DO DIREITO DE FAMÍLIA - CÓDIGO CIVIL/1916
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LEI Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil

PARTE ESPECIAL

LIVRO I - DO DIREITO DE FAMÍLIA - (Art. 180 a 484)
TÍTULO I - DO CASAMENTO (Art. 180 a 228)
CAPÍTULO I - DAS FORMALIDADES PRELIMINARES
CAPÍTULO II - DOS IMPEDIMENTOS
CAPÍTULO III - DA OPOSIÇÃO DOS IMPEDIMENTOS
CAPÍTULO IV - DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

CAPÍTULO V - DAS PROVAS DO CASAMENTO
CAPÍTULO VI - DO CASAMENTO NULO E ANULÁVEL
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES PENAIS

TÍTULO II - DOS EFEITOS JURÍDICOS DO CASAMENTO (Art. 229 a 255)
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS E DEVERES DO MARIDO
CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES DA MULHER
TÍTULO III - DO REGIME DOS BENS ENTRE OS CÔNJUGES
(Art. 256 a 314)
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II - DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL
CAPÍTULO III - DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL

CAPÍTULO IV - DO REGIME DA SEPARAÇÃO
CAPÍTULO V - DO REGIME DOTAL
Seção I - Da Constituição do Dote
Seção II - Dos Direitos e Obrigações do Marido em Relação aos Bens Dotais
Seção III - Da Restituição do Dote
Seção IV - Da Separação do Dote e Sua Administração Pela Mulher
Seção V - Dos Bens Parafernais

CAPÍTULO VI - DAS DOAÇÕES ANTENUPCIAIS

TÍTULO IV - DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS
FILHOS (Art. 315 a 329)
CAPÍTULO I - DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
CAPÍTULO II - DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS

TÍTULO V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (Art.330 a 405)
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II - DA FILIAÇÃO LEGÍTIMA
CAPÍTULO III - DA LEGITIMAÇÃO
CAPÍTULO IV - DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS ILEGÍTIMOS
CAPÍTULO V - DA ADOÇÃO
CAPÍTULO VI - DO PÁTRIO PODER
Seção I - Disposições Gerais
Seção II - Do Pátrio Poder Quanto à Pessoa dos Filhos
Seção III - Do Pátrio Poder Quanto aos Bens dos Filhos
Seção IV - Da Suspensão e Extinção do Pátrio Poder

CAPÍTULO VII - DOS ALIMENTOS

TÍTULO VI - DA TUTELA, DA CURATELA E DA AUSÊNCIA (Art. 406 a 484)
CAPÍTULO I - DA TUTELA
Seção I - Dos Tutores
Seção II - Dos Incapazes de Exercer a Tutela
Seção III - Da Escusa dos Tutores
Seção IV - Da Garantia da Tutela
Seção V - Do Exercício da Tutela
Seção VI - Dos Bens de Órfão
Seção VII - Da Prestação de Contas da Tutela
Seção VIII - Da Cessação da Tutela
CAPÍTULO II - DA CURATELA
Seção I - Disposições Gerais
Seção II - Dos Pródigos
Seção III - Da Curatela do Nascituro

CAPÍTULO III - DA AUSÊNCIA

Seção I - Da Curadoria de Ausentes
 
Seção II - Da Sucessão Provisória
Seção III - Da Sucessão Definitiva
Seção IV - Dos Efeitos da Ausência Quanto aos Direitos de Família

Início

PARTE ESPECIAL

LIVRO I
DO DIREITO DE FAMÍLIA
TÍTULO I
DO CASAMENTO
CAPÍTULO I
DAS FORMALIDADES PRELIMINARES

Art. 180.  A habilitação para casamento faz-se perante o oficial do registro civil, apresentando-se os seguintes documentos:

I - certidão de idade ou prova equivalente;

II - declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

III - autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra (arts. 183, XI, 188 e 196);

IV - declaração de duas testemunhas maiores, parentes, ou estranhos, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento, que os iniba de casar;

V - certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior ou do registro da sentença de divórcio. (Redação da Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

Parágrafo único.  Se algum dos contraentes houver residido a maior parte do último ano em outro Estado, apresentará prova de que o deixou sem impedimento para casar, ou de que cessou o existente.

Art. 181.  À vista desses documentos apresentados pelos pretendentes, ou seus procuradores, o oficial do registro lavrará os proclamas de casamento, mediante edital, que se afixará durante 15 (quinze) dias, em lugar ostensivo do edifício, onde se celebrarem os casamentos, e se publicará pela imprensa, onde a houver (art. 182, parágrafo único).

§ 1o  Se, decorrido esse prazo, não aparecer quem imponha impedimento, nem lhe constar algum dos que de ofício lhe cumpre declarar, o oficial do registro certificará aos pretendentes que estão habilitados para casar dentro nos 3 (três) meses imediatos (art. 192).

§ 2o  Se os nubentes residirem em diversas circunscrições do Registro Civil, em uma e em outra se publicarão os editais.

Art. 182.  O registro dos editais far-se-á no cartório do oficial, que os houver publicado, dando-se deles certidão a quem pedir.

Parágrafo único.  A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar-lhes a publicação, desde que se lhe apresentem os documentos exigidos no art. 180.

CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS

Art. 183.  Não podem casar (arts. 207 e 209):

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, natural ou civil;

II - os afins em linha reta, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo;

III - o adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge do adotante (art. 376);

IV - os irmãos, legítimos ou ilegítimos, germanos ou não, e os colaterais, legítimos ou ilegítimos, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho superveniente ao pai ou à mãe adotiva (art. 376);

VI - as pessoas casadas (art. 203);

VII - o cônjuge adúltero com o seu co-réu, por tal condenado;

VIII - o cônjuge sobrevivente com o condenado como delinqüente no homicídio, ou tentativa de homicídio, contra o seu consorte;

IX - as pessoas por qualquer motivo coactas e as incapazes de consentir; (Redação do Dec.  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

X - o raptor com a raptada, enquanto esta não se ache fora do seu poder e em lugar seguro;

XV - o tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas, salvo permissão paterna ou materna manifestada em escrito autêntico ou em testamento;

XVI - o juiz, ou escrivão e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com órfão ou viúva, da circunscrição territorial onde um ou outro tiver exercício, salvo licença especial da autoridade judiciária superior.

Art. 184.  A afinidade resultante de filiação espúria poderá provar-se por confissão espontânea dos ascendentes da pessoa impedida, os quais, se o quiserem, terão o direito de fazê-la em segredo de justiça.

Parágrafo único.  A resultante da filiação natural poderá ser também provada por confissão espontânea dos ascendentes, se da filiação não existir a prova prescrita no art. 357.

Art. 185.  Para o casamento dos menores de 21 (vinte e um) anos, sendo filhos legítimos, é mister o consentimento de ambos os pais.

Art. 186.  Discordando eles entre si, prevalecerá a vontade paterna, ou sendo o casal separado, divorciado ou tiver sido o seu casamento anulado, a vontade do cônjuge, com quem estiverem os filhos. (Redação da Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

Parágrafo único.  Sendo, porém, ilegítimos os filhos, bastará o consentimento do que houver reconhecido o menor, ou, se este não for reconhecido, o consentimento materno.

Art. 187.  Até a celebração do matrimônio podem os pais, tutores e curadores retratar o seu consentimento. (Redação do Dec.  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art. 188.  A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz, com recurso para a instância superior.

CAPÍTULO III
DA OPOSIÇÃO DOS IMPEDIMENTOS

Art. 189.  Os impedimentos do art. 183, I a XII, podem ser opostos:

I - pelo oficial do registro civil (art. 227, III);

II - por quem presidir à celebração do casamento;

III - por qualquer pessoa maior, que, sob sua assinatura, apresente declaração escrita, instruída com as provas do fato que alegar.

Parágrafo único.  Se não puder instruir a oposição com as provas, precisará o oponente o lugar, onde existam, ou nomeará, pelo menos, duas testemunhas, residentes no Município, que atestem o impedimento.

Art. 190.  Os outros impedimentos só poderão ser opostos:

I - pelos parentes, em linha reta, de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins;

II - pelos colaterais, em segundo grau, sejam consangüíneos ou afins.

Art. 191.  O oficial do registro civil dará aos nubentes, ou seus representantes, nota do impedimento oposto, indicando os fundamentos, as provas, e, se o impedimento não se opôs ex officio, o nome do oponente.

Parágrafo único.  Fica salvo aos nubentes fazer a prova contrária ao impedimento e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.(Redação do Dec.  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

CAPÍTULO IV
DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

Art. 192.  Celebrar-se-á o casamento no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir ao ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 181, § 1°.

Art. 193.  A solenidade celebrar-se-á na casa das audiências, com toda a publicidade, a portas abertas, presentes, pelo menos, duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, em caso de força maior, querendo as partes, e consentindo o juiz, noutro edifício, público, ou particular.

Parágrafo único.  Quando o casamento for em casa particular, ficará esta de portas abertas durante o ato, e, se algum dos contraentes não souber escrever, serão quatro as testemunhas.

Art. 194.  Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes afirmação de que persistem no propósito de casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:

"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados".

Art. 195.  Do matrimônio, logo depois de celebrado, se lavrará o assento no livro de registro (art. 202).

No assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial do registro, serão exarados:

I - os nomes, prenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

II - os nomes, prenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

III - os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;

IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento; (Redação do Dec.  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro (art. 180); (Redação do Dec.  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

VI - os nomes, prenomes, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não for o de comunhão parcial, ou o legal estabelecido no Título III deste Livro, para outros casamentos.  (Redação da Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

Art. 196.  O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.

Art. 197.  A celebração do casamento será imediatamente suspensa, se algum dos contraentes:

I - recusar a solene afirmação da sua vontade;
II - declarar que esta não é livre e espontânea;
III - manifestar-se arrependido.

Parágrafo único.  O nubente que, por algum destes fatos, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

Art. 198.  No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo na casa do impedido e, sendo urgente, ainda à noite, perante quatro testemunhas, que saibam ler e escrever.

§ 1o  A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir ao casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do registro civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.

§ 2o  O termo avulso, que o oficial ad hoc lavrar, será levado ao registro no mais breve prazo possível.

Art. 199.  O oficial do registro, mediante despacho da autoridade competente, à vista dos documentos exigidos no art. 180 e independentemente do edital de proclamas (art. 181), dará a certidão ordenada no art. 181, § 1o:

I - quando ocorrer motivo urgente que justifique a imediata celebração do casamento;

II - quando algum dos contraentes estiver em eminente risco de vida.

Parágrafo único.  Neste caso, não obtendo os contraentes a presença da autoridade, a quem incumba presidir ao ato, nem a de seu substituto, poderão celebrá-lo em presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, em segundo grau.

Art. 200.  Essas testemunhas comparecerão dentro em 5 (cinco) dias ante a autoridade judicial mais próxima, pedindo que se lhes tomem por termo as seguintes declarações:

I - que foram convocadas por parte do enfermo;

II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

III - que em sua presença, declararam os contraentes livre e espontaneamente receber-se por marido e mulher.

§ 1o  Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado para o casamento, na forma ordinária, ouvidos os interessados, que o requererem, dentro em 15 (quinze) dias.

§ 2o  Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.

§ 3o  Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará transcrevê-la no livro do registro dos casamentos.

§ 4o  O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração e, quanto aos filhos comuns, à data do nascimento.

§ 5o  Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo anterior, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento em presença da autoridade competente e do oficial do registro.

Art. 201.  O casamento pode celebrar-se mediante procuração, que outorgue poderes especiais ao mandatário para receber, em nome do outorgante, o outro contraente.

Parágrafo único.  Pode casar por procuração o preso, ou o condenado, quando lhe não permita comparecer em pessoa a autoridade, sob cuja guarda estiver.

CAPÍTULO V
DAS PROVAS DO CASAMENTO

Art. 202.  O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro, feito ao tempo de sua celebração (art. 195).

Parágrafo único.  Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.

Art. 203.  O casamento de pessoas que faleceram na posse do estado de casadas não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do registro civil, que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o matrimônio impugnado (art. 183, VI).

Art. 204.  O casamento celebrado fora do Brasil prova-se de acordo com a lei do país, onde se celebrou.

Parágrafo único.  Se, porém, se contraiu perante agente consular, provar-se-á por certidão do assento no registro do consulado.

Art. 205.  Quando a prova de celebração legal do casamento resultar de processo judicial, a inscrição da sentença no livro do registro civil produzira, assim no que toca aos cônjuges, como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.  (Redação do Dec.  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art. 206.  Na dúvida entre as provas pró e contra, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo matrimônio se impugna, viverem ou tiverem vívido na posse do estado de casados.

CAPÍTULO VI
DO CASAMENTO NULO E ANULÁVEL

Art. 207.  É nulo e de nenhum efeito, quanto aos contraentes e aos filhos, o casamento contraído com infração de qualquer dos ns. I a VIII do art. 183.

Art. 208.  É também nulo o casamento contraído perante autoridade incompetente (arts. 192, 194, 195 e 198). Mas esta nulidade se considerará sanada, se não se alegar dentro em 2 (dois) anos da celebração.

Parágrafo único.  Antes de vencido esse prazo, a declaração da nulidade poderá ser requerida:

I - por qualquer interessado;

II - pelo Ministério Público, salvo se já houver falecido algum dos cônjuges.

Art. 209.  É anulável o casamento contraído com infração de qualquer dos ns. IX a XII do art. 183.

Art. 210.  A anulação do casamento contraído pelo coacto ou pelo incapaz de consentir, só pode ser promovida:

I - pelo próprio coacto;
II - pelo incapaz;
III - por seus representantes legais.

Art. 211.  O que contraiu casamento, enquanto incapaz, pode ratificá-lo, quando adquirir a necessária capacidade, e esta ratificação retrotrairá os seus efeitos à data da celebração.

Art. 212.  A anulação do casamento contraído com infração do n° XI do art. 183 só pode ser requerida pelas pessoas que tinham o direito de consentir e não assistiram ao ato.

Art. 213.  A anulação do casamento da menor de 16 (dezesseis) anos ou do menor de 18 (dezoito) será requerida:

I - pelo próprio cônjuge menor;
II - pelos seus representantes legais;
III - pelas pessoas designadas no art. 190, naquela mesma ordem.

Art. 214.  Podem, entretanto, casar-se os referidos menores para evitar a imposição ou o cumprimento da pena criminal.

Parágrafo único.  Em tal caso o juiz poderá ordenar a separação de corpos, até que os cônjuges alcance a idade legal.

Art. 215.  Por defeito de idade não se anulará o casamento de que resultou gravidez.

Art. 216.  Quando requerida por terceiros a anulação do casamento (art. 213, II e III), poderão os cônjuges ratificá-lo, em perfazendo a idade fixada no art. 183, XII, ante o juiz e o oficial do registro civil. A ratificação terá efeito retroativo, subsistindo, entretanto, o regime da separação de bens.

Art. 217.  A anulação do casamento não obsta à legitimidade do filho concebido ou havido antes ou na constância dele.

Art. 218.  É também anulável o casamento, se houver por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

Art. 219.  Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

I - o que diz respeito à identidade do outro cônjuge, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal, que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

II - a ignorância de crime inafiançável, anterior ao casamento e definitivamente julgado por sentença condenatória;

III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou herança, capaz de por em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

IV - o defloramento da mulher, ignorado pelo marido.

Art. 220.  A anulação do casamento, nos casos do artigo antecedente, só a poderá demandar o cônjuge enganado. (Redação do Dec.  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art. 221.  Embora anulável, ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos civis até o dia da sentença anulatória.(Redação do Dec.  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Parágrafo único.  Se um dos cônjuges estava de boa-fé, ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a esse e aos filhos aproveitarão.

Art. 222.  A nulidade do casamento processar-se-á por ação ordinária, na qual será nomeado curador que o defenda.

Art. 223.  Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, ou a de desquite, requererá o autor, com documento que a autorize, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.

Art. 224.  Concedida a separação, a mulher poderá pedir os alimentos provisionais, que lhe serão arbitrados, na forma do art. 400.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES PENAIS

Art. 225.  O viúvo, ou a viúva, com filhos do cônjuge falecido, que se casar antes de fazer inventário do casal e dar partilha aos herdeiros, perderá o direito ao usufruto dos bens dos mesmos filhos.

Art. 226.  No casamento com infração do art. 183, XI a XVI, é obrigatório o regime da separação de bens, não podendo o cônjuge infrator fazer doações ao outro.

Parágrafo único.  Considera-se culpado o tutor que não puder apresentar em seu favor a escusa da cláusula final do art. 183, XV.

Art. 227.  Incorre na multa de cem mil-réis a quinhentos mil-réis, além da responsabilidade penal aplicável ao caso, o oficial do registro:

I - que publicar o edital do art. 181, não sendo solicitado por ambos os contraentes;

II - que der a certidão do art. 181, § 1°, antes de apresentados os documentos do art. 180, ou pendente a oposição de algum impedimento.

III - que não declarar os impedimentos, cuja oposição se lhe fizer, ou cuja existência, sendo aplicáveis de ofício, lhe constar com certeza (art. 189, I).

Art. 228.  Nas mesmas penas incorrerá o juiz:

I - que celebrar o casamento antes de levantados os impedimentos opostos contra algum dos contraentes;

II - que deixar de recebê-los, quando oportunamente opostos, nos termos dos arts. 189 a 191;

III - que se abstiver de opô-los, quando lhe constarem, e forem dos que se opõem ex officio (art. 189, II);

IV - que se recusar a presidir ao casamento, sem justa causa.

Parágrafo único.  Cabe aos interessados promover a aplicação das penas cominadas nos arts. 225 e 226. A das deste e do art. 227 será promovida pelo Ministério Público, e poderá sê-lo pelos interessados. (Redação do Dec.  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Início

TÍTULO II
DOS EFEITOS JURÍDICOS DO CASAMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 229.  Criando a família legítima, o casamento legitima os filhos comuns, antes dele nascidos ou concebidos (arts. 352 a 354).

Art. 230.  O regime dos bens entre cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável.

Art. 231.  São deveres de ambos os cônjuges:

I - fidelidade recíproca;

II - vida em comum, no domicílio conjugal (arts. 233, IV, e 234);

III - mútua assistência;

IV - sustento, guarda e educação dos filhos.

Art. 232.  Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:

I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;

II - na obrigação de cumprir as promessas, que lhe fez, no contrato antenupcial (arts. 256 e 312).

