sociedades de crédito microempreendedor
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LEI No 10.194, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001.

Dispõe sobre a instituição de sociedades de crédito ao microempreendedor, altera dispositivos das Leis nos 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 8.029, de 12 de abril de 1990, e 8.934, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.  

(Alterada pelas LEI Nº 11.110 \ 25.04.2005,  LEI Nº 11.524 / 24.09.2007 já inseridas no texto)

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.082-40, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o  É autorizada a constituição de Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte, as quais:

I - terão por objeto social a concessão de financiamentos a pessoas físicas, a microempresas e a empresas de pequeno porte, com vistas na viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, equiparando-se às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor, podendo exercer outras atividades definidas pelo Conselho Monetário Nacional; (Redação da LEI Nº 11.524 / 24.09.2007)       

 (Redação anterior) - Art. 1o  Fica autorizada a instituição de sociedades de crédito ao microempreendedor, as quais:
I - terão por objeto social a concessão de financiamentos a pessoas físicas e microempresas, com vistas na viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, de pequeno porte, equiparando-se às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor, podendo exercer outras atividades definidas pelo Conselho Monetário Nacional; (Redação da LEI Nº 11.110 \ 25.04.2005)

        (Redação anterior) - I - terão por objeto social exclusivo a concessão de financiamentos a pessoas físicas e microempresas, com vistas à viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, de pequeno porte, equiparando-se às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor;

        II - terão sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional;

        III - sujeitar-se-ão à fiscalização do Banco Central do Brasil;

        IV - poderão utilizar o instituto da alienação fiduciária em suas operações de crédito;

        V - estarão impedidas de captar, sob qualquer forma, recursos junto ao público, bem como emitir títulos e valores mobiliários destinados à colocação e oferta públicas.

        Art. 2o  O art. 146 e o caput do art. 294 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a alteração introduzida pela Lei no 9.457, de 5 de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

        "Art. 146.  Poderão ser eleitos para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os membros do conselho de administração ser acionistas e os diretores residentes no País, acionistas ou não.

        § 1o  A ata da assembléia geral ou da reunião do conselho de administração que eleger administradores deverá conter a qualificação de cada um dos eleitos e o prazo de gestão, ser arquivada no registro do comércio e publicada.

        § 2o  A posse do conselheiro residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de procurador residente no País, com poderes para receber citação em ações contra ele propostas com base na legislação societária, com prazo de validade coincidente com o do mandato." (NR)

        "Art. 294.  A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá:" (NR)

        Art. 3o  O art. 11 da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, introduzido pelo art. 2o da Lei no 8.154, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, alterando-se o atual parágrafo único para § 1o e dando-se nova redação ao seu caput:

        "Art. 11.  ......................

        § 1o  Os recursos a que se refere este artigo, que terão como objetivo primordial apoiar o desenvolvimento das micro e pequenas empresas por meio de projetos e programas que visem ao seu aperfeiçoamento técnico, racionalização, modernização, capacitação gerencial, bem como facilitar o acesso ao crédito, à capitalização e o fortalecimento do mercado secundário de títulos de capitalização dessas empresas, terão a seguinte destinação:

        ......................

        § 2o  Os projetos ou programas destinados a facilitar o acesso ao crédito a que se refere o parágrafo anterior poderão ser efetivados:

        a) por intermédio da destinação de aplicações financeiras, em agentes financeiros públicos ou privados, para lastrear a prestação de aval ou fiança nas operações de crédito destinadas às microempresas e empresas de pequeno porte;

        b) pela aplicação de recursos financeiros em agentes financeiros, públicos ou privados, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público de que trata a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, devidamente registradas no Ministério da Justiça, que se dedicam a sistemas alternativos de crédito, ou sociedades de crédito que tenham por objeto social exclusivo a concessão de financiamento ao microempreendedor;

        c) pela aquisição ou integralização de quotas de fundos mútuos de investimento no capital de empresas emergentes que destinem à capitalização das micro e pequenas empresas, principalmente as de base tecnológica e as exportadoras, no mínimo, o equivalente à participação do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE nesses fundos;

        d) pela participação no capital de entidade regulada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM que estimule o fortalecimento do mercado secundário de títulos de capitalização das micro e pequenas empresas.

        § 3o  A participação do SEBRAE na integralização de quotas de fundos mútuos de investimento, a que se refere a alínea "c" do parágrafo anterior, não poderá ser superior a cinqüenta por cento do total das quotas desses mesmos fundos." (NR)

        Art. 4o  O art. 10, o caput do art. 11, o inciso II do art. 12 e o inciso II do art. 37 da Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

        "Art. 10.  O Plenário, composto de Vogais e respectivos suplentes, será constituído pelo mínimo de onze e no máximo de vinte e três Vogais." (NR)

        "Art. 11.  Os Vogais e respectivos suplentes serão nomeados, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e nos Estados, salvo disposição em contrário, pelos governos dessas circunscrições, dentre brasileiros que satisfaçam as seguintes condições:
        ......................" (NR)
        "Art. 12.......................

II - um Vogal Vogal e respectivo suplente, representando a União, por nomeação do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        ......................" (NR)

        "Art. 37.......................

        ......................

        II - declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal;

        ......................" (NR)

        Art. 5o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.082-39, de 27 de dezembro de 2000.

        Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

 Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República

Senador Antonio Carlos Magalhães
Presidente 

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