CRÉDITO RURAL - SUBVENÇÃO
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LEI Nº 10.186 / 12.02.2001 - Dispõe sobre a realização de contratos de financiamento do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF

LEI N° 8.427, DE 27 DE MAIO DE 1992

Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural.

(Alterada pela LEI N° 9.848/26.10.99, LEI No 10.648/03.04.2003, LEI No 11.076 \ 30.12.2004, LEI Nº 11.524 / 24.09.2007, LEI Nº 11.775/17.09.20, LEI Nº 11.922/13.04.2009, LEI Nº 12.058/13.10.2009   já inseridas no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1o  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, observado o disposto nesta Lei, subvenções econômicas a produtores rurais e suas cooperativas, sob a forma de: (Redação da LEI Nº 12.058/13.10.2009)

(Redação anterior) - Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a conceder, observado o disposto nesta Lei, subvenções econômicas a produtores rurais, sob a forma de: (Redação da LEI N° 9.848/26.10.99)

I - equalização de preços de produtos agropecuários ou vegetais de origem extrativa; (Redação da LEI N° 9.848/26.10.99)

II - equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros de operações de crédito rural.(Redação da LEI N° 9.848/ 26.10.99)

§ 1o  Consideram-se, igualmente, subvenção de encargos financeiros os bônus de adimplência e os rebates nos saldos devedores de financiamentos rurais concedidos, direta ou indiretamente, por bancos oficiais federais e bancos cooperativos. (Redação da MP Nº 432/27.05.2008) e LEI Nº 11.775/17.09.2008)  

(Redação anterior) - Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções econômicas nas operações de crédito rural, sob a forma de equalização de preços e de taxas de juros, observado o disposto nesta lei.

(Redação anterior) - Parágrafo único.  Consideram-se, igualmente, subvenção de encargos financeiros os bônus de adimplência e os rebates nos saldos devedores de financiamentos rurais concedidos, direta ou indiretamente, por bancos oficiais federais e bancos cooperativos.” (NR) (Redação da LEI Nº 11.524 / 24.09.2007)
(Redação anterior) - Parágrafo único Considera-se, igualmente, subvenção de encargos financeiros os rebates nos saldos devedores de empréstimos rurais concedidos, direta ou indiretamente, por bancos oficiais federais e bancos cooperativos. (NR) (Redação da LEI N° 9.848/26.10.99)

§ 2o  O pagamento das subvenções de que trata esta Lei fica condicionado à apresentação pelo solicitante de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos, com vistas no atendimento do disposto no inciso II do § 1o do art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.” (NR)  (Redação da MP Nº 432/27.05.2008 e LEI Nº 11.775/17.09.2008)

Art. 2o  A equalização de preços consistirá em subvenção, independentemente de vinculação a contratos de crédito rural, nas operações amparadas pela política de garantia de preços mínimos, de que trata o Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, equivalente: (Redação da MP Nº 432/27.05.2008 e  LEI Nº 11.775/17.09.2008)

(Redação anterior) - Art. 2° A equalização de preços consistirá em subvenção equivalente à parcela do saldo devedor de financiamento que exceder o valor de mercado do produto financiado, nas operações amparadas pela política de garantia de preços mínimos, de que trata o Decreto-Lei n° 79, de 19 de dezembro de 1966, através de leilões em bolsas de mercadorias.

I - nas operações efetuadas com produtos agropecuários integrantes dos estoques públicos: (Redação da LEI Nº 11.775/17.09.2008)

(Redação anterior) - I - nas operações efetuadas com produtos agropecuários integrantes dos estoques públicos:

a) à parcela do custo de aquisição do produto que exceder o valor obtido na sua venda, observada a legislação aplicável à formação e alienação de estoques públicos;  (Redação da LEI Nº 11.775/17.09.2008)

(Redação anterior) - a) à parcela do custo de aquisição do produto que exceder o valor obtido na respectiva venda, observada a legislação aplicável à formação e alienação de estoques públicos;

b) à cobertura das despesas vinculadas aos

(Redação anterior) - b) à cobertura das despesas vinculadas aos produtos em estoque; (Redação da LEI Nº 11.775/17.09.2008)

II - à concessão de prêmio ou bonificação, apurado em leilão ou em outra modalidade de licitação, para promover o escoamento do produto pelo setor privado; (Redação da LEI Nº 11.775/17.09.2008)

(Redação anterior) - II - à concessão de prêmio ou bonificação, apurado em leilão ou em outra modalidade de licitação, para promover o escoamento do produto pelo setor privado;

III - no máximo, à diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo ou pelo setor privado e o valor de mercado desses produtos, apurado em leilão ou em outra modalidade de licitação; (Redação da LEI Nº 11.775/17.09.2008)

