TERRENO
DE MARINHA
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DEC.LEI N. 5.666/ 15.07.1943
(Adição)
DEC.LEI N. 7.278/ 29.01.1945 (Prazo)
DEC.LEI N. 7.937/ 05.09.1945 (Loteamento)
DECRETO-LEI N. 4.120, DE 21
DE FEVEREIRO DE 1942
DECRETA:
Art. 1º A concessão de
novos aforamentos de terrenos de marinha e de seus acrescidos só será
feita, a critério do Governo, para fins úteis, restritos e determinados,
expressamente declarados pelo requerente.
Parágrafo único. Se, no fim de
três anos, o enfiteuta não tiver realizado o aproveitamento do terreno,
conforme se obrigara, o aforamento concedido ficará automaticamente
extinto.
Art. 2º Serão mantidos
todos os aforamentos que na data de publicação do presente decreto-lei
estiverem perfeitamente legalizados.
Art. 3º A origem da faixa
de 33 metros dos terrenos de marinha será a linha do preamar máximo atual,
determinada, normalmente, pela análise harmônica de longo período. Na
falta de observações de longo período, a demarcação dessa linha será
feita pela análise de curto período.
§ 1º Para os efeitos deste
artigo, a análise de longo período deve basear-se em observações contínuas
durante 370 dias. Para a análise de curto período, o tempo de observação
será, no mínimo, de 30 dias consecutivos.
§ 2º A posição da linha do preamar máximo atual será fixada pela Diretoria do Domínio da União, de acordo com as observações e previsões de marés, feitas pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação ou pela Diretoria de navegação do Ministério da Marinha.
§ 3º - No caso de ser reconhecida a existência
de aterros naturais ou artificiais, assim considerados os formados depois do
ano de 1831, tornar-se-á, como linha básica das marinhas, a que resultaria
do preamar máximo atual, se não existissem esses aterros. (Redação
do Dec.Lei nº 5.666, de 15.07.1943)
(Redação original) - § 3º no caso de ser reconhecida a existência de aterros naturais ou artificiais, tomar-se-á, como linha básica de marinhas, a que coincidir com o batente do preamar máximo atual, feita abstração dos referidos aterros.
Art. 4º O Ministério da
viação e Obras Públicas será obrigatoriamente consultado, por intermédio
do órgão local competente, sobre a conveniência do aforamento requerido,
sempre que haja nas proximidades quaisquer obras de saneamento em execução
ou em projeto.
Art. 5º Serão declarados
extintos todos os aforamentos situados em zonas beneficiadas pelo
Departamento Nacional de Obras de Saneamento, desde que mais de metade da área
concedida não esteja sendo economicamente aproveitada, a critério do
Governo.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de
1942, 121º da Independência e 54º da República.
DECRETO-LEI N. 5.666, DE 15 DE JULHO DE 1943
Esclarece
e amplia o decreto-lei n. 4.120, de 21 fevereiro de 1942, e dá outras
providências
DECRETA:
Art. 1º
O § 3º do art. 3º do decreto-lei n. 4.120, de 21 de fevereiro de 1942,
passa a ter a seguinte redação: (já inserido no texto)
Art. 2º A área que, em
virtude do disposto no art. 3º do decreto-lei n. 4.120, de 21 de fevereiro
de 1942, for adicionada aos terrenos de marinha, anteriormente demarcados,
será, até nova demarcação, considerada ocupada, com isenção de taxas,
podendo o ocupante regularizar sua situação dentro do prazo de cento e
vinte dias a contar da data em que foi feita a notificação pelo Serviço
Regional.
§ 1º Desde que a regularização
seja feita dentro do prazo estabelecido neste artigo, o enfiteuta gozará
das vantagens estabelecidas no art. 2º do decreto-lei n. 4.120, de 21 de
fevereiro de 1942.
§ 2º Esgotado aquele prazo, a
concessão de aforamento ficará sujeita às exigências do art. 1º do
decreto-lei n. 4.120, de 21 de fevereiro de 1942 e as do presente
decreto-lei.
Art. 3º As disposições
do decreto-lei n. 3.438, de 17 de julho de 1941, constantes do art. 5º e
seus parágrafos, deixarão de vigorar dois anos após a data da publicação
do presente decreto-lei.
