SEPARADA  OU  VIÚVA  ?
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ZENO  VELOSO
Jurista

Retrato   da   vida

CABEÇA   DE   PRATA - SEPARADA OU VIÚVA?

                           

  Jovita Meireles está separada judicialmente de Godofredo há mais de dois anos. Poderia ter feito, mas não promoveu o divórcio. E Godofredo morreu. Jovita precisou passar uma procuração e o tabelião, no cartório, indagou qual o estado civil dela. A mulher ficou em dúvida, não soube responder. Já não está casada, não tem convivência conjugal, pois havia se separado judicialmente. Com o falecimento do marido, continua separada judicialmente ou ficou viúva?

  No Direito brasileiro, temos a separação judicial e o divórcio, e muitos autores opinam que se devia exterminar essa dualidade, mantendo-se apenas o divórcio para resolver as crises de casamento, a falência da relação matrimonial.

  Conforme os artigos 1.575 e 1.576 do Código Civil, a sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens, terminando os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens. Mas a separação judicial só extingue a sociedade conjugal. Os separados judicialmente ainda não podem casar novamente, embora estejam autorizados a constituir união estável. O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.

  A mulher casada, que se separa judicialmente, tem mudado seu estado civil: passa a ser separada judicialmente. Como o vínculo conjugal ainda persistia, vindo o cônjuge a falecer, ocorre outra alteração no estado civil: torna-se viúva. Se, todavia, a mulher já estava divorciada, o casamento havia terminado, já estava extinto o vínculo matrimonial. Se o ex-marido morre, não muda nada e coisa alguma: a divorciada não passa a ser viúva. Continua divorciada.

  E qual o estado civil de quem se relaciona afetivamente à margem do casamento, estabeleceu uma entidade familiar, enfim, mantém união estável? Na doutrina brasileira, há a opinião respeitável, mas isolada, de João Baptista Villela, reconhecendo o estado civil de companheiro ao que vive em união estável. A maioria dos civilistas - dentre os quais Guilherme Calmon Nogueira da Gama - entende que o estado civil é inerente ao casamento e não abrange a união estável. Não há, portanto, constituição de um novo estado civil pelo fato de se estar vivendo em união estável. Maria Berenice Dias expõe que, não sendo definida a união estável como estado civil, quem assim vive não é obrigado a identificar-se como tal e não falta com a verdade ao se declarar solteiro, separado, divorciado ou viúvo. No entanto, observa a mestra gaúcha, está mascarando a real situação de seu patrimônio, pois os bens amealhados durante a união não são de sua propriedade exclusiva, instalando-se um condomínio e, desse modo, a falta de perfeita identificação da sua situação pessoal e patrimonial pode induzir outros a erro e gerar prejuízos ou ao parceiro ou a terceiros, ponderando que está mais do que na hora de definir a união estável como modificadora do estado civil, 'única forma de dar segurança às relações jurídicas e evitar que os conviventes sofram prejuízos'.

  Alguns tabeliães, mais informados e cuidadosos, quando redigem uma escritura de venda de imóvel, em que o vendedor se diz solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, pedem que ele declare, sob as penas da lei, que não vive em união estável, portanto, que não tem companheira, que seria dona da metade do imóvel, se este tivesse sido adquirido onerosamente durante a convivência. Nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, salvo contrato escrito entre os companheiros, as relações patrimoniais dos mesmos seguem, no que couber, o regime da comunhão parcial.

            

28.01.2007 

Fonte: Publicado no "O Liberal" edição de 04.11.2006

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