PRISÃO TEMPORÁRIA, QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E BLOQUEIO DE VEÍCULOS |
CRISTIANO
MAGALHÃES GOMES
Juiz de Direito
Processo nº: 2009...... AQUELE
QUE TEM O PODER DE FAZER, R.H. Trata-se
de requerimento de decretação de prisão temporária e preventiva
formulada pelo Delegado de Polícia, Dr. JOÃO BOSCO RODRIGUES JÚNIOR, em
desfavor (Preventiva) de .........., brasileiro, maranhense, RG nº
........, Segup – MA, com 36 anos de idade, filho de .........,
residente na ..........,CEP: ........, Manaus – AM e (Temporárias) dos
policiais civis lotados no município de Jacundá em 31.10.2008, .........,
........., ........, ........, ......... e ........, bem como dos
policiais militares, também lotados neste município à época,
conhecidos por ..........., ..........., .........., ...........,
........., .........., .......... OU .........., ........., ..........,
........., .........., ........., .........., .........., ..........,
.........., .......... e o ex-policial .......... Alega
o requerente que realizou investigação policial na região de Jacundá e
arredores, resultando na prisão de vários elementos, grande quantidade
de droga, dinheiro e bens móveis e imóveis. No
decorrer das investigações, no entanto, ficou demonstrado o envolvimento
de policiais civis e militares nos crimes investigados. Esclarece
o Requerente, que no dia 31.10.08, quando policiais militares efetuaram
uma incursão em uma residência do traficante conhecido por “Júnior”
e lá efetuaram a apreensão de uma quantidade significativa de droga –
82 “mucas” da erva conhecida por “maconha” e 72 “papelotes” de
pasta de cocaína, o traficante e seus comparsas mantiveram diversos
contatos telefônicos com policiais civis e militares, com vistas a não
darem andamento nas investigações, fatos comprovados por meio dos
relatórios de transcrições, auto circunstanciado e áudios constantes
dos CD´s anexados aos autos. Ocorre
que, segundo o Requerente, apesar da incursão – apreensão de drogas,
etc. – que em tese afugentaria o meliante e seus comparsas da prática
criminosa, notou a autoridade policial requisitante, por meio da análise
dos áudios relacionados aos membros da associação criminosa, que não
houve solução de continuidade quanto a atividade delituosa ora
investigada, havendo, portanto, indícios veementes da conivência e/ou
participação de membros do aparelho repressor de Estado, fato que foi
corroborado com a apreensão de um livro caixa na residência de
.........., membro da organização criminosa, contendo a relação
de nomes e valores correspondentes a propinas que variam de R$ 500,00 a R$
1.300,00, que eram pagos semanalmente a policiais civis e militares,
lotados na circunscrição de Jacundá. Em
face do apurado, foram instaurados os inquéritos policiais nº
33/2008.000043-0 e 33/2008.000052-1, para a complementação da apuração
dos delitos de tráfico de drogas, associação para fins de tráfico e
outros, nos moldes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº
11.343/06. Informa
ainda que no dia 19.12.2008, de posse de mandados de prisão e mandados de
busca e apreensão expedidos por esse Juízo após representação
formulada pelo Requisitante, por volta das 6:15 h, deflagrou a operação
na Cidade de Jacundá que culminou com as prisões dos traficantes
.........., conhecido por “........”, ........., conhecida por “........”,
.........,
conhecido por “........”, “........ e ou ........”, ........,
........ e ........, ocasião em que
apreenderam drogas (cocaína e maconha), uma arma de fogo municiada com
cinco projéteis intactos, bens, veículos, documentos e outros
utensílios usados na prática delituosa. Instada
a manifestar-se a Promotora de Justiça, tece comentários sobre a
legislação pertinente, esclarecendo que é possível o deferimento da
medida de exceção, pois o crime consta do rol permissivo da Lei nº
7.960/89, art. 1º, alínea “n”, com a observância de seus incisos. Discorre
a Promotora de Justiça que existem provas suficientes que indiquem serem
os Requeridos autores/partícipes dos crimes definidos no art. 33 e 35 da
