ANISTIADO
POLÍTICO
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LEI n° 10.559/13.11.2002 (Regulm. art. 8° ADCT) LEI Nº 6.683/ 28.08.79 (Anistia)
DEC.LEI N. 7.943/10.09.1945 (Injúria) DEC-LEI N. 7.474/18.04.1945 (Anistia)
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL/88
ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 8º - É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
§ 1º - O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
§ 2º - Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.
§ 3º - Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição.
§ 4º - Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos.
§ 5º - A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art
1º É concedida anistia
a todos quantos, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de
agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes, crimes
eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos
servidores da Administração Direta e Indireta, de Fundações vinculadas ao
Poder Público, aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos
militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento
em Atos Institucionais e Complementares (Vetado).
§ 1º Consideram-se conexos, para
efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes
políticos ou praticados por motivação política.
§ 2º Excetuam-se dos benefícios
da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo,
assalto, seqüestro e atentado pessoal.
§ 3º Terá direito à reversão ao
Serviço Público a esposa do militar demitido por Ato Institucional, que foi
obrigada a pedir exoneração do respectivo cargo para poder habilitar-se ao
montepio militar, obedecidas as exigências do art. 3º.
(Revogado pela MPV nº 2.151/31.05.2001) - Art 2º Os servidores civis e militares demitidos, postos em disponibilidade, aposentados, transferidos para a reserva ou reformados, poderão, nos cento e vinte dias seguintes à publicação desta Lei, requerer o seu retorno ou reversão ao serviço ativo:
I - se servidor civil ou militar, ao respectivo Ministro de Estado;II - se servidor da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembléia Legislativa e de Câmara Municipal, aos respectivos Presidentes;
III - se servidor do Poder Judiciário, ao Presidente do respectivo Tribunal;
IV - se servidor de Estado, do Distrito Federal, de Território ou de Município, ao Governador ou Prefeito.
Parágrafo único. A decisão, nos requerimentos de ex-integrantes dos Policiais Militares ou dos Corpos de Bombeiros, será precedida de parecer de comissões presididas pelos respectivos Comandantes.
Art
3º O retorno ou reversão
ao serviço ativo somente será deferido para o mesmo cargo ou emprego, posto
ou graduação que o servidor, civil ou militar, ocupava na data de seu
afastamento, condicionado, necessariamente, à existência de vaga e ao
interesse da Administração.
§ 1º Os requerimentos serão
processados e instruídos por comissões especialmente designadas pela
autoridade à qual caiba apreciá-los.
§ 2º O despacho decisório será
proferido nos cento e oitenta dias seguintes ao recebimento do pedido.
§ 3º No caso de deferimento, o
servidor civil será incluído em Quadro Suplementar e o militar de acordo com
o que estabelecer o Decreto a que se refere o art. 13 desta Lei.
§ 4º O retorno e a reversão ao serviço ativo não serão permitidos se o afastamento tiver sido motivado por improbidade do servidor.
(Revogado pela MPV nº 2.151/31.05.2001) - § 5º Se o destinatário da anistia houver falecido, fica garantido aos seus dependentes o direito às vantagens que lhe seriam devidas se estivesse vivo na data da entrada em vigor da presente Lei.
(Revogado pela MPV nº 2.151/31.05.2001)Art 4º Os servidores que, no prazo fixado no art. 2º, não requererem o retorno ou a reversão à atividade ou tiverem seu pedido indeferido, serão considerados aposentados, transferidos para a reserva ou reformados, contando-se o tempo de afastamento do servidor ativo para efeito de cálculo de proventos da inatividade ou da pensão.
(Revogado pela MPV nº 2.151/31.05.2001)Art 5º Nos casos em que a aplicação do artigo anterior acarretar proventos em total inferior à importância percebida, a título de pensão, pela família do servidor, será garantido a este o pagamento da diferença respectiva como vantagem individual.