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DO MARIDO

Art. 233.  O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos (arts. 240, 247 e 251). (Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

Compete-lhe:

I - a representação legal da família;
(Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

II - a administração dos bens comuns e dos particulares da mulher que ao marido incumbir administrar, em virtude do regime matrimonial adotado, ou de pacto antenupcial (arts. 178, § 9°, I, c, 274, 289, I e 311);(Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

III - o direito de fixar o domicílio da família, ressalvada a possibilidade de recorrer a mulher ao juiz, no caso de deliberação que a prejudique;(Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

IV - Inciso suprimido pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962:

Texto original: O direito de autorizar a profissão da mulher e a sua residência fora do teto conjugal (arts.  231, II, 242, VII, 243 a 245, II e 247, III)

IV - prover a manutenção da família, guardada as disposições dos arts. 275 e 277.  (Inciso V renumerado e alterado pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

Art. 234.  A obrigação de sustentar a mulher cessa, para o marido, quando ela abandona sem justo motivo a habitação conjugal, e a esta recusa voltar. Neste caso, o juiz pode, segundo as circunstâncias, ordenar, em proveito do marido e dos filhos, o seqüestro temporário de parte dos rendimentos particulares da mulher.

Art. 235.  O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens:

I - alienar, hipotecar ou gravar de ônus os bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios (art. 178, § 9o, I, a, 237, 276 e 293);(Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens e direitos;

III - prestar fiança (arts. 178, § 9°, I, b, e 263, X);

IV - fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns (art. 178, § 9o, I, b).

Art. 236.  Valerão, porém, os dotes ou doações nupciais feitas às filhas e as doações feitas aos filhos por ocasião de se casarem, ou estabelecerem economia separada (art. 313).

Art. 237.  Cabe ao juiz suprir a outorga da mulher, quando esta a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível dá-la (arts. 235, 238 e 239).

Art. 238.  O suprimento judicial da outorga autoriza o ato do marido, mas não obriga os bens próprios da mulher (arts. 247, parágrafo único, 269, 274 e 275)

Art. 239.  A anulação dos atos do marido praticados sem outorga da mulher, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada por ela, ou seus herdeiros (art. 178, § 9o, I, a, e II).

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DA MULHER

Art. 240.  A mulher, com o casamento, assume a condição de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

Parágrafo único.  A mulher poderá acrescer aos seus os apelidos do marido. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

Art. 241.  Se o regime de bens não for o da comunhão universal, o marido recobrará da mulher as despesas, que com a defesa dos bens e direitos particulares desta houver feito.

Art. 242.  A mulher não pode, sem autorização do marido (art. 251): (Redação dada pela  Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

I - praticar os atos que este não poderia sem o consentimento da mulher (art. 235); (Redação dada pela  Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

II - alienar ou gravar de ônus real os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens (arts. 263, II, III e VIII, 269, 275 e 310); (Redação dada pela  Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

III - alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outrem; (Redação dada pela  Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

IV -  suprimido pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962:

Texto original: Aceitar ou repudiar herança ou legado.

V -  suprimido pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962:

Texto original: Aceitar  tutela, curatela ou outro munus público.

VI -  suprimido pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962:

Texto original: Litigar em juízo civil ou comercial, a não  ser nos casos indicados no arts. 248 e 251.

VII -  suprimido pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962:

Texto original: Exercer  a profissão (art. 233, IV)

IV - contrair obrigações que possam importar em alheação de bens do casal.  (Inciso VIII renumerado e alterado pela  Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

IX -  acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919 e suprimido pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962:

Texto original: Aceitar mandato (art. 1.299)

Art. 243.  A autorização do marido pode ser geral ou especial, mas deve constar de instrumento público ou particular previamente autenticado.

Parágrafo único.  suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919:

Texto original: Considerar-se-á sempre autorizada pelo marido a mulher que ocupar cargo público, ou, por mais de 6 (seis) meses, se entregar a profissão exercida fora do lar conjugal

Art. 244.  Esta autorização é revogável a todo o tempo, respeitados os direitos de terceiros e os efeitos necessários dos atos iniciados.

Art. 245.  A autorização marital pode suprir-se judicialmente:

I - nos casos do art. 242, I a V;

II - nos casos do art. 242, VII e VIII, se o marido não ministrar os meios de subsistência à mulher e aos filhos.

Parágrafo único.  O suprimento judicial da autorização valida os atos da mulher, mas não obriga os bens próprios do marido.  (acrescentado pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art. 246.  A mulher que exercer profissão lucrativa, distinta da do marido, terá direito de praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e à sua defesa. O produto do seu trabalho assim auferido, e os bens com ele adquiridos, constituem, salvo estipulação diversa em pacto antenupcial, bens reservados, dos quais poderá dispor livremente com observância, porém, do preceituado na parte final do art. 240 e nos ns. II e II do art. 242. (Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

Parágrafo único.  Não responde, o produto do trabalho da mulher, nem os bens a que se refere este artigo, pelas dívidas do marido, exceto as contraídas em benefício da família. (Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

Art. 247.  Presume-se a mulher autorizada pelo marido:

I - para a compra, ainda a crédito, das coisas necessárias à economia doméstica;

II - para obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir;

III - para contrair as obrigações concernentes à indústria, ou profissão que exercer com autorização do marido, ou suprimento do juiz.

Parágrafo único.  Considerar-se-á sempre autorizada pelo marido a mulher que ocupar cargo público, ou, por mais de 6 (seis) meses, se entregar a profissão exercida fora do lar conjugal. (Redação dada pelo Decreto  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art. 248.  A mulher casada pode livremente:(Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

I - Exercer o direito que lhe competir sobre as pessoas e os bens dos filhos do leito anterior (art. 393);  (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

II - Desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alienado sem sua outorga ou suprimento do juiz (art. 235, I);(Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

III - Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos ns. III e IV do art. 235;  (Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

IV
 - Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo marido à concubina (art. 1.177). (Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

Parágrafo único.  Este direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda ou outro contrato; (Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

V - Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior e de quaisquer outros que possua, livres da administração do marido, não sendo imóveis; (Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

VI - Promover os meios assecuratórios e as ações que, em razão do dote ou de outros bens seus sujeitos à administração do marido, contra este lhe competirem;
(Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

VII  - Praticar quaisquer outros atos não vedados por lei; (Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

VIII - Propor a separação judicial e o divórcio. (Inciso suprimido pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962 e acrescentado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

IX - suprimido pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962:

Texto original: Pedir alimentos, quando lhe couberem (art. 224)

X -  suprimido pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962:

Texto original: Fazer testamento ou disposições de ultima vontade.

Art. 249.  As ações fundadas nos ns. II, III, IV e VI do artigo antecedente competem à mulher e aos seus herdeiros.

Art. 250.  Salvo o caso do n° IV do art. 248, fica ao terceiro, prejudicado com a sentença favorável à mulher, o direito regressivo contra o marido ou seus herdeiros.

Art. 251.  À mulher compete a direção e administração do casal, quando o marido:

I - estiver em lugar remoto, ou não sabido;
II - estiver em cárcere por mais de 2 (dois) anos;
III - for judicialmente declarado interdito.

Parágrafo único.  Nestes casos, cabe à mulher:

I - administrar os bens comuns;
II - dispor dos particulares e alienar os móveis comuns e os do marido;
III - administrar os do marido;

IV - alienar os imóveis comuns e os do marido mediante autorização especial do juiz.

Art. 252.  A falta não suprida pelo juiz, de autorização do marido, quando necessária (art. 242), invalidará o ato da mulher; podendo esta nulidade ser alegada pelo outro cônjuge, até 2 (dois) anos depois de terminada a sociedade conjugal.

Parágrafo único.  A ratificação do marido, provada por instrumento público ou particular autenticado, revalida o ato.

Art. 253.  Os atos da mulher autorizados pelo marido obrigam todos os bens do casal, se o regime matrimonial for o da comunhão, e somente os particulares dela, se outro for o regime e o marido não assumir conjuntamente a responsabilidade do ato.

Art. 254.  Qualquer que seja o regime do casamento, os bens de ambos os cônjuges ficam obrigados igualmente pelos atos que a mulher praticar na conformidade do art. 247.

Art. 255.  A anulação dos atos de um cônjuge, por falta da outorga indispensável do outro, importa ficar o primeiro obrigado pela importância da vantagem que do ato anulado lhe haja advindo, a ele, ao consorte ou ao casal. (Redação do Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Parágrafo único.  Quando o cônjuge responsável pelo ato anulado não tiver bens particulares, que bastem, o dano aos terceiros de boa-fé se comporá pelos bens comuns, na razão do proveito que lucrar o casal.

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TÍTULO III
DO REGIME DOS BENS ENTRE OS CÔNJUGES

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 256.  É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver (arts. 261, 273, 277, 283, 287 e 312).

Parágrafo único.  Serão nulas tais convenções:

I - não se fazendo por escritura pública;
II - não se lhes seguindo o casamento.

Art. 257.  Ter-se-á por não escrita a convenção, ou a cláusula:

I - que prejudique os direitos conjugais, ou os paternos;
II - que contravenha disposição absoluta da lei.


