Tutela
antecipada contra a Faz. Pública
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LEI Nº 9.494, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997
Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências.
(Alterada pela MPV Nº 2.180-35/24.08.2001, LEI Nº 11.960/29.06.2009 já inserida no texto)
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.570-5, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Art. 1º-A.
Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as
pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e
municipais." (NR) (Inserido
pela MPV Nº 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001)
"Art.
1º-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo
Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ser de trinta dias." (NR)
(Inserido
pela MPV Nº 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001)
"Art.
1º-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos
causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas
de direito privado prestadoras de serviços públicos."
(NR)
(Inserido
pela MPV Nº 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001)
"Art.
1º-D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas
execuções não embargadas." (NR)
(Inserido
pela MPV Nº 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001)
"Art.
1º-E. São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a
requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios
antes de seu pagamento ao credor."
(NR) (Inserido
pela MPV Nº 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001)
Art.
1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de
sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e
compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo
pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança.” (NR) (Redação da LEI Nº
11.960/29.06.2009)
Art.
2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por
entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados,
abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação,
domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
Parágrafo
único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial
deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade
associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus
associados e indicação dos respectivos endereços."
(NR)
(Inserido
pela MPV Nº 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001)
Art. 3º O art. 16 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.”
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base, na Medida Provisória nº 1.570-4, de 22 de julho de 1997.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, 10 de setembro, de 1997;176º da Independência e 109º da República.