aposentadoria
do funcionário policial
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LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985
Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1º - O
funcionário policial será aposentado:
I -
voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço,
desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza
estritamente policial;
II -
compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos
(sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços
prestados.
Art. 2º -
Subsiste a eficácia dos atos de aposentadoria expedidos com base nas Leis nºs.
3.313, de 14 de novembro de 1957, e 4.878, de 3 de dezembro de
1965, após a
promulgação da Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969.
Art. 3º -
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
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