ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
www.soleis.adv.br

LEI Nº 11.947, DE 16 DE JUNHO DE 2009
 (
Alimentação escolar e Programa Dinheiro Direto na Escola)

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.178-36, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.

Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar, institui o Programa Dinheiro Direto na Escola, altera a Lei no 9.533, de 10 de dezembro de 1997, que dispõe sobre programa de garantia de renda mínima, institui programas de apoio da União às ações dos Estados e Municípios, voltadas para o atendimento educacional, e dá outras providências.

(Alterada pela LEI Nº 11.947, DE 16 DE JUNHO DE 2009 já inserida no texto) 

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        (Revogado pela LEI Nº 11.947, DE 16 DE JUNHO DE 2009) -  Art. 1o  Os recursos consignados no orçamento da União para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE serão repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as disposições desta Medida Provisória.
        § 1o  O montante dos recursos financeiros a ser repassado será calculado com base no número de alunos devidamente matriculados no ensino pré-escolar e fundamental de cada um dos entes governamentais referidos no caput deste artigo.
        § 2o  Excepcionalmente, para os fins do § 1o, a critério do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, poderão ser computados como parte da rede municipal os alunos matriculados em escolas qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, observado o disposto no art. 11 desta Medida Provisória.
        § 3o  Para o cálculo do montante dos recursos de que tratam os §§ 1o e 2o, serão utilizados os dados oficiais de matrículas obtidos no censo escolar relativo ao ano anterior ao do atendimento.
        § 4o  Os recursos financeiros destinados ao PNAE em estabelecimentos de ensino mantidos pelo Governo Federal poderão ser administrados pelos Municípios em que esses estabelecimentos se encontram localizados.
        § 5o  A assistência financeira de que trata este artigo tem caráter suplementar, conforme disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição Federal, e destina-se, exclusivamente, à aquisição de gêneros alimentícios.
        § 6o  É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios repassar os recursos do PNAE diretamente às escolas de sua rede, observadas as normas e os critérios estabelecidos de acordo com o disposto no art. 11 desta Medida Provisória.
        § 7o  Os Estados poderão delegar a seus Municípios o atendimento aos alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino localizados nas suas respectivas áreas de jurisdição, e, nesse caso, autorizar o repasse direto ao Município, por parte do FNDE, da correspondente parcela de recursos calculados na forma do § 1o.
        § 8o  A autorização de que trata o § 7o será encaminhada ao FNDE, com a devida anuência do Município, no mês de janeiro de cada ano, com validade a partir do ano de referência, e poderá ser revista, exclusivamente, no mês de janeiro do ano seguinte.

        (Revogado pela LEI Nº 11.947, DE 16 DE JUNHO DE 2009) -  Art. 2o  A transferência de recursos financeiros, objetivando a execução descentralizada do PNAE, será efetivada automaticamente pela Secretaria-Executiva do FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta-corrente específica.
        § 1o  Os recursos financeiros de que trata o caput deverão ser incluídos nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios beneficiados.
        § 2o  Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, existentes em 31 de dezembro, deverão ser reprogramados para o exercício subseqüente, com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos termos de regulamentação baixada pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

        § 3o  A parcela dos saldos incorporados na forma do § 2o que exceder a trinta por cento do valor previsto para os repasses à conta do PNAE, no exercício no qual se der a incorporação, será deduzida daquele valor, nos termos de regulamentação baixada pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

        (Revogado pela LEI Nº 11.947, DE 16 DE JUNHO DE 2009) -  Art. 3o  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por instrumento legal próprio, no âmbito de suas respectivas jurisdições, um Conselho de Alimentação Escolar - CAE, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, constituído por sete membros e com a seguinte composição:
        I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
        II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
        III - dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
        IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
        V - um representante de outro segmento da sociedade local.
        § 1o  No Município com mais de cem escolas de ensino fundamental, bem como nos Estados e no Distrito Federal, a composição dos membros do CAE poderá ser de até três vezes o número estipulado no caput, obedecida à proporcionalidade ali definida.
        § 2o  Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.
        § 3o  Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
        § 4o  O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
        § 5o  Compete ao CAE:
        I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
        II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
        III - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma desta Medida Provisória.
        § 6o  Sem prejuízo das competências estabelecidas nesta Medida Provisória, o funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do CAE, bem como as suas demais competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
        § 7o  Fica o FNDE autorizado a não proceder o repasse dos recursos do PNAE aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, na forma estabelecida pelo seu Conselho Deliberativo, comunicando o fato ao poder legislativo correspondente, quando esses entes:
        I - não constituírem o respectivo CAE, no prazo de noventa dias, a contar de 5 de junho de 2000;
        II - não utilizarem os recursos de acordo com as normas estabelecidas para execução do PNAE;
        III - não aplicarem testes de aceitabilidade e não realizarem controle de qualidade dos produtos adquiridos com os recursos do PNAE, ou o fizerem em desacordo com a regulamentação aprovada pelo FNDE;
        IV - não apresentarem a prestação de contas nos prazos e na forma estabelecidos.
        § 8o  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios garantirão infra-estrutura necessária à execução plena das competências do CAE, estabelecidas no § 5o deste artigo.

