ALIMENTOS
- NORMAS BÁSICAS
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LEI Nº 11.265 \ 03.01.2006 -
Regulamenta a
comercialização de alimentos para lactentes e crianças
DECRETO-LEI Nº 986, DE 21 DE
OUTUBRO DE 1969
Institui normas básicas sobre alimentos
OS MINISTROS DA MARINHA DE
GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições
que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro
de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de
13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art 1º A defesa e a proteção
da saúde individual ou coletiva, no tocante a alimentos, desde a sua obtenção
até o seu consumo, serão reguladas em todo território nacional, pelas
disposições deste Decreto-lei.
Art 2º Para os efeitos deste
Decreto-lei considera-se:
I - Alimento: toda substância ou
mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer
outra forma adequada, destinadas a fornecer ao organismo humano os elementos
normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento;
II - Matéria-prima alimentar: toda
substância de origem vegetal ou animal, em estado bruto, que para ser
utilizada como alimento precise sofrer tratamento e/ou transformação de
natureza física, química ou biológica;
III - Alimento in natura :
todo alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato se
exija apenas, a remoção da parte não comestível e os tratamentos
indicados para a sua perfeita higienização e conservação;
IV - Alimento enriquecido: todo
alimento que tenha sido adicionado de substância nutriente com a finalidade
de reforçar o seu valor nutritivo;
V - Alimento dietético: todo
alimento elaborado para regimes alimentares especiais destinado a ser
ingerido por pessoas sãs;
VI - Alimento de fantasia ou
artificial: todo alimento preparado com o objetivo de imitar alimento
natural e em cuja composição entre, preponderantemente, substância não
encontrada no alimento a ser imitado;
VII - Alimento irradiado: todo
alimento que tenha sido intencionalmente submetido a ação de radiações
ionizantes, com a finalidade de preservá-lo ou para outros fins lícitos,
obedecidas as normas que vierem a ser elaboradas pelo órgão competente do
Ministério da Saúde;
VIII - Aditivo intencional: toda
substância ou mistura de substâncias, dotadas, ou não, de valor
nutritivo, ajuntada ao alimento com a finalidade de impedir alterações,
manter, conferir ou intensificar seu aroma, cor e sabor, modificar ou
manter seu estado físico geral, ou exercer qualquer ação exigida para uma
boa tecnologia de fabricação do alimento;
IX - Aditivo incidental: toda
substância residual ou migrada presente no alimento em decorrência dos
tratamentos prévios a que tenham sido submetidos a matéria-prima aumentar
e o alimento in natura e do contato do alimento com os artigos e
utensílios empregados nas suas diversas fases de fabrico, manipulação,
embalagem, transporte ou venda;
X - Produto alimentício: todo
alimento derivado de matéria-prima alimentar ou de alimento in natura ,
ou não, de outras substâncias permitidas, obtido por processo tecnológico
adequado;
XI - Padrão de identidade e
qualidade: o estabelecido pelo órgão competente do Ministério da Saúde
dispondo sobre a denominação, definição e composição de alimentos,
matérias-primas alimentares, alimentos in natura e aditivos
intencionais, fixando requisitos de higiene, normas de envasamento e
rotulagem medidos de amostragem e análise;
XII - Rótulo: qualquer identificação
impressa ou litografada, bem como os dizeres pintados ou gravados a fogo,
por pressão ou decalcação aplicados sobre o recipiente, vasilhame envoltório,
cartucho ou qualquer outro tipo de embalagem do alimento ou sobre o que
acompanha o continente;
XIII - Embalagem: qualquer forma
pela qual o alimento tenha sido acondicionado, guardado, empacotado ou
envasado;
XIV - Propaganda: a difusão, por
quaisquer meios, de indicações e a distribuição de alimentos
relacionados com a venda, e o emprego de matéria-prima alimentar, alimento in natura , materiais utilizados no seu fabrico ou preservação
objetivando promover ou incrementar o seu consumo;
XV - Órgão competente: o órgão
técnico específico do Ministério da Saúde, bem como os órgãos
federais, estaduais, municipais, dos Territórios e do Distrito Federal,
congêneres, devidamente credenciados;
XVI - Laboratório oficial: o órgão
técnico específico do Ministério da Saúde, bem como os órgãos congêneres
federais, estaduais, municipais, dos Territórios e do Distrito Federal,
devidamente credenciados;
XVII - Autoridade fiscalizadora
competente: o funcionário do órgão competente do Ministério da Saúde ou
dos demais órgãos fiscalizadores federais, estaduais, municipais, dos
Territórios e do Distrito Federal;
XVIII - Análise de controle:
aquele que é efetuada imediatamente após o registro do alimento, quando da
sua entrega ao consumo, e que servirá para comprovar a sua conformidade com
o respectivo padrão de identidade e qualidade;
XIX - Análise fiscal: a efetuada
sobre o alimento apreendido pela autoridade fiscalizadora competente e que
servirá para verificar a sua conformidade com os dispositivos deste
Decreto-lei e de seus Regulamentos;
XX - Estabelecimento: o local onde
se fabrique, produza, manipule, beneficie, acondicione, conserve,
transporte, armazene, deposite para venda, distribua ou venda alimento, matéria-prima
alimentar, alimento in natura , aditivos intencionais, materiais,
artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com os mesmos.