Art
6º O cônjuge, qualquer
parente, ou afim, na linha reta, ou na colateral, ou o Ministério Público,
poderá requerer a declaração de ausência de pessoa que, envolvida em
atividades políticas, esteja, até a data de vigência desta Lei,
desaparecida do seu domicílio, sem que dela haja notícias por mais de 1 (um)
ano.
§ 1º Na petição, o requerente,
exibindo a prova de sua legitimidade, oferecerá rol de, no mínimo, 3 (três)
testemunhas e os documentos relativos ao desaparecimento, se existentes.
§ 2º O juiz designará audiência,
que, na presença do órgão do Ministério Público, será realizada nos 10
(dez) dias seguintes ao da apresentação do requerimento e proferirá, tanto
que concluída a instrução, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sentença,
da qual, se concessiva do pedido, não caberá recurso.
§ 3º Se os documentos apresentados
pelo requerente constituírem prova suficiente do desaparecimento, o juiz,
ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, proferirá, no
prazo de 5 (cinco) dias e independentemente de audiência, sentença, da qual,
se concessiva, não caberá recurso.
§ 4º Depois de averbada no
registro civil, a sentença que declarar a ausência gera a presunção de
morte do desaparecido, para os fins de dissolução do casamento e de abertura
de sucessão definitiva.
Art
7º É concedida anistia
aos empregados das empresas privadas que, por motivo de participação em
greve ou em quaisquer movimentos reivindicatórios ou de reclamação de
direitos regidos pela legislação social, hajam sido despedidos do trabalho,
ou destituídos de cargos administrativos ou de representação sindical.
Art
8º São anistiados, em
relação às infrações e penalidades decorrentes do não cumprimento das
obrigações do serviço militar, os que, à época do recrutamento, se
encontravam, por motivos políticos, exilados ou impossibilitados de se
apresentarem.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se aos dependentes do anistiado.
Art
9º Terão os benefícios
da anistia os dirigentes e representantes sindicais punidos pelos Atos a que
se refere o art. 1º, ou que tenham sofrido punições disciplinares ou
incorrido em faltas ao serviço naquele período, desde que não excedentes de
30 (trinta) dias, bem como os estudantes.
Art
10 - Aos servidores civis
e militares reaproveitados, nos termos do art. 2º, será contado o tempo de
afastamento do serviço ativo, respeitado o disposto no art. 11.
Art
11 - Esta Lei, além dos
direitos nela expressos, não gera quaisquer outros, inclusive aqueles
relativos a vencimentos, soldos, salários, proventos, restituições,
atrasados, indenizações, promoções ou ressarcimentos.
Art
12 - Os anistiados que se
inscreveram em partido político legalmente constituído poderão votar e ser
votados nas convenções partidárias a se realizarem no prazo de 1 (um) ano a
partir da vigência desta Lei.
Art
13 - O Poder Executivo,
dentro de 30 (trinta) dias, baixará decreto regulamentando esta Lei.
Art 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 28
de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
LEI
Nº 10.559, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002
Regulamenta o art. 8º do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da
República adotou a Medida Provisória nº 65, de 2002, que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os
efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DO REGIME DO ANISTIADO POLÍTICO
Art. 1º O
Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos:
I - declaração da condição de anistiado político;
II - reparação econômica, de
caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal,
permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na
inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1º e 5º do art.
8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - contagem, para todos os
efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento
de suas atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundada ameaça
de punição, por motivo exclusivamente político, vedada a exigência de
recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias;
IV - conclusão do curso, em
escola pública, ou, na falta, com prioridade para bolsa de estudo, a partir do
período letivo interrompido, para o punido na condição de estudante, em
escola pública, ou registro do respectivo diploma para os que concluíram curso
em instituições de ensino no exterior, mesmo que este não tenha
correspondente no Brasil, exigindo-se para isso o diploma ou certificado de
conclusão do curso em instituição de reconhecido prestígio internacional; e
V - reintegração dos
servidores públicos civis e dos empregados públicos punidos, por interrupção
de atividade profissional em decorrência de decisão dos trabalhadores, por
adesão à greve em serviço público e em atividades essenciais de interesse da
segurança nacional por motivo político.< p> Parágrafo único. Aqueles
que foram afastados em processos administrativos, instalados com base na legislação
de exceção, sem direito ao contraditório e à própria defesa, e impedidos de
conhecer os motivos e fundamentos da decisão, serão reintegrados em seus
cargos.
