tese
PARA PROFESSOR CATEDRÁTICO
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DEC-LEI N. 494/14.06.1938 ( Tese)
O Presidente da República decreta:
Art. 1º O parecer das comissões julgadoras dos concursos
para provimento de cargos vagos de professor catedrático nos estabelecimentos
de ensino superior da Universidade do Brasil, cujas congregações não
disponham de professores catedráticos efetivos em número de dois terços de
sua totalidade, será submetido á aprovação do Conselho Universitário da
mesma Universidade.
Art. 2º O Conselho Universitário, ao pronunciar-se sobre o parecer de que trata o artigo anterior, obedecerá ao disposto no § 2º do
art. 54, do decreto n. 19.851, de 11 de abril de 1931.
Art. 3º Os concursos de que trata o art. 1º deste decreto-lei obedecerão às determinações da legislação vigente.
§ 1º Será exigida para inscrição em qualquer concurso,
a apresentação da tese, observado o disposto no parágrafo único do artigo
5º, da lei n. 114, de 11 de novembro de 1935 e no parágrafo único do art. 6º,
da lei n. 44, de 4 de junho de 1937.
§ 2º O ministro da Educação e Saúde poderá mandar
reabrir todas as inscrições encerradas ha mais de um ano, sem prejuízo dos
candidatos legalmente inscritos.
§ 3º Da decisão do Conselho Universitário caberá
recurso para o ministro da Educação e Saúde.
Art. 4º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 12 de fevereiro de 1938,117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema.
DECRETO-LEI N. 494 – DE 14 DE JUNHO DE 1938
Dispõe sobre a apresentação de tese nos
concursos para professor catedrático em estabelecimentos de ensino
superior da Universidade do Brasil.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe
confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os candidatos inscritos em concurso para
preenchimento de qualquer cargo vago de professor catedrático em
estabelecimento de ensino superior da Universidade do Brasil, são obrigados a
apresentar a tese de que trata o decreto-lei n. 271, de 12 de fevereiro de
1937, antes da realização das provas, caso não o tenham feito com a inscrição.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 14 de junho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema
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