SEPARADA
OU VIÚVA ?
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ZENO
VELOSO
Jurista
CABEÇA DE PRATA - SEPARADA OU VIÚVA?
Jovita
Meireles está separada judicialmente de Godofredo há mais de dois anos.
Poderia ter feito, mas não promoveu o divórcio. E Godofredo morreu.
Jovita precisou passar uma procuração e o tabelião, no cartório,
indagou qual o estado civil dela. A mulher ficou em dúvida, não soube
responder. Já não está casada, não tem convivência conjugal, pois
havia se separado judicialmente. Com o falecimento do marido, continua
separada judicialmente ou ficou viúva?
No Direito brasileiro, temos a separação judicial e o divórcio, e
muitos autores opinam que se devia exterminar essa dualidade, mantendo-se
apenas o divórcio para resolver as crises de casamento, a falência da
relação matrimonial.
Conforme os artigos 1.575 e 1.576 do Código Civil, a sentença de separação
judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens, terminando
os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.
Mas a separação judicial só extingue a sociedade conjugal. Os separados
judicialmente ainda não podem casar novamente, embora estejam autorizados
a constituir união estável. O casamento válido só se dissolve pela
morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.
A mulher casada, que se separa judicialmente, tem mudado seu estado civil:
passa a ser separada judicialmente. Como o vínculo conjugal ainda
persistia, vindo o cônjuge a falecer, ocorre outra alteração no estado
civil: torna-se viúva. Se, todavia, a mulher já estava divorciada, o
casamento havia terminado, já estava extinto o vínculo matrimonial. Se o
ex-marido morre, não muda nada e coisa alguma: a divorciada não passa a
ser viúva. Continua divorciada.
E qual o estado civil de quem se relaciona afetivamente à margem do
casamento, estabeleceu uma entidade familiar, enfim, mantém união estável?
Na doutrina brasileira, há a opinião respeitável, mas isolada, de João
Baptista Villela, reconhecendo o estado civil de companheiro ao que vive
em união estável. A maioria dos civilistas - dentre os quais Guilherme
Calmon Nogueira da Gama - entende que o estado civil é inerente ao
casamento e não abrange a união estável. Não há, portanto, constituição
de um novo estado civil pelo fato de se estar vivendo em união estável.
Maria Berenice Dias expõe que, não sendo definida a união estável como
estado civil, quem assim vive não é obrigado a identificar-se como tal e
não falta com a verdade ao se declarar solteiro, separado, divorciado ou
viúvo. No entanto, observa a mestra gaúcha, está mascarando a real
situação de seu patrimônio, pois os bens amealhados durante a união não
são de sua propriedade exclusiva, instalando-se um condomínio e, desse
modo, a falta de perfeita identificação da sua situação pessoal e
patrimonial pode induzir outros a erro e gerar prejuízos ou ao parceiro
ou a terceiros, ponderando que está mais do que na hora de definir a união
estável como modificadora do estado civil, 'única forma de dar segurança
às relações jurídicas e evitar que os conviventes sofram prejuízos'.
Alguns tabeliães, mais informados e cuidadosos, quando redigem uma
escritura de venda de imóvel, em que o vendedor se diz solteiro, separado
judicialmente, divorciado ou viúvo, pedem que ele declare, sob as penas
da lei, que não vive em união estável, portanto, que não tem
companheira, que seria dona da metade do imóvel, se este tivesse sido
adquirido onerosamente durante a convivência. Nos termos do artigo 1.725
do Código Civil, salvo contrato escrito entre os companheiros, as relações
patrimoniais dos mesmos seguem, no que couber, o regime da comunhão
parcial.
28.01.2007 |
Fonte: Publicado no "O Liberal" edição de 04.11.2006 |
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