(Redação anterior) - III - no máximo, à diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo ou pelo setor privado e o valor de mercado desses produtos, apurado em leilão ou em outra modalidade de licitação;

IV - no máximo, à diferença entre o preço mínimo e o valor de venda de produtos extrativos produzidos por agricultores familiares enquadrados nos termos do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, ou por suas cooperativas e associações, limitada às dotações orçamentárias e aos critérios definidos em regulamento; ou (Redação da LEI Nº 11.775/17.09.2008)

(Redação anterior) - IV - no máximo, à diferença entre o preço mínimo e o valor de venda de produtos extrativos produzidos por agricultores familiares enquadrados nos termos do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, ou por suas cooperativas e associações, limitada às dotações orçamentárias e aos critérios definidos em regulamento; ou

V - ao percentual do prêmio pago na aquisição de opção de venda, isolada ou combinada ao lançamento de opção de compra, pelo setor privado. (Redação da LEI Nº 11.775/17.09.2008)

(Redação anterior) - V - ao percentual, definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, do prêmio pago na aquisição de opção de venda, isolada ou combinada ao lançamento de opção de compra, pelo setor privado. 

§ 1o  A concessão da subvenção a que se referem os incisos II a V do caput deste artigo exonera o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser comercializado pelo setor privado. (Redação da MP Nº 432/27.05.200 e LEI Nº 11.775/17.09.2008)

(Redação anterior) - § 1° Considera-se, igualmente, subvenção de equalização de preços, ao amparo desta Lei, independentemente de vinculação a operações de crédito rural: (Redação da LEI N° 9.848/ 26.10.99)
(Redação anterior) - I - a concessão de prêmio ou bonificação, apurado em leilão ou em outra modalidade de licitação, para promover o escoamento do produto pelo setor privado; (Redação da LEI N° 9.848/ 26.10.99)
(Redação anterior) - II – no máximo, a diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo ou pelo setor privado e o valor de mercado desses produtos. (Redação da LEI No 11.076 \ 30.12.2004)  
(Redação anterior) - II - a diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo e o valor de mercado desses produtos. (Redação da LEI N° 9.848/ 26.10.99)

§ 2o  Visando a atender aos agricultores familiares definidos no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, de forma a contemplar suas diferenciações regionais, sociais e produtivas, fica também autorizada a realização das operações previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, em caráter suplementar, destinadas especificamente ao escoamento de produtos desses agricultores, bem como de suas cooperativas e associações.” (NR)  (Redação da MP Nº 432/27.05.2008 e LEI Nº 11.775/17.09.2008)

(Redação anterior) - § 2° A concessão da subvenção a que se refere este artigo exonera o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser comercializado pelo setor privado. (NR) (Redação da LEI N° 9.848/ 26.10.99)

(Redação anterior) - Parágrafo único. A concessão da subvenção a que se refere este artigo exonera o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser comercializado pelo setor privado.

(Revogado pela MP Nº 432/27.05.2008 E LEI Nº 11.775/17.09.20) - § 3o A subvenção a que se refere este artigo será concedida mediante a observância das condições, critérios, limites e normas estabelecidas no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes para a finalidade." (NR) (Redação da LEI No 11.076 \ 30.12.2004)

Art. 3o  A concessão de subvenção econômica, sob a forma de equalização de preços, obedecerá aos limites, às condições, aos critérios e à forma estabelecidos, em conjunto, pelos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes para a finalidade, com a participação: (Redação da MP Nº 432/27.05.2008 E LEI Nº 11.775/17.09.2008)  

(Redação anterior) - Art. 3° A concessão de subvenção econômica, sob a forma de equalização de preços e de rebates nos saldos devedores de empréstimos rurais, obedecerá aos limites, às condições, aos critérios e à forma estabelecidos, em conjunto, pelos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Agricultura e do Abastecimento. (NR) (Redação da LEI N° 9.848/ 26.10.99)

(Redação anterior)  - Art. 3° Os Ministros de Estado da Agricultura e Reforma Agrária e da Economia, Fazenda e Planejamento proporão ao Presidente da República, em cada exercício financeiro, as necessárias providências de natureza orçamentária e, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola, na forma da Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, as providências de natureza operacional, para concessão da subvenção de equalização de preços, inclusive no que diz respeito à forma de apuração do valor de mercado do produto.