Art. 258.  Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial. (Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

Parágrafo único.  É, porém, obrigatório o da separação de bens do casamento:

I - Das pessoas que o celebrarem com infração do estatuído no art. 183, XI a XVI (art. 216);

II - do maior de 60 (sessenta) e da maior de 50 (cinqüenta) anos;

III - do órfão de pai e mãe, ou do menor, nos termos dos arts. 394 e 395, embora case, no termos do art. 183, XI, com o consentimento do tutor; 
(Redação do Decreto  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

IV - de todos os que dependerem, para casar, de autorização judicial (arts. 183, XI, 384, III, 426, I, e 453).  (Redação dada pelo Decreto  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art. 259.  Embora o regime não seja o da comunhão de bens, prevalecerão, no silêncio do contrato, os princípios dela, quanto à comunicação dos adquiridos na constância do casamento.

Art. 260.  O marido, que estiver na posse de bens particulares da mulher, será para com ela e seus herdeiros responsável:

I - como usufrutuário, se o rendimento for comum (arts. 262, 265, 271, V, e 289, II);

II - como procurador, se tiver mandato, expresso ou tácito, para os administrar (art. 311);

III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador (arts. 269, II, 276 e 310).

Art. 261.  As convenções antenupciais não terão efeito para com terceiros senão depois de transcritas, em livro especial, pelo oficial do registro de imóveis do domicílio dos cônjuges (art. 256).  (Redação do Decreto  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

CAPÍTULO II
DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL

Art. 262.  O regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 263.  São excluídos da comunhão:(Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

I - as pensões, meios-soldos, montepios, tenças, e outras rendas semelhantes;  (Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

II - os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; (Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

III - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizar a condição suspensiva;  (Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

IV - o dote prometido ou constituído a filhos de outro leito;   (Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

V - o dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum;   (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

VI - as obrigações provenientes de atos ilícitos (arts. 1.518 e 1.532); (Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

VII - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;(Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

VIII - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade (art. 312);  (Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

IX - as roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo esposo, os livros e instrumentos de profissão e os retratos da família; (Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

X - a fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (arts. 178, § 9, I, b, e 235, III);   (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

XI - os bens da herança necessária a que se impuser a cláusula de incomunicabilidade (art. 1.723); (Inciso acrescentado pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919 e alterado pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

XII - os bens reservados (art. 246, parágrafo único); (Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

XIII - os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos.(Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

Art. 264.  As dívidas não compreendidas nas duas exceções do n° VII, do artigo antecedente, só se poderão pagar durante o casamento, pelos bens que o cônjuge devedor trouxer para o casal.

Art. 265.  A incomunicabilidade dos bens enumerados no art. 263 não se lhes estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.

Art. 266.  Na constância da sociedade conjugal, a propriedade e posse dos bens é comum.

Parágrafo único.  A mulher, porém, só os administrará por autorização do marido, ou nos casos do art. 248, V, e art. 251.

Art. 267.  Dissolve-se a comunhão:

I - pela morte de um dos cônjuges (art. 315, I);

II - pela sentença que anula o casamento (art. 222);

III - pela separação judicial; (Redação da Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

IV - pelo divórcio. (acrescentado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

Art. 268.  Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro por dívidas que este houver contraído.

CAPÍTULO III
DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL

Art. 269.  No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão:  (Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio por doação ou por sucessão;
(Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)


II - os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares;
(Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

III - os rendimentos de bens de filhos anteriores ao matrimônio a que tenha direito qualquer dos cônjuges em conseqüência do pátrio poder; (Inciso acrescentado pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

IV - os demais bens que se consideram também excluídos da comunhão universal.(Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

Art. 270.  Igualmente não se comunicam:

I - as obrigações anteriores ao casamento;
II - as provenientes de atos ilícitos.

Art. 271.  Entram na comunhão:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II - os adquiridos por fato eventual, com ou sem concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges (art. 269, I);
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão dos adquiridos;

VI - os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos.

Art. 272.  São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

Art. 273.  No regime da comunhão parcial presumem-se adquiridos na constância do casamento os móveis, quando não se provar com documento autêntico que o foram em data anterior. (Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

Art. 274.  A administração dos bens do casal compete ao marido, e as dívidas por este contraídas obrigam, não só os bens comuns, senão ainda, em falta destes, os particulares de um e outro cônjuge, na razão do proveito que cada qual houver lucrado.

Art. 275.  É aplicável a disposição do artigo antecedente às dívidas contraídas pela mulher, no caso em que os seus atos são autorizados pelo marido, se presumem sê-lo, ou escusam autorização (arts. 242 a 244, 247, 248 e 233, IV).

CAPÍTULO IV
DO REGIME DA SEPARAÇÃO

Art. 276.  Quando os contraentes casarem, estipulando separação de bens, permanecerão os de cada cônjuge sob a administração exclusiva dele, que os poderá livremente alienar, se forem móveis (arts. 235, I, 242, II, e 310).

Art. 277.  A mulher é obrigada a contribuir para as despesas do casal com os rendimentos de seus bens, na proporção de seu valor, relativamente ao dos marido, salvo estipulação em contrário no contrato antenupcial (arts. 256 e 312).

CAPÍTULO V
DO REGIME DOTAL
Seção I
Da Constituição do Dote

Art. 278.  É da essência do regime dotal descreverem-se e estimarem-se cada um de per si, na escritura antenupcial (art. 256), os bens, que constituem o dote, com expressa declaração de que a este regime ficam sujeitos.

Art. 279.  O dote pode ser constituído pela própria nubente, por qualquer dos seus antecedentes, ou por outrem.

Parágrafo único.  Na celebração do contrato intervirão sempre, em pessoa, ou por procurador, todos os interessados.

Art. 280.  O dote pode compreender, no todo, ou em parte, os bens presentes e futuros da mulher.

Parágrafo único.  Os bens futuros, porém, só se consideram compreendidos no dote, quando, adquiridos por título gratuito, assim for declarado em cláusula expressa do pacto antenupcial.

Art. 281.  Não e lícito aos casados aumentar o dote.

Art. 282.  O dote constituído por estranhos durante o matrimônio não altera, quanto aos outros bens, o regime preestabelecido.

Art. 283.  É lícito estipular na escritura antenupcial a reversão do dote ao dotador, dissolvida a sociedade conjugal.

Art. 284.  Se o dote for prometido pelos pais conjuntamente, sem declaração da parte com que um e outro contribuem, entende-se que cada um se obrigou por metade.

Art. 285.  Quando o dote for constituído por qualquer outra pessoa, esta só responderá pela evicção se houver procedido de má-fé, ou se a responsabilidade tiver sido estipulada.

Art. 286.  Os frutos do dote são devidos desde a celebração do casamento, e não se estipulou prazo.   (Redação do Decreto  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art. 287.  É permitido estipular no contrato dotal:

I - que a mulher receba, diretamente, para suas despesas particulares, uma determinada parte dos rendimentos dos bens dotais;

II - que, a par dos bens dotais, haja outros, submetidos a regimes diversos.

Parágrafo único. Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919:

Texto original: Em falta de expressa declaração quanto ao regime dos bens extra-dotais, prevalecerá o da comunhão.

Art. 288.  Aplica-se, no regime dotal, aos adquiridos o disposto neste Título, Capítulo III (arts. 269 a 275).

Seção II
Dos Direitos e Obrigações do Marido em Relação aos Bens Dotais

Art. 289.  Na vigência da sociedade conjugal, é direito do marido:

I - administrar os bens dotais;
II - perceber os seus frutos;
III - usar das ações judiciais a que derem lugar.

Art. 290.  Salvo cláusula expressa em contrário, presumir-se-á transferido ao marido o domínio dos bens, sobre que recair o dote, se forem móveis, e não transferidos, se forem imóveis.

Parágrafo único. Suprimido pelo Decreto  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919:

Texto original: Só mediante cláusula expressa  adquirirá domínio o marido sobre os imóveis dotais.

Art. 291.  O imóvel adquirido com a importância do dote, quando este consistir em dinheiro, será considerado dotal.

Art. 292.  Quando o dote importar alheação, o marido considerar-se-á proprietário, e poderá dispor dos bens dotais, correndo por conta sua os riscos e vantagens que lhes sobrevierem.

Art. 293.  Os móveis dotais não podem, sob pena de nulidade, ser onerados, nem alienados, salvo em hasta pública, e por autorização do juiz competente, nos casos seguintes:

I - se de acordo o marido e a mulher quiserem dotar suas filhas comuns;
II - em caso de extrema necessidade, por faltarem outros recursos para subsistência da família;
III - no caso da primeira parte do § 2o do art. 299;
IV - para reparos indispensáveis à conservação de outro imóvel ou imóveis dotais;
V - quando se acharem indivisos com terceiros, e a divisão for impossível, ou prejudicial;
VI - no caso de desapropriação por utilidade pública;
VII - quando estiverem situados em lugar distante do domicílio conjugal, e por isso for manifesta a conveniência de vendê-los.

Parágrafo único.  Nos três últimos casos, o preço será aplicado em outros bens, nos quais ficará sub-rogado.

Art. 294.  Ficará subsidiariamente responsável o juiz que conceder a alienação fora dos casos e sem as formalidades do artigo antecedente, ou não providenciar na sub-rogação do preço em conformidade com o parágrafo único do mesmo artigo.

Art. 295.  A nulidade da alienação pode ser promovida:

I - pela mulher;
II - pelos seus herdeiros.

Parágrafo único.  A reivindicação dos móveis, porém, só será permitida, se o marido não tiver bens com que responda pelo seu valor, ou se a alienação pelo marido e as subseqüentes entre terceiros tiverem sido feitas por título gratuito, ou de má-fé.

Art. 296.  O marido fica obrigado por perdas e danos aos terceiros prejudicados com a nulidade, se no contrato de alienação (arts. 293 e 294) não se declarar a natureza dotal dos imóveis.

