contratação   por   tempo   determinado
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LEI Nº 8.745/93             LEI Nº 9.849/99 (Prorrogações)

CONSTITUIÇÃO FEDERAL / 1988

CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (redação E.C. nº 19, de 04.06.98.)

(texto anterior)"Art. 37 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:"

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

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LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.

(Alterada pelas LEI Nº 9.849, DE 26 .10.1999, MP Nº 2.229-43/0 6.09.2001, LEI No 10.667/14.05.2003, Lei nº 10.973\02.12.2004, LEI Nº 11.123 \ 07.06.2005, MP Nº 259 \ 21.07.2005, LEI Nº 11.204\05.12.2005, LEI Nº 11.440 / 29.12.2006, LEI Nº 11.784/22.09.2008, LEI Nº 12.314/19.08.2010, LEI Nº 12.425/17.06.2011, LEI Nº 12.772/ 28.12.2012,  LEI Nº 12.871/22.10.2013, M P Nº 632/ 24.12.2013, LEI Nº 12.998/18.06.2014, LEI Nº 13.243/11.01.2016   já inseridas no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: 

I - assistência a situações de calamidade pública;

II - assistência a emergências em saúde pública; (Redação da LEI Nº 12.314/19.08.2010)

(Redação anterior) - II - combate a surtos endêmicos;

III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Redação da LEI Nº 9.849, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999)

(redação anterior) - III - realização de recenseamentos;

IV - admissão de professor substituto e professor visitante;
V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;

VI - atividades:

(redação anterior) - VI - atividades especiais nas organizações das Forças Armadas para atender a área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia.

(Revogado pela LEI No 10.667/14.05.2003)  - a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia; (Redação da LEI Nº 9.849, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999)

b) de identificação e demarcação territorial; (Redação da LEI Nº 11.784/22.09.2008)

(redação anterior) - b) de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI; (Redação da LEI Nº 9.849, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999)  

c) (Revogada).Redação da  LEI No 10.667/14.05.2003

(Redação anterior) - c) de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI; (Redação da LEI Nº 9.849, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999)

d) finalísticas do Hospital das Forças Armadas; (Redação da LEI Nº 9.849, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999)

e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC; (Redação da LEI Nº 9.849, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999)

f) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; (Redação da LEI Nº 9.849, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999)

g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM. (Redação da LEI Nº 9.849, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999)  

h) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública.Redação da  LEI No 10.667/14.05.2003

i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Redação da LEI Nº 11.784/22.09.2008)

j) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea i e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; (Redação da LEI Nº 11.784/22.09.2008)

l) didático-pedagógicas em escolas de governo; e (Redação da LEI Nº 11.784/22.09.2008)

m) de assistência à saúde para comunidades indígenas; e (Redação da LEI Nº 11.784/22.09.2008)

VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação. (Redação da Lei nº 10.973\02.12.2004)

VIII - admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação; (Redação da LEI Nº 13.243/11.01.2016)

(Redação anterior) - VIII - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; e (Redação da LEI Nº 11.784/22.09.2008)

IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica. (Redação da LEI Nº 11.784/22.09.2008)

X - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação. (Redação da LEI Nº 12.425/17.06.2011)

XI - admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), mediante integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação. (Redação da LEI Nº 12.871/22.10.2013)

(Redação anterior) - XI - admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde - SUS, mediante integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação. (Redação da M P Nº 621/8.7.2013)

§ 1º A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:   (Redação da LEI Nº 12.425/17.06.2011)

I - vacância do cargo;  

II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou

III - nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vicereitor, pró-reitor e diretor de campus.  

(Redação anterior - § 1o  A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. (Redação da LEI Nº 9.849, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999)  

§ 2º O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na instituição federal de ensino.   (Redação da LEI Nº 12.425/17.06.2011)

(Redação anterior - § 2o  As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição." (NR) (Redação da LEI Nº 9.849, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999)

§ 3o As contratações a que se refere a alínea h do inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública." (NR) Redação da  LEI No 10.667/14.05.2003

§ 4o  Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.314/19.08.2010)

§ 5o A contratação de professor visitante e de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, tem por objetivo: (Redação da LEI Nº 12.772/ 28.12.2012)

I - apoiar a execução dos programas de pós-graduação stricto sensu;

II - contribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extensão;

III - contribuir para a execução de programas de capacitação docente; ou

IV - viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico.

