LEI DO SERINGUEIRO - PENSÃO
www.soleis.adv.br

ONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL/88

ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 54 - Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.

§ 1º - O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.

§ 2º - Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes.

§ 3º - A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinqüenta dias da promulgação da Constituição.

LEI Nº 7.986, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989

    Regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.

 

(Altarada pela LEI Nº 9.711 \ 20.11.1998 já inserida no texto)

 

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

    Art. 1º É assegurado aos seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, que tenham trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, e que não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes no País.

 

    Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo estende-se aos seringueiros que, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, trabalharam na produção de borracha, na região Amazônica, contribuindo para o esforço de guerra.

 

    Art. 2º O benefício de que trata esta Lei é transferível aos dependentes que comprovem o estado de carência.

Art. 3º A comprovação da efetiva prestação de serviço a que alude esta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. (Redação da LEI Nº 9.711 \ 20.11.1998)

    § 1º A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude o caput far-se-á perante os órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social. (Redação da LEI Nº 9.711 \ 20.11.1998)

    § 2º Caberá à Defensoria Pública, por solicitação do interessado, quando necessitado, promover a justificação judicial, ficando o solicitante isento de quaisquer custas judiciais ou outras despesas. (Redação da LEI Nº 9.711 \ 20.11.1998)

    § 3º O prazo para julgamento da justificação é de quinze dias." (NR) (Redação da LEI Nº 9.711 \ 20.11.1998)

    

(Redação anterior) - Art. 3º A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude o artigo anterior far-se-á perante os órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social, por todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive a justificação administrativa ou judicial.

    § 1º Caberá ao representante do Ministério Público, por solicitação do interessado, promover a justificação judicial, nos casos da falta de qualquer documento comprobatório das qualificações especificadas nos artigos anteriores, ficando o solicitante isento de quaisquer custos judiciais e de outras quaisquer despesas.

    § 2º O prazo para julgamento da justificação é de 15 (quinze) dias.

 

    Art. 4º A comprovação da carência do beneficiário ou do dependente será feita com a apresentação de atestado fornecido por órgão oficial.

 

    Art. 5º Os pedidos de concessão do benefício ou de sua transferência, devidamente instruídos, serão processados e julgados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de responsabilidade.

 

    Parágrafo único. Os pagamentos de pensão especial iniciar-se-ão no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o reconhecimento do direito.

 

    Art. 6º O Ministério da Previdência e Assistência Social baixará as instruções necessárias à execução desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

    Art. 7º O órgão previdenciário encarregado do pagamento da pensão deverá firmar convênios com outros órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, a fim de possibilitar aos beneficiários desta Lei perceberem mensalmente as respectivas pensões, preferencialmente nos locais onde residem, sem necessidade de grandes deslocamentos.

 

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

    Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 28 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Início

www.soleis.adv.br            Divulgue este site