EMANCIPAÇÃO
www.soleis.adv.brLEI Nº 2.375, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1954
Dispõe sobre a inscrição no Registro Público da emancipação por outorga do pai ou da mãe
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º A inscrição no Registro Público da emancipação por outorga do pai ou da mãe (Código Civil, artigo 12, nº 2) não depende de homologação judicial.
Art 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive o § 2º do art. 16 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939.
Rio de Janeiro, em 21 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Miguel Seabra Fagundes
LEI Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916
Código Civil dos Estados Unidos do BrasilArt. 12. Serão inscritos em registro público:
II - a emancipação por outorga do pai ou mãe, ou por sentença do juiz (art. 9o, § 1o, I);
![]()
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Institui o Código Civil
(Em vigor desde 11.01.2003TÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAISCAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE - art. 1º a 10Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
www.soleis.adv.br Divulgue este site