CAPÍTULO II
Do Registro e do Controle
Art 3º Todo alimento somente
será exposto ao consumo ou entregue à venda depois de registrado no órgão
competente do Ministério da Saúde.
§ 1º O registro a que se refere
este artigo será válido em todo território nacional e será concedido no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da entrega do
respectivo requerimento, salvo os casos de inobservância dos dispositivos
deste
Decreto-lei e de seus Regulamentos.
§ 2º O registro deverá ser
renovado cada 10 (dez) anos, mantido o mesmo número de registro
anteriormente concedido.
§ 3º O registro de que trata este
artigo não exclui aqueles exigidos por lei para outras finalidades que não
as de exposição à venda ou à entrega ao consumo.
§ 4º Para a concessão do
registro a autoridade competente obedecerá às normas e padrões fixados
pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.
(Revogado pela MP Nº
2.190-34/23.08.2001) - Art 4º A concessão do
registro a que se refere este artigo implicará no pagamento, ao órgão
competente do Ministério da Saúde, de taxa de registro equivalente a 1/3
(um terço) do maior salário-mínimo vigente no País.
Art 5º Estão, igualmente,
obrigados a registro no órgão competente do Ministério da Saúde:
I - Os aditivos intencionais;
II - as embalagens, equipamentos e
utensílios elaborados e/ou revestidos internamente de substâncias
resinosas e poliméricas e destinados a entrar em contato com alimentos,
inclusive os de uso doméstico;
III - Os coadjuvantes da
tecnologia de fabricação, assim declarados por Resolução da Comissão
Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.
Art 6º Ficam dispensados
da obrigatoriedade de registro no órgão competente do Ministério da Saúde:
I - As matérias primas
alimentares e os alimentos in natura ;
II - Os aditivos intencionais e os
coadjuvantes da tecnologia de fabricação de alimentos dispensados por
Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos;
III - Os produtos alimentícios,
quando destinados ao emprego na preparação de alimentos industrializados,
em estabelecimentos devidamente licenciados, desde que incluídos em Re solução
da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.
Art 7º Concedido o
registro, fica obrigada a firma responsável a comunicar ao órgão
competente, no prazo de até 30 (trinta) dias, a data da entrega do alimento
ao consumo.
§ 1º Após o recebimento da
comunicação deverá a autoridade fiscalizadora competente providenciar a
colheita de amostra para a respectiva análise de controle, que será
efetuada no alimento tal como se apresenta ao consumo.
§ 2º A análise de controle
observará as normas estabelecidas para a análise fiscal.
§ 3º O laudo de análise de
controle será remetido ao órgão competente do Ministério da Saúde para
arquivamento e passará a constituir o elemento de identificação do
alimento.
§ 4º Em caso de análise
condenatória, e sendo o alimento considerado impróprio para o consumo, será
cancelado o registro anteriormente concedido e determinada a sua apreensão
em todo território brasileiro.
§ 5º No caso de constatação de
falhas, erros ou irregularidades sanáveis, e sendo o alimento considerado
próprio para o consumo, deverá o interessado ser notificado da ocorrência,
concedendo-se o prazo necessário para a devida correção, decorrido o qual
proceder-se-á a nova análise de controle. Persistindo as falhas, erros ou
irregularidade ficará o infrator sujeito às penalidades cabíveis.
