SERVIDORES
CIVIS - PENALIDADES E FALTAS
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Os órgãos de
pessoal dos Ministérios e das entidades autárquicas e paraestatais cancelarão
ex-officio as
penalidades de advertência, repreensão e suspensão, desde que não
excedentes de 30 (trinta) dias, aplicadas aos seus servidores, abonando-lhes,
também, as faltas não justificadas, limitadas ao mesmo prazo de 30 (trinta)
dias.
Parágrafo único. O cancelamento
das penalidades e o abono das faltas de que trata este artigo não darão
direito a ressarcimento de vantagens pecuniárias ou vencimento, nem a revisão
de quaisquer atos decorrentes das penalidades e das faltas.
Art 2º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art 3º Revogam-se as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, em 2 de agosto de
1956; 135º da Independência e 68º da República.
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