CABEÇA
DE PRATA - separada ou viúva? |
Zeno Veloso
Jurista
Segunda-feira
passada, retornei à sede da avenida Presidente Vargas, do clube Assembléia
Paraense. Naquele local, como sempre acontece, sou tomado de muitas, boas
e saudosas lembranças, de fatos e de pessoas. Tive o prazer de integrar a
diretoria do querido amigo Altino Pinheiro, por dois mandatos. Desta vez,
atendi convite da dinâmica e culta Maria Augusta Rodrigues Bastos. Dei
uma palestra no Curso Superior de Atualização Cultural para o grupo
denominado 'Cabeça de Prata' e devo testemunhar que encontrei ali gente,
às vezes, mais nova e cheia de esperança e energia do que algumas
pessoas jovens, prematuramente envelhecidas, carentes de ideal e de
sonhos. Falei sobre um assunto sempre interessante e que recebeu
tratamento diferente com o novo Código Civil, a sucessão hereditária
dos cônjuges. Muitos ficaram surpresos quando eu disse que o viúvo ou a
viúva vai participar da herança do cônjuge falecido, concorrendo com os
filhos, dividindo o patrimônio hereditário com estes, se o casamento
seguiu o regime da separação convencional de bens, pois imaginavam que,
se o casal resolveu estabelecer esse regime da separação, não havia razão
para, com a morte de um deles, o sobrevivente ser herdeiro, recebendo uma
quota equivalente à do filho. Entretanto, foi assim que o legislador quis
e deixou consignado, basta ver o art. 1.829, inciso I, do Código Civil.
No atual Direito das Sucessões, o personagem mais beneficiado e protegido
é o cônjuge sobrevivente.
Alguns recordaram que eu havia deixado uma pergunta sem resposta, num
artigo anterior, sobre o estado civil da mulher separada judicialmente,
depois da morte do ex-marido: passa a ser viúva? E no caso da mulher já
divorciada, que o ex-marido falece, fica viúva? A resposta não é difícil
de ser dada, se considerarmos o efeito da separação judicial e do divórcio.
Na primeira, há a separação de corpos, a partilha de bens, acabam os
deveres de coabitação e de fidelidade recíproca, extingue-se o regime
de bens. Dá-se a ruptura da sociedade conjugal, mas nem o separado nem a
separada ainda pode se casar novamente, pois permanece íntegro o vínculo
conjugal. Tanto assim, que é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo
tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo, o que se denomina
reconciliação. No divórcio, porém, a extinção é mais profunda e
extensa, pois o próprio casamento se dissolve, o vínculo conjugal se
desintegra. Qualquer membro do extinto casal pode se casar novamente,
tentar outra vez alcançar a felicidade. E se houver reconciliação dos
divorciados, precisam casar novamente, fazer tudo de novo, inclusive o
processo de habilitação matrimonial, perante o oficial do registro
civil.
Observados esses princípios, é seguro concluir que a mulher separada
judicialmente, cujo ex-marido falece, torna-se viúva. Não pode mais se
apresentar como separada, pois passou a um novo estado civil. Estava
dissolvida a sociedade conjugal, mas persistia o vínculo matrimonial, que
somente se rompeu com a morte do ex-esposo. Por outro lado, a mulher
divorciada, cujo ex-marido morreu, continua divorciada. Não há mudança
no seu estado civil. O divórcio já tinha extinguido não só a sociedade
conjugal, mas o próprio casamento. A posterior morte do ex-marido não
trouxe nenhuma modificação e nenhuma alteração quanto ao estado jurídico
dos que outrora foram casados. Muitos dos prezados 'Cabeças de Prata', na reunião da Assembléia Paraense, queriam saber se era possível a alteração do regime de bens do casamento, mesmo para aqueles que casaram antes da entrada em vigor do atual Código Civil. A resposta é afirmativa, e a questão, muito polêmica e debatida, já se tranqüilizou na doutrina e jurisprudência. Tratei do tema em artigo anterior, mas não custa relembrar: conforme prevê o art. 1.639, § 2º, do Código Civil, é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros (de credores, especialmente). E podem modificar o regime de bens tanto aqueles cujo consórcio ocorreu depois da entrada em vigor do atual Código Civil, como os que se casaram antes, sob a égide do Código velho. 21.09.2008 |
Fonte: Jornal O Liberal - Edição de 16.09.2008 |
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