§ 6º Qualquer modificação, que
implique em alteração de identidade, qualidade, tipo ou marca do alimento
já registrado, deverá ser previamente comunicada ao órgão competente do
Ministério da Saúde, procedendo-se a nova análise de controle, podendo
ser mantido o número de registro anteriormente concedido.
Art 8º A análise de controle,
a que se refere o § 1º do art. 7º, implicará no pagamento, ao laboratório
oficial que a efetuar, da taxa de análise a ser estabelecida por ato do
Poder Executivo, equivalente, no mínimo, a 1/3 (um terço) do maior salário-mínimo
vigente na região.
Art 9º O registro de
aditivos intencionais, de embalagens, equipamentos e utensílios elaborados
e/ou revestidos internamente de substâncias resinosas e polimétricas e de
coadjuvantes da tecnologia da fabricação que tenha sido declarado obrigatório,
será sempre precedido de análise prévia.
Parágrafo único. O laudo de análise
será encaminhado ao órgão competente que expedirá o respectivo
certificado de registro.
CAPÍTULO III
Da Rotulagem
Art 10. Os alimentos e
aditivos intencionais deverão ser rotulados de acordo com as disposições
deste Decreto-lei e demais normas que regem o assunto.
Parágrafo único. As disposições
deste artigo se aplicam aos aditivos internacionais e produtos alimentícios
dispensados de registro, bem como as matérias-primas alimentares e
alimentos in natura quando acondicionados em embalagem que os
caracterizem.
Art 11. Os rótulos deverão
mencionar em caracteres perfeitamente legíveis:
I - A qualidade, a natureza e o
tipo do alimento, observadas a definição, a descrição e a classificação
estabelecida no respectivo padrão de identidade e qualidade ou no rótulo
arquivado no órgão competente do Ministério da Saúde, no caso de
alimento de fantasia ou artificial, ou de alimento não padronizado;
II - Nome e/ou a marca do
alimento;
III - Nome do fabricante ou
produtor;
IV - Sede da fábrica ou local de
produção;
V - Número de registro do
alimento no órgão competente do Ministério da Saúde;
VI - Indicação do emprego de
aditivo intencional, mencionando-o expressamente ou indicando o código de
identificação correspondente com a especificação da classe a que
pertencer;
VII - Número de identificação
da partida, lote ou data de fabricação, quando se tratar de alimento perecível;
VIII - O peso ou o volume líquido;
IX - Outras indicações que
venham a ser fixadas em regulamentos.
§ 1º Os alimentos rotulados no
País, cujos rótulos contenham palavras em idioma estrangeiro, deverão
trazer a respectiva tradução, salvo em se tratando de denominação
universalmente consagrada.
§ 2º Os rótulos de alimentos
destinados à exportação poderão trazer as indicações exigidas pela lei
do país a que se destinam.
§ 3º Os rótulos dos alimentos
destituídos, total ou parcialmente, de um de seus componentes normais,
deverão mencionar a alteração autorizada.
§ 4º Os nomes científicos que
forem inscritos nos rótulos de alimentos deverão, sempre que possível,
ser acompanhados da denominação comum correspondente.
Art 12. Os rótulos de
alimentos de fantasia ou artificial não poderão mencionar indicações
especiais de qualidade, nem trazer menções, figuras ou desenhos que
possibilitem falsa interpretação ou que induzam o consumidor a erro ou
engano quanto à sua origem, natureza ou composição.
Art 13. Os rótulos de
alimentos que contiverem corantes artificiais deverão trazer na rotularem a
declaração "Colorido Artificialmente".
Art 14. Os rótulos de
alimentos adicionados de essências naturais ou artificiais, com o objetivo
de reforçar, ou reconstituir o sabor natural do alimento deverão trazer a
declaração do "Contém Aromatizante ...", seguido do código
correspondente e da declaração "Aromatizado Artificialmente", no
caso de ser empregado aroma artificial.
Art 15. Os rótulos dos
alimentos elaborados com essências naturais deverão trazer as indicações
"Sabor de ..." e "Contém Aromatizante", seguido do código
correspondente.
Art 16. Os rótulos dos
alimentos elaborados com essências artificiais deverão trazer a indicação
"Sabor Imitação ou Artificial de ..." seguido da declaração
"Aromatizado Artificialmente".