Art. 297.  Se o marido não tiver imóveis, que se possam hipotecar em garantia do dote, poder-se-á no contrato antenupcial estipular fiança, ou outra caução.

Art. 298.  O direito aos imóveis dotais não prescreve durante o matrimônio. Mas prescreve, sob a responsabilidade do marido, o direito aos móveis dotais.

Art. 299.  Quanto às dívidas passivas, observar-se-á o seguinte:

§ 1o  As do marido, contraídas antes ou depois do casamento, não serão pagas senão por seus bens particulares;

§ 2o  As da mulher, anteriores ao casamento, serão pagas pelos seus bens extradotais, ou, em falta destes, pelos frutos dos bens dotais, pelos móveis dotais e, em último caso, pelos imóveis dotais. As contraídas depois do casamento só poderão ser pagas pelos bens extradotais.

§ 3o  As contraídas pelo marido e pela mulher conjuntamente poderão ser pagas, ou pelos bens comuns, ou pelos particulares do marido, ou pelos extradotais.

Seção III
Da Restituição do Dote

Art. 300.  O dote deve ser restituído pelo marido à mulher, ou aos seus herdeiros, dentro no mês que se seguir à dissolução da sociedade conjugal, se não o puder ser imediatamente (art. 178, § 9°, I, c, e II).

Art. 301.  O preço dos bens fungíveis, ou não fungíveis, quando legalmente alienados, só pode ser pedido 6 (seis) meses depois da dissolução da sociedade conjugal.

Art. 302.  Se os móveis dotais se tiverem consumido por uso ordinário, o marido será obrigado a restituir somente os que restarem, e no estado em que se acharem ao tempo da dissolução da sociedade conjugal.

Art. 303.  A mulher pode, em todo o caso, reter os objetos de seu uso, em conformidade com a disposição do art. 263, IX, deduzindo-se o seu valor do que o marido houver de restituir.

Art. 304.  Se o dote compreender capitais ou rendas, que tenham sofrido diminuição ou depreciação eventual, sem culpa do marido, este desonerar-se-á da obrigação de restituí-los, entregando os respectivos títulos.

Parágrafo único.  Quando, porém, constituído em usufruto, o marido ou seus herdeiros serão obrigados somente a restituir o título respectivo e os frutos percebidos após a dissolução da sociedade conjugal.

Art. 305.  Presume-se recebido o dote:

I - se o casamento se tiver prolongado por 5 (cinco) anos depois do prazo estabelecido para sua entrega;
II - se o devedor for a mulher.

Parágrafo único.  Fica, porém, salvo ao marido o direito de provar que o não recebeu, apesar de o ter exigido.

Art. 306.  Dada a dissolução da sociedade conjugal, os frutos dotais, que correspondam ao ano corrente, serão divididos entre os dois cônjuges, ou entre um e os herdeiros do outro, proporcionalmente à duração do casamento, no decurso do mesmo ano.

Os anos do casamento contam-se na data de sua celebração.

Parágrafo único.  Tratando-se de colheitas obtidas em períodos superiores, ou inferiores a 1 (um) ano, a divisão se efetuará proporcionalmente ao tempo de duração da sociedade conjugal, dentro no período da colheita.

Art. 307.  O marido tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, segundo o seu valor ao tempo da restituição, e responde pelos danos de que tiver culpa.

Parágrafo único.  Este direito e esta obrigação transmitem-se aos seus herdeiros.

Seção IV
Da Separação do Dote e Sua Administração Pela Mulher

Art. 308.  A mulher pode requerer judicialmente a separação do dote, quando a desordem nos negócios do marido leve a recear que os bens deste não bastem a assegurar os dela; salvo o direito, que aos credores assiste, de se oporem à separação, quando fraudulenta.

Art. 309.  Separado o dote, terá por administradora a mulher, mas continuará inalienável, provendo o juiz, quando conceder a separação, a que sejam convertidos em imóveis os valores entregues pelo marido em reposição dos bens dotais.

Parágrafo único.  A sentença da separação será averbada no registro de que trata o art. 261, para produzir efeitos em relação a terceiros.

Seção V
Dos Bens Parafernais

Art. 310.  A mulher conserva a propriedade, a administração, o gozo e a livre disposição dos bens parafernais; não podendo, porém, alienar os imóveis (art. 276).

Art. 311.  Se o marido, como procurador constituído para administrar os bens parafernais ou particulares da mulher, for dispensado, por cláusula expressa, de prestar-lhe contas, será somente obrigado a restituir os frutos existentes:

I - quando ela pedir contas;
II - quando ela lhe revogar o mandato;
III - quando dissolvida a sociedade conjugal.

CAPÍTULO VI
DAS DOAÇÕES ANTENUPCIAIS

Art. 312.  Salvo o caso de separação obrigatória de bens (art. 258, parágrafo único), é livre aos contraentes estipular, na escritura antenupcial, doações recíprocas, ou de um ao outro, contanto que não excedam à metade dos bens do doador (arts. 263, VIII, e 232, II).

Art. 313.  As doações para casamento podem também ser feitas por terceiros, no contrato antenupcial, ou em escritura pública anterior ao casamento.  (Redação do Decreto  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art. 314.  As doações estipuladas nos contratos antenupciais, para depois da morte do doador, aproveitarão aos filhos do donatário, ainda que este faleça antes daquele.

Parágrafo único.  No caso, porém, de sobreviver o doador a todos os filhos do donatário, caducará a doação.

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TÍTULO IV
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
CAPÍTULO I
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL

Art. 315.  Revogado pela Lei n.° 6.515, de 26.12.1977:

Texto original: A sociedade conjugal termina:
I. Pela morte de um dos cônjuges.
II. Pela nulidade ou anulação do casamento.
III. Pelo desquite, amigável ou judicial.
Parágrafo único. O casamento valido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges, não se lhe aplicando a presunção estabelecida neste Código, art. 10, segunda parte.

Art. 316.  Revogado pela Lei n.° 6.515, de 26.12.1977:

Texto original: A ação de desquite será ordinária e somente competirá aos cônjuges.
Parágrafo único. Se, porém, o cônjuge for incapaz de exerce-la, poderá ser representado por qualquer ascendente, ou irmão.

Art. 317.  Revogado pela Lei n.° 6.515, de 26.12.1977:

Texto original: A ação de desquite só se pode fundar em algum dos seguintes motivos:
I. Adultério.
II. Tentativa de morte.
III. Sevicia, ou injuria grave.
IV. Abandono voluntário do lar conjugal, durante dois anos contínuos.

Art. 318.  Revogado pela Lei n.° 6.515, de 26.12.1977:

Texto original: Dar-se-á também o desquite por mutuo consentimento dos cônjuges, se forem casados por mais de dois anos, manifestado perante o juiz e devidamente homologado.

Art. 319.  Revogado pela Lei n.° 6.515, de 26.12.1977:

Texto original: O adultério deixará de ser motivo para o desquite:
I - Se o autor houver concorrido para que o réu o cometa. (Redação dada pelo Decreto  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
II - Se  o cônjuge inocente lhe houver perdoado.
Parágrafo único. Presume-se   perdoado o adultério, quando o conjuge inocente, conhecendo-o, cohabitar com o culpado.

Art. 320.  Revogado pela Lei n.° 6.515, de 26.12.1977:

Texto original: No desquite judicial, sendo a mulher inocente e pobre, prestar-lhe-á o marido a pensão alimentícia, que o juiz fixar.

Art. 321.  Revogado pela Lei n.° 6.515, de 26.12.1977:

Texto original: O juiz fixará também a quota com que, para criação e educação dos filhos, deve concorrer o cônjuge culpado, ou ambos, se um e outro o forem.

Art. 322.  Revogado pela Lei n.° 6.515, de 26.12.1977:

Texto original: A sentença do desquite autoriza a separação dos cônjuges, e põe termo ao regime matrimonial dos bens, como se o casamento fosse dissolvido (art. 267). (Redação dada pelo Decreto  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art. 323.  Revogado pela Lei n.° 6.515, de 26.12.1977:

Texto original: Seja qual for a causa do desquite, e o modo como este se faça, é licito aos cônjuges restabelecer a todo o tempo a sociedade conjugal, nos termos em que fora constituida, contanto que o façam, por ato regular, no juízo competente.
Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará os direitos de terceiros, adquiridos antes e durante o desquite, seja qual for o regime dos bens.

Art. 324.  Revogado pela Lei n.° 6.515, de 26.12.1977:

Texto original: A mulher condenada na ação de desquite perde o direito a usar o nome do marido (art. 240).

CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS

Art. 325.  Revogado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977:

Texto original:  No caso de dissolução da sociedade conjugal por desquite amigável, observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.

Art. 326.  Revogado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977:

Texto original: Sendo desquite judicial, ficarão os filhos menores com o cônjuge inocente.  (Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
§ 1º Se ambos os cônjuges forem culpados ficarão em poder da mãe os filhos menores, salvo se o  juiz   verificar que  de tal solução possa advir prejuízo de ordem moral para eles (Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
§ 2º Verificado que não   devem os filhos permanecer em poder da mãe nem do pai, deferirá o juiz a sua guarda a pessoa notoriamente idônea da família  de qualquer dos cônjuges ainda que não mantenha  relações  sociais com  o outro, a que, entretanto, será assegurado o direito de visita.  (Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

Art. 327.  Revogado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977:

Texto original:  Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular por maneira diferente da estabelecida nos artigos anteriores a situação deles para com os pais.
Parágrafo único. Se todos os filhos couberem a um só cônjuge, fixará o juiz a contribuição com que, para o sustento deles, haja de concorrer o outro.

