PELÍCULAS EM VEÍCULOS - PROIBIÇÃO

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Colaboração  de  Aristides Medeiros
Ex-Juiz Federal
Desembargador Federal (aposentado)
Advogado 

ALGEMAS AINDA NÃO PODEM SER USADAS

DIA DA CRIANÇA

EMENTA DE ACÓRDÃO

LICC - DERROGAÇÃO?

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

PRISÃO NA FASE DO INQUÉRITO

PRESO NO CHIQUEIRINHO

 

Consoante estatuído no inciso XVI do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro  (Lei nº 9.503, de 23/09/97),-  dispositivo esse que, diga-se de passagem,  não foi revogado  mas  está plenamente em vigor, -  constitui infração de trânsito, entre outros, conduzir o veículo “com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não”, sendo o descumprimento considerada infração grave, à mesma cominada a pena de multa e imposição da medida administrativa de “retenção do veículo para regularização” (entendendo-se aí a retirada da película), ocorrendo que a tal respeito, e com fundamento no art. 12, inc. I, do CTB, veio a ser editada a Resolução CONTRAN nº 747/90.

Acontece que, em contrariedade ao aludido preceito legal sancionador,  o art. 1º da Lei nº 9.602, de 21/01/98, fez acrescentar  ao art. 111  o inciso III, pelo que passou então a ser admitido que, através de regulamentação do CONTRAN, a aposição de películas só será vedada  “quando comprometer a segurança do veículo”, assunto ora regulado administrativamente pela Resolução CONTRAN  nº 73, de 19/11/98.

Como não é difícil compreender, a exceção que veio a ser criada pelo apontado inciso III não pode ter validade, porquanto colide frontalmente com norma sancionadora de infração de trânsito (não revogada expressamente, visto que inexiste revogação implícita ou tácita), por oportuno valendo referir que, certamente para resolver a questão na dificuldade na apuração de preceitos que, por incompatibilidade, deveriam ser entendidos como revogados, - com tal intenção, dizia, - o legislador fez incluir no texto da Lei Complementar nº 95, de 26/02/98 (que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das.leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”) um artigo com a seguinte redação: “Art.9º - Quando necessária a cláusula de revogação, esta deverá indicar expressamente as leis ou disposições revogadas”, dispositivo que veio posteriormente a ser alterado (pelo art. 1º da Lei Complementar nº 107, de 26/04/01) para vigorar com o seguinte teor: “Art. 9º - A cláusula de revogação deverá enumerar expressamente as leis ou disposições revogadas”, destarte abolido o clássico “Revogam-se as disposições em contrário”, devendo ser então entendido que a contradição entre as enfocadas disposições do CTB há de ser solucionada pela prevalência da norma inserta no Capítulo XV do Código (“Das infrações”)..

A autorização para colocação de películas não pode subsistir, até porque a cobertura dos vidros constitui obstáculo para a fiscalização, eis que, com a janela fechada, o guarda de trânsito não poderá apurar, por exemplo, se o condutor está usando o cinto de segurança, ou se está falando no telefone celular, ou se é uma criança quem está na direção, ou até se estará havendo algum seqüestro, sem falar que pode acontecer, inclusive, de alguém entrar diretamente em garagem de motel, conduzindo menor para a prática do chamado estupro de vulnerável.

É fora de qualquer dúvida que os motivos para a proibição do uso de películas se sobrepõem, com vantagem, ao do gosto dos que adoram ficar escondidos.

 

30.04.2012

Fonte: Remetido por e-mail

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