TERRENO  DE  MARINHA
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DEC.LEI N. 5.666/ 15.07.1943 (Adição)

DEC.LEI N. 7.278/ 29.01.1945 (Prazo)

DEC.LEI N. 7.937/ 05.09.1945 (Loteamento)

DECRETO-LEI N. 4.120,  DE 21 DE FEVEREIRO DE 1942

Altera a legislação sobre terrenos de marinha
 
(Alterado pelo  Dec.Lei nº 5.666/15.07.1943 já inserido no texto)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A concessão de novos aforamentos de terrenos de marinha e de seus acrescidos só será feita, a critério do Governo, para fins úteis, restritos e determinados, expressamente declarados pelo requerente.

Parágrafo único. Se, no fim de três anos, o enfiteuta não tiver realizado o aproveitamento do terreno, conforme se obrigara, o aforamento concedido ficará automaticamente extinto.

Art. 2º Serão mantidos todos os aforamentos que na data de publicação do presente decreto-lei estiverem perfeitamente legalizados.

Art. 3º A origem da faixa de 33 metros dos terrenos de marinha será a linha do preamar máximo atual, determinada, normalmente, pela análise harmônica de longo período. Na falta de observações de longo período, a demarcação dessa linha será feita pela análise de curto período.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, a análise de longo período deve basear-se em observações contínuas durante 370 dias. Para a análise de curto período, o tempo de observação será, no mínimo, de 30 dias consecutivos.

§ 2º A posição da linha do preamar máximo atual será fixada pela Diretoria do Domínio da União, de acordo com as observações e previsões de marés, feitas pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação ou pela Diretoria de navegação do Ministério da Marinha.

§ 3º  - No caso de ser reconhecida a existência de aterros naturais ou artificiais, assim considerados os formados depois do ano de 1831, tornar-se-á, como linha básica das marinhas, a que resultaria do preamar máximo atual, se não existissem esses aterros. (Redação do Dec.Lei nº 5.666, de 15.07.1943)

(Redação original) - § 3º no caso de ser reconhecida a existência de aterros naturais ou artificiais, tomar-se-á, como linha básica de marinhas, a que coincidir com o batente do preamar máximo atual, feita abstração dos referidos aterros.

Art. 4º O Ministério da viação e Obras Públicas será obrigatoriamente consultado, por intermédio do órgão local competente, sobre a conveniência do aforamento requerido, sempre que haja nas proximidades quaisquer obras de saneamento em execução ou em projeto.

Art. 5º Serão declarados extintos todos os aforamentos situados em zonas beneficiadas pelo Departamento Nacional de Obras de Saneamento, desde que mais de metade da área concedida não esteja sendo economicamente aproveitada, a critério do Governo.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS
Romero Estelita, 
João de Mendonça Lima

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DECRETO-LEI N. 5.666,  DE 15 DE JULHO DE 1943

Esclarece e amplia o decreto-lei n. 4.120, de 21 fevereiro de 1942, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O § 3º do art. 3º do decreto-lei n. 4.120, de 21 de fevereiro de 1942, passa a ter a seguinte redação: (já inserido no texto)

Art. 2º A área que, em virtude do disposto no art. 3º do decreto-lei n. 4.120, de 21 de fevereiro de 1942, for adicionada aos terrenos de marinha, anteriormente demarcados, será, até nova demarcação, considerada ocupada, com isenção de taxas, podendo o ocupante regularizar sua situação dentro do prazo de cento e vinte dias a contar da data em que foi feita a notificação pelo Serviço Regional.

§ 1º Desde que a regularização seja feita dentro do prazo estabelecido neste artigo, o enfiteuta gozará das vantagens estabelecidas no art. 2º do decreto-lei n. 4.120, de 21 de fevereiro de 1942.

§ 2º Esgotado aquele prazo, a concessão de aforamento ficará sujeita às exigências do art. 1º do decreto-lei n. 4.120, de 21 de fevereiro de 1942 e as do presente decreto-lei.

Art. 3º As disposições do decreto-lei n. 3.438, de 17 de julho de 1941, constantes do art. 5º e seus parágrafos, deixarão de vigorar dois anos após a data da publicação do presente decreto-lei.

