PROTEÇÃO
A VÍTIMAS, TESTEMUNHAS, ACUSADOS E CONDENADOS
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LEI Nº 9.807, DE 13 DE JULHO DE 1999
Estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DA PROTEÇÃO ESPECIAL A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS
Art 1º
As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes
que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a
investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados
e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de
programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei.
§ 1º A União, os Estados e o Distrito Federal
poderão celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre si ou
com entidades não-governamentais objetivando a realização dos programas.
§ 2º A supervisão e a fiscalização dos convênios,
acordos, ajustes e termos de parceria de interesse da União ficarão a cargo do
órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política
de direitos humanos.
Art 2º
A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes levarão em
conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica,
a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a
sua importância para a produção da prova.
§ 1º A proteção poderá ser dirigida ou
estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes ou dependentes
que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o
especificamente necessário em cada caso.
§ 2º Estão excluídos da proteção os indivíduos
cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de
comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e
os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades.
Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de
preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos
de segurança pública.
§ 3º O ingresso no programa, as restrições de
segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa
protegida, ou de seu representante legal.
§ 4º Após ingressar no programa, o protegido
ficará obrigado ao cumprimento das normas por ele prescritas.
§ 5º As medidas e providências relacionadas com
os programas serão adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelos protegidos e
pelos agentes envolvidos em sua execução.
Art 3º
Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao
Ministério Público sobre o disposto no art. 2º e deverá ser subseqüentemente
comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.
Art 4º
Cada programa será dirigido por um conselho deliberativo em cuja composição
haverá representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário e de órgãos
públicos e privados relacionados com a segurança pública e a defesa dos
direitos humanos.
§ 1º A execução das atividades necessárias ao
programa ficará a cargo de um dos órgãos representados no conselho deliberativo, devendo os agentes dela incumbidos ter formação e capacitação
profissional compatíveis com suas tarefas.
§ 2º Os órgãos policiais prestarão a colaboração
e o apoio necessários à execução de cada programa.
Art 5º
A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão
executor:
I - pelo interessado;
II - por representante do Ministério Público;
III - pela autoridade policial que conduz a
investigação criminal;
IV - pelo juiz competente para a instrução do
processo criminal;
V - por órgãos públicos e entidades com atribuições
de defesa dos direitos humanos.
§ 1º A solicitação será instruída com a
qualificação da pessoa a ser protegida e com informações sobre a sua vida
pregressa, o fato delituoso e a coação ou ameaça que a motiva.
§ 2º Para fins de instrução do pedido, o órgão
executor poderá solicitar, com a aquiescência do interessado:
I - documentos ou informações comprobatórios de
sua identidade, estado civil, situação profissional, patrimônio e grau de
instrução, e da pendência de obrigações civis, administrativas, fiscais,
financeiras ou penais;
II - exames ou pareceres técnicos sobre a sua
personalidade, estado físico ou psicológico.
§ 3º Em caso de urgência e levando em consideração
a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou
testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão
policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.
Art 6º
O Conselho deliberativo decidirá sobre:
I - o ingresso do protegido no programa ou a sua
exclusão;
II - as providências necessárias ao cumprimento
do programa.
Parágrafo único. As deliberações do conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros e sua execução ficará
sujeita à disponibilidade orçamentária.
Art 7º
Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis
isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a
gravidade e as circunstâncias de cada caso:
I - segurança na residência, incluindo o
controle de telecomunicações;
II - escolta e segurança nos deslocamentos da
residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de
depoimentos;
III - transferência de residência ou acomodação
provisória em local compatível com a proteção;
IV - preservação da identidade, imagem e dados
pessoais;
V - ajuda financeira mensal para prover as
despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a
pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de
inexistência de qualquer fonte de renda;
VI - suspensão temporária das atividades
funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando
servidor público ou militar;
VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;
VIII - sigilo em relação aos atos praticados em
virtude da proteção concedida;
IX - apoio do órgão executor do programa para o
cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento
pessoal.
Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá
um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício
financeiro.
Art 8º
Quando entender necessário, poderá o conselho deliberativo solicitar ao Ministério
Público que requeira ao juiz a concessão de medidas cautelares direta ou
indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção.
Art 9º
em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação
ou ameaça, poderá o conselho deliberativo encaminhar requerimento da pessoa
protegida ao juiz competente para registros públicos objetivando a alteração
de nome completo.
§ 1º A alteração de nome completo poderá
estender-se às pessoas mencionadas no § 1º do art. 2º desta Lei, inclusive
os filhos menores, e será precedida das providências necessárias ao resguardo
de direitos de terceiros.