CAPÍTULO
II
DA DECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO
Art. 2º São
declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de
1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram:
I - atingidos por atos institucionais ou complementares, ou de exceção na
plena abrangência do termo;
II - punidos com transferência
para localidade diversa daquela onde exerciam suas atividades profissionais,
impondo-se mudanças de local de residência;
III - punidos com perda de
comissões já incorporadas ao contrato de trabalho ou inerentes às suas
carreiras administrativas;
IV - compelidos ao afastamento
da atividade profissional remunerada, para acompanhar o cônjuge;
V - impedidos de exercer, na
vida civil, atividade profissional específica em decorrência das Portarias
Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964,
e nº S-285-GM5;
VI - punidos, demitidos ou
compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como
impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas
ou expedientes oficiais sigilosos, sendo trabalhadores do setor privado ou
dirigentes e representantes sindicais, nos termos do § 2º do art. 8º do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias;
VII - punidos com fundamento em
atos de exceção, institucionais ou complementares, ou sofreram punição
disciplinar, sendo estudantes;< p> VIII - abrangidos pelo Decreto
Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e pelo Decreto-Lei nº 864, de 12
de setembro de 1969;
IX - demitidos, sendo servidores
públicos civis e empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações
públicas, empresas públicas ou empresas mistas ou sob controle estatal, exceto
nos Comandos militares no que se refere ao disposto no § 5º do art. 8º do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias;
X - punidos com a cassação da
aposentadoria ou disponibilidade;
XI - desligados, licenciados,
expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades
remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de
expedientes oficiais sigilosos;
XII - punidos com a transferência
para a reserva remunerada, reformados, ou, já na condição de inativos, com
perda de proventos, por atos de exceção, institucionais ou complementares, na
plena abrangência do termo;
XIII - compelidos a exercer
gratuitamente mandato eletivo de vereador, por força de atos institucionais;
XIV - punidos com a cassação
de seus mandatos eletivos nos Poderes Legislativo ou Executivo, em todos os níveis
de governo;
XV - na condição de servidores
públicos civis ou empregados em todos os níveis de governo ou de suas fundações,
empresas públicas ou de economia mista ou sob controle estatal, punidos ou
demitidos por interrupção de atividades profissionais, em decorrência de
decisão de trabalhadores;
XVI - sendo servidores públicos,
punidos com demissão ou afastamento, e que não requereram retorno ou reversão
à atividade, no prazo que transcorreu de 28 de agosto de 1979 a 26 de dezembro
do mesmo ano, ou tiveram seu pedido indeferido, arquivado ou não conhecido e
tampouco foram considerados aposentados, transferidos para a reserva ou
reformados;
XVII - impedidos de tomar posse
ou de entrar em exercício de cargo público, nos Poderes Judiciário,
Legislativo ou Executivo, em todos os níveis, tendo sido válido o concurso.
§ 1º No caso
previsto no inciso XIII, o período de mandato exercido gratuitamente conta-se
apenas para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência
social.
§ 2º Fica assegurado o direito
de requerer a correspondente declaração aos sucessores ou dependentes daquele
que seria beneficiário da condição de anistiado político.
CAPÍTULO III
DA REPARAÇÃO ECONÔMICA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO
Art. 3º A
reparação econômica de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei, nas condições
estabelecidas no caput do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, correrá à conta do Tesouro Nacional.
§ 1º A reparação econômica em prestação única não é acumulável com a
reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada.
§ 2º A reparação econômica,
nas condições estabelecidas no caput do art. 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, será concedida mediante portaria do Ministro de
Estado da Justiça, após parecer favorável da Comissão de Anistia de que
trata o art. 12 desta Lei.