        (Revogado pela LEI Nº 11.947, DE 16 DE JUNHO DE 2009) -  Art. 4o  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão prestação de contas do total dos recursos recebidos à conta do PNAE, que será constituída do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, na forma do Anexo I desta Medida Provisória, acompanhado de cópia dos documentos que o CAE julgar necessários à comprovação da execução desses recursos.
        § 1o  A prestação de contas do PNAE será feita ao respectivo CAE, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
        § 2o  O CAE, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE, analisará a prestação de contas e encaminhará ao FNDE apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira dos recursos repassados à conta do PNAE, com parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos.
        § 3o  Constatada alguma das situações previstas nos incisos II a IV do § 7o do art. 3o, o CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros, comunicará o fato, mediante ofício, ao FNDE, que, no exercício da supervisão que lhe compete, adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessário, a respectiva tomada de contas especial.
        § 4o  A autoridade responsável pela prestação de contas, que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.
        § 5o  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios manterão em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de cinco anos, contados da data de aprovação da prestação de contas do concedente, os documentos a que se refere o caput deste artigo, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Medida Provisória, ainda que a execução esteja a cargo das respectivas escolas, e estarão obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas da União - TCU, ao FNDE, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao CAE.
        § 6o  O FNDE realizará, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursos do PNAE, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessário, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.

        (Revogado pela LEI Nº 11.947, DE 16 DE JUNHO DE 2009) -  Art. 5o  A fiscalização dos recursos financeiros relativos ao PNAE é de competência do TCU, do FNDE e do CAE, e será feita mediante a realização de auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.
        § 1o  Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados ao PNAE poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do programa.
        § 2o  Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao FNDE, ao TCU, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União, ao Ministério Público Federal e ao CAE irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PNAE.
        § 3o  A fiscalização do FNDE, do TCU e de todos os outros órgãos ou entidades estatais envolvidos será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, em relação ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso dos recursos públicos à conta do PNAE.

        (Revogado pela LEI Nº 11.947, DE 16 DE JUNHO DE 2009) -  Art. 6o  Os cardápios do programa de alimentação escolar, sob a responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão elaborados por nutricionistas capacitados, com a participação do CAE e respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e preferência por produtos básicos, dando prioridade, dentre esses, aos semi-elaborados e aos in natura.
        Parágrafo único.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios utilizarão, no mínimo, setenta por cento dos recursos do PNAE na aquisição dos produtos básicos.

        (Revogado pela LEI Nº 11.947, DE 16 DE JUNHO DE 2009) -  Art. 7o  Na aquisição dos gêneros alimentícios, terão prioridade os produtos da região, visando a redução dos custos.

        (Revogado pela LEI Nº 11.947, DE 16 DE JUNHO DE 2009) -  Art. 8o  Os Estados prestarão assistência técnica aos Municípios, em especial na área de pesquisa em alimentação e nutrição, na elaboração de cardápios e na execução de programas relativos à aplicação de recursos de que trata esta Medida Provisória.

       (Revogado pela LEI Nº 11.947, DE 16 DE JUNHO DE 2009) - Art. 9o  Fica instituído, no âmbito do FNDE, o Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas do ensino fundamental das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal e às escolas de educação especial qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, observado o disposto no art. 11 desta Medida Provisória.
        Parágrafo único.  A assistência financeira a ser concedida a cada estabelecimento de ensino beneficiário será definida anualmente e terá como base o número de alunos matriculados no ensino fundamental e especial, de acordo com dados extraídos do censo escolar realizado pelo Ministério da Educação no exercício anterior, e repassada:
        I - diretamente à unidade executora ou à entidade representativa da comunidade escolar, na forma dos requisitos estabelecidos no art. 11;
        II - ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município mantenedor do estabelecimento de ensino, nos demais casos.

        (Revogado pela LEI Nº 11.947, DE 16 DE JUNHO DE 2009) -  Art. 10.  Os recursos financeiros repassados para o PDDE serão destinados à cobertura de despesas de custeio, manutenção e de pequenos investimentos, exceto gastos com pessoal, que concorram para a garantia do funcionamento dos estabelecimentos de ensino.

        (Revogado pela LEI Nº 11.947, DE 16 DE JUNHO DE 2009) -  Art. 11.  O Conselho Deliberativo do FNDE expedirá as normas relativas aos critérios de alocação dos recursos, valores per capita, unidades executoras e caracterização de entidades, bem assim as orientações e instruções necessárias à execução dos Programas de que trata esta Medida Provisória.

        (Revogado pela LEI Nº 11.947, DE 16 DE JUNHO DE 2009) -  Art. 12.  O disposto no art. 2o, nos §§ 4o, 5o e 6o do art. 4o e no art. 5o desta Medida Provisória aplica-se, igualmente, no que couber, ao PDDE, quanto ao repasse de recursos financeiros aos entes descritos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 9o.
        Parágrafo único.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios firmarão termo de compromisso com o FNDE, no qual constará a obrigatoriedade de inclusão nos seus respectivos orçamentos dos recursos financeiros transferidos na forma dos incisos I e II do parágrafo único do art. 9o aos estabelecimentos de ensino a eles vinculados, bem como a responsabilidade pela prestação de contas desses recursos.

