ANISTIA ELEITORAL
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LEI Nº 9.274/07.05.1996

LEI Nº 8.985/08.02. 1995

LEI Nº 8.744/09.12.1993

DEC.LEG. Nº 47, DE 1966

LEI N° 1.346, 09.02.1951

 

DEC-LEI N. 41/6.12.1937

 

LEI Nº 6.683/28.08.1979 ( ANISTIADO POLÍTICO)

LEI Nº 9.996, DE 14 DE AGOSTO DE 2000

Dispõe sobre anistia de multas aplicadas pela Justiça Eleitoral em 1996 e 1998.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL rejeitou o veto total aposto ao Projeto de Lei do Senado nº 81, de 1999 (nº 934/99, na Câmara dos Deputados), e eu Antonio Carlos Magalhães, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do art. 66 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art 1º São anistiados os débitos decorrentes de multas aplicadas aos eleitores que deixaram de votar nas eleições realizadas nos dias 3 de outubro e 15 de novembro de 1996 e nas eleições dos dias 4 e 25 de outubro de 1998, bem como aos membros de mesas receptoras que não atenderam à convocação da Justiça Eleitoral, inclusive os alcançados com base no art. 344 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.

Art 2º São igualmente anistiados os débitos resultantes das multas aplicadas pela Justiça Eleitoral, a qualquer título, em decorrência de infrações praticadas nos anos eleitorais de 1996 e 1998.

Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 14 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

SENADOR ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE

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LEI Nº 9.274, DE 7 DE MAIO DE 1996

Dispõe sobre anistia relativamente às eleições de 3 de outubro e de 15 de novembro dos anos de 1992 e 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam anistiados os débitos dos eleitores que deixaram de votar nas eleições de 3 de outubro e 15 de novembro, dos anos de 1992 e 1994, bem como, nas mesmas eleições, dos membros das Mesas Receptoras que deixaram de atender à convocação da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. A anistia a que se refere este artigo aplica-se aos fatos definidos como crime no art. 344 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrários.

Brasília, 7 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman

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LEI Nº 8.985, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1995

Concede, na forma do inciso VIII do art. 48 da Constituição Federal, anistia aos candidatos às eleições de 1994, processados ou condenados com fundamento na legislação eleitoral em vigor, nos casos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É concedida anistia especial aos candidatos às eleições gerais de 1994, processados ou condenados ou com registro cassado e conseqüente declaração de inelegibilidade ou cassação do diploma, pela prática de ilícitos eleitorais previstos na legislação em vigor, que tenham relação com a utilização dos serviços gráficos do Senado Federal, na conformidade de regulamentação interna, arquivando-se os respectivos processos e restabelecendo-se os direitos por eles alcançados.

Parágrafo único. Nenhuma outra condenação pela Justiça Eleitoral ou quaisquer outros atos de candidatos considerados infratores da legislação em vigor serão abrangidos por esta lei.

Art. 2º Somente poderão beneficiar-se do preceituado no caput do artigo precedente os membros do Congresso Nacional que efetuarem o ressarcimento dos serviços individualmente prestados, na conformidade de tabela de preços para reposição de custos aprovada pela Mesa do Senado Federal, excluídas quaisquer cotas de gratuidade ou descontos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a quaisquer processos decorrentes dos fatos e hipóteses previstos no art. 1º desta lei.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Jobim

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LEI Nº 8.744, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

Anistia débito dos eleitores que deixaram de votar no plebiscito de 21 de abril de 1993

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam anistiados os débitos dos eleitores que deixaram de votar no plebiscito realizado em 21 de abril de 1993.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa

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DECRETO LEGISLATIVO Nº 47, DE 1966.

Concede anistia aos leitores responsáveis por infrações previstas no art. 289 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 66, nº V da Constituição Federal, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

Art 1º São anistiados os eleitores responsáveis por infrações previstas no art. 289 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, excetuados os casos resultantes de processos instaurados por determinação do Tribunal Superior Eleitoral.

Art 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 4 de outubro de 1966.
AURO MOURA ANDRADE
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

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LEI N° 1.346, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1951

Considera anistiados os infratores das leis eleitorais revogadas pela de nº 1.164, de 24 de julho de 1950

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São considerados anistiados os infratores das leis eleitorais revogadas pela de nº 1.164, de 24 de julho de 1950.

Parágrafo único. Ficarão em perpétuo silêncio os processos decorrentes de infração das leis revogadas, e serão imediatamente postos em liberdade os presos ou detentos que respondam ou tenham respondido a esses processos.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima.

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DECRETO-LEI N. 41 – DE 6 DE DEZEMBRO DE 1937

Dispõe sobre crimes eleitorais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º São anistiados os que, até a presente data, tenham cometido crimes exclusivamente eleitorais.

§ 1º O disposto neste artigo não impede o início ou prosseguimento da ação penal pelos crimes comuns ou de responsabilidade conexos com os eleitorais.

§ 2º No caso de condenação em que prevaleceu a pena do crime comum ou de responsabilidade por ser mais grave que a do crime eleitoral, em virtude do disposto no § 3º do art. 66 da Consolidação das Leis Penais, a pena imposta no grau máximo será comutada no médio. Na hipótese contrária, se houver prevalência da pena do crime eleitoral, a anistia concedida se estende ao crime comum ou de responsabilidade conexo com aquele.

§ 3º Os que tiverem sido condenados à pena de suspensão ou perda de cargo, não terão direito a qualquer indenização nem à reintegração no cargo perdido.

§ 4º Não será restituída em hipótese alguma a importância das multas impostas por condenação em crime eleitoral.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto ns §§ 1º e 2º do artigo antecedente, os diretores de secretaria do Tribunal Superior de Justiça Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais, bem como os escrivães dos juízos eleitorais, dentro de 10 dias, sob sua orientação e responsabilidade, remeterão os processos criminais, findos ou em curso, aos presidentes dos Tribunais de Apelação do Distrito Federal, do Território do Acre e dos Estados, conforme a circunscrição de onde provierem, afim de serem arquivados, ou distribuídos, processados e julgados na forma da legislação vigente.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos

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