Art 17. As indicações
exigidas pelos artigos 11, 12, 13 e 14 deste Decreto-lei, bem como as que
servirem para mencionar o emprego de aditivos, deverão constar do painel
principal do rótulo do produto em forma facilmente legível.
Art 18. O disposto nos
artigos 11, 12, 13 e 14 se aplica, no que couber, à rotulagem dos aditivos
intencionais e coadjuvantes da tecnologia de fabricação de alimento.
§ 1º Os aditivos intencionais,
quando destinados ao uso doméstico deverão mencionar no rótulo a forma de
emprego, o tipo de alimento em que pode ser adicionado e a quantidade a ser
empregada, expressa sempre que possível em medidas de uso caseiro.
§ 2º Os aditivos intencionais e
os coadjuvantes da tecnologia de fabricação, declarados isentos de
registro pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, deverão
ter essa condição mencionada no respectivo rótulo.
§ 3º As etiquetas de utensílios
ou recipientes destinados ao uso doméstico deverão mencionar o tipo de
alimento que pode ser neles acondicionados.
Art 19. Os rótulos dos
alimentos enriquecidos e dos alimentos dietéticos e de alimentos irradiados
deverão trazer a respectiva indicação em caracteres facilmente legíveis.
Parágrafo único. A declaração
de "Alimento Dietético" deverá ser acompanhada da indicação do
tipo de regime a que se destina o produto expresso em linguagem de fácil
entendimento.
Art.
19-A. Os rótulos de alimentos que contenham lactose
deverão indicar a presença da substância, conforme as
disposições do regulamento.
(Redação da
LEI Nº 13.305, 04.07.2016)
Parágrafo único. Os rótulos de
alimentos cujo teor original de lactose tenha sido alterado
deverão informar o teor de lactose remanescente, conforme as
disposições do regulamento.”
(Redação da
LEI Nº 13.305, 04.07.2016)
Art 20. As declarações
superlativas de qualidade de um alimento só poderão ser mencionadas na
respectiva rotulagem, em consonância com a classificação constante do
respectivo padrão de identidade e qualidade.
Art 21. Não poderão
constar da rotulagem denominações, designações, nomes geográficos, símbolos,
figuras, desenhos ou indicações que possibilitem interpretação falsa, erro
ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou
qualidade do alimento, ou que lhe atribuam qualidades ou características
nutritivas superiores àquelas que realmente possuem.
Art 22. Não serão
permitidas na rotulagem quaisquer indicações relativas à qualidade do
alimento que não sejam as estabelecidas por este Decreto-lei e seus
Regulamentos.
Art 23. As disposições deste
Capítulo se aplicam aos textos e matérias de propaganda de alimentos
qualquer que seja o veículo utilizado para sua divulgação.
CAPÍTULO IV
Dos Aditivos
Art 24. Só será permitido
o emprego de aditivo intencional quando:
I - Comprovada a sua inocuidade;
II - Previamente aprovado pela
Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos;
III - Não induzir o consumidor a
erro ou confusão;
IV - Utilizado no limite
permitido.
§ 1º A Comissão Nacional de
Normas e Padrões para Alimentos estabelecerá o tipo de alimento, ao qual
poderá ser incorporado, o respectivo limite máximo de adição e o código
de identificação de que trata o item VI, do art. 11.
§ 2º Os aditivos aprovados ficarão
sujeitos à revisão periódica, podendo o seu emprego ser proibido desde
que nova concepção científica ou tecnológica modifique convicção
anterior quanto a sua inocuidade ou limites de tolerância.
§ 3º A permissão do emprego de
novos aditivos dependerá da demonstração das razões de ordem tecnológica
que o justifiquem e da comprovação da sua inocuidade documentada, com
literatura técnica científica idônea, ou cuja tradição de emprego seja
reconhecida pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.
Art 25. No interesse da saúde
pública poderão ser estabelecidos limites residuais para os aditivos
incidentais presentes no alimento, desde que:
I - Considerados toxicologicamente
toleráveis;
II - Empregada uma adequada
tecnologia de fabricação do alimento.
Art 26. A Comissão
Nacional de Normas e Padrões para Alimentos regulará o emprego de substâncias,
materiais, artigos, equipamentos ou utensílios, suscetíveis de cederem ou
transmitirem resíduos para os alimentos.