        (Revogado pela LEI Nº 11.947, DE 16 DE JUNHO DE 2009) -  Art. 13.  As prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PDDE serão feitas das seguintes formas:
        I - das unidades executoras das escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal, aos Municípios e às Secretarias de Educação a que estejam subordinadas, constituídas dos documentos e nos prazos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE;
        II - dos Municípios e Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, ao FNDE, na forma do Anexo II desta Medida Provisória, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao de recebimento dos recursos.
        § 1o  As prestações de contas dos recursos transferidos para atendimento das escolas que não possuem unidades executoras próprias deverão ser feitas ao FNDE pelos Municípios e pelas Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, constituídas dos documentos e no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
        § 2o  Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PDDE à unidade executora que:
        I - descumprir o disposto no inciso I do caput deste artigo;
        II - tiver sua prestação de contas rejeitada; ou
        III - utilizar os recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PDDE, conforme constatado por análise documental ou auditoria.
        § 3o  Em caso de descumprimento do disposto no inciso II do caput e no § 1o deste artigo, fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PDDE a todas as unidades executoras da rede de ensino do respectivo ente federado.

       (Revogado pela LEI Nº 11.947, DE 16 DE JUNHO DE 2009) -   Art. 14.  Os dispositivos desta Medida Provisória aplicam-se aos recursos repassados à conta do PNAE e do PDDE no exercício de 1999, ficando a cargo do Conselho Deliberativo do FNDE a definição do prazo para a apresentação das prestações de contas.

        Art. 15.  Considera-se em andamento o serviço decorrente dos programas a que se refere a Lei no 9.533, de 10 de dezembro de 1997, para efeito do disposto na alínea "a" do inciso VI do art. 73 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, desde que, no prazo ali previsto, tenha ocorrido a publicação do respectivo convênio com vigência plurianual ou o registro do empenho dos recursos destinados à participação da União junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, sem cancelamento posterior.

        Art. 16.  O art. 4o da Lei no 9.533, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração: (já inseridos no texto)

        Art. 17.  O disposto no art. 4o da Lei no 9.533, de 1997, aplica-se, exclusivamente, aos exercícios de 1999 e 2000 e aos convênios firmados à conta dos programas a que se refere aquela Lei até 31 de dezembro de 2000, ficando a cargo do Conselho Deliberativo do FNDE a definição do prazo para apresentação das respectivas prestações de contas.

        Art. 18.  A União apoiará financeiramente os Estados e os Municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH nas ações voltadas para o atendimento educacional aos jovens e adultos, mediante a implementação dos Programas instituídos pelo art. 19.

        Parágrafo único.  Para os fins desta Medida Provisória, o IDH, calculado por instituição oficial, representa indicador do grau de desenvolvimento social da população, considerando os níveis de educação, longevidade e renda.

        Art. 19.  Sem prejuízo dos programas e projetos em andamento, ficam instituídos, no âmbito do Ministério da Educação:

        I - o Programa de Apoio a Estados e Municípios para a Educação Fundamental de Jovens e Adultos;

        II - o Programa de Apoio aos Estados para a Expansão e Melhoria da Rede Escolar do Ensino Médio.

        § 1o  A destinação de recursos da União aos Programas de que trata este artigo compreenderá os exercícios de:

        I - 2001 a 2003 no caso do inciso I;

        II - 2000 a 2002 no caso do inciso II.

        § 2o  Na hipótese de destinação de recursos aos Programas de que trata este artigo, nos termos da lei orçamentária, cuja arrecadação ou utilização esteja condicionada à aprovação de projetos em tramitação no Congresso Nacional, a execução das correspondentes ações terá início a partir da efetiva arrecadação e implementação das condições para utilização.

        Art. 20.  A assistência financeira da União para implementação do Programa de Apoio a Estados e Municípios para a Educação Fundamental de Jovens e Adultos será definida em função do número de alunos atendidos pelo respectivo sistema do ensino fundamental público, de acordo com as matrículas nos cursos da modalidade "supletivo presencial com avaliação no processo", extraídas do censo escolar realizado pelo Ministério da Educação no ano anterior.

        § 1o  O Programa terá como beneficiários:

        I - os Estados relacionados no Anexo IV e seus respectivos Municípios;

        II - os Municípios dos demais Estados que estejam situados em microregiões com IDH menor ou igual a 0,500 ou que, individualmente, estejam nesta mesma condição, segundo o Atlas do Desenvolvimento Humano (1998, PNUD).

        § 2o  Para fins de alocação dos recursos disponíveis, o Programa será implementado nos Municípios selecionados na forma do § 1o, segundo a ordem crescente de IDH.

        § 3o  Os repasses financeiros em favor dos governos beneficiários serão realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sem a necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante crédito automático do valor devido, em conta única e específica, aberta e mantida na mesma instituição financeira e agência depositária dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de que trata a Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

        § 4o  Os repasses a que se refere o § 3o serão realizados, mensalmente, à razão de um duodécimo do valor previsto para o exercício.

        § 5o  Os valores financeiros transferidos, na forma prevista no caput deste artigo, não poderão ser considerados pelos Estados e pelos Municípios beneficiados no cômputo dos vinte e cinco por cento de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.