§ 2º O requerimento será sempre fundamentado e
o juiz ouvirá previamente o Ministério Público, determinando, em seguida, que
o procedimento tenha rito sumaríssimo e corra em segredo de justiça.
§ 3º Concedida a alteração pretendida, o juiz
determinará na sentença, observando o sigilo indispensável à proteção do
interessado:
I - a averbação no registro original de
nascimento da menção de que houve alteração de nome completo em conformidade
com o estabelecimento nesta Lei, com expressa referência à sentença autorizatória
e ao juiz que a exarou e sem a aposição do nome alterado;
II - a determinação aos órgãos competentes
para o fornecimento dos documentos decorrentes da alteração;
III - a remessa da sentença ao órgão nacional
competente para o registro único de identificação civil, cujo procedimento
obedecerá às necessárias restrições de sigilo.
§ 4º O conselho deliberativo, resguardado o
sigilo das informações, manterá controle sobre a localização do protegido
cujo nome tenha sido alterado.
§ 5º cessada a coação ou ameaça que deu causa
à alteração, ficará facultado ao protegido solicitar ao juiz competente o
retorno à situação anterior, com a alteração para o nome original, em petição
que será encaminhada pelo conselho deliberativo e terá manifestação prévia
do Ministério Publico.
Art 10.
A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a
testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:
I - por solicitação do próprio interessado;
II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:
a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;
b) conduta incompatível do protegido.
Art 11.
A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.
Parágrafo único. Em circunstâncias
excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência
poderá ser prorrogada.
Art 12.
Fica instituído, no âmbito do órgão do Ministério da Justiça com atribuições
para a execução da política de direitos humanos, o Programa Federal de Assistência
a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, a ser regulamentado por decreto do Poder
Executivo.
CAPÍTULO
II
DA PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES
Art 13.
Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão
judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário,
tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo
criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
I - a identificação dos demais co-autores ou
partícipes da ação criminosa;
II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único. A concessão do perdão
judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias,
gravidade e repercussão social do fato criminoso.
Art 14.
O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação
policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes
do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou
parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um
a dois terços.
Art 15.
Serão aplicadas em benefício do colaborador, na prisão ou fora dela, medidas
especiais de segurança e proteção a sua integridade física, considerando
ameaça ou coação eventual ou efetiva.
§ 1º Estando sob prisão temporária, preventiva
ou em decorrência de flagrante delito, o colaborador será custodiado em dependência
separada dos demais presos.
§ 2º Durante a instrução criminal, poderá o
juiz competente determinar em favor do colaborador qualquer das medidas
previstas no art. 8º desta Lei.
§ 3º No caso de cumprimento da pena em regime
fechado, poderá o juiz criminal determinar medidas especiais que proporcionem a
segurança do colaborador em relação aos demais apenados.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art 16.
O art. 57 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do
seguinte § 7º:
"§ 7º Quando a alteração de nome for
concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente colaboração com
a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no
registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração,
sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante
determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação
ou ameaça que deu causa à alteração."
Art 17.
O Parágrafo único do art. 58 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com
a redação dada pela Lei nº 9.708, de 18 de novembro de 1998, passa a ter a
seguinte redação:
"Parágrafo único. A substituição do
prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente
da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de
juiz competente, ouvido o Ministério Público."(NR)
Art 18.
O art. 18 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 18. Ressalvado o disposto nos
arts. 45, 57, § 7º, e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada
independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou
o documento arquivado no cartório." (NR)
Art 19.
A União poderá utilizar estabelecimentos especialmente destinados ao
cumprimento de pena de condenados que tenham prévia e voluntariamente prestado
a colaboração de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Para fins de utilização desses estabelecimentos, poderá a União celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal.
Art. 19-A. Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei. (Redação da LEI Nº 12.483/8.9.2011)
Parágrafo único. Qualquer que seja o rito processual
criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das
pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo
justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível
prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.” (Redação
da LEI Nº 12.483/8.9.2011)
Art 20.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, pela União, correrão à
conta de dotação consignada no orçamento.
Art 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 julho de 1999; 178º
da Independência e 111º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
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Divulgue este site
LEI
N° 6.075, DE 2 DE OUTUBRO DE 1997 (Pará) - Dispõe sobre normas de
proteção à imagem dos presos, vítimas e testemunhas e dá outras providências.
DOE N° 28.562, de 03/10/1997.