retificação de  sentença
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Proc. nº 0000/00 – PROGRESSÃO DE REGIME

Vistos etc.

01.                        ........, qualificado nos autos, requereu progressão de regime de pena, tendo o seu pedido sido deferido através de sentença prolatada com data de 22 de fevereiro de 1999. 

02.                        Constatou-se, posteriormente, que a citada data apresentava incorreção, vez que a decisão foi, efetivamente, em data de 14 de julho de 1999.  

03.                        Para a retificação do engano seguimos os ensinamentos de Maximilianus Cláudio Américo Fuhrer, in Resumo de Processo Penal, 8ª ed, pág. 70, quando leciona:  

“Todas as nulidades, mesmo as absolutas, podem ser sanadas pelo juiz, através de renovação do ato, ou pela ratificação, retificação ou complementação, conforme o caso, dependendo apenas de ter o juiz, ainda, oportunidade e jurisdição para tanto.”  

04.              ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, com base no art. 463 do CPC, aqui concernente pela aplicação analógica, retifico a data da sentença prolatada em 22 de fevereiro de 1999, em favor de .....,  para considerá-la como formalizada em 14 de julho de 1999, para que produza todos os efeitos legais. 

                   P. R. I.  

                                                                                       Belém (Pa), 15 de julho de 1999 

                                         CARLOS ALBERTO MIRANDA GOMES  
                                            Juiz de Direito Auxiliar  

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