CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS.
ALELUIA!!!!

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Carlos Alberto Miranda Gomes

        Hoje, 28.09.2011, foi publicado no jornal "O Liberal", de Belém (Pa), na coluna Reportér 70, a notícia seguinte:

"O TJE prepara-se para abrir concurso para titular do terceiro cartório de imóveis de Belém, cuja criação já foi autorizada. Esperam-se candidatos de todo o País". 

        A propósito, lembrei-me que há mais de três anos e cinco meses, isto é, em 21 de abril de 2007, escrevi um comentário sobre o assunto, nos termos baixo:

        "A Lei nº 5.008, de 10 de dezembro de 1981, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado do Pará fixou a quantidade de Cartórios de Registro de Imóveis e suas jurisdições, como segue:

 "CAPITULO XV 
OFICIAIS DE REG1STRO DE IMÓVEIS
 

            Art. 372 - Na sede de cada Comarca haverá um (1) Oficial   Privativo de Registro de Imóveis. 

  Parágrafo lº - Na Comarca da Capital haverá três (3) Oficiais Privativos do Registro de Imóveis. A área de jurisdição de cada um dos dois  primeiros Cartórios  fica definida pela divisão da cidade por uma linha que, partindo da Baía do Guajará,  segue pela Trav. Benjamin Constant em toda a sua extensão, daí pela Trav. Dr. Morais até a Rua São Silvestre, por ­onde seguirá até à Av. Padre Eutíquio e, por esta, até o Rio Guamá. A parte Ocidental da Cidade, inclusive a linha de imóveis  dessas divisórias, caberá à jurisdição do primeiro Cartório a parte Ocidental, inclusive a linha de imóveis da mesma divisória ao segundo Cartório,  e os distritos  de Val-de-Cães, Icoaraci, Mosqueiro e Cotijuba, ao 3º Cartório.” 

Mais de quatro anos após a criação das vagas, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em 13.08.1986, publicou o Edital nº 01/86 de abertura de inscrições para o concurso das Serventias Públicas Judiciais e Extrajudiciais da Capital.

            No citado edital foram fixadas as seguintes vagas para Belém:

      -        Três Cartórios Judiciais do Cível
-         Um   Cartório do Registro de Imóveis
-         Um Cartório de Protesto de Letras e 
                Outros Títulos de Crédito
-         Dois Cartórios de Notas
-         Vagas, ainda, para Barcarena, Bujarú e Acará.
 

Esclareça-se a fixação de apenas uma vaga para Cartório do Registro de Imóveis, vez que o 1º e 2º Ofícios já estavam instalados e em atividade. 

Interessei-me pelo certame e efetivei minha inscrição, dedicando-me mais aprofundadamente ao estudo das matérias relacionadas ao registro de imóveis, cuja vaga tinha a pretensão de ocupar. 

Em 12.03.1987 foi publicado, no Diário Oficial do Estado, o resultado de concurso, com a aprovação de 25 candidatos, quando fui recompensado pelo esforço ao ser distinguido com o primeiro lugar, cuja homologação se deu na sessão plenária do TJE de 17.09.1987 e publicação no Diário Oficial do Estado logo no dia 29. 

Em março de 1990 todos os aprovados foram convocados ao Tribunal para tratar das nomeações, quando houve a informação de que seriamos lotados somente nos Cartórios Judiciais. Tentei argumentar, com base nas vagas estabelecidas no edital e na posição alcança no certame, que a minha pretensão era o Cartório do Registro de Imóveis e para a qual deveria ser nomeado. Debalde foi a minha pretensão. A situação estava, pois, no “pegar ou largar!!!”. 

 Em 30.03.1990, fui nomeado como Escrivão, lotado na 18ª Escrivania Cível. 

Apesar de não ter alcançado minha aspiração, a passagem por esse Escrivania, que havia sido recentemente criada, foi das mais proveitosas, não só no pertinente ao aprendizado, mas, principalmente, por ficar sob o comando da então Exma. Juíza de Direito Albanira Lobato Bemerguy, de quem extraí os ensinamentos indispensáveis para exercer acertadamente as novas atribuições. 

Nesse cargo fiquei até 16.09.1993, quando tive de enfrentar novo desafio, ainda nos quadros do Tribunal de Justiça. 

Uma chamada, sob o tema aqui abordado, foi publicada na coluna “Lei dos Homens” de autoria de Waldecleydes Magalhães, no jornal “O Diário do Pará” em 10.06.1999: 

“Em 1986, o TJE.Pa, realizou concurso público para as serventias judiciais e extrajudiciais, aí compreendidas 03 vagas para Cartórios Judiciais do Cível, 01 para Registro de Imóveis, 01 para Protesto de Letras e outro títulos de crédito  e 02 Cartórios de Notas.

Foram aprovados 25 candidatos, mas nenhum nomeado para os cartórios extrajudiciais.

Passados 17 anos da criação dos cartórios e 12 do último concurso, bem que o TJE.Pa, poderia tratar novamente da questão, pois com a instalação dos novos cartórios, a população ficaria melhor servida e seria cumprida a determinação Legal.”

 Vale ressaltar que a Constituição Federal de 1988, nas Disposições Transitórias estabeleceu:

“Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º - ......

§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”(grifamos)

Estabelecendo a Constituição que a matéria seria regulamentada, surgiu a LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994 dispondo sobre serviços notariais e de registro: 

“Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses. (Redação da LEI No 10.506, DE 9 DE JULHO DE 2002) (grifamos)

(Redação original) - Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por concurso de remoção, de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Parágrafo único. Para estabelecer o critério do preenchimento, tomar-se-á por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço.”

            Já passados, assim, mais de: 

              25 anos e 4 meses da criação do  3º Cartório do Registro de Imóveis (10.12.1981)
                        18 anos e 6 meses da Constituição Federal de 1988
                       12 anos e 5 meses da vigência da Lei que regulamentou serviços notariais e de registro (18.11.1994).
 

Estando o Tribunal de Justiça sob a Presidência da Eminente Desembargadora Albanira Lobato Bemerguy, não me causou surpresa a notícia vinculada no Jornal “O Liberal”, edição de 20.04.2007, na coluna “Repórter 70”: 

“É provável que o TJE instale este ano o terceiro cartório de registro de imóveis em Belém. Aliás, criado por lei há alguns anos. Atualmente só existem dois.

O tribunal abrirá concurso público para a escolha do titular e deve, junto com a implantação, acabar com o monopólio de áreas existentes atualmente”. 

Alvissareira é esta notícia, considerando que a lei será cumprida, haverá a descentralização dos serviços, cada serventia atuará em sua jurisdição, proporcionará a criação de novos empregos e distribuição de renda."

Até esta data, 23 de outubro de 2008, a situação permanece a mesma.  Desconhecemos os motivos."

Artigo original elaborado em  21.04.2007  

Passado o mandato da então Eminente Desembargadora Presidente do TJE/PA, a administração seguinte também não solucionou a pendência. Resta, agora, como nova administração, uma esperança de que o 3º Cartório de Registro de Imóveis de Belém seja instalado.

Atualizando os períodos, dizemos que já se passaram, mais de: 

              29 anos e 9 meses da criação do  3º Cartório do Registro de Imóveis (10.12.1981)
                        22 anos e 11 meses da Constituição Federal de 1988
                       16 anos e 10 meses da vigência da
LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994 que regulamentou serviços notariais e de registro, sem que tenha sido instalado o Cartório do Registro de Imóveis do 3º Ofício de Belém. 

Até esta data, 28 de setembro de 2011, a situação permanece a mesma.  Desconhecemos os motivos.

28.09.2011

Fonte: camgomes1@hotmail.com

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