TEMPO DE SERVIÇO - OFICIAIS DE SAÚDE
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LEI Nº 2.688, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1955
 
Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço, para efeito de inatividade, dos oficiais do Serviço ou Corpo de Saúde das Forças Armadas, e dá outras providências

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Os oficiais do Serviço ou Corpo de Saúde - médicos, dentistas e farmacêuticos - do Exército, da Marinha e da Aeronáutica contarão, para efeito de inatividade e como de efetivo serviço, o tempo normal dos respectivos cursos acadêmicos, à razão de 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de serviço ativo.

Parágrafo único. Vetado.

Art 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

NEREU RAMOS
Antônio Alves Câmara, Henrique Lott

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