Seção
I
DA REPARAÇÃO ECONÔMICA EM PRESTAÇÃO ÚNICA
Art. 4º A
reparação econômica em prestação única consistirá no pagamento de trinta
salários mínimos por ano de punição e será devida aos anistiados políticos
que não puderem comprovar vínculos com a atividade laboral.
§ 1º Para o cálculo do pagamento mencionado no caput deste artigo,
considera-se como um ano o período inferior a doze meses.
§ 2º Em nenhuma hipótese o
valor da reparação econômica em prestação única será superior a R$
100.000,00 (cem mil reais).
Seção
II
DA REPARAÇÃO ECONÔMICA EM PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA
Art. 5º A
reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, nos
termos do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será
assegurada aos anistiados políticos que comprovarem vínculos com a atividade
laboral, à exceção dos que optarem por receber em prestação única.
Art. 6º O valor da prestação
mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado
político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria
direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos
vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de
requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos
regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário,
considerando-se os seus paradigmas.
§ 1º O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será
estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações
de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas,
ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos
profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição,
podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado.
§ 2º Para o cálculo do valor
da prestação de que trata este artigo serão considerados os direitos e
vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que
pertencia o anistiado político, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 3º As promoções
asseguradas ao anistiado político independerão de seu tempo de admissão ou
incorporação de seu posto ou graduação, sendo obedecidos os prazos de permanência
em atividades previstos nas leis e regulamentos vigentes, vedada a exigência de
satisfação das condições incompatíveis com a situação pessoal do beneficiário.
§ 4º Para os efeitos desta
Lei, considera-se paradigma a situação funcional de maior freqüência
constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que
apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da punição.
§ 5º Desde que haja manifestação
do beneficiário, no prazo de até dois anos a contar da entrada em vigor desta
Lei, será revisto, pelo órgão competente, no prazo de até seis meses a
contar da data do requerimento, o valor da aposentadoria e da pensão
excepcional, relativa ao anistiado político, que tenha sido reduzido ou
cancelado em virtude de critérios previdenciários ou estabelecido por ordens
normativas ou de serviço do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
respeitado o disposto no art. 7º desta Lei.
§ 6º Os valores apurados nos
termos deste artigo poderão gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro
de 1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição qüinqüenal
a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo
com os arts. 1º e 4º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Art. 7º O
valor da prestação mensal, permanente e continuada, não será inferior ao do
salário mínimo nem superior ao do teto estabelecido no art. 37, inciso XI, e
§ 9º da Constituição.
§ 1º Se o anistiado político era, na data da punição, comprovadamente
remunerado por mais de uma atividade laboral, não eventual, o valor da prestação
mensal, permanente e continuada, será igual à soma das remunerações a que
tinha direito, até o limite estabelecido no caput deste artigo, obedecidas as
regras constitucionais de não-acumulação de cargos, funções, empregos ou
proventos.
§ 2º Para o cálculo da prestação
mensal de que trata este artigo, serão asseguradas, na inatividade, na
aposentadoria ou na reserva, as promoções ao cargo, emprego, posto ou graduação
a que teria direito se estivesse em serviço ativo.
Art. 8º O reajustamento do
valor da prestação mensal, permanente e continuada, será feito quando ocorrer
alteração na remuneração que o anistiado político estaria recebendo se
estivesse em serviço ativo, observadas as disposições do art. 8º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 9º Os valores pagos por
anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência
ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de
suas responsabilidades estatutárias.
Parágrafo único. Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos
são isentos do Imposto de Renda.
CAPÍTULO
IV
DAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
Art. 10. Caberá
ao Ministro de Estado da Justiça decidir a respeito dos requerimentos fundados
nesta Lei.
Art. 11. Todos os processos de
anistia política, deferidos ou não, inclusive os que estão arquivados, bem
como os respectivos atos informatizados que se encontram em outros Ministérios,
ou em outros órgãos da Administração Pública direta ou indireta, serão
transferidos para o Ministério da Justiça, no prazo de noventa dias contados
da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O anistiado político ou seu dependente poderá solicitar, a
qualquer tempo, a revisão do valor da correspondente prestação mensal,
permanente e continuada, toda vez que esta não esteja de acordo com os arts. 6,
7, 8º e 9º desta Lei.