Art. 328.  Revogado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977:

Texto original:  No caso de anulação do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 326 e 327.

Art. 329.  A mãe, que contrai novas núpcias, não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados, mandando o juiz, provado que ela, ou o padrasto, não os trata convenientemente (arts. 248, I, e 393). (Redação do Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

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TÍTULO V
DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 330.  São parentes, em linha reta, as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

Art. 331.  São parentes, em linha colateral, ou transversal, até o sexto grau, as pessoas que provêm de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

Art. 332.  Revogado pela Lei n° 8.560, de 29.12.1992:

Texto original:  O parentesco é legítimo, ou ilegítimo, segundo procede, ou não de casamento; natural, ou civil, conforme resultar de consanguinidade, ou adoção.

Art. 333.  Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo, porém, de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo, depois, até encontrar o outro parente.

Art. 334.  Cada cônjuge é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

Art. 335.  A afinidade, na linha reta, não se extingue com a dissolução do casamento, que a originou.

Art. 336.  A adoção estabelece parentesco meramente civil entre o adotante e o adotado (art. 376). (Redação do Decreto  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

CAPÍTULO II
DA FILIAÇÃO LEGÍTIMA

Art. 337.  Revogado pela Lei n° 8.560, de 29.12.1992:

Texto original: São legítimos os filhos concebidos na constância do casamento, ainda que anulado (art. 217), ou mesmo nulo, se se contraiu de boa fé  (art. 221). (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art. 338.  Presumem-se concebidos na constância do casamento:

I - os filhos nascidos 180 (cento e oitenta) dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal (art. 339);

II - os nascidos dentro nos 300 (trezentos) dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal por morte, desquite, ou anulação.

Art. 339.  A legitimidade do filho nascido antes de decorridos os 180 (cento e oitenta) dias de que trata o no I do artigo antecedente não pode, entretanto, ser contestada:

I - se o marido, antes de casar, tinha ciência da gravidez da mulher;

II - se assistiu, pessoalmente, ou por procurador, a lavrar-se o termo de nascimento do filho, sem contestar a paternidade.

Art. 340.  A legitimidade do filho concebido na constância do casamento, ou presumido tal (arts. 337 e 338), só se pode contestar, provando-se: (Redação dada pelo Decreto  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

I - que o marido se achava fisicamente impossibilitado de coabitar com a mulher nos primeiros 121 (cento e vinte e um) dias, ou mais, dos 300 (trezentos) que houverem precedido ao nascimento do filho; (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

II - que a esse tempo estavam os cônjuges legalmente separados.

Art. 341.  Não valerá o motivo do artigo antecedente, n° II, se os cônjuges houverem convivido algum dia sob o teto conjugal.

Art. 342.  Só em sendo absoluta a impotência, vale a sua alegação contra a legitimidade do filho.

Art. 343.  Não basta o adultério da mulher, com quem o marido vivia sob o mesmo teto, para elidir a presunção legal de legitimidade da prole.

Art. 344.  Cabe privativamente ao marido o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher (art. 178, § 3°).

Art. 345.  A ação de que trata o artigo antecedente, uma vez iniciada, passa aos herdeiros do marido.

Art. 346.  Não basta a confissão materna para excluir a paternidade. (Redação dada pelo Decreto  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art. 347.  Revogado pela Lei n° 8.560, de 29.12.1992:

Texto original: A filiação legítima prova-se pela certidão do termo do nascimento, inscrito no registro civil.

Art. 348.  Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.860, de 30.9.1943)

Art. 349.  Na falta, ou defeito do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação legítima, por qualquer modo admissível em direito:

I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;

II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.

Art. 350.  A ação de prova da filiação legítima compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor, ou incapaz.

Art. 351.  Se a ação tiver sido iniciada pelo filho, poderão continuá-la os herdeiros, salvo se o autor desistiu, ou a instância foi perempta.

CAPÍTULO III
DA LEGITIMAÇÃO

Art. 352.  Os filhos legitimados são, em tudo, equiparados aos legítimos.

Art. 353.  A legitimação resulta do casamento dos pais, estando concebido, ou depois de havido o filho (art. 229).

Art. 354.  A legitimação dos filhos falecidos aproveita aos seus descendentes.

CAPÍTULO IV
DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS ILEGÍTIMOS

Art. 355.  O filho ilegítimo pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

Art. 356.  Quando a maternidade constar do termo de nascimento do filho, a mãe só a poderá contestar, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.

Art. 357.  O reconhecimento voluntário do filho ilegítimo pode fazer-se ou no próprio termo de nascimento, ou mediante escritura pública, ou por testamento (art. 184, parágrafo único).

Parágrafo único.  O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho, ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

Art. 358.  Revogado pela Lei nº 7.841, de 17.10.1989:

Texto original: Os filhos incestuosos e os adulterinos não podem ser reconhecidos.

Art. 359.  O filho ilegítimo, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.

Art. 360.  O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob poder do progenitor, que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram, sob o do pai.

Art. 361.  Não se pode subordinar a condição, ou a termo, o reconhecimento do filho.

Art. 362.  O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, dentro nos 4 (quatro) anos que se seguirem à maioridade, ou emancipação.

Art. 363.  Os filhos ilegítimos de pessoas que não caibam no art. 183, I a VI, têm ação contra os pais, ou seus herdeiros, para demandar o reconhecimento da filiação:

I - se ao tempo da concepção a mãe estava concubinada com o pretendido pai;

II - se a concepção do filho reclamante coincidiu com o rapto da mãe pelo suposto pai, ou suas relações sexuais com ela;

III - se existir escrito daquele a quem se atribui a paternidade, reconhecendo-a expressamente.

Art. 364.  A investigação da maternidade só se não permite, quando tenha por fim atribuir prole ilegítima à mulher casada, ou incestuosa à solteira (art. 358).

Art. 365.  Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação da paternidade, ou maternidade.

Art. 366.  A sentença, que julgar procedente a ação de investigação, produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; podendo, porém, ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia daquele dos pais, que negou esta qualidade.

Art. 367.  A filiação paterna e a materna podem resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.

CAPÍTULO V
DA ADOÇÃO

Art. 368.  Só os maiores de 30 (trinta) anos podem adotar.  (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 8.5.1957)

Parágrafo único.  Ninguém pode adotar, sendo casado, senão decorridos 5 (cinco) anos após o casamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.133, de 8.5.1957)

Art. 369.  O adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado. (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 8.5.1957)

Art. 370.  Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher.

Art. 371.  Enquanto não der contas de sua administração, e saldar o seu alcance, não pode o tutor, ou curador, adotar o pupilo, ou o curatelado.

Art. 372.  Não se pode adotar sem o consentimento do adotado ou de seu representante legal se for incapaz ou nascituro.(Redação dada pela Lei nº 3.133, de 8.5.1957)

Art. 373.  O adotado, quando menor, ou interdito, poderá desligar-se da adoção no ano imediato ao em que cessar a interdição, ou a menoridade.

Art. 374.  Também se dissolve o vínculo da adoção: (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 8.5.1957)

I - quando as duas partes convierem; (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 8.5.1957)
II - nos casos em que é admitida a deserdação. (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 8.5.1957)

Art. 375.  A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, nem termo.

Art. 376.  O parentesco resultante da adoção (art. 336) limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, a cujo respeito se observará o disposto no art. 183, III e V.

Art. 377.  Quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária. (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 8.5.1957)

Art. 378.  Os direitos e deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem pela adoção, exceto o pátrio poder, que será transferido do pai natural para o adotivo.

CAPÍTULO VI
DO PÁTRIO PODER
Seção I
Disposições Gerais

Art. 379.  Os filhos legítimos, ou legitimados, os legalmente reconhecidos e os adotivos estão sujeitos ao pátrio poder, enquanto menores.

Art. 380.  Durante o casamento compete o pátrio poder aos pais, exercendo-o o marido com a colaboração da mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores, passará o outro a exercê-lo com exclusividade. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

Parágrafo único.  Divergindo os progenitores quanto ao exercício do pátrio poder, prevalecerá a decisão do pai, ressalvado à mãe o direito de recorrer ao juiz para solução da divergência. (acrescentado pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

Art. 381.  O desquite não altera as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos (arts. 326 e 327).

Art. 382.  Dissolvido o casamento pela morte de um dos cônjuges, o pátrio poder compete ao cônjuge sobrevivente.

Art. 383.  O filho ilegítimo não reconhecido pelo pai fica sob o poder materno. Se, porém, a mãe não for conhecida, ou capaz de exercer o pátrio poder, dar-se-á tutor ao menor.

Seção II
Do Pátrio Poder Quanto à Pessoa dos Filhos

Art. 384.  Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes, ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV - nomear-lhes tutor, por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais lhe não sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercitar o pátrio poder;

V - representá-los, até aos 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

Seção III
Do Pátrio Poder Quanto aos Bens dos Filhos

Art. 385.  O pai, e na sua falta, a mãe são os administradores legais dos bens dos filhos que se achem sob o seu poder, salvo o disposto no art. 225.

