LEI Nº 484, DE 13 DE NOVEMBRO DE
1948
Dispõe sobre a difusão da vacina B.C.G.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º É o Poder Executivo
autorizado a providenciar, com urgência, pelo Ministério da Educação e Saúde,
através do Serviço Nacional de Tuberculose, sobre os menos necessários
para promover, no território nacional, a vacinação ampla pelo B. C. G., em
todos os casos indicados, nos recém-natos, crianças e adultos.
Art 2º O Serviço Nacional
de Tuberculose realizará intensa difusão sobre a segurança e vantagem do
B.C.G., na imunização específica, contra a tuberculose, e, para mais facilmente
ampliar esse serviço, entender-se-á com os governos estaduais.
Art 3º Dentro de dois anos,
será pedido o certificado de vacinação B.C.G.: no registro de nascimento,
matrícula nos estabelecimentos de ensino, serviços hospitalares, trabalhos
coletivos, funcionalismo público e incorporação nas forças armadas. Na
falta da sua apresentação, será aconselhada ou facilitada a vacinação
referida, sempre que possível.
Art 4º O Poder Executivo é
também autorizado a contratar, pelo Serviço Nacional de Tuberculose, com a
Fundação Ataulfo de Paiva, desta Capital e com outras entidades que tenham
os mesmos fins ou idênticas possibilidade técnicas e científicas, a fabricação
e o fornecimento da vacina B.C.G., com a condição de ser produzida sob o controle
de técnicas especializadas.
Art 5º Para ocorrer às
despesas com a execução desta Lei, o Poder Executivo abrirá o crédito
especial de Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros).
Art 6º Revogam-se as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de novembro
1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Clemente Mariani, Corrêa e Castro
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