Art. 12. Fica criada, no âmbito
do Ministério da Justiça, a Comissão de Anistia, com a finalidade de examinar
os requerimentos referidos no art. 10 desta Lei e assessorar o respectivo
Ministro de Estado em suas decisões.
§ 1º Os membros da Comissão de Anistia serão designados mediante portaria do
Ministro de Estado da Justiça e dela participarão, entre outros, um
representante do Ministério da Defesa, indicado pelo respectivo Ministro de
Estado, e um representante dos anistiados.
§ 2º O representante dos
anistiados será designado conforme procedimento estabelecido pelo Ministro de
Estado da Justiça e segundo indicação das respectivas associações.
§ 3º Para os fins desta Lei, a
Comissão de Anistia poderá realizar diligências, requerer informações e
documentos, ouvir testemunhas e emitir pareceres técnicos com o objetivo de
instruir os processos e requerimentos, bem como arbitrar, com base nas provas
obtidas, o valor das indenizações previstas nos arts. 4º e 5º nos casos que
não for possível identificar o tempo exato de punição do interessado.
§ 4º As requisições e decisões
proferidas pelo Ministro de Estado da Justiça nos processos de anistia política
serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de sessenta dias, por todos os órgãos
da Administração Pública e quaisquer outras entidades a que estejam
dirigidas, ressalvada a disponibilidade orçamentária.
§ 5º Para a finalidade de bem
desempenhar suas atribuições legais, a Comissão de Anistia poderá requisitar
das empresas públicas, privadas ou de economia mista, no período abrangido
pela anistia, os documentos e registros funcionais do postulante à anistia que
tenha pertencido aos seus quadros funcionais, não podendo essas empresas
recusar-se à devida exibição dos referidos documentos, desde que oficialmente
solicitado por expediente administrativo da Comissão e requisitar, quando
julgar necessário, informações e assessoria das associações dos anistiados.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 13. No
caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica
transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes
jurídicos dos servidores civis e militares da União.
Art. 14. Ao anistiado político
são também assegurados os benefícios indiretos mantidos pelas empresas ou órgãos
da Administração Pública a que estavam vinculados quando foram punidos, ou
pelas entidades instituídas por umas ou por outros, inclusive planos de seguro,
de assistência médica, odontológica e hospitalar, bem como de financiamento
habitacional.
Art. 15. A empresa, fundação
ou autarquia poderá, mediante convênio com a Fazenda Pública, encarregar-se
do pagamento da prestação mensal, permanente e continuada, relativamente a
seus ex-empregados, anistiados políticos, bem como a seus eventuais
dependentes.
Art. 16. Os direitos expressos
nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou
constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou
indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável.
Art. 17. Comprovando-se a
falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado
político ou os benefícios e direitos assegurados por esta Lei será o ato
respectivo tornado nulo pelo Ministro de Estado da Justiça, em procedimento em
que se assegurará a plenitude do direito de defesa, ficando ao favorecido o
encargo de ressarcir a Fazenda Nacional pelas verbas que houver recebido
indevidamente, sem prejuízo de outras sanções de caráter administrativo e
penal.
Art. 18. Caberá ao Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão efetuar, com referência às anistias
concedidas a civis, mediante comunicação do Ministério da Justiça, no prazo
de sessenta dias a contar dessa comunicação, o pagamento das reparações econômicas,
desde que atendida a ressalva do § 4º do art. 12 desta Lei.
Parágrafo único. Tratando-se de anistias concedidas aos militares, as
reintegrações e promoções, bem como as reparações econômicas,
reconhecidas pela Comissão, serão efetuadas pelo Ministério da Defesa, no
prazo de sessenta dias após a comunicação do Ministério da Justiça, à exceção
dos casos especificados no art. 2, inciso V, desta Lei.