I - do Ministério do Desenvolvimento Agrário, quando se tratar das operações previstas no § 2o do art. 2o desta Lei; e   (Redação da LEI Nº 11.775/17.09.2008)

(Redação anterior) - I - do Ministério do Desenvolvimento Agrário, quando se tratar das operações previstas no § 2o do art. 2o desta Lei; e

II - do Ministério do Meio Ambiente, quando se tratar das operações previstas no inciso IV do caput e de produtos extrativos incluídos no § 2o, ambos do art. 2o desta Lei.” (NR)  (Redação da LEI Nº 11.775/17.09.2008)

(Redação anterior) - II - do Ministério do Meio Ambiente, quando se tratar das operações previstas no inciso IV e de produtos extrativos incluídos no § 2o, ambos do art. 2o desta Lei.” (NR)

3º-A.  O Conselho Monetário Nacional definirá os limites e a metodologia para o cálculo do preço de exercício para o lançamento de Contratos de Opção Pública e Privada de Venda, nos produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos – PGPM, tendo por base o preço mínimo do produto, as estimativas de custos para o carregamento dos estoques, inclusive os custos financeiros, e do frete entre as regiões produtoras atendidas e os locais designados para a entrega do produto, podendo, ainda, incluir uma margem adicional sobre o preço mínimo estipulado em função das expectativas de mercado e da necessidade de estímulo à comercialização. Redação da LEI Nº 11.922, DE 13 DE ABRIL DE 2009  

Parágrafo único.  O preço de exercício para cada produto será definido em conjunto pelos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda.”  Redação da LEI Nº 11.922, DE 13 DE ABRIL DE 2009  

Art. 4° A subvenção de equalização de taxas de juros ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, agrescido dos custos administrativos e tributários a que estão sujeitas as instituições financeiras oficiais e os bancos cooperativos, nas suas operações ativas, e os encargos cobrados de tomador final do crédito rural.(Redação da LEI N° 9.848/26.10.99)

(Redação anterior) - Art. 4° A subvenção de equalização de taxas de juros ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários a que estão sujeitas as instituições financeiras oficiais, nas suas operações ativas, e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural.

§ 1o  No caso em que os encargos cobrados do tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, as instituições financeiras oficiais federais e os bancos cooperativos deverão recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos(Redação da LEI Nº 11.775/17.09.2008)

§ 2o  A subvenção econômica a que se refere o caput deste artigo estende-se aos empréstimos concedidos, a partir de 1o de julho de 1991, pelas instituições financeiras oficiais federais aos produtores rurais.” (NR) (Redação da LEI Nº 11.775/17.09.2008)

(Redação anterior) - Parágrafo único. A subvenção econômica a que se refere este artigo estende-se aos empréstimos  concedidos, a partir de 1° de julho de 1991, pelas instituições financeiras oficiais federais aos produtores rurais.

Art. 5o  A concessão da subvenção de equalização de juros obedecerá aos critérios, limites e normas operacionais estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, especialmente no que diz respeito a custos de captação e de aplicação dos recursos, podendo a equalização, se cabível na dotação orçamentária     reservada à finalidade, ser realizada de uma só vez, a valor presente do montante devido ao longo das respectivas operações de crédito." (NR) (Redação da LEI No 10.648/03.04.2003)

(Redação anterior) - Art. 5° A concessão da subvenção de equalização de juros obedecerá aos limites e normas operacionais estabelecidos pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, especialmente no que diz respeito a custos de captação e de aplicação dos recursos.

Art. 5o-A.  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções econômicas na forma de rebates, bônus de adimplência, garantia de preços de produtos agropecuários e outros benefícios a agricultores familiares, suas associações e cooperativas nas operações de crédito rural contratadas, ou que vierem a ser contratadas, com as instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.” (Redação da LEI Nº 12.058/13.10.2009)

Art. 6° A aplicação irregular ou desvio dos recursos provenientes das subvenções de que se trata esta lei sujeitará o infrator à devolução, em dobro, da subvenção recebida, atualizada monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 44 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 7° Cabe ao Banco Central do Brasil acompanhar e fiscalizar as operações de crédito rural beneficiárias das subvenções concedidas por esta lei.

Art. 8° O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, contado da publicação desta lei, encaminhará ao Congresso Nacional o pedido de abertura de crédito especial necessário à cobertura, no exercício de 1992, das despesas decorrentes das subvenções .

Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira

Vide DECRETO Nº 6.200, DE 28 DE AGOSTO DE 2007. - Dispõe sobre a concessão de rebate sobre as parcelas com vencimento em 2007 de financiamentos de investimento rural e de custeio agropecuário de safras anteriores, contratados ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

Vide DECRETO Nº 6.201, DE 28 DE AGOSTO DE 2007. - Dispõe sobre a concessão de rebate no valor das parcelas com vencimento em 2007 de financiamentos de investimento rural.

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