        Art. 21.  Os conselhos a que se refere o art. 4o, inciso IV, da Lei no 9.424, de 1996, deverão acompanhar a execução do Programa de que trata o inciso I do art. 19, podendo, para tanto, requisitar, junto aos Poderes Executivos dos Estados e dos Municípios, todos os dados, informações e documentos relacionados à utilização dos recursos transferidos.

      Art. 22.  Os Estados e os Municípios apresentarão prestação de contas do total dos recursos recebidos à conta do Programa a que se refere o inciso I do art. 19, que será constituída do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, na forma do Anexo III desta Medida Provisória, acompanhado de cópia dos documentos que os conselhos referidos no art. 21 julgarem necessários à comprovação da execução desses recursos, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

        § 1o  No prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE, os conselhos de que trata o art. 21 analisarão a prestação de contas e encaminharão ao FNDE apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira dos recursos repassados à conta do programa, com parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos.

        § 2o  Constatada alguma das situações previstas nos incisos I a III do art. 23, os conselhos a que se refere o art. 21, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros, comunicarão o fato, mediante ofício, ao FNDE, que, no exercício da supervisão que lhe compete, adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessário, a respectiva tomada de contas especial.

        Art. 23.  Fica o FNDE autorizado a não proceder ao repasse de recursos financeiros às respectivas esferas de governo, comunicando o fato ao Poder Legislativo correspondente, nas seguintes hipóteses:

        I - omissão na apresentação da prestação de contas de que trata o art. 22;

        II - prestação de contas rejeitada; ou

        III - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a sua execução, conforme constatado por análise documental ou auditoria.

        Art. 24.  O Programa de Apoio aos Estados para a Expansão e Melhoria da Rede Escolar do Ensino Médio consiste na transferência de recursos da União aos Estados relacionados no Anexo IV, destinados ao financiamento de projetos de expansão quantitativa e melhoria qualitativa das redes estaduais de ensino médio, inclusive mediante a absorção de alunos atualmente atendidos pelas redes municipais.

        § 1o  Para os fins deste artigo, define-se Transferência Líquida dos Governos Estaduais - TLGE ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério a diferença, se positiva, entre a contribuição desses entes àquele Fundo e a retirada que lhes couber no mesmo Fundo.

        § 2o  Os recursos de que trata este artigo:

        I - corresponderão a até cinqüenta por cento da TLGE de cada Estado, limitado ao total de R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais) no exercício de 2000, R$ 398.744.338,00 (trezentos e noventa e oito milhões, setecentos e quarenta e quatro mil, trezentos e trinta e oito reais) no exercício de 2001, e R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) no exercício de 2002;

        II - serão repassados na forma de convênios que preverão, obrigatoriamente, as metas de expansão da oferta de vagas, bem assim as ações voltadas à melhoria qualitativa das redes;

        III - serão incluídos nos orçamentos dos Estados beneficiários e não poderão ser computados para fins de cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;

        IV - serão utilizados pelos Estados, exclusivamente, nos termos previstos nos respectivos convênios.

        § 3o  Os recursos referidos no inciso I do § 2o serão distribuídos entre os Estados relacionados no Anexo IV:

        I - conforme o disposto no Anexo da Lei no 10.046, de 27 de outubro de 2000, para a Ação "Expansão e Melhoria da Rede Escolar" no exercício de 2000;

        II - conforme o disposto no Anexo da Lei no 10.171, de 5 de janeiro de 2001, para a Ação "Expansão e Melhoria da Rede Escolar" no exercício de 2001; e

        III - de acordo com a TLGE, calculada com base na estimativa de composição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério constante das propostas orçamentárias da União para o exercício de 2002.

        § 4o  No exercício de 2000, os convênios de que trata o inciso II do § 2o poderão prever a cobertura de despesas preexistentes com a manutenção das redes estaduais de ensino médio, exclusivas ou compartilhadas com o ensino fundamental, de responsabilidade dos respectivos Governos estaduais, observado o disposto no art. 25 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

        § 5o  Os Estados beneficiários apresentarão prestação de contas da utilização dos recursos recebidos à conta do Programa de que trata este artigo nos termos da legislação vigente.

        § 6o  A omissão dos Estados no cumprimento das obrigações referidas nos incisos II, III e IV do § 2o, bem assim a rejeição das contas apresentadas, implicarão suspensão dos repasses financeiros à conta do Programa de que trata este artigo.

        Art. 25.  A autoridade responsável pela prestação de contas dos Programas referidos no art. 19, que nela inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.

        Art. 26.  Os Estados e os Municípios manterão em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de cinco anos, contados da data de aprovação da prestação de contas dos concedentes, os documentos relacionados com a execução dos Programas de que trata o art. 19, obrigando-se a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas da União - TCU, aos órgãos repassadores dos recursos e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da União.

        Art. 27.  Os órgãos concedentes realizarão nas esferas de governo estadual e municipal, a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursos relativos aos Programas de que trata o art. 19, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgarem necessários, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência nesse sentido a outro órgão ou entidade estatal.

        Art. 28.  Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar aos órgãos concedentes, ao TCU, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União, ao Ministério Público Federal e, quando couber, aos conselhos de que trata o art. 21 irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução dos Programas de que trata o art. 19.

