TELEVISão - bloqueio de programa
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Vide Portaria nº 264, de 09.02.2007 - MJ
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL/1988
LEI  Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
 
LEI Nº 10.359, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001
 
(Revogada pela MP Nº 195 \ 29.06.2004.- MP rejeitada pelo Senado Federal)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os novos aparelhos de televisão conterem dispositivo que possibilite o bloqueio temporário da recepção de programação inadequada.

 (Alterada pela LEI Nº 10.672/15.5.2003)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 o Os aparelhos de televisão produzidos no território nacional deverão dispor, obrigatoriamente, de dispositivo eletrônico que permita ao usuário bloquear a recepção de programas transmitidos pelas emissoras, concessionárias e permissionárias de serviços de televisão, inclusive por assinatura e a cabo, mediante:

I - a utilização de código alfanumérico, de forma previamente programada; ou

II - o reconhecimento de código ou sinal, transmitido juntamente com os programas que contenham cenas de sexo ou violência.

Art. 2 o É vedada a comercialização de aparelhos de televisão fabricados no Brasil após a entrada em vigor desta Lei ou importados a partir da mesma data que não disponham do dispositivo bloqueador referido no artigo anterior.

Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá as condições e medidas de estímulo para que os atuais televisores existentes no mercado e os que serão comercializados até a entrada em vigor desta Lei venham a dispor do dispositivo eletrônico de bloqueio a que se refere o art. 1 o .

Art. 3 o Competirá ao Poder Executivo, ouvidas as entidades representativas das emissoras especificadas no art. 1 o , proceder à classificação indicativa dos programas de televisão.

Parágrafo único. A classificação indicativa de que trata o caput abrangerá, obrigatoriamente, a identificação dos programas que contenham cenas de sexo ou violência.

Art. 4 o As emissoras de televisão aberta e as operadoras de televisão por assinatura e a cabo deverão transmitir, juntamente com os programas que contenham cenas de sexo ou violência, sinal que permita seu reconhecimento pelo dispositivo especificado no inciso II do art. 1 o desta Lei.

Art. 5 o As emissoras de televisão aberta e as operadoras de televisão por assinatura e a cabo deverão divulgar previamente suas programações, indicando de forma clara os horários e canais de exibição dos programas que contiverem cenas de sexo ou violência, nos termos do parágrafo único do art. 3 o desta Lei.

Art. 6 o As infrações do disposto nesta Lei sujeitam os infratores às penas previstas na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e demais modificações posteriores.

Art. 7 o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação.

Art. 8o Esta Lei entra em vigor em 30 de junho de 2004." (NR) (Redação da LEI No 10.672/15.5.2003)

(Redação anterior) - Art. 8 o Esta Lei entra em vigor um ano após a sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2001; 180 o da Independência e 113 o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL/1988

TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

CAPÍTULO II
DA UNIÃO

Art. 21 - Compete à União:

XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

§ 3º - Compete à lei federal:

I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II
- estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

Art.
221 - A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II
- promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III
- regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV
- respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

LEI  Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990

Dispõe sobre o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, e dá outras providências

CAPÍTULO II
DA PREVENÇÃO ESPECIAL
SEÇÃO I
DA INFORMAÇÃO, CULTURA, LAZER, ESPORTES, DIVERSÕES E ESPETÁCULOS

Art. 74 - O Poder Público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada. (Vide Portaria nº 264, de 09.02.2007- MJ)

Parágrafo único - Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

 Institui o Código Civil

CAPÍTULO V
Do Poder FAMILIAR

Seção I
Disposições Gerais

Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

Seção II
Do Exercício do Poder Familiar

Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I - dirigir-lhes a criação e educação;

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