Art. 19. O pagamento de
aposentadoria ou pensão excepcional relativa aos já anistiados políticos, que
vem sendo efetuado pelo INSS e demais entidades públicas, bem como por
empresas, mediante convênio com o referido instituto, será mantido, sem solução
de continuidade, até a sua substituição pelo regime de prestação mensal,
permanente e continuada, instituído por esta Lei, obedecido o que determina o
art. 11.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao pagamento das reparações econômicas
de caráter indenizatório terão rubrica própria no Orçamento Geral da União
e serão determinados pelo Ministério da Justiça, com destinação específica
para civis (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) e militares
(Ministério da Defesa).
Art. 20. Ao declarado anistiado
que se encontre em litígio judicial visando à obtenção dos benefícios ou
indenização estabelecidos pelo art. 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias é facultado celebrar transação a ser homologada
no juízo competente.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo, a
Advocacia-Geral da União e as Procuradorias Jurídicas das autarquias e fundações
públicas federais ficam autorizadas a celebrar transação nos processos
movidos contra a União ou suas entidades.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor
na data da sua publicação.
Art. 22. Ficam revogados a
Medida Provisória nº 2.151-3, de 24 de agosto de 2001, o art. 2, o § 5º do
art. 3, e os arts. 4º e 5º da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, e o art.
150 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Congresso Nacional, em 13 de
novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República
SENADOR RAMEZ
TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Vide MEDIDA PROVISÓRIA Nº 300, DE 29 DE JUNHO DE 2006 (abaixo)
DECRETA:
Art. 1º Ficam anistiados os acusados por crimes de injúrias
aos poderes públicos ou aos agentes que os exercem, bem como os responsáveis
por crimes de qualquer natureza, considerados políticos ou não, ocorridos
durante ou logo após a realização de comícios, passeatas ou outras
manifestações políticas, até a data em que se permitiu a arregimentação
partidária, com a promulgação do Decreto-lei nº 1.586, de 28 de maio último
(Lei Eleitoral).
Art. 2º A anistia alcança os crimes conexos aos
mencionados no artigo anterior.
Art. 3º Os inquéritos ou processos referentes aos fatos
atingidos por este Decreto-lei serão remetidos ao Tribunal de Segurança
Nacional, por despacho da autoridade policial, do juiz ou do Presidente do
Tribunal de Apelação, conforme o caso, para fim de arquivamento.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
DECRETO-LEI N. 7.474 – DE 18 DE ABRIL DE 1945
Concede
anistia
O Presidente da República, usando
da atribuição que lhe confere o art. 180, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
É concedida anistia a todos quantos tenham cometido crimes políticos desde
16 de julho de 1934 até a data da publicação deste decreto-lei.
§ 1º Não se compreendem nesta
anistia os crimes comuns não conexos com os políticos, nem os praticados, em
tempo de guerra, contra a segurança do Estado e definidos no Decreto-lei nº
4.766, de 1 de outubro de 1942.
§ 2º Consideram-se conexos para os
efeitos deste artigo os crimes comuns praticados com fins políticos e que
tenham sido julgados, pelo Tribunal de Segurança Nacional.
Art. 2º A reversão dos
militares, beneficiados por esta lei, aos seus postos, ficará dependente de
parecer de uma ou mais comissões militares, de nomeação do Presidente da
República.
Art. 3º Os funcionários
civis poderão ser aproveitados nos mesmos cargos semelhantes, à medida que
ocorrerem vagas e mediante revisão oportuna de cada caso, procedida por uma
ou mais comissões especiais de nomeação do Presidente da República.
Art. 4º Em nenhuma hipótese,
terão os beneficiados por este decreto-lei direito aos vencimentos atrasados
ou suas diferenças, e bem assim a qualquer indenização.