        Art. 29.  Os recursos destinados às ações de que trata o art. 19, repassados aos Estados e aos Municípios, não estarão sujeitos às exigências estabelecidas no § 2o do art. 34 da Lei no 9.811, de 28 de julho de 1999, no inciso III do art. 35 da Lei no 9.995, de 25 de julho de 2000, e no inciso III do art. 34 da Lei no 10.266, de 24 de julho de 2001.

        Art. 30.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.178-35, de 26 de julho de 2001.

        Art. 31.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 32.  Revoga-se a Lei no 8.913, de 12 de julho de 1994.

 

Brasília, 24 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza

 Início

LEI Nº 11.947, DE 16 DE JUNHO DE 2009

Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica; altera as Leis nos 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507, de 20 de julho de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei no 8.913, de 12 de julho de 1994; e dá outras providências.

(Alterada pela LEI Nº 12.695/ 25.7.2012, LEI Nº 12.982/28.05.2014 já inserida no texto)

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por alimentação escolar todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo. 

Art. 2o  São diretrizes da alimentação escolar: 

I - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica; 

II - a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional; 

III - a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica; 

IV - a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada; 

V - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos;  

VI - o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social. 

Art. 3o  A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado e será promovida e incentivada com vistas no atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei. 

Art. 4o  O Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo. 

Art. 5o  Os recursos financeiros consignados no orçamento da União para execução do PNAE serão repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às escolas federais pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em conformidade com o disposto no art. 208 da Constituição Federal e observadas as disposições desta Lei. 

§ 1o  A transferência dos recursos financeiros, objetivando a execução do PNAE, será efetivada automaticamente pelo FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta corrente específica. 

§ 2o  Os recursos financeiros de que trata o § 1o deverão ser incluídos nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios atendidos e serão utilizados exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios. 

§ 3o  Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE existentes em 31 de dezembro deverão ser reprogramados para o exercício subsequente, com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos termos disciplinados pelo Conselho Deliberativo do FNDE. 

§ 4o  O montante dos recursos financeiros de que trata o § 1o será calculado com base no número de alunos devidamente matriculados na educação básica pública de cada um dos entes governamentais, conforme os dados oficiais de matrícula obtidos no censo escolar realizado pelo Ministério da Educação. 

§ 5o  Para os fins deste artigo, a critério do FNDE, serão considerados como parte da rede estadual, municipal e distrital, ainda, os alunos matriculados em: 

I - creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental e médio qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, inclusive as de educação especial; 

II - creches, pré-escolas e escolas comunitárias de ensino fundamental e médio conveniadas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 

Art. 6o  É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios repassar os recursos financeiros recebidos à conta do PNAE às unidades executoras das escolas de educação básica pertencentes à sua rede de ensino, observando o disposto nesta Lei, no que couber. 

Parágrafo único.  O Conselho Deliberativo do FNDE expedirá normas relativas a critérios de alocação de recursos e valores per capita, bem como para organização e funcionamento das unidades executoras e demais orientações e instruções necessárias à execução do PNAE.  

Art. 7o  Os Estados poderão transferir a seus Municípios a responsabilidade pelo atendimento aos alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino localizados nas respectivas áreas de jurisdição e, nesse caso, autorizar expressamente o repasse direto ao Município por parte do FNDE da correspondente parcela de recursos calculados na forma do parágrafo único do art. 6o. 

Art. 8o  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão ao FNDE a prestação de contas do total dos recursos recebidos. 

§ 1o  A autoridade responsável pela prestação de contas que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada na forma da lei. 

§ 2o  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios manterão em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação da prestação de contas do concedente, os documentos a que se refere o caput, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, ainda que a execução esteja a cargo das respectivas escolas, e estarão obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas da União, ao FNDE, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE. 

§ 3o  O FNDE realizará auditagem da aplicação dos recursos nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a cada exercício financeiro, por sistema de amostragem, podendo requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos necessários para tanto, ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo. 

Art. 9o  O FNDE, os entes responsáveis pelos sistemas de ensino e os órgãos de controle externo e interno federal, estadual e municipal criarão, segundo suas competências próprias ou na forma de rede integrada, mecanismos adequados à fiscalização e ao monitoramento da execução do PNAE. 

Parágrafo único.  Os órgãos de que trata este artigo poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do programa. 

Art. 10.  Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao FNDE, ao Tribunal de Contas da União, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União, ao Ministério Público e ao CAE as irregularidades eventualmente identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PNAE. 

Art. 11.  A responsabilidade técnica pela alimentação escolar nos Estados, no Distrito Federal, nos Municípios e nas escolas federais caberá ao nutricionista responsável, que deverá respeitar as diretrizes previstas nesta Lei e na legislação pertinente, no que couber, dentro das suas atribuições específicas. 

Art. 12.  Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada. 

§ 1o Para efeito desta Lei, gêneros alimentícios básicos são aqueles indispensáveis à promoção de uma alimentação saudável, observada a regulamentação aplicável.

