADES
- IDOSOS/DEFICIENTES/GESTANTES/LACTANTES/CRIANÇAS
PROCURAÇÃO - AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
PROVAS ESCOLARES - PROIBIÇÃO DE SUSPENSÃO
PROVA DE RESIDÊNCIA, POBREZA ETC
RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA
SPC E SERASA - EXCLUSÃO DO NOME
TORCEDOR / CONSUMIDOR - DEFESA
VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE
AÇÕES
DE DEFICIENTES - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
LEI
Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989 - Dispõe
sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social,
sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou
difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define
crimes, e dá outras providências
Art. 5º O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PROGRAMA NACIONAL - DENÚNCIA
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.178-36/ 24.08.2001 - Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar, institui o Programa Dinheiro Direto na Escola, altera a Lei no 9.533, de 10 de dezembro de 1997, que dispõe sobre programa de garantia de renda mínima, institui programas de apoio da União às ações dos Estados e Municípios, voltadas para o atendimento educacional, e dá outras providências.
Art. 28. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar aos órgãos concedentes, ao TCU, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União, ao Ministério Público Federal e, quando couber, aos conselhos de que trata o art. 21 irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução dos Programas de que trata o art. 19.
Art. 19. Sem prejuízo dos programas e projetos em andamento, ficam instituídos, no âmbito do Ministério da Educação:
I - o Programa de Apoio a Estados e Municípios para a Educação Fundamental de Jovens e Adultos;
II - o Programa de Apoio aos Estados para a Expansão e Melhoria da Rede Escolar do Ensino Médio.
ALTERAÇÃO DE NOME
LEI N. 6.015, DE 31
DE DEZEMBRO DE 1973 - Dispõe sobre os registros públicos, e dá
outras providências.
Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.
AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS PELO ADVOGADO
LEI Nº 10.352, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001 - Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, referentes a recursos e ao reexame necessário.
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 1o O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.(Redação da LEI Nº 10.352, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001)Em vigor após 28 de março/2002
LEI
Nº 9.800, DE 26 DE MAIO DE 1999
- Permite às partes a utilização de
sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais
Art.
4o Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se
responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua
entrega ao órgão judiciário.
Parágrafo
único. Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será
considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original
remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo.
AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS - DISPENSA
LEI Nº 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002 - Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.
Art. 24. As pessoas jurídicas de direito público são
dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que
apresentem em juízo.
CERTIDÃO PARA AÇÃO POPULAR
LEI Nº 8.730, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1993 - Estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e dá outras providências
Art. 1º - § 2º O declarante remeterá,
incontinenti, uma cópia da declaração ao Tribunal de Contas da União, para o
fim de este:
VI - fornecer certidões e informações requeridas por qualquer cidadão, para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, na forma da lei.
CONCUBINATO, UNIÃO ESTÁVEL E ENTIDADE FAMILIAR
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 - Institui o Código Civil
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
CONDÔMINO ANTI-SOCIAL E INADIMPLÊNCIA
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 - Institui o Código Civil - CAPÍTULO VII - Do Condomínio Edilício
Art. 1.336. São deveres do condômino:
§ 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
§ 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.
CONTRATAÇÃO COM DEVEDORES
DECRETO-LEI Nº 1.715, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1979 - Regula a expedição de certidão de quitação de tributos federais e extingue a declaração de devedor remisso.
Art 4º - É facultado às empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, criadas, instituídas ou mantidas pela União, deixarem de contratar com pessoas que se encontrem em débito com a Fazenda Nacional.
Parágrafo único - Para os efeitos previstos neste artigo, será divulgada, periodicamente, relação de devedores por créditos tributários devidos à Fazenda Nacional, na forma e condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.
CONTRATO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - VEDAÇÃO DE COBRANÇA
LEI Nº 10.931, DE 02 DE AGOSTO DE 2004 - Art. 63. Nas operações envolvendo recursos do Sistema Financeiro da Habitação e do Sistema Financeiro Imobiliário, relacionadas com a moradia, é vedado cobrar do mutuário a elaboração de instrumento contratual particular, ainda que com força de escritura pública.
