SECRETARIA
DE PROJETOS EDUCACIONAIS
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LEI N° 8.479, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992
Cria
a Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais e dá outras
providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA
adotou a Medida Provisória n° 308, de 1992, que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, para os efeitos
do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo a seguinte lei:
Art. 1°
É criada, no âmbito do Ministério da Educação, a Secretaria Nacional de
Projetos Educacionais Especiais, mediante a incorporação do Projeto Minha
Gente, órgão integrante da estrutura da extinta Secretaria de Projetos
Especiais da Presidência da República, com a finalidade de promover a atenção
integral a crianças e adolescentes, mediante ações de educação, saúde,
assistência e promoção social e integração comunitária.
Parágrafo único. São
transferidas para a Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais o
acervo patrimonial, as atribuições, as competências, as obrigações e os
direitos da extinta Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República.
Art. 2°
Compete à Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais:
I - planejar, coordenar e
supervisionar, diretamente ou mediante convênios, a execução de programas
de atenção integral a crianças e adolescentes, após a aprovação das suas
diversas etapas pelo Ministro da Educação;
II - planejar, coordenar, promover, fiscalizar e
executar, diretamente ou mediante convênios, a implantação física dos
centros de atenção integral a crianças e adolescentes, bem como fixar
normas para sua manutenção;
III - coordenar e apoiar a
operacionalização dos centros de atenção integral a crianças e
adolescentes, controlando e supervisionando a qualidade dos serviços
prestados nos mesmos, assim como fixar as normas para seu funcionamento;
IV - promover a capacitação
dos recursos humanos envolvidos na operacionalização da atenção integral a
crianças e adolescentes, mediante o apoio à realização, diretamente ou por
intermédio de convênios, de programas de treinamento e de estudos e
pesquisas voltados para o desenvolvimento tecnológico da atenção integral;
V - articular-se com órgãos
e agentes do Poder Público, no âmbito federal, estadual e municipal, com
empresas privadas e organizações não-governamentais envolvidos nos
programas de atenção integral a crianças e adolescentes.
Art. 3°
A Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais tem a seguinte
estrutura básica:
I - Gabinete;
II - Departamento de
Infra-Estrutura;
III - Departamento de
Operações;
IV - Departamento de
Desenvolvimento Tecnológico;
V - Coordenação de Apoio
Logístico;
VI - Coordenação de
Apoio Técnico.
Art. 4°
São criados os cargos em comissão e funções gratificadas constantes do
anexo desta lei, sendo transferidos e transformados aqueles existentes na
Secretaria-Geral da Presidência da República, destinados ao Projeto Minha
Gente.
Art. 5°
A unidade gestora específica do Projeto Minha Gente fica transferida da
Presidência da República para a Secretaria de Administração Geral do
Ministério da Educação.
Art. 6°
O Poder Executivo disporá, no prazo de trinta dias, contados da data da
publicação desta lei, sobre a organização e o funcionamento da Secretaria
Nacional de Projetos Educacionais Especiais.
Art. 7°
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 6 de
novembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
SENADOR RACHID SALDANHA DERZI
3° Secretário, no exercício da
Presidência
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