VEÍCULOS
APREENDIDOS - VENDA
www.soleis.adv.br
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Os veículos
removidos, retidos ou apreendidos, com base nas alíneas e , f , e g , do art. 95, da Lei nº 5.108, de
21 de setembro de 1976, serão depositados em locais designados pelo
Departamento de Trânsito dos Estados ou repartições congêneres dos Municípios.
Art 2º - A restituição dos
veículos depositados far-se-á mediante o pagamento:
I - das multas e taxas devidas;
II - das despesas com a remoção,
apreensão ou retenção, e das referentes a notificações e editais,
mencionadas nos artigos subseqüentes.
Art 3º - Os órgãos
referidos no art. 1º, no prazo de dez dias, notificarão por via postal a
pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo, para que,
dentro de vinte dias, a contar da notificação, efetue o pagamento do débito
e promova a retirada do veículo.
Art 4º - Não atendida a
notificação por via postal, serão os interessados notificados por edital,
afixado nas dependências do órgão apreensor e publicado uma vez na imprensa
oficial, se houver, e duas vezes em jornal de maior circulação do local,
para o fim previsto no artigo anterior e com o prazo de trinta dias, a contar
da primeira publicação.
§ 1º - Do edital constarão:
a) o nome ou designação da pessoa
que figurar licença como proprietário do veículo;
b) os números da placa e do
chassis, bem como a indicação da marca e ano de fabricação do veículo.
§ 2º - Nos casos de penhor, alienação
fiduciária em garantia e venda com reserva de domínio, quando os
instrumentos dos respectivos atos jurídicos estiverem arquivados no órgão
fiscalizador competente, do edital constarão os nomes do proprietário e do
possuidor do veículo.
Art 5º - Não atendendo os
interessados ao disposto no artigo anterior, e decorridos noventa dias da remoção
apreensão ou retenção, o veículo será vendido em leilão público,
mediante avaliação.
§ 1º - Se não houver lance igual
ou superior ao valor estimado, proceder-se-á à venda pelo maior lance.
§ 2º - Do produto apurado na venda
serão deduzidas as despesas previstas no art. 2º da Lei e as demais
decorrentes do leilão, recolhendo-se o saldo ao Banco do Brasil S.A., à
disposição da pessoa que figurar na licença como proprietário do veículo,
ou de seu representante legal.
Art 6º - O disposto nesta
Lei não se aplica aos veículos recolhidos a depósito por ordem judicial ou
aos que estejam à disposição de autoridade policial.
Art 7º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art 8º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 30 de setembro de
1978; 157º da Independência e 90º da República.
www.soleis.adv.br Divulgue este site