§ 2o Para os alunos que necessitem de atenção nutricional individualizada em virtude de estado ou de condição de saúde específica, será elaborado cardápio especial com base em recomendações médicas e nutricionais, avaliação nutricional e demandas nutricionais diferenciadas, conforme regulamento.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.982/28.05.2014)

Art. 13.  A aquisição dos gêneros alimentícios, no âmbito do PNAE, deverá obedecer ao cardápio planejado pelo nutricionista e será realizada, sempre que possível, no mesmo ente federativo em que se localizam as escolas, observando-se as diretrizes de que trata o art. 2o desta Lei. 

Art. 14.  Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas. 

§ 1o  A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, e os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria. 

§ 2o  A observância do percentual previsto no caput será disciplinada pelo FNDE e poderá ser dispensada quando presente uma das seguintes circunstâncias: 

I - impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente; 

II - inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios; 

III - condições higiênico-sanitárias inadequadas. 

Art. 15.  Compete ao Ministério da Educação propor ações educativas que perpassem pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional. 

Art. 16.  Competem à União, por meio do FNDE, autarquia responsável pela coordenação do PNAE, as seguintes atribuições: 

I - estabelecer as normas gerais de planejamento, execução, controle, monitoramento e avaliação do PNAE; 

II - realizar a transferência de recursos financeiros visando a execução do PNAE nos Estados, Distrito Federal, Municípios e escolas federais; 

III - promover a articulação interinstitucional entre as entidades federais envolvidas direta ou indiretamente na execução do PNAE; 

IV - promover a adoção de diretrizes e metas estabelecidas nos pactos e acordos internacionais, com vistas na melhoria da qualidade de vida dos alunos da rede pública da educação básica; 

V - prestar orientações técnicas gerais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o bom desempenho do PNAE; 

VI - cooperar no processo de capacitação dos recursos humanos envolvidos na execução do PNAE e no controle social; 

VII - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas objetivando a avaliação das ações do PNAE, podendo ser feitos em regime de cooperação com entes públicos e privados. 

Art. 17.  Competem aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no âmbito de suas respectivas jurisdições administrativas, as seguintes atribuições, conforme disposto no § 1o do art. 211 da Constituição Federal: 

I - garantir que a oferta da alimentação escolar se dê em conformidade com as necessidades nutricionais dos alunos, durante o período letivo, observando as diretrizes estabelecidas nesta Lei, bem como o disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição Federal; 

II - promover estudos e pesquisas que permitam avaliar as ações voltadas para a alimentação escolar, desenvolvidas no âmbito das respectivas escolas; 

III - promover a educação alimentar e nutricional, sanitária e ambiental nas escolas sob sua responsabilidade administrativa, com o intuito de formar hábitos alimentares saudáveis aos alunos atendidos, mediante atuação conjunta dos profissionais de educação e do responsável técnico de que trata o art. 11 desta Lei; 

IV - realizar, em parceria com o FNDE, a capacitação dos recursos humanos envolvidos na execução do PNAE e no controle social; 

V - fornecer informações, sempre que solicitado, ao FNDE, ao CAE, aos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo, a respeito da execução do PNAE, sob sua responsabilidade; 

VI - fornecer instalações físicas e recursos humanos que possibilitem o pleno funcionamento do CAE, facilitando o acesso da população; 

VII - promover e executar ações de saneamento básico nos estabelecimentos escolares sob sua responsabilidade, na forma da legislação pertinente; 

VIII - divulgar em locais públicos informações acerca do quantitativo de recursos financeiros recebidos para execução do PNAE; 

IX - prestar contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE; 

X - apresentar ao CAE, na forma e no prazo estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE, o relatório anual de gestão do PNAE. 

Art. 18.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de suas respectivas jurisdições administrativas, Conselhos de Alimentação Escolar - CAE, órgãos colegiados de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, compostos da seguinte forma: 

I - 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado; 

II - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica;

III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica; 

IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica. 

§ 1o  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, a seu critério, ampliar a composição dos membros do CAE, desde que obedecida a proporcionalidade definida nos incisos deste artigo. 

§ 2o  Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado. 

§ 3o  Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. 

§ 4o  A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo. 

§ 5o  O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado. 

§ 6o  Caberá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios informar ao FNDE a composição do seu respectivo CAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE. 

Art. 19.  Compete ao CAE: 

I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2o desta Lei; 

II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; 

III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos; 

IV - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa. 

Parágrafo único.  Os CAEs poderão desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA. 

Art. 20.  Fica o FNDE autorizado a suspender os repasses dos recursos do PNAE quando os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios: 

I - não constituírem o respectivo CAE ou deixarem de efetuar os ajustes necessários, visando ao seu pleno funcionamento; 

II - não apresentarem a prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos para execução do PNAE, na forma e nos prazos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE; 

III - cometerem irregularidades na execução do PNAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE. 

§ 1o  Sem prejuízo do previsto no caput, fica o FNDE autorizado a comunicar eventuais irregularidades na execução do PNAE ao Ministério Público e demais órgãos ou autoridades ligadas ao tema de que trata o Programa. 

§ 2o  O restabelecimento do repasse dos recursos financeiros à conta do PNAE ocorrerá na forma definida pelo Conselho Deliberativo do FNDE. 