§ 1º Terminado esse prazo, os
aforamentos serão concedidos:
a) em concorrência pública,
respeitadas as exigências do art. 1º do decreto-lei n. 4.120, de 21 de
fevereiro de 1942, por iniciativa do governo ou de particulares;
b) a requerimento dos
interessados, após especial autorização do Senhor Presidente da República,
se se tratar de aproveitamento econômico, que mereça tal exceção.
§ 2º O processo de aforamento a
que se refere a letra b do parágrafo anterior, só poderá subir à apreciação
do Sr. Presidente da República:
a) se tiver parecer favorável,
plenamente justificado, não só do Diretor do Domínio da União como também
do Ministro da Fazenda;
b) após a satisfação de todas
as exigências da legislação em vigor;
c) depois de terem sido procedidas
a medição, demarcação e avaliação do terreno.
Art. 4º Antes de ser
aberta a concorrência a que se refere o § 1º do art. anterior,
proceder-se-á às consultas referidas no art. 7º do decreto-lei n. 3.438,
de 17 de julho de 1941 e no art. 4º do decreto-lei n. 4.120, de 21 de
fevereiro de 1942.
Parágrafo único. A concorrência
será julgada tendo em vista o aproveitamento econômico mais conveniente, a
juízo da Diretoria do Domínio da União.
Art. 5º Fica expressamente proibida
a concessão de aforamento de quaisquer áreas de terrenos de
marinha a particulares para divisão em lotes e posterior transferência a
terceiros.
Parágrafo único. Se for julgado
conveniente o loteamento de quaisquer áreas de marinha, tal aproveitamento
só poderá ser levado a efeito, diretamente, pela União, pelos Estados ou
pelos Municípios.
Art. 6º As disposições
do art. 24, § 1º, do decreto-lei n. 3.438, de 17 de julho de 1941, deverão
ser observadas, também, nas transferências de domínio útil dos terrenos
de marinha e seus acrescidos, mesmo em se tratando de aforamentos concedidos
anteriormente a 16 de agosto de 1940.
Art. 7º Ficam confirmadas
as concessões havidas, até a data da vigência do presente decreto-lei,
dos terrenos que os Estados ou Municípios tenham aforado por supô-los de
sua propriedade, desde que os foreiros, dentro de seis meses, regularizem a
situação perante o Domínio da União.
Art. 8º Nas revigorações
e renovações de aforamento, minutado o necessário termo, o interessado
deverá assiná-lo, dentro de trinta dias, sob pena de, findo aquele prazo,
decair no direito ao mesmo aforamento.
Art. 9º Fica concedido
novo e improrrogável prazo de seis meses para o cumprimento do disposto no
art. 20 do decreto-lei n. 3.438, de 17 de julho de 1941.
Art. 10
O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de julho de
1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa
DECRETO-LEI N. 7.278 – DE 29 DE JANEIRO DE 1945
Estabelece novo prazo para que os atuais posseiros e ocupantes de terrenos de marinha regularizem sua situação
DECRETA:
Art. 1º
O prazo de que trata o art. 9º do Decreto-lei n.º 5.666, de 15 de julho
de 1943, para que os atuais posseiros e ocupantes de terrenos de marinha e
seus acrescidos regularizem sua situação, requerendo os respectivos
aforamentos, será igual ao fixado no art. 3º do citado Decreto-lei
Art. 2º O presente
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de
1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa
DECRETO-LEI N. 7.937 – DE 5 DE SETEMBRO DE 1945
Dispõe sobre o loteamento de terrenos de marinha
DECRETA:
Art 1º
Fica permitida a concessão de aforamento de quaisquer áreas de
terrenos de marinha, para divisão em lotes e posterior transferência a
terceiros, desde que os lotes a transferir tenham sido aproveitados com
construções.
Art. 2º Fica
permitido, também, independente da condição estabelecida no artigo
anterior, ao ocupante, posseiro ou foreiro, o loteamento dos respectivos
terrenos de marinha, bem como a transferência a terceiro de seus
direitos sobre os lotes resultantes, desde que cada um destes se
constitua de terreno de marinha e de terreno aIodial e o loteamento
conste de projeto aprovado pela Municipalidade.
Parágrafo único. A
permissão de que trata este artigo só poderá ser concedida aos
ocupantes e posseiros que tenham promovido a regularização de sua
situação, no prazo previsto no Decreto-lei nº 7.278, de 29 de janeiro
de 1945.
Art. 3º O presente
Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de setembro
de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
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