Art 27. Por motivos de
ordem tecnológica e outros julgados procedentes, mediante prévia autorização
do órgão competente, será permitido expor à venda alimento adicionado de
aditivo não previsto no padrão de identidade e qualidade do alimento, por
prazo não excedente de 1 (um) ano.
Parágrafo único. O aditivo
empregado será expressamente mencionado na rotulagem do alimento.
CAPÍTULO V
Padrões de Identidade e
Qualidade
Art 28. Será aprovado para
cada tipo ou espécie de alimento um padrão de identidade e qualidade
dispondo sobre:
I - Denominação, definição e
composição, compreendendo a descrição do alimento, citando o nome científico
quando houver e os requisitos que permitam fixar um critério de qualidade;
II - Requisitos de higiene,
compreendendo medidas sanitárias concretas e demais disposições necessárias
à obtenção de um alimento puro, comestível e de qualidade comercial;
III - Aditivos intencionais que
podem ser empregados, abrangendo a finalidade do emprego e o limite de adição;
IV - Requisitos aplicáveis a peso
e medida;
V - Requisitos relativos à
rotulagem e apresentação do produto;
VI - Métodos de colheita de
amostra, ensaio e análise do alimento;
§ 1º - Os requisitos de higiene
abrangerão também o padrão microbiológico do alimento e o limite
residual de pesticidas e contaminantes tolerados.
§ 2º Os padrões de identidade e
qualidade poderão ser revistos pela órgão competente do Ministério da Saúde,
por iniciativa própria ou a requerimento da parte interessada, devidamente
fundamentado.
§ 3º Poderão ser aprovados
subpadrões de identidade e qualidade devendo os alimentos por ele
abrangidos serem embalados e rotulados de forma a distingui-los do alimento
padronizado correspondente.
CAPÍTULO VI
Da Fiscalização
Art 29. A ação
fiscalizadora será exercida:
I - Pela autoridade federal, no
caso de alimento em trânsito de uma para outra unidade federativa e no caso
de alimento exportado ou importado;
II - Pela autoridade estadual ou
municipal, dos Territórios ou do Distrito Federal nos casos de alimentos
produzidos ou expostos à venda na área da respectiva jurisdição.
Art 30. A autoridade
fiscalizadora competente terá livre acesso a qualquer local em que haja
fabrico, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, conservação,
transporte, depósito, distribuição ou venda de alimentos.
Art 31. A fiscalização de
que trata este Capítulo se estenderá a publicidade e à propaganda de
alimentos qualquer que seja o veículo empregado para a sua divulgação.
CAPÍTULO VII
Do Procedimento Administrativo
Art 32. As infrações dos
preceitos deste Decreto-lei serão apuradas mediante processo
administrativo realizado na forma do Decreto-lei nº 785, de 25 de agosto
de 1969.
Art 33. A interdição de
alimento para análise fiscal será iniciada com a lavratura de termo de
apreensão assinado pela autoridade fiscalizadora competente e pelo
possuidor ou detentor da mercadoria ou, na sua ausência, por duas
testemunhas, onde se especifique a natureza, tipo, marca, procedência, nome
do fabricante e do detentor do alimento.
§ 1º Do alimento interditado será
colhida amostra representativa do estoque existente, a qual, dividida em três
partes, será tornada inviolável para que se assegurem as características
de conservação e autenticidade sendo uma delas entregue ao detentor ou
responsável pelo alimento, para servir de contraprova, e as duas outras
encaminhadas imediatamente ao laboratório oficial de controle.
§ 2º Se a quantidade ou a
natureza do alimento não permitir a colheita das amostras de que trata o §
1º deste artigo, será o mesmo levado para o laboratório oficial onde, na
presença do possuidor ou responsável e do perito por ele indicado ou, na
sua falta, de duas testemunhas, será efetuada de imediato a análise
fiscal.
§ 3º No caso de alimentos perecíveis
a análise fiscal não poderá ultrapassar de 24 (vinte e quatro) horas, e
de 30 (trinta) dias nos demais casos a contar da data do recebimento da
amostra.
§ 4º O prazo de interdição não
poderá exceder de 60 (sessenta) dias, e para os alimentos perecíveis de 48
(quarenta e oito) horas, findo o qual a mercadoria ficará imediatamente
liberada.