Art. 5º Esta lei entrará em
vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
Agamemnon Magalhães
DECRETO N. 24.297 – DE 28 DE MAIO DE 1934
Concede anistia aos participantes do movimento revolucionário de 1932 e dá outras providências
(Não estão
sendo acompnhadas as alterações deste decreto. Confira)
O Chefe do Governo
Provisório da
República dos Estados Unidos do Brasil, usando das suas atribuições, e
Considerando que o ato de anistia
realiza, neste momento uma aspiração nacional;
Considerando que não mais subsistem
as razões determinantes das providências de exceção autorizadas pelo
decreto n. 22.194, de 9 de dezembro de 1932;
Considerando que, nos
termos do
decreto n. 20.558, de 23 de outubro de 1931, já foram anistiados os civis e
militares, implicados em movimentos sediciosos ocorridos no país desde 24 de
outubro de 1930 até aquela data;
DECRETA:
Art. 1º
Ficam revogados o decreto n. 22.194, de 9 de dezembro de 1932, e os medidas
determinadas com fundamento nas suas disposições.
Art. 2º São isentos de toda
responsabilidade os participantes do surto revolucionário, verificado em São
Paulo, 9 de julho de 1932, e suas ramificações em outros Estados.
Parágrafo único. Compreendem-se
nesta isenção qualquer outro crime político e os que lhe forem conexos,
praticados até esta data.
Art. 3º São declaradas
insubsistentes as decisões da Justiça de exceção (Tribunal Especial,
Juntas de Sanções e Comissão de Correição Administrativa), instituída
pelo governo Provisório na Capital da República e nos Estados.
Parágrafo único. Os respectivos
processos serão arquivados, salvo os em que foram apurados crimes comuns ou
de natureza funcional, os quais deverão ser remetidos à justiça competente.
Art. 4º Os militares
compreendidos neste decreto poderão reverter aos seus postos, observado mesmo
procedimento seguido para a reinclusão dos capitães e tenentes envolvidos no
referido movimento armado.
Art. 5º Os funcionários
civis terão também direito ao aproveitamento, nos mesmos cargos ou cargos
semelhantes, à medida que ocorrerem vagas e mediante revisão oportuna de
cada caso, procedida por uma ou mais comissões especiais, de nomeação do
Presidente da República, as quais considerarão as respectivas reclamações.
Art. 6º Não será admissível
reclamação, judiciária ou administrativa, de vencimentos, atrasados ou de
suas diferenças, ou de indenizações, seja qual for o fundamento.
Art. 7º este decreto entrará
em vigor, em todo o território nacional, na presente data, e será
comunicado, por telegrama, aos interventores, nos Estados.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 1934,
113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Antunes Maciel
LEI Nº 11.354, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006.
Autoriza o Poder Executivo, na forma e condições estipuladas, a pagar valores devidos aos anistiados políticos de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e dá outras providências.
(Alterada pela LEI Nº 11.531, 24/10.2007 já inserida no texto)
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 300, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio dos Ministérios da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizado a pagar, na forma e condições estabelecidas nesta Lei, aos que firmarem Termo de Adesão o valor correspondente aos efeitos retroativos da concessão de reparação econômica fixado em virtude da declaração da condição de anistiado político de que trata a Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002.
Art. 2º O Termo de Adesão a ser firmado pelo anistiado deverá conter expressa concordância com o valor, a forma e as condições de pagamento e, ainda, declaração de que:
I - não está e não ingressará em juízo reclamando ou impugnando o valor a ele devido; ou
II - se compromete a desistir da ação ou do recurso, no caso de estar em juízo reclamando ou impugnando o valor a ele devido.
§ 1º O anistiado civilmente incapaz poderá firmar o Termo de Adesão por meio de seu representante legal.
§ 2º Na hipótese de anistiado falecido, o Termo de Adesão poderá ser firmado por seus dependentes, consoante o disposto no art. 13 da Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002.
§ 3º A União não cobrará honorários advocatícios do autor da ação que desistir do processo judicial para firmar o Termo de Adesão de que trata esta Lei.
Art. 3º O valor a ser pago é o correspondente aos efeitos retroativos da concessão de reparação econômica fixado na Portaria do Ministro de Estado da Justiça que declara a condição de anistiado político.