DESPROPORÇÃO NO VALOR DE PRESTAÇÃO
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 - Institui o Código Civil
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
DNA - PERÍCIA MÉDICA
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 - Institui o Código Civil
Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
ESCRITURA - DESPESAS
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 - Institui o Código Civil
Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
ESTERILIZAÇÃO E GRAVIDEZ
LEI
Nº 9.263, DE 12 DE JANEIRO DE 1996 - Regula o § 7º
do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar,
estabelece penalidades e dá outras providências
Art. 13. É vedada a exigência de atestado de esterilização ou de teste de gravidez para quaisquer fins.
FOTOGRAFIAS E REPRODUÇÕES MECÂNICAS
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 - Institui o Código Civil
Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.
Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
HONORÁRIOS - PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 - Institui o Código Civil - Seção IV - Dos Prazos da Prescrição
Art. 206. Prescreve:
§ 5° - Em cinco anos:
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
MENORIDADE CIVIL
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 - Institui o Código Civil
Art. 5° - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
PRIORIDADES - IDOSOS/DEFICIENTES/GESTANTES/LACTANTES/CRIANÇAS
LEI
Nº 10.173, DE 9 DE JANEIRO DE 2001
- Altera a Lei n° 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 - Código de Processo Civil, para dar prioridade de tramitação aos
procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou
superior a sessenta e cinco anos.
Art. 1.211-A. Os
procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com
idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na
tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância." (AC)
Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta e cinco anos." (AC)
LEI N° 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000 - Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.
Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência física, os idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 - Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
PROCURAÇÕES - AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
LEI Nº 9.469, DE
10 DE JULHO DE 1997 - Dispõe sobre a intervenção da União nas
causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração
indireta.
Art 9º A representação judicial das
autarquias e fundações públicas por seus procuradores ou advogados, ocupantes
de cargos efetivos dos respectivos quadros, independe da apresentação do
instrumento de mandato.
PROVAS ESCOLARES - PROIBIÇÃO DE SUSPENSÃO
LEI N° 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999 - Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências
Art. 5o
Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à
renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o
regimento da escola ou cláusula contratual.
Art. 6o
São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos
escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por
motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às
sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do
Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a
inadimplência perdure por mais de noventa dias.
PROVA DE RESIDÊNCIA, POBREZA ETC
LEI Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983 - Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências
Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
LEI Nº 6.629, DE 16 DE ABRIL DE 1979
-
Estabelece normas para a comprovação de residência, quando exigida por autoridade pública para a expedição de
documento
Art. 1º - A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso;
II - contrato de locação em que figure como locatário;
III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês.
RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO JUDICIAL
LEI N° 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - Institui o Código de Processo Civil
Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida
por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado
a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial,
confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar
ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar
compromisso. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
(Redação anterior) - Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, estando com a firma reconhecida, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.
SPC E SERASA - EXCLUSÃO DO NOME
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 - Institui o Código Civil - Seção IV - Dos Prazos da Prescrição
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
II - a pretensão para receber
prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
II - a pretensão para haver
juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos
não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
TORCEDOR / CONSUMIDOR - DEFESA
LEI No 10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003 - Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências
Art. 40. A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
TV A CABO - RECLAMAÇÃO E MANUTENÇÃO
LEI Nº 8.977, DE 6 DE JANEIRO DE 1995 - Dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo e dá outras providências
Art. 25. Qualquer pessoa jurídica, no gozo de seus direitos, estará habilitada a contratar, junto às operadoras, a distribuição de sinais de vídeo destinados à prestação eventual ou permanente do serviço de TV a Cabo, previstos nos incisos II e III do art. 23, responsabilizando-se integralmente pelo conteúdo das emissões.
§ 4º Qualquer pessoa que se sinta prejudicada por prática da concessionária de telecomunicações ou da operadora de TV a Cabo ou por condições que impeçam ou dificultem o uso de canais ou do serviço, poderá
representar ao Poder Executivo, que deverá apreciar o assunto no prazo máximo de trinta dias, podendo convocar audiência pública se julgar necessário.
Art. 33. São direitos do assinante do serviço de TV a Cabo:
I - conhecer, previamente, o tipo de programação a ser oferecida:
II - receber da operadora de TV a Cabo os serviços de instalação e manutenção dos equipamentos necessários à recepção dos sinais.
VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 - Institui o Código Civil
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
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