§ 5º A interdição tornar-se-á
definitiva no caso de análise fiscal condenatória.
§ 6º Se a análise fiscal não
comprovar infração a qualquer preceito deste Decreto-lei ou de seus
Regulamentos, o alimento interditado será liberado.
§ 7º O possuidor ou responsável
pelo alimento interditado fica proibido de entregá-lo ao consumo, desviá-lo
ou substituí-lo, no todo ou em parte.
Art 34. Da análise fiscal
será lavrado laudo, do qual serão remetidas cópias para a autoridade
fiscalizadora competente, para o detentor ou responsável e para o produtor
do alimento.
§ 1º Se a análise fiscal
concluir pela condenação do alimento a autoridade fiscalizadora competente
notificará o interessado para, no prazo máximo de 10 (dez) dias,
apresentar defesa escrita.
§ 2º Caso discorde do resultado
do laudo de análise fiscal, o interessado poderá requerer, no mesmo prazo
do parágrafo anterior, perícia de contraprova, apresentando a amostra em
seu poder e indicando o seu perito.
§ 3º Decorrido o prazo
mencionado no § 1º deste artigo, sem que o infrator apresente a sua
defesa, o laudo da análise fiscal será considerado como definitivo.
Art 35. A perícia de
contraprova será efetuada sobre a amostra em poder do detentor ou responsável,
no laboratório oficial de controle que tenha realizado a análise fiscal,
presente o perito do laboratório que expediu o laudo condenatório.
Parágrafo único. A perícia de
contraprova não será efetuada no caso da amostra apresentar indícios de
alteração ou violação.
Art 36. Aplicar-se-á à
perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise
fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto ao
emprego de outro.
Art 37. Em caso de divergência
entre os peritos quanto ao resultado da análise fiscal condenatória ou
discordância entre os resultados desta última com a da perícia de
contraprova, caberá recurso da parte interessada ou do perito responsável
pela análise condenatória à autoridade competente, devendo esta
determinar a realização de novo exame pericial sobre a amostra em poder
do laboratório oficial de controle.
§ 1º O recurso de que trata este
artigo deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da
conclusão da perícia de contraprova.
§ 2º A autoridade que receber o
recurso deverá decidir sobre o mesmo, no prazo de 10 (dez) dias, contados
da data do seu recebimento.
§ 3º Esgotado o prazo referido
no § 2º, sem decisão do recurso, prevalecerá o resultado da perícia de
contraprova.
Art 38. No caso de partida
de grande valor econômico, confirmada a condenação do alimento em perícia
de contraprova, poderá o interessado solicitar nova apreensão do mesmo,
aplicando-se nesse caso, adequada técnica de amostragem estatística.
§ 1º Entende-se por partida de
cujo grande valor econômico aquela cujo valor seja igual ou superior a 100
(cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 2º Excetuados os casos de
presença de organismos patogênicos ou suas toxinas, considerar-se-á
liberada a partida que indicar um índice de alteração ou deterioração
inferior a 10% (dez por cento) do seu total.
Art 39. No caso de
alimentos condenados oriundos de unidade federativa diversa daquela em que
está localizado o órgão apreensor, o resultado da análise condenatória
será, obrigatoriamente, comunicado ao órgão competente do Ministério da
Saúde.
CAPÍTULO VIII
Das Infrações e Penalidades
Art 40. A inobservância ou
desobediência aos preceitos deste Decreto-lei e demais disposições
legais e regulamentares dará lugar à aplicação do disposto no
Decreto-lei nº 785, de 25 de agosto de 1969.
Art 41. Consideram-se
alimentos corrompidos, adulterados, falsificados, alterados ou avariados os
que forem fabricados, vendidos, expostos à venda, depositados para a venda
ou de qualquer forma, entregues ao consumo, como tal configurados na legislação
penal vigente.
Art 42. A inutilização do
alimento previsto no artigo 12 do Decreto-lei nº 785, de 25 de agosto de
1969, não será efetuada quando, através análise de laboratório oficial,
ficar constatado não estar o alimento impróprio para o consumo imediato.
§ 1º O alimento nas condições
deste artigo poderá, após suas interdição, ser distribuído às
instituições públicas, ou privadas, desde que beneficentes, de caridade
ou filantrópicas.