§ 6o A contratação de professor visitante e o professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, deverão: (Redação da LEI Nº 12.772/ 28.12.2012)

I - atender a requisitos de titulação e competência profissional; ou

II - ter reconhecido renome em sua área profissional, atestado por deliberação do Conselho Superior da instituição contratante.

§ 7o São requisitos mínimos de titulação e competência profissional para a contratação de professor visitante ou de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput: (Redação da LEI Nº 12.772/ 28.12.2012)

I - ser portador do título de doutor, no mínimo, há 2 (dois) anos;

II - ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua área; e

III - ter produção científica relevante, preferencialmente nos últimos 5 (cinco) anos.

§ 8o Excepcionalmente, no âmbito das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, poderão ser contratados professor visitante ou professor visitante estrangeiro, sem o título de doutor, desde que possuam comprovada competência em ensino, pesquisa e extensão tecnológicos ou reconhecimento da qualificação profissional pelo mercado de trabalho, na forma prevista pelo Conselho Superior da instituição contratante. (Redação da LEI Nº 12.772/ 28.12.2012)

§ 9o A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros poderá ser autorizada pelo dirigente da instituição, condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para a IFE. (Redação da LEI Nº 12.772/ 28.12.2012)

§ 10. A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.772/ 28.12.2012)

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.

§ 1o  A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo. (Redação da LEI Nº 12.314/19.08.2010)

(Redação anterior) - § 1o  A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública ou de emergência ambiental prescindirá de processo seletivo. (Redação da LEI Nº 11.784/22.09.2008)

(redação anterior) - § 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.

§ 2o  A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido nos incisos IV e V e nos casos das alíneas a, d, e, g, l e m do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2o desta Lei, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do  profissional, mediante análise do curriculum vitae(Redação da LEI Nº 11.784/22.09.2008)

(redação anterior) - § 2o  A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV e dos incisos V e VI, alíneas "a", "c", "d", "e" e "g", do art. 2o, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae." (NR) (Redação da LEI Nº 9.849, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999)

(redação anterior) - § 2º A contratação de pessoal, nos casos dos incisos V e VI do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.

§ 3o  As contratações de pessoal no caso das alíneas h e i do inciso VI do art. 2o desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.” (NR) (Redação da LEI Nº 11.784/22.09.2008)

(redação anterior) - § 3o As contratações de pessoal no caso do inciso VI, alínea h, do art. 2o serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo." (NR) Redação da  LEI No 10.667/14.05.2003

Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: Redação da  LEI No 10.667/14.05.2003 -

I - no caso do inciso IV, das alíneas “b”, “d” e “f” do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda a dois anos; (Redação da  M P Nº 632/ 24.12.2013)

II - no caso dos incisos III e VI, alínea “e”, do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda três anos; (Redação da  M P Nº 632/ 24.12.2013)

(redação anterior) -I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IX do caput do art. 2o desta Lei; (Redação da LEI Nº 11.784/22.09.2008)

(redação anterior) - I – seis meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2o;

(redação anterior) -II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e IV, das alíneas d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º;   (Redação da LEI Nº 12.425/17.06.2011) 

(redação anterior) -II - 1 (um) ano, no caso dos incisos III e IV e das alíneas d e f do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei; (Redação da LEI Nº 12.314/19.08.2010)  
(redação anterior) - II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos II e IV e das alíneas d, f e m do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei; (Redação da LEI Nº 11.784/22.09.2008)  
(redação anterior) - II – um ano, nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas d e f, do art. 2o;

III - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas b, e e m do inciso VI do art. 2o; (Redação da LEI Nº 12.314/19.08.2010)

(redação anterior) - III – dois anos, nos casos do inciso VI, alíneas b e e, do art. 2o;

IV - 3 (três) anos, nos casos das alíneas “h” e “l” do inciso VI e dos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2o desta Lei; (Redação da LEI Nº 12.871/22.10.2013)

(redação anterior) -IV - três anos, nos casos das alíneas "h" e "l" do inciso VI e dos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2o desta Lei; (Redação da M P Nº 621/8.7.2013)

(redação anterior) -IV - 3 (três) anos, nos casos das alíneas h e l do inciso VI e dos incisos VII e VIII do caput do art. 2o desta Lei;  (Redação da LEI Nº 11.784/22.09.2008)

(redação anterior) - IV – três anos, nos casos do inciso VI, alínea h, do art. 2o;

V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas a, g, i e j do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei. (Redação da LEI Nº 11.784/22.09.2008)

(redação anterior) - V – quatro anos, nos casos dos incisos V e VI, alíneas a e g, do art. 2o.

(redação anterior) -Parágrafo 1º. É admitida a prorrogação dos contratos:

Parágrafo único.

I - no caso do inciso IV, das alíneas b, d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; (Redação da LEI Nº 12.998/18.06.2014)

II - no caso do inciso III e da  alínea  e  do  inciso  VI do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda a 3 (três) anos; (Redação da LEI Nº 12.998/18.06.2014)



(redação anterior) -I - nos casos dos incisos III e IV, das alíneas b, d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;   (Redação da LEI Nº 12.425/17.06.2011)
(redação anterior) -I - nos casos dos incisos III e IV e das alíneas b, d e f do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; (Redação da LEI Nº 12.314/19.08.2010)  
(redação anterior) - I - nos casos dos incisos III e IV e das alíneas b, d, f e m do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; (Redação da LEI Nº 11.784/22.09.2008)  
(redação anterior) - I – nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas b, d e f, do art. 2o, desde que o prazo total não exceda dois anos;
(redação anterior) -II – no caso do inciso VI, alínea e, do art. 2o, desde que o prazo total não exceda três anos;

III - nos casos do inciso V, das alíneas a, h, l e m do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos; (Redação da LEI Nº 12.314/19.08.2010)

(redação anterior) - III - nos casos do inciso V, das alíneas a, h e l do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos; (Redação da LEI Nº 11.784/22.09.2008)

(redação anterior) - III – nos casos dos incisos V e VI, alíneas a e h, do art. 2o, desde que o prazo total não exceda quatro anos;

IV - no caso das alíneas g, i e j do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos; (Redação da LEI Nº 11.784/22.09.2008)

(redação anterior) - IV - 3 (três) anos, nos casos dos incisos VI, alínea 'h', e VII do art. 2o; (Redação da Lei nº 10.973\02.12.2004)
(Redação anterior) - IV – no caso do inciso VI, alínea g, do art. 2o, desde que o prazo total não exceda cinco anos." (N

V - no caso dos incisos VII e XI do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos; e (Redação da LEI Nº 12.871/22.10.2013)

(Redação anterior) - V - no caso dos incisos VII e XI do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda seis anos; e  (Redação da M P Nº 621/8.7.2013)

(redação anterior) V - no caso do inciso VII do art. 2o, desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos." (NR) (Redação da Lei nº 10.973\02.12.2004)

VI - nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a 2 (dois) anos.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.314/19.08.2010)

(redação anterior) - VI - no caso do inciso I do caput do art. 2o desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública, desde que não exceda 2 (dois) anos." (NR) (Redação da LEI Nº 11.204, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2005)

(Redação anterior) - Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos:
I - seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º;
II - até vinte e quatro meses, nos casos dos incisos III e VI, alíneas "b" e "e", do art. 2o; (Redação da LEI Nº 9.849, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999)  
III - doze meses, nos casos dos incisos IV e VI, alíneas "c", "d" e "f", do art. 2o; (Redação da LEI Nº 9.849, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999)
(redação anterior) - II - doze meses, no caso do inciso III do art. 2º;
III - doze meses, no caso do inciso IV do art. 2º;
IV - até quatro anos, nos casos dos incisos V e VI do art. 2º.

(redação anterior) -§ 1o  Nos casos dos incisos III e VI, alínea "b", do art. 2o, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda vinte e quatro meses. (Redação da LEI Nº 9.849, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999)  
§ 2o  Nos casos dos incisos V e VI, alínea "a", do art. 2o, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos. (Redação da LEI Nº 9.849, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999)  
§ 3o  Nos casos dos incisos IV e VI, alíneas "e" e "f", do art. 2o, os contratos poderão ser prorrogados pelo prazo de até doze meses. (Redação da LEI Nº 9.849, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999)  
§ 4o  Os contratos de que trata o inciso IV do art. 2o, celebrados a partir de 30 de novembro de 1997 e vigentes em 30 de junho de 1998, poderão ter o seu prazo de vigência estendido por até doze meses. (Redação da LEI Nº 9.849, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999)
§ 5o  No caso do inciso VI, alínea "g", do art. 2o, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse oito anos. (Redação da LEI Nº 9.849, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999)
§ 6o  No caso do inciso VI, alínea "d", do art. 2o, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse vinte e quatro meses, salvo os contratos vigentes, cuja validade se esgote no máximo até dezembro de 1999, para os quais o prazo total poderá ser de até trinta e seis meses." (NR) (Redação da LEI Nº 9.849, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999)