§ 1º Terminado esse prazo, os aforamentos serão concedidos:

a) em concorrência pública, respeitadas as exigências do art. 1º do decreto-lei n. 4.120, de 21 de fevereiro de 1942, por iniciativa do governo ou de particulares;

b) a requerimento dos interessados, após especial autorização do Senhor Presidente da República, se se tratar de aproveitamento econômico, que mereça tal exceção.

§ 2º O processo de aforamento a que se refere a letra b do parágrafo anterior, só poderá subir à apreciação do Sr. Presidente da República:

a) se tiver parecer favorável, plenamente justificado, não só do Diretor do Domínio da União como também do Ministro da Fazenda;

b) após a satisfação de todas as exigências da legislação em vigor;

c) depois de terem sido procedidas a medição, demarcação e avaliação do terreno.

Art. 4º Antes de ser aberta a concorrência a que se refere o § 1º do art. anterior, proceder-se-á às consultas referidas no art. 7º do decreto-lei n. 3.438, de 17 de julho de 1941 e no art. 4º do decreto-lei n. 4.120, de 21 de fevereiro de 1942.

Parágrafo único. A concorrência será julgada tendo em vista o aproveitamento econômico mais conveniente, a juízo da Diretoria do Domínio da União.

Art. 5º Fica expressamente proibida a concessão de aforamento de quaisquer áreas de terrenos de marinha a particulares para divisão em lotes e posterior transferência a terceiros.

Parágrafo único. Se for julgado conveniente o loteamento de quaisquer áreas de marinha, tal aproveitamento só poderá ser levado a efeito, diretamente, pela União, pelos Estados ou pelos Municípios.

Art. 6º As disposições do art. 24, § 1º, do decreto-lei n. 3.438, de 17 de julho de 1941, deverão ser observadas, também, nas transferências de domínio útil dos terrenos de marinha e seus acrescidos, mesmo em se tratando de aforamentos concedidos anteriormente a 16 de agosto de 1940.

Art. 7º Ficam confirmadas as concessões havidas, até a data da vigência do presente decreto-lei, dos terrenos que os Estados ou Municípios tenham aforado por supô-los de sua propriedade, desde que os foreiros, dentro de seis meses, regularizem a situação perante o Domínio da União.

Art. 8º Nas revigorações e renovações de aforamento, minutado o necessário termo, o interessado deverá assiná-lo, dentro de trinta dias, sob pena de, findo aquele prazo, decair no direito ao mesmo aforamento.

Art. 9º Fica concedido novo e improrrogável prazo de seis meses para o cumprimento do disposto no art. 20 do decreto-lei n. 3.438, de 17 de julho de 1941.

Art. 10 O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa

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DECRETO-LEI N. 7.278 – DE 29 DE JANEIRO DE 1945

Estabelece novo prazo para que os atuais posseiros e ocupantes de terrenos de marinha regularizem sua situação

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O prazo de que trata o art. 9º do Decreto-lei n.º 5.666, de 15 de julho de 1943, para que os atuais posseiros e ocupantes de terrenos de marinha e seus acrescidos regularizem sua situação, requerendo os respectivos aforamentos, será igual ao fixado no art. 3º do citado Decreto-lei

Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa

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DECRETO-LEI N. 7.937 – DE 5 DE SETEMBRO DE 1945

Dispõe sobre o loteamento de terrenos de marinha

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art 1º Fica permitida a concessão de aforamento de quaisquer áreas de terrenos de marinha, para divisão em lotes e posterior transferência a terceiros, desde que os lotes a transferir tenham sido aproveitados com construções.

Art. 2º Fica permitido, também, independente da condição estabelecida no artigo anterior, ao ocupante, posseiro ou foreiro, o loteamento dos respectivos terrenos de marinha, bem como a transferência a terceiro de seus direitos sobre os lotes resultantes, desde que cada um destes se constitua de terreno de marinha e de terreno aIodial e o loteamento conste de projeto aprovado pela Municipalidade.

Parágrafo único. A permissão de que trata este artigo só poderá ser concedida aos ocupantes e posseiros que tenham promovido a regularização de sua situação, no prazo previsto no Decreto-lei nº 7.278, de 29 de janeiro de 1945.

Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa

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