§ 2º Os tubérculos, bulbos,
rizomas, sementes e grãos em estado de germinação, expostos à venda em
estabelecimentos de gêneros alimentícios, serão apreendidos, quando
puderem ser destinadas ao plantio ou a fins industriais.
Art 43. A condenação
definitiva de um alimento determinará a sua apreensão em todo o território
brasileiro, cabendo ao órgão fiscalizador competente do Ministério da Saúde
comunicar o fato aos demais órgãos congêneres federais, estaduais,
municipais, territoriais e do Distrito Federal para as providências que se
fizerem necessárias à apreensão e inutilização do alimento, sem prejuízo
dos respectivos processos administrativo e penal, cabíveis.
Art 44. Sob pena de apreensão
e inutilização sumária, os alimentos destinados ao consumo imediato,
tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à
venda devidamente protegidos.
CAPÍTULO IX
Dos Estabelecimentos
Art 45. As instalações e
o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou comerciais, onde se
fabrique, prepare, beneficie, acondicione, transporte, venda ou deposite
alimento ficam submetidos às exigências deste Decreto-lei e de seus
Regulamentos.
Art 46. Os estabelecimentos
a que se refere o artigo anterior devem ser previamente licenciados pela
autoridade sanitária competente estadual, municipal, territorial ou do
Distrito Federal, mediante a expedição do respectivo alvará.
Art 47. Nos locais de
fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento ou depósito de
alimentos, não será permitida a guarda ou a venda de substâncias que
possam corrompê-los, alterá-los, adulterá-los, falsificá-los ou avariá-los.
Parágrafo único. Só será
permitido, nos estabelecimentos de venda ou consumo de alimentos, o comércio
de saneantes, desinfetantes e produtos similares, quando o estabelecimento
interessado possuir local apropriado e separado, devidamente aprovado pela
autoridade fiscalizadora competente.
CAPÍTULO X
Disposições Gerais
Art 48. Somente poderão
ser expostos à venda, alimentos, matérias-primas alimentares, alimentos in
natura , aditivos para alimentos, materiais, artigos e utensílios
destinados a entrar em contato com alimentos matérias-primas alimentares e
alimentos in natura , que:
I - Tenham sido previamente
registrados no órgão competente do Ministério da Saúde;
II - Tenham sido elaborados,
reembalados, transportados, importados ou vendidos por estabelecimentos
devidamente licenciado;
III - Tenham sido rotulados
segundo as disposições deste Decreto-lei e de seus Regulamentos;
IV - Obedeçam, na sua composição,
às especificações do respectivo padrão de identidade e qualidade, quando
se tratar de alimento padronizado ou àquelas que tenham sido declaradas no
momento do respectivo registro, quando se tratar de alimento de fantasia ou
artificial, ou ainda não padronizado.
Art 49. Os alimentos sucedâneos
deverão ter aparência diversa daquela do alimento genuíno ou permitir por
outra forma a sua imediata identificação.
Art 50. O emprego de
produtos destinados à higienização de alimentos, matérias-primas
alimentares e alimentos in natura ou de recipientes ou utensílios
destinados a entrar em contato com os mesmos, dependentes de prévia
autorização do órgão competente do Ministério da Saúde, segundo o critério
a ser estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. A Comissão
Nacional de Normas e Padrões para Alimentos disporá, através de Resolução,
quanto às substâncias que poderão ser empregadas no fabrico dos produtos
a que se refere este artigo.
Art 51. Será permitido,
excepcionalmente, expor à venda, sem necessidade de registro prévio,
alimentos elaborados em caráter experimental e destinados à pesquisa de
mercado.
§ 1º A permissão a que se
refere este artigo deverá ser solicitada pelo interessado, que submeterá
à autoridade competente a fórmula do produto e indicará o local e o tempo
de duração da pesquisa.
§ 2º O rótulo do alimento nas
condições deste artigo deverá satisfazer às exigências deste
Decreto-lei e de seus Regulamentos.
Art 52. A permissão
excepcional de que trata o artigo anterior será dada mediante a satisfação
prévia dos requisitos que vierem a ser fixados por Resolução da Comissão
Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.
Art 53. O alimento
importado bem como os aditivos e matérias-primas empregados no seu fabrico,
deverão obedecer às disposições deste Decreto-lei e de seus
Regulamentos.