Art. 21.  Ocorrendo a suspensão prevista no art. 20, fica o FNDE autorizado a realizar, em conta específica, o repasse dos recursos equivalentes, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, diretamente às unidades executoras, conforme previsto no art. 6o desta Lei, correspondentes às escolas atingidas, para fornecimento da alimentação escolar, dispensando-se o procedimento licitatório para aquisição emergencial dos gêneros alimentícios, mantidas as demais regras estabelecidas para execução do PNAE, inclusive quanto à prestação de contas. 

Parágrafo único.  A partir da publicação desta Lei, o FNDE terá até 180 (cento e oitenta) dias para regulamentar a matéria de que trata o caput deste artigo.

Art. 22. O Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas da educação básica das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal, às escolas de educação especial qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público, às escolas mantidas por entidades de tais gêneros e aos polos presenciais do sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB que ofertem programas de formação inicial ou continuada a profissionais da educação básica, observado o disposto no art. 25, passa a ser regido pelo disposto nesta Lei. (Redação da LEI Nº 12.695/ 25.7.2012)

§ 1o A assistência financeira a ser concedida a cada estabelecimento de ensino beneficiário e aos polos presenciais da UAB que ofertem programas de formação inicial ou continuada a profissionais da educação básica será definida anualmente e terá como base o número de alunos matriculados na educação básica e na UAB, de acordo, respectivamente, com dados do censo escolar realizado pelo Ministério da Educação e com dados coletados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior - CAPES, observado o disposto no art. 24. (Redação da LEI Nº 12.695/25.7.2012) 

(Redação anterior) - Art. 22.  O Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas da educação básica das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal e às escolas de educação especial qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público, bem como às escolas mantidas por entidades de tais gêneros, observado o disposto no art. 25, passa a ser regido pelo disposto nesta Lei. 

§ 1o  A assistência financeira a ser concedida a cada estabelecimento de ensino beneficiário será definida anualmente e terá como base o número de alunos matriculados na educação básica, de acordo com dados extraídos do censo escolar  realizado pelo Ministério da Educação, observado o disposto no art. 24. 

§ 2o  A assistência financeira de que trata o § 1o será concedida sem a necessidade de celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante crédito do valor devido em conta bancária específica: 

I - diretamente à unidade executora própria, representativa da comunidade escolar, ou àquela qualificada como beneficente de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público; 

II - ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município mantenedor do estabelecimento de ensino, que não possui unidade executora própria. 

Art. 23.  Os recursos financeiros repassados para o PDDE serão destinados à cobertura de despesas de custeio, manutenção e de pequenos investimentos, que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino. 

Art. 24.  O Conselho Deliberativo do FNDE expedirá normas relativas aos critérios de alocação, repasse, execução, prestação de contas dos recursos e valores per capita, bem como sobre a organização e funcionamento das unidades executoras próprias. 

Parágrafo único.  A fixação dos valores per capita contemplará, diferenciadamente, as escolas que oferecem educação especial de forma inclusiva ou especializada, de modo a assegurar, de acordo com os objetivos do PDDE, o adequado atendimento às necessidades dessa modalidade educacional. 

Art. 25.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão inscrever, quando couber, nos respectivos orçamentos os recursos financeiros destinados aos estabelecimentos de ensino a eles vinculados, bem como prestar contas dos referidos recursos. 

Art. 26.  As prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PDDE, a serem apresentadas nos prazos e constituídas dos documentos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE serão feitas:   

I - pelas unidades executoras próprias das escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal e dos polos presenciais do sistema UAB aos Municípios e às Secretarias de Educação a que estejam vinculadas, que se encarregarão da análise, julgamento, consolidação e encaminhamento ao FNDE, conforme estabelecido pelo seu conselho deliberativo; (Redação da LEI Nº 12.695/25.7.2012)

(Redação anterior) - I - pelas unidades executoras próprias das escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal aos Municípios e às Secretarias de Educação a que estejam vinculadas, que se encarregarão da análise, julgamento, consolidação e encaminhamento ao FNDE, conforme estabelecido pelo seu Conselho Deliberativo; 

II - pelos Municípios, Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal e pelas entidades qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público àquele Fundo.   

§ 1º As prestações de contas dos recursos transferidos para atendimento das escolas e dos polos presenciais do sistema UAB que não possuem unidades executoras próprias deverão ser feitas ao FNDE, observadas as respectivas redes de ensino, pelos Municípios e pelas Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal. (Redação da LEI Nº 12.695/25.7.2012)

(Redação anterior) - § 1o  As prestações de contas dos recursos transferidos para atendimento das escolas que não possuem unidades executoras próprias deverão ser feitas ao FNDE, observadas as respectivas redes de ensino, pelos Municípios e pelas Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal. 

§ 2o  Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PDDE nas seguintes hipóteses: 

I - omissão na prestação de contas, conforme definido pelo seu Conselho Deliberativo; 

II - rejeição da prestação de contas; 

III - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PDDE, conforme constatado por análise documental ou de auditoria.   

