ANISTIA
ELEITORAL
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Dispõe
sobre anistia de multas aplicadas pela Justiça Eleitoral em 1996 e
1998.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
rejeitou o veto total aposto ao Projeto de Lei do Senado nº 81, de 1999 (nº
934/99, na Câmara dos Deputados), e eu Antonio Carlos Magalhães, Presidente
do Senado Federal, nos termos do § 7º do art. 66 da Constituição Federal,
promulgo a seguinte Lei:
Art 1º São anistiados os débitos
decorrentes de multas aplicadas aos eleitores que deixaram de votar nas eleições
realizadas nos dias 3 de outubro e 15 de novembro de 1996 e nas eleições dos
dias 4 e 25 de outubro de 1998, bem como aos membros de mesas receptoras que não
atenderam à convocação da Justiça Eleitoral, inclusive os alcançados com
base no art. 344 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.
Art 2º São igualmente
anistiados os débitos resultantes das multas aplicadas pela Justiça
Eleitoral, a qualquer título, em decorrência de infrações praticadas nos
anos eleitorais de 1996 e 1998.
Art 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 14 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
SENADOR ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
PRESIDENTE
LEI Nº 9.274, DE 7 DE MAIO DE 1996
Dispõe sobre anistia relativamente às eleições de 3 de outubro e de 15 de novembro dos anos de 1992 e 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam anistiados os
débitos dos eleitores que deixaram de votar nas eleições de 3 de outubro e
15 de novembro, dos anos de 1992 e 1994, bem como, nas mesmas eleições, dos
membros das Mesas Receptoras que deixaram de atender à convocação da Justiça
Eleitoral.
Parágrafo único. A anistia a que
se refere este artigo aplica-se aos fatos definidos como crime no art. 344 da
Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrários.
Brasília, 7 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman
LEI Nº 8.985, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1995
Concede, na forma do inciso VIII do art. 48 da Constituição Federal, anistia aos candidatos às eleições de 1994, processados ou condenados com fundamento na legislação eleitoral em vigor, nos casos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
- Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É concedida anistia
especial aos candidatos às eleições gerais de 1994, processados ou
condenados ou com registro cassado e conseqüente declaração de
inelegibilidade ou cassação do diploma, pela prática de ilícitos
eleitorais previstos na legislação em vigor, que tenham relação com a
utilização dos serviços gráficos do Senado Federal, na conformidade de
regulamentação interna, arquivando-se os respectivos processos e
restabelecendo-se os direitos por eles alcançados.
Parágrafo único. Nenhuma outra
condenação pela Justiça Eleitoral ou quaisquer outros atos de candidatos
considerados infratores da legislação em vigor serão abrangidos por esta
lei.
Art. 2º Somente poderão
beneficiar-se do preceituado no caput do
artigo precedente os membros do Congresso Nacional que efetuarem o
ressarcimento dos serviços individualmente prestados, na conformidade de
tabela de preços para reposição de custos aprovada pela Mesa do Senado
Federal, excluídas quaisquer cotas de gratuidade ou descontos.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, aplicando-se a quaisquer processos
decorrentes dos fatos e hipóteses previstos no art. 1º desta lei.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 7 de fevereiro de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Jobim
Início
LEI Nº 8.744, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993
Anistia débito dos eleitores que deixaram de votar no plebiscito de 21 de abril de 1993
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Ficam anistiados os débitos dos eleitores que deixaram de votar no plebiscito
realizado em 21 de abril de 1993.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de
dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
DECRETO LEGISLATIVO Nº 47, DE 1966.
Concede
anistia aos leitores responsáveis por infrações previstas no art. 289
da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 66, nº V da Constituição Federal, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
Art 1º
São anistiados os eleitores responsáveis por infrações previstas no art.
289 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, excetuados os casos resultantes
de processos instaurados por determinação do Tribunal Superior Eleitoral.
Art 2º Este Decreto
Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º Revogam-se as disposições
em contrário.
SENADO FEDERAL, em 4 de outubro de
1966.
AURO MOURA ANDRADE
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
LEI N° 1.346, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1951
Considera
anistiados os infratores das leis eleitorais revogadas pela de nº
1.164, de 24 de julho de 1950
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São considerados
anistiados os infratores das leis eleitorais revogadas pela de nº 1.164, de
24 de julho de 1950.
Parágrafo único. Ficarão em perpétuo
silêncio os processos decorrentes de infração das leis revogadas, e serão
imediatamente postos em liberdade os presos ou detentos que respondam ou
tenham respondido a esses processos.
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de
1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima.
DECRETO-LEI N. 41 – DE 6 DE DEZEMBRO DE 1937
Dispõe sobre
crimes eleitorais
O Presidente da República, usando
da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
São anistiados os que, até a presente data, tenham cometido crimes
exclusivamente eleitorais.
§ 1º O disposto neste artigo não
impede o início ou prosseguimento da ação penal pelos crimes comuns ou de
responsabilidade conexos com os eleitorais.
§ 2º No caso de condenação em
que prevaleceu a pena do crime comum ou de responsabilidade por ser mais grave
que a do crime eleitoral, em virtude do disposto no § 3º do art. 66 da
Consolidação das Leis Penais, a pena imposta no grau máximo será comutada
no médio. Na hipótese contrária, se houver prevalência da pena do crime
eleitoral, a anistia concedida se estende ao crime comum ou de
responsabilidade conexo com aquele.
§ 3º Os que tiverem sido
condenados à pena de suspensão ou perda de cargo, não terão direito a
qualquer indenização nem à reintegração no cargo perdido.
§ 4º Não será restituída em hipótese
alguma a importância das multas impostas por condenação em crime eleitoral.
Art. 2º Para o cumprimento
do disposto ns §§ 1º e 2º do artigo antecedente, os diretores de
secretaria do Tribunal Superior de Justiça Eleitoral e dos tribunais
regionais eleitorais, bem como os escrivães dos juízos eleitorais, dentro de
10 dias, sob sua orientação e responsabilidade, remeterão os processos
criminais, findos ou em curso, aos presidentes dos Tribunais de Apelação do
Distrito Federal, do Território do Acre e dos Estados, conforme a circunscrição
de onde provierem, afim de serem arquivados, ou distribuídos, processados e
julgados na forma da legislação vigente.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de dezembro de
1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
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