Art. 4º O pagamento far-se-á da seguinte forma:
I - em até 60 (sessenta) dias contados da data da assinatura do Termo de Adesão:
a) aos que recebem prestação mensal de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor integral; e
b) aos que recebem prestação mensal superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma parcela equivalente a 5 (cinco) prestações mensais;
II - a partir do mês de janeiro do ano seguinte ao da assinatura do Termo de Adesão:
a) aos que recebem prestação mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e sucessivas, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e
b) aos que recebem prestação mensal superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e sucessivas, no valor de 50% (cinqüenta por cento) da prestação mensal; e
III - a partir do término do pagamento das parcelas estabelecidas nos incisos I, alínea b, e II do caput deste artigo:
a) aos que recebem prestação mensal inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e
b) aos que recebem prestação mensal superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parcelas mensais e sucessivas no valor de 100% (cem por cento) da prestação mensal;
§ 1º Em nenhuma hipótese o total das parcelas poderá exceder o valor estabelecido no Termo de Adesão.
§ 2º Serão quitados, até o mês de competência de fevereiro de cada ano, os saldos a pagar remanescentes em dezembro do ano anterior de até:
I - R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) durante os 5 (cinco) primeiros anos após a assinatura do Termo de Adesão, ressalvado o disposto na alínea a do inciso I do caput do art. 4º desta Lei;
II - R$ 100.000,00 (cem mil reais) no sexto ano após a assinatura do Termo de Adesão;
III - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no sétimo e oitavo anos após a assinatura do Termo de Adesão; e
IV - qualquer valor de saldo a pagar remanescente, no nono ano após a assinatura do Termo de Adesão.
§
3o Para os fins do disposto neste artigo, o valor da prestação mensal é
o recebido pelo anistiado a título de reparação econômica no mês de competência
do pagamento da parcela, excluído o correspondente ao 13o (décimo-terceiro)
salário, preservada, para os efeitos de forma e prazo de quitação do passivo,
a remuneração definida na respectiva Portaria do Ministério da Justiça. (Redação
da LEI Nº 11.531, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007)
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, o valor da prestação mensal é o recebido pelo anistiado a título de reparação econômica no mês de competência do pagamento da parcela, excluído o correspondente ao décimo terceiro salário.
§ 4º Nos casos em que o anistiado se enquadrar no disposto no inciso II do caput do art. 2º desta Lei, o pagamento do valor devido iniciar-se-á após a homologação judicial da desistência referida naquele dispositivo.
Art. 5º Excepcionalmente e observada a disponibilidade orçamentária, os Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão poderão autorizar a antecipação do pagamento de que trata esta Lei aos portadores de doença grave especificada na legislação e aos idosos, assim definidos em lei, que tiverem firmado o Termo de Adesão.
Parágrafo único. Os portadores de doença grave preferem aos idosos, sendo que, dentre estes, têm preferência os de idade mais avançada.
Art. 6º Vindo a falecer o anistiado que tenha firmado o Termo de Adesão, as parcelas vincendas a ele devidas serão pagas a seus dependentes, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
Art. 7º Ressalvada a existência de interesses de civilmente incapazes, o beneficiário dos valores pagos na forma desta Lei poderá ceder os direitos dela decorrentes.
Parágrafo único. Na hipótese de a cessão ser feita em favor de instituição integrante do sistema financeiro nacional, poderá ser autorizado o desconto na fonte das parcelas objeto da cessão.
Art. 8º Fica a União autorizada a:
I - concordar com a desistência de que trata o inciso II do caput do art. 2º desta Lei se o autor renunciar expressamente ao direito sobre que se funda a ação; e
II - não cobrar honorários advocatícios do autor que desistir da ação para firmar o Termo de Adesão de que trata esta Lei.
Art. 9º As leis orçamentárias anuais assegurarão os recursos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 10. O modelo do Termo de Adesão de que trata esta Lei será estabelecido por Portaria dos Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 19 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República
Senador
Renan Calheiros
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
D.O.U. de 20.10.2006.
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