SEGURANÇA
DO TRABALHO - TÉCNICOS
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LEI Nº 7.410, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985.
Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art
1º - O exercício da
especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido
exclusivamente:
I - ao Engenheiro ou Arquiteto,
portador de certificado de conclusão de curso de especialização em
Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de
pós-graduação;
II - ao portador de certificado de
curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado
em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho;
III - ao possuidor de registro de
Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho,
até a data fixada na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único - O curso previsto
no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Conselho Federal de
Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento
determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da
regulamentação a ser expedida.
Art
2º - O exercício da
profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido,
exclusivamente:
I - ao portador de certificado de
conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no
País em estabelecimentos de ensino de 2º grau;
II - ao Portador de certificado de
conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter
prioritário pelo Ministério do Trabalho;
III - ao possuidor de registro de
Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho,
até a data fixada na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único - O curso previsto
no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Ministério da Educação,
por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a
extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a
ser exercida.
Art
3º - O exercício da
atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de
Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o
de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do
Trabalho.
Art
4º - O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua
publicação.
Art
5º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art
6º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 27 de novembro de
1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto
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