SOCIEDADE DE CAPITALIZAÇÃO
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DECRETO-LEI Nº 261, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967
 
Dispõe sobre as sociedades de capitalização e dá outras providências.
 
(Alterada pela LC Nº 137/26.08.2010 já inserida no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art 1º Todas as operações das sociedades de capitalização ficam subordinadas às disposições do presente Decreto-lei.

Parágrafo único. Consideram-se sociedades de capitalização as que tiverem por objetivo fornecer ao público de acordo com planos aprovados pelo Governo Federal, a constituição de um capital mínimo perfeitamente determinado em cada plano e pago moeda corrente em um prazo máximo indicado no mesmo plano, a pessoa que possuir um título, segundo cláusulas e regras aprovadas e mencionadas no próprio título.

Art 2º O Controle do Estado se exercerá pelos órgãos referidos neste Decreto-lei, no interesse dos portadores de títulos de capitalização, e objetivando:

I - Promover a expansão do mercado de capitalização e propiciar as condições operacionais necessárias à sua integração no progresso econômico e social do País.

II - Promover o aperfeiçoamento do sistema de capitalização e das sociedades que nele operam.

III - Preservar a liquidez e a solvência das sociedades de capitalização.

IV - Coordenar a política de capitalização com a política de investimentos do governo Federal, observados os critérios estabelecidos para as políticas monetária, creditícia e fiscal, bem como as características a que devem obedecer as aplicações de cobertura das reservas técnicas.

Art 3º Fica instituído o Sistema Nacional de Capitalização, regulado pelo presente Decreto-lei e constituído:

I - Do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

II - Da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

III - Das sociedades autorizadas a operar em capitalização.

§ 1o  Compete privativamente ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) fixar as diretrizes e normas da política de capitalização e regulamentar as operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nos termos dos incisos I a VI, X a XII e XVII a XIX do art. 32 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966. (Redação da LC Nº 137/26.08.2010)

(Redação anterior)  - § 1º Compete privativamente ao CNSP fixar as diretrizes e normas da política de capitalização e regulamentar as operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nos seguintes incisos do art. 32 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII.

§ 2o  A Susep é o órgão executor da política de capitalização traçada pelo CNSP, cabendo-lhe fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nos termos das alíneas a, b, c, g, h, i, k e l do art. 36 do Decreto-Lei no 73, de 1966.” (NR) (Redação da LC Nº 137/26.08.2010)

(Redação anterior)  - § 2º A SUSEP é o órgão executor da política de capitalização traçada pelo CNSP, cabendo-lhe fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nas seguintes alíneas do art. 36 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966: a ), b ), c ), g ), h) , i ).

Art 4º As sociedades de capitalização estão sujeitas a disposições idênticas às estabelecidas nos seguintes artigos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e, quando for o caso, seus incisos, alíneas e parágrafos: 7º, 25 a 31, 74 a 77, 84, 87 a 111, 113, 114, 116 a 121.

Ar t. 5º O presente Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 6º Revogam-se o Decreto número 22.456, de 10 de fevereiro de 1933, os artigos 147 e 150 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões

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