Art. 386.  Não podem, porém, alienar, hipotecar, ou gravar de ônus reais, os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, exceto por necessidade, ou evidente utilidade da prole, mediante prévia autorização do juiz (art. 178, § 6°, III).

Art. 387.  Sempre que no exercício do pátrio poder colidirem os interesses dos pais com os do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público, o juiz lhe dará curador especial.

Art. 388.  Só têm direito de opor a nulidade aos atos praticados com infração dos artigos antecedentes:

I - o filho (art. 178, § 6°, III);
II - os herdeiros (art. 178, § 6°, IV);
III - o representante legal do filho, se durante a menoridade cessar o pátrio poder (arts. 178, § 6°, IV, e 392).

Art. 389.  O usufruto dos bens dos filhos é inerente ao exercício do pátrio poder salvo a disposição do art. 225.

Art. 390.  Excetuam-se:

I - os bens deixados ou doados ao filho com a exclusão do usufruto paterno;
II - os bens deixados ao filho, para fim certo e determinado.

Art. 391.  Excluem-se assim do usufruto como da administração dos pais:

I - os bens adquiridos pelo filho ilegítimo, antes do reconhecimento;
II - os adquiridos pelo filho em serviço militar, de magistério, ou em qualquer outra função pública;
III - os deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem administrados pelos pais;


IV - os bens que ao filho couberem na herança (art. 1.599), quando os pais forem excluídos da sucessão (art. 1.602). ( acrescentado pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Seção IV
Da Suspensão e Extinção do Pátrio Poder

Art. 392.  Extingue-se o pátrio poder:

I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do parágrafo único do art. 9o, Parte Geral;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção.


Art. 393.  A mãe que contrai novas núpcias não perde, quanto aos filhos de leito anterior, os direitos ao pátrio poder, exercendo-os sem qualquer interferência do marido. (Redação da Lei nº 4.121, de 27.8.1962)

Art. 394.  Se o pai, ou mãe, abusar do seu poder, faltando aos deveres paternos, ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida, que lhe parece reclamada pela segurança do menor e seus haveres, suspendendo até, quando convenha, o pátrio poder.

Parágrafo único.  Suspende-se igualmente o exercício do pátrio poder, ao pai ou mãe condenados por sentença irrecorrível, em crime cuja pena exceda de 2 (dois) anos de prisão.

Art. 395.  Perderá por ato judicial o pátrio poder o pai, ou mãe:

I - que castigar imoderadamente o filho;

II - que o deixar em abandono;

III - que praticar atos contrários à moral e aos bons costumes.

CAPÍTULO VII
DOS ALIMENTOS

Art. 396.  De acordo com o prescrito neste Capítulo podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos de que necessitem para subsistir.

Art. 397.  O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 398.  Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem da sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos, como unilaterais.

Art. 399.  São devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Parágrafo único.  No caso de pais que, na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de prover o próprio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda de tempo e até em caráter provisional, aos filhos maiores e capazes, o dever de ajudá-los e ampará-los, com a obrigação irrenunciável de assisti-los e alimentá-los até o final de suas vidas. (acrescentado pela Lei nº 8.648, de 20.4.1993)

Art. 400.  Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Art. 401.  Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou agravação do encargo.

Art. 402.  A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor.

Art. 403.  A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentado, ou dar-lhe em casa hospedagem e sustento.

Parágrafo único.  Compete, porém, ao juiz, se as circunstâncias exigirem, fixar a maneira da prestação devida.

Art. 404.  Pode-se deixar de exercer, mas não se pode renunciar o direito a alimentos.

Art. 405.  O casamento, embora nulo, e a filiação espúria, provada quer por sentença irrecorrível, não provocada pelo filho, quer por confissão, ou declaração escrita do pai, fazem certa a paternidade, somente para o efeito da prestação de alimentos.

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TÍTULO VI
DA TUTELA, DA CURATELA E DA AUSÊNCIA
CAPÍTULO I
DA TUTELA
Seção I
Dos Tutores

Art. 406.  Os filhos menores são postos em tutela:

I - falecendo os pais, ou sendo julgados ausentes;

II - decaindo os pais do pátrio poder.

Art. 407.  O direito de nomear tutor compete ao pai, à mãe, ao avô paterno e ao materno. Cada uma destas pessoas o exercerá no caso de falta ou incapacidade das que lhes antecederem na ordem aqui estabelecida. (Redação dada pelo Decreto  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Parágrafo único.  A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.  (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art. 408.  Nula é a nomeação de tutor pelo pai, ou pela mãe, que, ao tempo de sua morte, não tenha o pátrio poder.

Art. 409.  Em falta de tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:

I - ao avô paterno, depois ao materno, e, na falta deste, à avô paterna, ou materna;

II - aos irmãos, preferindo os bilaterais aos unilaterais, o do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao mais moço;

III - aos tios, sendo preferido o do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao mais moço.

Art. 410.  O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:

I - na falta de tutor testamentário, ou legítimo;

II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;

III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

Art. 411.  Aos irmãos órfãos se dará um só tutor. No caso, porém, de ser nomeado mais de um, por disposição testamentária, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro e que os outros lhe hão de suceder pela ordem da nomeação, dado o caso de morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento legal.

Parágrafo único.  Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o menor se ache sob o pátrio poder, ou sob tutela.

Art. 412.  Os menores abandonados terão tutores nomeados pelo juiz, ou serão recolhidos a estabelecimentos públicos para este fim destinados.

Na falta desses estabelecimentos, ficam sob a tutela das pessoas que, voluntária e gratuitamente, se encarregarem da sua criação.

Seção II
Dos Incapazes de Exercer a Tutela

Art. 413.  Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

I - os que não tiverem a livre administração de seus bens;

II - os que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este; e aqueles cujos pais, filhos, ou cônjuges tiverem demanda com o menor;

III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato ou falsidade, tenham ou não cumprido a pena;

V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

VI - os que exercem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

Seção III
Da Escusa dos Tutores

Art. 414.  Podem escusar-se da tutela:

I - as mulheres;
II - os maiores de 60 (sessenta) anos;
III - os que tiverem em seu poder mais de cinco filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - os que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

VI - os que já exercerem tutela, ou curatela; (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
VII  - os militares, em serviço.

Art. 415.  Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.

Art. 416.  A escusa apresentar-se-á nos 10 (dez) dias subseqüentes à intimação do nomeado, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la.

Se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os 10 (dez) dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.

Art. 417.  Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.

Seção IV
Da Garantia da Tutela

Art. 418.  O tutor, antes de assumir a tutela, é obrigado a especializar, em hipoteca legal, que será inscrita, os imóveis necessários, para acautelar, sob a sua administração, os bens do menor.

Art. 419.  Se todos os imóveis de sua propriedade não valerem o patrimônio do menor, reforçará o tutor a hipoteca mediante caução real ou fidejussória; salvo se para tal não tiver meios, ou for de reconhecida idoneidade.

Art. 420.  O juiz responde subsidiariamente pelos prejuízos, que sofra o menor em razão da insolvência do tutor, de lhe não ter exigido a garantia legal, ou de o não haver removido, tanto que se tornou suspeito.

Art. 421.  A responsabilidade será pessoal e direta, quando o juiz não tiver nomeado tutor, ou quando a nomeação não houver sido oportuna.

Seção V
Do Exercício da Tutela

Art. 422.  Incumbe ao tutor sob a inspeção do juiz reger a pessoa do menor, velar por ele, e administrar-lhe os bens.

Art. 423.  Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado dos bens e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.

Art. 424.  Cabe ao tutor, quanto à pessoa do menor:

I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;

II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção.

Art. 425.  Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas suas, arbitrando o juiz, para tal fim, as quantias que lhe pareçam necessárias, atento o rendimento da fortuna do pupilo, quando o pai, ou a mãe, não as houver taxado.

Art. 426.  Compete mais ao tutor:

I - representar o menor, até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte, suprindo-lhe o consentimento;

II - receber as rendas e pensões do menor;

III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as da administração de seus bens (art. 433, I);

IV - alienar os bens do menor destinados a venda.

Art. 427.  Compete-lhe, também, com autorização do juiz:

I - fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens;

II - receber as quantias devidas ao órfão, e pagar-lhes as dívidas;

III - aceitar por ele heranças, legados, ou doações, com ou sem encargos;

IV - transigir;

V - promover-lhe, mediante praça pública, o arrendamento dos bens de raiz;

VI - vender-lhe em praça os móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis, nos casos em que for permitido (art. 429);

VII  - propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem do menor, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos, segundo o disposto no art. 84.

Art. 428.  Ainda com autorização judicial não pode o tutor, sob pena de nulidade:

I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, por contrato particular, ou em hasta pública, bens móveis, ou de raiz pertencentes ao menor;

II - dispor dos bens do menor a título gratuito;

III - constituir-se cessionário de crédito, ou direito, contra o menor.

Art. 429.  Os imóveis pertencentes aos menores só podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, e sempre em hasta pública.

Art. 430.  Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que lhe deva o menor, sob pena de lho não poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito, quando a assumiu.

Art. 431.  O tutor responde pelos prejuízos, que, por negligência, culpa, ou dolo, causar ao pupilo; mas tem direito a ser pago do que legalmente despender no exercício da tutela, e, salvo no caso do art. 412, a perceber uma gratificação por seu trabalho.

