SOCIEDADE
DE CAPITALIZAÇÃO
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato
Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art 1º Todas
as operações das sociedades de capitalização ficam subordinadas às disposições
do presente Decreto-lei.
Parágrafo único. Consideram-se
sociedades de capitalização as que tiverem por objetivo fornecer ao público
de acordo
com planos aprovados pelo Governo
Federal, a constituição de um capital mínimo perfeitamente determinado em
cada plano e pago moeda corrente em um prazo máximo indicado no mesmo plano, a
pessoa que possuir um título, segundo cláusulas e regras aprovadas e
mencionadas no próprio título.
Art 2º O Controle
do Estado se exercerá pelos órgãos referidos neste Decreto-lei, no interesse
dos portadores de títulos de capitalização, e objetivando:
I - Promover a expansão do mercado
de capitalização e propiciar as condições operacionais necessárias à sua
integração no progresso econômico e social do País.
II - Promover o aperfeiçoamento do
sistema de capitalização e das sociedades que nele
operam.
III - Preservar a liquidez e a solvência
das sociedades de capitalização.
IV - Coordenar a política de
capitalização com a política de investimentos do governo
Federal, observados os critérios estabelecidos para as políticas monetária,
creditícia e fiscal, bem como as características a que devem obedecer as
aplicações de cobertura das reservas técnicas.
Art 3º Fica instituído o
Sistema Nacional de Capitalização, regulado pelo presente Decreto-lei e
constituído:
I - Do Conselho Nacional de Seguros
Privados (CNSP).
II - Da Superintendência de Seguros
Privados (SUSEP).
III - Das sociedades autorizadas a
operar em capitalização.
§ 1o Compete privativamente ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) fixar as diretrizes e normas da política de capitalização e regulamentar as operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nos termos dos incisos I a VI, X a XII e XVII a XIX do art. 32 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966. (Redação da LC Nº 137/26.08.2010)
(Redação anterior) - § 1º Compete privativamente ao CNSP fixar as diretrizes e normas da política de capitalização e regulamentar as operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nos seguintes incisos do art. 32 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII.
§ 2o A Susep é o órgão executor da política de capitalização traçada pelo CNSP, cabendo-lhe fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nos termos das alíneas a, b, c, g, h, i, k e l do art. 36 do Decreto-Lei no 73, de 1966.” (NR) (Redação da LC Nº 137/26.08.2010)
(Redação anterior) - § 2º A SUSEP é o órgão executor da política de capitalização traçada pelo CNSP, cabendo-lhe fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nas seguintes alíneas do art. 36 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966: a ), b ), c ), g ), h) , i ).
Art 4º
As sociedades de capitalização estão sujeitas a disposições idênticas às
estabelecidas nos seguintes artigos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro
de 1966, e, quando for
o caso, seus incisos, alíneas e parágrafos: 7º, 25 a 31, 74 a 77, 84, 87 a
111, 113, 114, 116 a 121.
Ar t. 5º O presente
Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 6º Revogam-se o Decreto
número 22.456, de 10 de fevereiro de 1933, os artigos 147 e 150 do
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e as demais disposições em
contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967;
146º da Independência e 79º da República.
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