CRIMES CONTRA
A PESSOA
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Código Penal
DECRETO-LEI N.º 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
( Do Art. 121 ao Art. 154 )
(Veja
se houve altarações nestes artigos)
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (arts. 121 a 154)
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
HOMICÍDIO
Homicídio simples
Art. 121 - Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2º - Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Homicídio culposo
§ 3º - Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação da LEI No 10.741/1º.10.2003)
(Redação anterior) - § 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SUICÍDIO
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
INFANTICÍDIO
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
ABORTO
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
DAS LESÕES CORPORAIS
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º - Se resulta:
I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
§ 2º - Se resulta:
I - incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Diminuição de pena
§ 4º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5º - O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6º - Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Aumento de pena
§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
Violência Doméstica
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente,
descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha
convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de
coabitação ou de hospitalidade: (Redação da LEI Nº 11.340 \
07.08.2006) Vigência em 22.09.2006.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação da LEI Nº 11.340 \ 07.08.2006) Vigência em 22.09.2006.
(Redação anterior) - § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação da LEI No 10.886, DE 17 DE JUNHO DE 2004).
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço)." (NR)
§ 11. Na hipótese do §
9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido
contra pessoa portadora de deficiência.” (NR) (Redação da
LEI Nº 11.340 \ 07.08.2006) Vigência em 22.09.2006.
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Art. 130
- Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso,
a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está
contaminado: Pena
- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. §
1º - Se é intenção do agente
transmitir a moléstia: Pena
- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. §
2º - Somente se procede mediante
representação. Perigo
de contágio de moléstia grave
Art. 131
- Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está
contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena
- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Perigo
para a vida ou saúde de outrem
Art. 132
- Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena
- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime
mais grave. Parágrafo único - A pena é aumentada de um sexto a um terço
se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte
de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer
natureza, em desacordo com as normas legais.(alterado pela Lei
nº 9.777/29.12.98) Abandono
de incapaz
Art. 133
- Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade,
e, por qualquer motivo, incapaz de
defender-se dos riscos resultantes
do abandono: Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos. §
1º - Se do abandono resulta lesão
corporal de natureza grave: Pena
- reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos. §
2º - Se resulta a morte: Pena
- reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. Aumento de pena § 3º
- As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: I
- se o abandono ocorre em lugar ermo; II
- se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador
da vítima. III
– se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR) (Acrescentado
pela LEI No 10.741/1º.10.2003) Exposição
ou abandono de recém-nascido
Art. 134
- Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. §
1º - Se do fato resulta lesão
corporal de natureza grave: Pena
- detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. §
2º - Se resulta a morte: Pena
- detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Omissão
de socorro
Art. 135
- Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco
pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida,
ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o
socorro da autoridade pública: Pena
- detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Parágrafo único - A pena é
aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e
triplicada, se resulta a morte. Maus-tratos Art.
136 - Expor a perigo a vida ou a saúde
de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação,
ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados
indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer
abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção,
de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa. §
1º - Se do fato resulta lesão
corporal de natureza grave: Pena
- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. §
2º - Se resulta a morte: Pena
- reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. §
3º - Aumenta-se a pena de um terço,
se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. Rixa Art. 137
- Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena - detenção,
de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa. Parágrafo único - Se ocorre
morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação
na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
DA RIXA
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação da LEI No 10.741/1º.10.2003)
(Redação anterior) - § 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem: (inserido pela Lei nº 9.459, de 13.05.97)
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.(Acrescido pela LEI No 10.741/ 1º.10. 2003)
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se
mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do
art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do
inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.”
(NR) (Redação da LEI Nº 12.033/29.09.2009)
(Redação anterior) - Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do nº I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do nº II do mesmo artigo.
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
Art. 146
- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe
haver reduzido, por qualquer outro
meio, a capacidade de
resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não
manda: Pena
- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Aumento de pena § 1º
- As penas aplicam-se cumulativamente e em
dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três
pessoas, ou há emprego de armas. §
2º - Além das penas cominadas,
aplicam-se as correspondentes à violência. §
3º - Não se compreendem na disposição
deste artigo: I
- a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de
seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; II
- a coação exercida para impedir suicídio. Ameaça
Art. 147
- Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico,
de causar-lhe mal injusto e grave: Pena
- detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Parágrafo
único - Somente se procede mediante representação. Seqüestro
e cárcere privado
Art. 148
- Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou
cárcere privado: Pena
- reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. §
1º - A pena é de reclusão, de 2
(dois) a 5 (cinco) anos: I – se a vítima é
ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60
(sessenta) anos; (Redação da LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005) (Redação
anterior) -I – se a vítima é
ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.(Redação
da LEI No 10.741/ 1º.10. 2003) II
- se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou
hospital; III
- se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias. §
2º - Se resulta à vítima, em razão
de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. IV – se o crime é praticado contra
menor de 18 (dezoito) anos; (Redação da LEI Nº 11.106 \
28.03.2005) V – se o crime é praticado com
fins libidinosos. (Redação da LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005) Redução
a condição análoga à de escravo
Art. 149. Reduzir alguém a condição
análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada
exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer
restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída
com o empregador ou preposto: (Redação
da LEI No 10.803/11.12.2003) Pena - reclusão, de dois a oito anos, e
multa, além da pena correspondente à violência. (Redação
da LEI No 10.803/11.12.2003) § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Redação
da LEI No 10.803/11.12.2003) I – cerceia o uso de qualquer meio de
transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II – mantém vigilância ostensiva no
local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do
trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. § 2o A pena é aumentada de metade, se o
crime é cometido: (Redação
da LEI No 10.803/11.12.2003). I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça,
cor, etnia, religião ou origem." (NR) (Redação anterior) - Art. 149 - Reduzir
alguém a condição análoga à de escravo: Art. 150
- Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade
expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena
- detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. §
1º - Se o crime é cometido durante
a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por
duas ou mais pessoas: Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à
violência. § 2º
- Aumenta-se a pena de um
terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos
legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com
abuso do poder. §
3º - Não constitui crime a entrada
ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: I
- durante o dia, com observância das formalidades legais, para
efetuar prisão ou outra diligência; II
- a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali
praticado ou na iminência de o ser. §
4º - A expressão "casa"
compreende: I
- qualquer compartimento habitado; II
- aposento ocupado de habitação coletiva; III
- compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou
atividade. §
5º - Não se compreendem na expressão
"casa": I
- hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta,
salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior; II
- taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
SEÇÃO III Art. 151
- Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a
outrem: Pena
- detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Sonegação
ou destruição de correspondência § 1º
- Na mesma pena incorre: I
- quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada
e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói; Violação de
comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica
II - quem
indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação
telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação
telefônica entre outras pessoas; III
- quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior; IV
- quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância
de disposição legal. §
2º - As penas aumentam-se de
metade, se há dano para outrem. §
3º - Se o agente comete o crime,
com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico: Pena
- detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 4º -
Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do
§ 3º. Correspondência
comercial
Art. 152
- Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou
industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir
correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo: Pena
- detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Parágrafo único - Somente se
procede mediante representação. Art. 153
- Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de
correspondência confidencial, de que é destinatário
ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena
- detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. §
1º - Somente se procede mediante representação. Violação do
segredo profissional Art. 154
- Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de
função, ministério, ofício ou profissão, e cuja
revelação possa produzir dano a outrem: Pena
- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Parágrafo único - Somente se
procede mediante representação. www.soleis.adv.br
Divulgue este site
(Redação anterior) - I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge
do agente;
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO
DOMICÍLIO
DOS CRIMES CONTRA A
INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS