ANTIDUMPING
www.soleis.adv.br
LEI Nº 9.019, DE 30 DE MARÇO DE 1995
Dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, e dá outras providências.
(Alterada pela LEI Nº 10.833, 29.12.2003, MP Nº 320 \ 24.08.2006, LEI Nº 11.786/25.09.2008 já inserida no texto)
Veja alterações pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 429, DE 12 DE MAIO DE 2008.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA
adotou a Medida Provisória nº 926, de 1995, que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os direitos
antidumping e os direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, de que
tratam o Acordo Antidumping e o Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios,
aprovados, respectivamente, pelos Decretos Legislativos nºs 20 e 22, de 5 de
dezembro de 1986, e promulgados pelos Decretos nºs 93.941, de 16 de janeiro
de 1987, e 93.962, de 22 de janeiro de 1987, decorrentes do Acordo Geral sobre
Tarifas Aduaneiras e Comércio (Gatt), adotado pela Lei nº 313, de 30 de
julho de 1948, e ainda o Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo
Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 e o Acordo sobre Subsídios e Medidas
Compensatórias, anexados ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial de
Comércio (OMC), parte integrante da Ata Final que Incorpora os Resultados da
Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do Gatt, assinada em
Marraqueche, em 12 de abril de 1994, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 30,
de 15 de dezembro de 1994, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, serão aplicados mediante a cobrança de importância, em
moeda corrente do País, que corresponderá a percentual da margem de dumping
ou do montante de subsídios, apurados em processo administrativo, nos termos
dos mencionados Acordos, das decisões PC/13, PC/14, PC/15 e PC/16 do Comitê
Preparatório e das partes contratantes do Gatt, datadas de 13 de dezembro de
1994, e desta lei, suficientes para sanar dano ou ameaça de dano à indústria
doméstica.
Parágrafo único. Os direitos
antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados independentemente de
quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos
produtos afetados.
Art. 2º Poderão ser
aplicados direitos provisórios durante a investigação, quando da análise
preliminar verificar-se a existência de indícios da prática de dumping ou
de concessão de subsídios, e que tais práticas causam dano, ou ameaça de
dano, à indústria doméstica, e se julgue necessário impedi-las no curso da
investigação.
Parágrafo único. O termo "indústria
doméstica" deverá ser entendido conforme o disposto nos Acordos
Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios,
mencionados no art. 1º, abrangendo as empresas produtoras de bens agrícolas,
minerais ou industriais.
Art. 3º A exigibilidade dos
direitos provisórios poderá ficar suspensa, até decisão final do processo,
a critério das autoridades referidas no art. 6º desta lei, desde que o
importador ofereça garantia equivalente ao valor integral da obrigação e
demais encargos legais, que consistirá em:
I - depósito em dinheiro; ou
II - fiança bancária.
§ 1º A garantia deverá assegurar,
em todos os casos, a aplicação das mesmas normas que disciplinam a hipótese
de atraso no pagamento de tributos federais, inclusive juros, desde a data de
vigência dos direitos provisórios.
§ 2º A Secretaria da Receita
Federal (SRF), do Ministério da Fazenda, disporá sobre a forma de prestação
e liberação da garantia referida neste artigo.
§ 3º O desembaraço aduaneiro dos
bens objeto da aplicação dos direitos provisórios dependerá da prestação
da garantia a que se refere este artigo.
Art. 4º Poderá ser
celebrado com o exportador ou o governo do país exportador compromisso que
elimine os efeitos prejudiciais decorrentes da prática de dumping ou de subsídios.
§ 1º O compromisso a que se refere
este artigo será celebrado perante a Secretaria de Comércio Exterior (Secex),
do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, submetido à homologação
conjunta das autoridades a que se refere o art. 6º desta lei.
§ 2º Na hipótese de homologação
de compromisso, a investigação será suspensa, sem a imposição de direitos
provisórios ou definitivos, ressalvado o disposto nos Acordos Antidumping e
nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios, mencionados no art. 1º.
Art. 5º Compete à
Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério da Indústria, do Comércio
e do Turismo, mediante processo administrativo, apurar a margem de dumping ou
montante de subsídio, a existência de dano ou ameaça de dano, e a relação
causal entre esses.
Art. 6º Compete aos
Ministros da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, mediante
portaria conjunta, fixar os direitos provisórios ou definitivos, bem como
decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios, a que
se refere o art. 3º desta lei.
Parágrafo único. O ato de imposição
de direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, deverá
indicar o prazo de vigência, o produto atingido, o valor da obrigação, o país
de origem ou de exportação, o nome do exportador e as razões pelas quais a
decisão foi tomada.
Art. 7º O cumprimento das
obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos
direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição
para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou
subsídio.
§ 1º Será competente para a cobrança dos direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro, bem como, se for o caso, para sua restituição, a SRF do Ministério da Fazenda.
§ 2º Os direitos antidumping e os direitos compensatórios
são devidos na data do registro da declaração de importação.(Redação
da LEI Nº 10.833, 29.12.2003)
(Redação anterior) § 2º Verificado inadimplemento da obrigação, a SRF encaminhará a documentação pertinente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição do débito em Dívida Ativa da União e respectiva cobrança.
§ 3º A falta de recolhimento de direitos antidumping ou de direitos compensatórios na data prevista no § 2º acarretará, sobre o valor não recolhido: (Redação da LEI Nº 10.833, 29.12.2003)
I - no caso de pagamento espontâneo, após o desembaraço aduaneiro:
a) a incidência de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia subseqüente ao do registro da declaração de importação até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20% (vinte por cento); e
b) a incidência de juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao do registro da declaração de importação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; e
II - no caso de exigência de ofício, de multa de 75% (setenta e cinco por cento) e dos juros de mora previstos na alínea b do inciso I deste parágrafo.
§ 4º A multa de que trata o inciso II do § 3º será exigida isoladamente quando os direitos antidumping ou os direitos compensatórios houverem sido pagos após o registro da declaração de importação, mas sem os acréscimos moratórios.(Redação da LEI Nº 10.833, 29.12.2003)
§ 5º A exigência de ofício de direitos antidumping ou de direitos compensatórios e decorrentes acréscimos moratórios e penalidades será formalizada em auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal, observado o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e o prazo de 5 (cinco) anos contados da data de registro da declaração de importação.(Redação da LEI Nº 10.833, 29.12.2003)
§ 6º Verificado o inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita Federal encaminhará o débito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União e respectiva cobrança, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos.(Redação da LEI Nº 10.833, 29.12.2003)
§ 7º A restituição de valores pagos a título de
direitos antidumping e de direitos compensatórios, provisórios ou
definitivos, enseja a restituição dos acréscimos legais correspondentes e
das penalidades pecuniárias, de caráter material, prejudicados pela causa da
restituição." (NR)
“§ 8o O
julgamento dos processos relativos à exigência de que trata o § 5o,
observado o disposto no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, compete:
(Redação da MP Nº 320 \ 24.08.2006)
I - em
primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, na forma
estabelecida pelo Secretário da Secretaria da Receita Federal; e (Redação
da MP Nº 320 \ 24.08.2006)
II - em
segunda instância, ao Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da
Fazenda.” (NR) (Redação da MP Nº 320 \ 24.08.2006)
Art. 8º Os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, somente serão aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da publicação do ato que os estabelecer, excetuando-se os casos de retroatividade previstos nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios, mencionados no art. 1º.
§ 1º Nos casos de retroatividade, a Secretaria da Receita Federal intimará o contribuinte ou responsável para pagar os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, no prazo de 30 (trinta) dias, sem a incidência de quaisquer acréscimos moratórios.(Redação da LEI Nº 10.833, 29.12.2003)
§ 2º Vencido o prazo previsto no § 1º, sem que tenha havido o pagamento dos direitos, a Secretaria da Receita Federal deverá exigi-los de ofício, mediante a lavratura de auto de infração, aplicando-se a multa e os juros de mora previstos no inciso II do § 3º do art. 7º, a partir do término do prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1º deste artigo." (NR)(Redação da LEI Nº 10.833, 29.12.2003)
Art. 9º Os direitos terão
vigência temporária, a ser definida no ato de seu estabelecimento, observado
que:
I - os provisórios terão vigência
não superior a 120 dias, salvo no caso de direitos antidumping, quando, por
decisão dos Ministros da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo,
poderão vigorar por um período de até 180 dias, observado o disposto nos
Acordos Antidumping, mencionados no art. 1º;
II - os definitivos ou compromisso
homologado só permanecerão em vigor durante o tempo e na medida necessária
para eliminar ou neutralizar as práticas de dumping e a concessão de subsídios
que estejam causando dano. Em nenhuma hipótese, vigorarão por mais de cinco
anos, exceto quando, no caso de revisão, se mostre necessário manter a
medida para impedir a continuação ou repetição do dano causado pelas
importações objeto de dumping ou subsídio.
Parágrafo único. Os exportadores
envolvidos no processo de investigação que desejarem a extensão para até
seis meses do prazo de vigência de direitos antidumping provisórios, nos
termos do inciso I deste artigo, deverão apresentar à Secex solicitação
formal nesse sentido, no prazo máximo de trinta dias antes do término do período
de vigência do direito.
Art. 10. Para efeito de execução orçamentária, as receitas oriundas da cobrança dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, classificadas como receitas originárias, serão enquadradas na categoria de entradas compensatórias previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10-A. As medidas antidumping e compensatórias
poderão ser estendidas a terceiros países, bem como a partes, peças e
componentes dos produtos objeto de medidas vigentes, caso seja constatada a
existência de práticas elisivas que frustrem a sua aplicação.” (Redação
da LEI Nº 11.786/25.09.2008)
Art. 11. Os Ministros da
Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo poderão editar, em
conjunto, normas complementares a esta lei.
Art. 12. O processo
administrativo a que se referem os arts. 1º e 5º atenderá, no que couber,
ao disposto na Resolução nº 1.227, de 14 de maio de 1987, com as alterações
da Resolução nº 1.582, de 17 de fevereiro de 1989, ambas da extinta Comissão
de Política Aduaneira (CPA).
Art. 13. Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória nº 879, de 30 de janeiro de
1995.
Art. 14. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revoga-se o § 2º
do art. 1º do Decreto-lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977.
Senado Federal, em 30 de março de
1995; 174º da Independência e 107º da República
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente
www.soleis.adv.br Divulgue este site