§ 3º Em caso de omissão no encaminhamento das prestações de contas, na forma do inciso I do caput, fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos a todas as escolas e polos presenciais do sistema UAB da rede de ensino do respectivo ente federado. (Redação da LEI Nº 12.695/25.7.2012)

(Redação anterior) - § 3o  Em caso de omissão no encaminhamento das prestações de contas, na forma do inciso I do caput deste artigo, fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos de todas as escolas da rede de ensino do respectivo ente federado. 

§ 4o  O gestor, responsável pela prestação de contas, que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado na forma da lei. 

Art. 27.  Os entes federados, as unidades executoras próprias e as entidades qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público manterão arquivados, em sua sede, em boa guarda e organização, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de julgamento da prestação de contas anual do FNDE pelo órgão de controle externo, os documentos fiscais, originais ou equivalentes, das despesas realizadas na execução das ações do PDDE. 

Art. 28.  A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução do PDDE é de competência do FNDE e dos órgãos de controle externo e interno do Poder Executivo da União e será feita mediante realização de auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas. 

Parágrafo único.  Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do PDDE poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do Programa. 

Art. 29.  Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao FNDE, ao Tribunal de Contas da União, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União e ao Ministério Público irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PDDE. 

Art. 30.  Os arts. 2o e 5o da Lei no 10.880, de 9 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 2o  Fica instituído o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, no âmbito do Ministério da Educação, a ser executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as disposições desta Lei. 

§ 1o  O montante dos recursos financeiros será repassado em parcelas e calculado com base no número de alunos da educação básica pública residentes em área rural que utilizem transporte escolar oferecido pelos entes referidos no caput deste artigo.

...................................................................................” (NR) 

“Art. 5o  O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos repassados à conta do PNATE serão exercidos nos respectivos Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pelos conselhos previstos no § 13 do art. 24 da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. 

§ 1o  Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PNATE nas seguintes hipóteses: 

I - omissão na prestação de contas, conforme definido pelo seu Conselho Deliberativo; 

II - rejeição da prestação de contas; 

III - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa, conforme constatado por análise documental ou de auditoria.

...................................................................................” (NR) 

Art. 31.  A Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 1o  Ficam o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes autorizados a conceder bolsas de estudo e bolsas de pesquisa no âmbito dos programas de formação de professores para a educação básica desenvolvidos pelo Ministério da Educação, inclusive na modalidade a distância, que visem:

............................................................................................. 

III - à participação de professores em projetos de pesquisa e de desenvolvimento de metodologias educacionais na área de formação inicial e continuada de professores para a educação básica e para o sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB.

............................................................................................. 

§ 4o  Adicionalmente, poderão ser concedidas bolsas a professores que atuem em programas de formação inicial e continuada de funcionários de escola e de secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como em programas de formação profissional inicial e continuada, na forma do art. 2o desta Lei.” (NR) 

“Art. 3o  As bolsas de que trata o art. 2o desta Lei serão concedidas diretamente ao beneficiário, por meio de crédito bancário, nos termos de normas expedidas pelas respectivas instituições concedentes, e mediante a celebração de termo de compromisso em que constem os correspondentes direitos e obrigações.” (NR) 

“Art. 4o  As despesas com a execução das ações previstas nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente ao FNDE e à Capes, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.” (NR) 

Art. 32.  Os arts. 1o e 7o da Lei no 11.507, de 20 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 1o  Fica instituído o Auxílio de Avaliação Educacional - AAE, devido ao servidor que, em decorrência do exercício da docência ou pesquisa no ensino superior público ou privado, participe, em caráter eventual, de processo de avaliação educacional de instituições, cursos, projetos ou desempenho de estudantes realizado por iniciativa do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.” (NR) 

“Art. 7o  As despesas decorrentes do AAE correrão à conta de dotações e limites previstos no orçamento anual consignadas à Capes, ao Inep e ao FNDE no grupo de despesas ‘Outras Despesas Correntes’.” (NR) 

Art. 33.  Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - Pronera, a ser implantado no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA e executado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. 

Parágrafo único.  Ato do Poder Executivo disporá sobre as normas de funcionamento, execução e gestão do Programa.   

Art. 33-A. O Poder Executivo fica autorizado a conceder bolsas aos professores das redes públicas de educação e a estudantes beneficiários do Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - PRONERA. (Redação da LEI Nº 12.695/ 25.7.2012)

§ 1o Os professores das redes públicas de educação poderão perceber bolsas pela participação nas atividades do Pronera, desde que não haja prejuízo à sua carga horária regular e ao atendimento do plano de metas de cada instituição com seu mantenedor, se for o caso. (Redação da LEI Nº 12.695/25.7.2012)

§ 2o Os valores e os critérios para concessão e manutenção das bolsas serão fixados pelo Poder Executivo. (Redação da LEI Nº 12.695/25.7.2012)

§ 3o As atividades exercidas no âmbito do Pronera não caracterizam vínculo empregatício e os valores recebidos a título de bolsa não se incorporam, para qualquer efeito, ao vencimento, salário, remuneração ou proventos recebidos.” (Redação da LEI Nº 12.695/ 25.7.2012)

Art. 34.  Ficam revogados os arts. 1o a 14 da Medida Provisória no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei no 8.913, de 12 de julho de 1994

Art. 35.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  16  de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva

DOU de 17.6.2009

Início

www.soleis.adv.br            Divulgue este site