Art 54. Os alimentos
destinados à exportação poderão ser fabricados de acordo com as normas
vigentes no país para o qual se destinam.
Art 55. Aplica-se o
disposto neste Decreto-lei às bebidas de qualquer tipo ou procedência, aos
complementos alimentares, aos produtos destinados a serem mascados e a outras
substâncias, dotadas ou não de valor nutritivo, utilizadas no fabrico,
preparação e tratamento de alimentos, matérias-primas alimentares e alimentos in
natura.
Art 56.
Excluem-se do disposto neste Decreto-lei os produtos com finalidade
medicamentosa ou terapêutica, qualquer que seja a forma como se apresentem
ou o modo como são ministrados.
Art. 57. A importação de alimentos, de aditivos para
alimentos e de substâncias destinadas a serem empregadas no fabrico de
artigos, utensílios e equipamentos destinados a entrar em contato com
alimentos, fica sujeita ao disposto neste Decreto-Lei e em seus Regulamentos
sendo a análise de controle efetuada por amostragem, a critério da
autoridade sanitária, no momento de seu desembarque no país." (NR)
(Redação
da Lei nº LEI Nº 9.782/26.01.1999)
(Redação original) - Art 57. A importação de
alimentos, de aditivos para alimentos e de substâncias destinadas a serem
empregadas no fabrico de artigos, utensílios e equipamentos destinados a
entrar em contato com alimentos, fica sujeita ao disposto neste Decreto-lei
e em seus Regulamentos, sendo a análise de controle efetuada
obrigatoriamente,
no momento do seu desembarque no País.
(Revogado pela Lei nº LEI Nº
9.782/26.01.1999) - Art 58. Os produtos
referidos no artigo anterior ficam desobrigados de registro perante o órgão
competente do Ministério da Saúde, quando importados na embalagem
original.
Art 59. O Poder Executivo
baixará os regulamentos necessários ao cumprimento deste Decreto-lei.
Art 60. As peças,
maquinarias, utensílios e equipamentos destinados a entrar em contato com
alimentos, nas diversas fases de fabrico, manipulação, estocagem,
acondicionamento ou transporte não deverão interferir nocivamente na
elaboração do produto, nem alterar o seu valor nutritivo ou as suas
características organoléticas.
Art 61. Os alimentos
destituídos, total ou parcialmente, de um de seus componentes normais, só
poderão ser expostos à venda mediante autorização expressa do órgão
competente do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais e
Transitórias
Art 62. Os alimentos que,
na data em que este Decreto-lei entrar em vigor, estiverem registrados em
qualquer repartição federal, há menos de 10 (dez) anos, ficarão
dispensados de novo registro até que se complete o prazo fixado no § 2º
do artigo 3º deste Decreto-lei.
Art 63. Até que venham a
ser aprovados os padrões de identidade e qualidade a que se refere o Capítulo
V deste Decreto-lei, poderão ser adotados os preceitos bromatológicos
constantes dos regulamentos federais vigentes ou, na sua falta, os dos
regulamentos estaduais pertinentes, ou as normas e padrões,
internacionalmente aceitos.
Parágrafo único. Os casos de
divergência na interpretação dos dispositivos a que se refere este
artigo serão esclarecidos pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para
Alimentos.
Art 64. Fica vedada a
elaboração de quaisquer normas contendo definições, ou dispondo sobre
padrões de identidade, qualidade e envasamento de alimentos, sem a prévia
audiência do órgão competente do Ministério da Saúde.
Art 65. Será concedido
prazo de 1 (um) ano, prorrogável em casos devidamente justificados, para a
utilização de rótulos e embalagens com o número de registro anterior ou
com dizeres em desacordo com as disposições deste Decreto-lei ou de seus
Regulamentos.
Art 66. Ressalvado o
disposto neste Decreto-lei, continuam em vigor os preceitos do Decreto nº
55.871, de 26 de março de 1965 e as tabelas a ele anexas com as alterações
adotadas pela extinta Comissão Permanente de Aditivos para Alimentos e pela
Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.
Art 67. Fica revogado o
Decreto-lei nº 209, de 27 de fevereiro de 1967, e as disposições em contrário.
Art 68. Este Decreto-lei
entrará em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 1969;
148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
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