AGRICULTURA
FAMILIAR - PRONAF
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LEI N° 8.427 / 27.05.1992 - Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural
Faço saber que o Presidente da República
adotou a Medida Provisória nº 2.124-18, de 2001, que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do
disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº
9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Os bancos
administradores aplicarão dez por cento dos recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
para financiamento a assentados e colonos nos programas oficiais de
assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como a beneficiários
do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, instituído pela
Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998.
§ 1º Os financiamentos concedidos
na forma deste artigo terão os encargos financeiros ajustados para não
exceder o limite de doze por cento ao ano e redutores de até cinqüenta por
cento sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos
financeiros, durante todo o prazo de vigência da operação, conforme
deliberação do Conselho Monetário Nacional.
§ 2º Os contratos de financiamento
de projetos de estruturação inicial dos assentados, colonos ou beneficiários
do Banco da Terra, a que se refere o caput, ainda não beneficiados com
crédito direcionado exclusivamente para essa categoria de agricultores, serão
realizados por bancos oficiais federais com risco para o respectivo Fundo
Constitucional ou para o Banco da Terra no caso de seus beneficiários,
observadas as condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional para
essas operações de crédito.
§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo
anterior aos contratos de financiamento de projetos de estruturação
complementar daqueles assentados, colonos ou beneficiários do Banco da Terra,
já contemplados com crédito da espécie, cujo valor financiável se limita
ao diferencial entre o saldo devedor atual da operação e o teto vigente para
essas operações de crédito, conforme deliberação do Conselho Monetário
Nacional.
§ 4º Os agentes financeiros
apresentarão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável,
integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Agrário,
demonstrativos dos valores que vierem a ser imputados aos Fundos
Constitucionais, de acordo com os §§ 2º e 3º deste artigo." (NR)
Art. 2º Os financiamentos do
Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e de projetos de
estruturação dos assentados e colonos nos programas oficiais, aprovados pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, de
assentamento, colonização e reforma agrária, poderão ser concedidos com
risco para o Tesouro Nacional, exceto nos casos enquadrados no art. 7º da Lei
nº 9.126, de 1995, com a redação dada por esta Lei.
§ 1º Para efeito do disposto no caput
, as operações de crédito serão
realizadas por bancos oficiais federais e de acordo com as condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º O Ministério da Fazenda, por
intermédio da Secretaria Federal de Controle, aferirá a exatidão dos
valores que forem imputados ao Tesouro Nacional de acordo com este artigo,
podendo solicitar a participação de outros órgãos e entidades da
Administração Pública Federal.
§ 3º Verificada inexatidão nos
valores de que trata o parágrafo anterior, fica a União autorizada a
promover, por intermédio do Banco Central do Brasil, o débito automático da
diferença apurada à conta de "Reservas Bancárias" do agente
financeiro, com a imediata transferência para o Tesouro Nacional.
§ 4º Os agentes financeiros
apresentarão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável,
integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Agrário,
demonstrativos dos valores que vierem a ser imputados ao Tesouro Nacional
segundo este artigo.
Art. 3º Fica a União, por
intermédio de instituição financeira federal como seu agente, autorizada a,
observada a dotação orçamentária existente, contratar operação de crédito
diretamente com os agricultores a que se refere o art. 2º desta Lei sem a
exigência de outras garantias que não a obrigação pessoal do devedor.
§ 1º O disposto neste artigo
aplica-se às operações da mesma espécie contratadas com recursos dos
Fundos Constitucionais, a que se refere o § 2º do art. 7º da Lei nº 9.126,
de 1995, na redação dada por esta Lei.
§ 2º Os limites e as condições
das operações de crédito, inclusive encargos financeiros, serão fixados
pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 3º No período agrícola que se
inicia em julho de 2000 e termina em junho de 2001, o montante das contratações
de que trata o caput não
excederá o limite de R$ 452.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta e dois milhões
de reais), cuja distribuição entre os agricultores ali referenciados será
definida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, sendo:
I - R$ 252.000.000,00 (duzentos e
cinqüenta e dois milhões de reais), no ano fiscal de 2000; e
II - R$ 200.000.000,00 (duzentos
milhões de reais), no ano fiscal de 2001.
Art. 4º As operações de crédito destinadas a investimentos em beneficiamento, processamento ou industrialização de produtos agropecuários, quando o interessado enquadrar-se como beneficiário das linhas de financiamento voltadas para a agricultura familiar, conforme definição do Conselho Monetário Nacional, são classificadas como de crédito rural para todos os efeitos.
Parágrafo único. São também
financiáveis, segundo deliberação e disciplinamento do Conselho Monetário
Nacional, as necessidades de custeio das atividades de beneficiamento e
industrialização de que trata o caput deste artigo.”
(NR) (Redação
da MP Nº 432/27.05.200 - LEI Nº 11.775/17.09.2008)
Art. 5º O Conselho Monetário
Nacional poderá autorizar prorrogações e composições de dívidas
decorrentes de operações de crédito rural, estabelecendo as condições a
ser cumpridas para esse efeito.
Art. 6º Os financiamentos
com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, a que se refere o art. 7º
do Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, serão concedidos segundo
condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. O Conselho Monetário
Nacional poderá autorizar prorrogações e composições de dívidas
relativas aos financiamentos de que trata o caput ,
estabelecendo as condições a ser cumpridas para esse efeito.
(Revogado pela MPV Nº 2.168-40/24.08.2001) - Art. 7º O art. 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, alterado pela Lei nº 9.848, de 26 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Para as operações de crédito rural contratadas a partir da publicação desta Lei e até 31 de julho de 2001, não se aplica o disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994." (NR)
Art. 8º O art. 4º da Lei nº
9.866, de 9 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos,
transformando-se o atual parágrafo único em § 1º :
"§ 2º Fica o Tesouro Nacional
autorizado a atualizar os valores devidos às instituições financeiras a título
de ressarcimento pelo rebate na taxa de juros de até dois pontos percentuais
ao ano, de que trata o art. 2º desta Lei, utilizando a variação do Índice
Geral de Preços do Mercado - IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio
Vargas, ou outro que vier a substituí-lo.
§ 3º No caso de ressarcimento
efetuado a maior, em decorrência de valor indevidamente informado pela
instituição financeira, a parcela a ser por esta devolvida deverá estar
atualizada com base na variação do IGP-M verificada da data do ressarcimento
à de devolução ao Tesouro Nacional, acrescida de multa de dois por
cento." (NR)
Art. 9º Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.124-17, de 27 de
dezembro de 2000.
Art. 10. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 12 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
SENADOR ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Vide DECRETO Nº 6.200, DE 28 DE AGOSTO DE 2007. - Dispõe sobre a concessão de rebate sobre as parcelas com vencimento em 2007 de financiamentos de investimento rural e de custeio agropecuário de safras anteriores, contratados ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
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