Parágrafo único.  Não tendo os pais do menor fixado essa gratificação, arbitrá-la-á o juiz, até 10% (dez por cento), no máximo, da renda líquida anual dos bens, administrados pelo tutor.

Seção VI
Dos Bens de Órfão

Art. 432.  Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiros de seus tutelados, além do necessário, para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.

§ 1o  Os objetos de ouro, prata, pedras preciosas e móveis desnecessários, serão vendidos em hasta pública, e seu produto convertido em títulos de responsabilidade da União, ou dos Estados, recolhidos às Caixas Econômicas Federais ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. O mesmo destino terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência.

§ 2o  Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima ditos, pagando os juros legais desde o dia em que lhes deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.

Art. 433.  Os valores que existirem nas Caixas Econômicas Federais, na forma do artigo anterior, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:

I - para as despesas com o sustento e educação do pupilo, ou a administração de seus bens (art. 427, I);

II - para se comprarem bens de raiz e títulos da dívida pública da União, ou dos Estados;

III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;

IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.

Seção VII
Da Prestação de Contas da Tutela

Art. 434.  Os tutores, embora o contrário dispusessem os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.

Art. 435.  No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário. (Redação do Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Art. 436.  Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e bem assim quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela, ou toda vez que o juiz o houver por conveniente.

Parágrafo único.  As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois de audiência dos interessados; recolhendo o tutor imediatamente em Caixas Econômicas os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos da dívida pública.

Art. 437.  Finda a tutela pela emancipação, ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.

Art. 438.  Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros, ou representantes.

Art. 439.  Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.

Art. 440.  As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado.

Art. 441.  O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, vencerão juros desde o julgamento definitivo das contas.

Seção VIII
Da Cessação da Tutela

Art. 442.  Cessa a condição de pupilo:

I - com a maioridade, ou a emancipação do menor;

II - caindo o menor sob o pátrio poder, no caso de legitimação, reconhecimento, ou adoção.

Art. 443.  Cessam as funções do tutor:

I - expirando o termo, em que era obrigado a servir (art. 444);

II - sobrevindo escusa legítima (arts. 414 a 416);

III - sendo removido (arts. 413 e 445).

Art. 444.  Os tutores são obrigados a servir por espaço de 2 (dois) anos.

Parágrafo único.  Podem, porém, continuar além desse prazo, no exercício da tutela, se o quiserem, e o juiz tiver por conveniente ao menor

Art. 445.  Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.

CAPÍTULO II
DA CURATELA
Seção I
Disposições Gerais

Art. 446.  Estão sujeitos à curatela:

I - os loucos de todo o gênero (arts. 448, I, 450 e 457);
II - os surdos-mudos, sem educação que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade (arts. 451 e 456);
III - os pródigos (arts. 459 e 461).

Art. 447.  A interdição deve ser promovida:

I - pelo pai, mãe, ou tutor;
II - pelo cônjuge, ou algum parente próximo;
III - pelo Ministério Público.


Art. 448.  O Ministério Público só promoverá a interdição: (Redação do Decreto  Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

I - no caso da loucura furiosa;

II - se não existir, ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II;

III - se, existindo, forem menores, ou incapazes.

Art. 449.  Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz. Nos demais casos o Ministério Público será defensor.

Art. 450.  Antes de se pronunciar acerca da interdição, examinará pessoalmente o juiz o argüido de incapacidade, ouvindo profissionais.

Art. 451.  Pronunciada a interdição do surdo-mudo, o juiz assinará, segundo o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela.

Art. 452.  A sentença que declara a interdição produz efeitos, desde logo, embora sujeita a recurso.

Art. 453.  Decretada a interdição, fica o interdito sujeito à curatela, à qual se aplica o disposto no capítulo antecedente, com a restrição do art. 451 e as modificações dos artigos seguintes.

Art. 454.  O cônjuge, não separado judicialmente, é, de direito, curador do outro, quando interdito (art. 455).

§ 1° - Na falta do cônjuge, é curador legítimo o pai; na falta deste, a mãe; e, na desta, o descendente maior.

§ 2o  - Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos, e, dentre os do mesmo grau, os varões às mulheres.

§ 3o  Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

Art. 455.  Quando o curador for o cônjuge, não será obrigado a apresentar os balanços anuais, nem a fazer inventário, se o regime do casamento for o da comunhão, ou se os bens do incapaz se acharem descritos em instrumento público, qualquer que seja o regime do casamento.

§ 1o  Se o curador for o marido, observar-se-á o disposto nos arts. 233 a 239.

§ 2o  Se for a mulher a curadora, observar-se-á o disposto no art. 251, parágrafo único.

§ 3o  Se for o pai, ou mãe, não terá aplicação o disposto no art. 435.

Art. 456.  Havendo meio de educar o surdo-mudo, o curador promover-lhe-á o ingresso em estabelecimento apropriado.

Art. 457.  Os loucos, sempre que parecer inconveniente conservá-los em casa, ou o exigir o seu tratamento, serão também recolhidos em estabelecimento adequado.

Art. 458.  A autoridade do curador estende-se à pessoa e bens dos filhos do curatelado, nascidos ou nascituros (art. 462, parágrafo único). (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Seção II
Dos Pródigos

Art. 459.  A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração.

Art. 460.  O pródigo só incorrerá em interdição, havendo cônjuge, ou tendo ascendentes ou descendentes legítimos, que a promovam.

Art. 461.  Levantar-se-á a interdição, cessando a incapacidade, que a determinou, ou não existindo mais os parentes designados no artigo anterior.

Parágrafo único.  Só o mesmo pródigo e as pessoas designadas no art. 460 poderão argüir a nulidade dos atos do interdito durante a interdição.

Seção III
Da Curatela do Nascituro

Art. 462.  Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer, estando a mulher gravida, e não tendo o pátrio poder.

Parágrafo único.  Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro (art. 458).

CAPÍTULO III
DA AUSÊNCIA
Seção I
Da Curadoria de Ausentes

Art. 463.  Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio, sem que dela haja notícia, se não houver deixado representante, ou procurador, a quem toque administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, ou do Ministério Público, nomear-lhe-á curador.

Art. 464.  Também se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário, que não queira, ou não possa exercer ou continuar o mandato.

Art. 465.  O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

Art. 466.  O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, será o seu legítimo curador.

Art. 467.  Em falta de cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe ao pai, à mãe, aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

Parágrafo único.  Entre os descendentes, os mais vizinhos precedem os mais remotos, e, entre os do mesmo grau, os varões preferem às mulheres.

Art. 468.  Nos casos de arrecadação de herança ou quinhão de herdeiros ausentes, observar-se-á, quanto à nomeação do curador, o disposto neste Código, arts. 1.591 a 1.594.

Seção II
Da Sucessão Provisória

Art. 469.  Passando-se 2 (dois) anos, sem que se saiba do ausente, se não deixou representante, nem procurador, ou, se os deixou, em passando 4 (quatro) anos, poderão os interessados requerer que se lhes abra provisoriamente a sucessão.

Art. 470.  Consideram-se, para este efeito, interessados:

I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos legítimos, ou os testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado à condição de morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

Art. 471.  A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 6 (seis) meses depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, se procederá à abertura do testamento, se existir, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

§ 1o  Findo o prazo do art. 469, e não havendo absolutamente interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.

§ 2o  Não comparecendo herdeiro, ou interessado, tanto que passe em julgado a sentença, que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á judicialmente à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.591 a 1.594.

Art. 472.  Antes da partilha o juiz ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis, ou em títulos da dívida pública da União ou dos Estados (art. 477).

Art. 473.  Os herdeiros imitidos na posse dos bens do ausente darão garantias da restituição deles, mediante penhores, ou hipotecas, equivalentes aos quinhões respectivos.

Parágrafo único.  O que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste a dita garantia (art. 478).

Art. 474.  Na partilha, os imóveis serão confiados em sua integridade aos sucessores provisórios mais idôneos.

Art. 475.  Não sendo por desapropriação, os imóveis do ausente só se poderão alienar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína, ou quando convenha convertê-los em títulos da dívida pública.

Art. 476.  Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente; de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele se moverem.

Art. 477.  O descendente, ascendente, ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem. Os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 472, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

Art. 478.  O excluído, segundo art. 473, parágrafo único, da posse provisória, poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão, que lhe tocaria.

Art. 479.  Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.

Art. 480.  Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até à entrega dos bens a seu dono.

Seção III
Da Sucessão Definitiva


Art. 481.  Vinte anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a definitiva e o levantamento das cauções prestadas. 
(Redação da Lei nº 2.437, de 7.3.1955)

Art. 482.  Também se pode requerer a sucessão definitiva, provando-se que o ausente conta 80 (oitenta) anos de nascido, e que de 5 (cinco) datam as últimas notícias suas.

Art. 483.  Regressando o ausente nos 10 (dez) anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes, ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos alienados depois daquele tempo.

Parágrafo único.  Se, nos 10 (dez) anos deste artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, a plena propriedade dos bens arrecadados passará ao Estado, ou ao Distrito Federal, se o ausente era domiciliado nas respectivas circunscrições, ou à União, se o era em território ainda não constituído em Estado. (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

Seção IV
Dos Efeitos da Ausência Quanto aos Direitos de Família

Art. 484.  Se o ausente deixar filhos menores, e o outro cônjuge houver falecido, ou não tiver direito ao exercício do pátrio poder, proceder-se-á com esses filhos, como se fossem órfãos de pai e mãe.

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