(redação anterior) - Parágrafo único. Nos casos dos incisos V e VI, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.

§ 7º Os contratos dos professores substitutos prorrogados com base no inciso III deste artigo poderão ser novamente prorrogados, pelo prazo de até doze meses, desde que o prazo final do contrato não ultrapasse 31 de dezembro de 2002, e tenha sido aberto processo seletivo simplificado, com ampla divulgação, sem a inscrição ou aprovação de candidatos." (NR) - (Redação da  MP Nº 2.229-43/0 6.09.2001)

(Redação da MP Nº 259 \ 21.07.2005) - § 2o Os contratos firmados em decorrência de situação de calamidade pública poderão ser prorrogados pelo prazo suficiente à superação da situação de calamidade pública, observado o prazo máximo de dois anos." (NR)

Art. 5º  As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento." (NR) (Redação da LEI Nº 9.849, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999)

(redação anterior) - Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado ou do Secretário da Presidência da República sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.
 (Revogado pela LEI Nº 9.849, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999)Parágrafo único. Os órgãos ou entidades contratantes encaminharão à Secretaria da Administração Federal, para controle da aplicação do disposto nesta lei, cópia dos contratos efetivados.

"Art. 5o-A. Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos efetivados." (NR) Redação da  LEI No 10.667/14.05.2003

Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

(Redação anterior) - Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

§ 1o Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de: 

I - professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987; (Redação da LEI Nº 11.123, DE 7 DE JUNHO DE 2005)

II - profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando administradas pelo Governo Federal e para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta. (Redação da LEI Nº 11.123, DE 7 DE JUNHO DE 2005)

(Redação anterior) - § 1o  Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo, integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, e condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários. (Redação da LEI Nº 9.849, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999)  

§ 2o  Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado." (NR) (Redação da LEI Nº 9.849, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999)

Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada: 

I - nos casos dos incisos IV, X e XI do caput do art. 2o, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante; (Redação da LEI Nº 12.998/18.06.2014)

II - nos casos dos incisos I a III, V, VI e VIII do caput do art. 2o, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; e (Redação da LEI Nº 12.998/18.06.2014)

(Redação anterior) -I - nos casos dos incisos IV, X e XI do caput do art. 2o, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante; (Redação da  M P Nº 632/ 24.12.2013)
(Redação anterior) -II - nos casos dos incisos I a III, V, VI e VIII do caput do art. 2o, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; e (Redação da  M P Nº 632/ 24.12.2013)
(Redação anterior) - I - nos casos dos incisos IV e X do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;   (Redação da LEI Nº 12.425/17.06.2011)
(Redação anterior) - I - nos casos do inciso IV do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;
(Redação anterior) - II - nos casos dos incisos I a III, V e VI do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.

III - no caso do inciso III do art. 2o, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II deste artigo. (Redação da LEI Nº 9.849, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999)

§ 1o Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. Redação da  LEI No 10.667/14.05.2003

(Redação anterior) - Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

§ 2o  Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas h, i, j, l e m do inciso VI do caput do art. 2o.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.314/19.08.2010)

(Redação anterior) - § 2o  Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas h, i, j e l do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei.” (NR)  (Redação da LEI Nº 11.784/22.09.2008)

(Redação anterior) - § 2o Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas na alínea h do inciso VI do art. 2o." (NR)  Redação da  LEI No 10.667/14.05.2003

Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta lei aplica-se o disposto na Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993.

Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei. (Redação da LEI Nº 11.784/22.09.2008)

(Redação anterior) - III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2o, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o.(Redação da LEI Nº 9.849, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999)

(redação anterior) - III - ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2º, mediante prévia autorização do Ministro de Estado ou Secretário da Presidência competente.

(Revogado pela LEI Nº 11.784/22.09.2008)Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.

Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta lei o disposto nos arts. 53 e 54; 57 a 59; 63 a 80; 97; 104 a 109; 110, incisos, I, in fine, e II, parágrafo único, a 115; 116, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII e parágrafo único; 117, incisos I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII, e IX a XIII; 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III, e §§ 1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado.

III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea h do inciso VI do art. 2o. Redação da  LEI No 10.667/14.05.2003

§ 1o A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. Redação da  LEI No 10.667/14.05.2003

(Redação anterior) - § 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

(Revogado pela LEI Nº 11.440 / 29.12.2006) - Art. 13. O art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de julho de 1986, alterado pelo art. 40 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: (Ver MP Nº 319 \ 24.08.2006)

"Art. 67. As relações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos auxiliares locais serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição.

§ 1º Serão segurados da previdência social brasileira os auxiliares locais de nacionalidade brasileira que, em razão de proibição legal, não possam filiar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio.

§ 2º O Poder Executivo expedirá, no prazo de noventa dias, as normas necessárias à execução do disposto neste artigo."

(Revogado pela LEI Nº 11.440 / 29.12.2006) Art. 14. Aplica-se o disposto no art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de julho de 1986, com a redação dada pelo art. 13 desta lei, aos auxiliares civis que prestam serviços aos órgãos de representação das Forças Armadas Brasileiras no exterior.(Ver MP Nº 319 \ 24.08.2006)

(Revogado pela LEI Nº 11.440 / 29.12.2006)   -Art. 15. Aos atuais contratados referidos nos arts. 13 e 14 desta lei é assegurado o direito de opção, no prazo de noventa dias, para permanecer na situação vigente na data da publicação desta lei.(Ver MP Nº 319 \ 24.08.2006)

Art. 16. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei será contado para todos os efeitos.

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 232 a 235 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Brasília, 9 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim, Arnaldo Leite Pereira

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LEI Nº 9.849, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999

Altera os arts. 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o e 9o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.887-46, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Os arts. 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o e 9o da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: (Já inseridos na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993)

Art. 2º  Os contratos por tempo determinado, celebrados:

I - com fundamento no art. 17 da Lei no 8.620, de 5 de janeiro de 1993, poderão ser prorrogados por doze meses;

II - para combate a surtos endêmicos, de que trata o art. 2o, inciso II, da Lei nº 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 30 de junho de 1999;

III - para atividades de análise e registro de marcas e patentes pelo INPI, de que trata o art. 2o, inciso VI, alínea "c", da Lei no 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 31 de dezembro de 1997;

IV - pela Fundação Nacional de Saúde, para atividades específicas da saúde indígena no Distrito Sanitário Yanomami, com fundamento nos arts. 232 a 235 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, vigentes em 15 de abril de 1997, poderão ser prorrogados até 30 de junho de 1999;

V - com fundamento no art. 5o, § 1o, da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, poderão, excepcionalmente, a partir de 28 de junho de 1997, ser prorrogados ou renovados, até o limite de quatrocentos prestadores de serviços, e com vigência até 31 de dezembro de 1998.

Art. 3º  Excepcionalmente, o Ministério do Exército poderá contratar, até 15 de abril de 1997, pelo prazo de até doze meses, professores de ensino de 1o e 2o graus e técnicos em ensino e orientação educacional para atender às necessidades dos Colégios Militares, observado o disposto no art. 5o da Lei no 8.745, de 1993.

§ 1o  Os contratos de professores de ensino de 1o e 2o graus de que trata o caput deste artigo poderão ser prorrogados até 31 de dezembro de 1998.

§ 2o  Fica autorizado o Ministério do Exército a celebrar contratos novos de professores de ensino de 1o e 2o graus, com vigência até 31 de dezembro de 1998, em substituição aos contratos de que trata o caput deste artigo que não forem prorrogados, respeitado o limite máximo de duzentos e quarenta e dois, correspondente à soma de contratos prorrogados e novos.

Art. 4º  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº1.887-45, de 27 de agosto de 1999.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, 26 de outubro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
Senador Antonio Carlos Magalhães 

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 524, DE 28 DE JANEIRO DE 2011 - Altera a Lei nº 12.337, de 12 de novembro de 2010, para autorizar a prorrogação de contratos por tempo determinado firmados com fundamento na alínea "h" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.