REMUNERAÇÃO DE DEPUTADOS E VEREADORES
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1, DE 1992

Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais e dos Vereadores

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O § 2º do art. 27 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 ................................................................................ ...........................................

................................................................................ ......................................................

2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.

................................................................................ ......................................................"

Art. 2º São acrescentados ao art. 29 da Constituição os seguintes incisos, VI e VII, remunerando-se os demais:

"Art. 29 ................................................................................ ...........................................

VI - a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI;

VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.

................................................................................ ......................................................"

Art. 3 º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 1992.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

DEPUTADO IBSEN PINHEIRO
Presidente

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