CONCURSO - PRESCRIÇÃO DE AÇÃO
www.soleis.adv.brLEI Nº 7.144/23.11.1983 (Administração Federal Direta)
LEI Nº 7.515, DE 10 DE JULHO DE 1986
Estabelece prazo para prescrição do direito de ação contra atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito Federal e nas suas Autarquias.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , no exercício do cargo de Presidente da República, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1º O direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito Federal e nas suas Autarquias prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final.
Art 2º Decorrido o prazo mencionado no artigo anterior, e inexistindo ação pendente, as provas e o material inservível poderão ser incinerados.
Art 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVESPaulo Brossard![]()
LEI Nº 7.144, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1983.
Estabelece prazo para prescrição do direito de ação contra atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais.
Art 2º - Decorrido o prazo mencionado no artigo anterior, e inexistindo ação pendente, as provas e o material inservível poderão ser incinerados.
Art 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
www.soleis.adv.br Divulgue este site