TEATRO - AUTOR BRASILEIRO
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LEI Nº 1.565, DE 3 DE MARÇO DE 1952

Estabelece obrigatoriedade da representação, pelas Companhias teatrais, de peças de autores nacionais

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Decorrido um ano após a publicação desta Lei, as companhias teatrais nacionais, de qualquer gênero, serão obrigadas, durante suas temporadas, a representar, no mínimo, em cada série de três peças, uma de autor brasileiro.

Art 2º Toda empresa teatral, ao solicitar licença para a realização de espetáculos de estréia de companhia nacional, apresentará relação do repertório programado para a temporada.

Art 3º A empresa que não cumprir a exigência do art. 1º desta Lei terá a respectiva licença cassada.

Art 4º A fiscalização do que determina esta Lei poderá ser exercida pela Censura do Teatro e Cinema do Departamento Federal de Segurança Pública, pelo Serviço Nacional de Teatro, pelas sociedades defensoras dos direitos dos autores e pelos respectivos delegados nos Estados e Territórios.

Art 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima

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