Lei nº 11.343/06 e art. 317 do Código Penal, tanto pelas provas
testemunhais coletadas como pela cópia do caderno de “prestação de
contas” de um dos traficantes, além é claro dos 04 CD´s contendo
áudios das principais ligações interceptadas. Quanto
á materialidade, discorre ainda a Promotora de Justiça, que está
comprovada por meio do auto de prisão em flagrante nº 33/2008.....,
auto de apresentação e apreensão, auto circunstanciado de buscas
realizadas nas residências dos indiciados, locais onde foram apreendidas
drogas como maconha e outros, laudo de constatação nº 65/2008 e nº
69/2008 que resultou positivo para as drogas conhecidas por cocaína e
maconha, auto circunstanciado de interceptações, 04 CD´s e depoimentos
testemunhais. Informando
que há fortes indícios de autoria e materialidade dos crimes em
apuração, manifestou-se a Promotora de Justiça, pelo deferimento da
Medida. Esse
é um breve relatório, passo a decidir. A Lei
nº 7.960/89 exige para o deferimento da medida o preenchimento de dois de
seus requisitos elencados no art.1º, bem como que o crime esteja
capitulado no seu rol. Cabe primeiramente esclarecer que a alteração legislativa que revogou a Lei nº 6.368/76 e editou a Lei nº 11.343/06, não alterou os requisitos da Lei nº 7.960/89 que trata da prisão temporária, portanto, perfeitamente possível a medida arrimado na nova legislação anti-drogas, esse tem sido o entendimento do STJ.
EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PACIENTE INDICIADO POR SUPOSTA
PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06). PRISÃO
TEMPORÁRIA DECRETADA. REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 1o. DA LEI 7.960/89.
PACIENTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ENVOLVIMENTO DO PACIENTE
AFERIDO A PARTIR DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PARECER DO MPF PELA
DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1.
O
paciente se encontra foragido, restando sem cumprimento o mandado de
prisão. 2.
Os
requisitos exigidos para a decretação da prisão temporária não se
identificam com aqueles previstos para a prisão preventiva, contidos no
art. 312 do CPP, mas vêm elencados no art. 1o. da Lei 7.960/89. 3.
Mostra-se
devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão temporária do
paciente, arrimada em escutas telefônicas que indicam o envolvimento do
paciente. 4.
Parecer
do MPF pela denegação da ordem. 5. Ordem
denegada. Quanto
a autoria, não resta dúvida de que são indícios muito fortes contra os
acusados, pois há nos autos depoimentos, transcrições, interceptações
telefônicas e documentos, que corroboram com a manifestação tanto do
Delegado de Polícia como da Promotora de Justiça. Observo
também, ser a medida imprescindível para as investigações, tendo em
vista que, nesta oportunidade, a permanência dos requeridos em atividade,
dificultará a correta apuração dos crimes praticados, pois os mesmos
estão em posição de fácil destruição das provas que porventura ainda
existam, bem como que, sendo quase que a totalidade dos policiais deste
município, e necessário o deferimento da medida, para garantir que os
policiais que conduzirão as investigações restantes, obtenham
depoimentos testemunhais, de forma isenta, sem que a população se sinta
intimidada. Observo
que o inquérito policial resultou na prisão de várias pessoas, drogas,
arma, apreensão de bens e valores e a prisão em flagrante de outros
envolvidos. Podemos
observar das investigações até então realizadas, que efetivamente o
tráfico de drogas estava enraizado no município de Jacundá. No
decorrer das interceptações telefônicas, verificamos que tenha havido
até mesmo auxílio do crime, à candidatos na eleição municipal de
2008, pois um dos candidatos até pede ajuda ao traficante, para recuperar
o celular da esposa que havia sido roubado. Esse
grau de promiscuidade entre a sociedade e o criminoso, só é possível
quando o crime não encontra nenhuma resistência, não havendo o que
temer no desenvolvimento da atividade lesiva. Observa-se
que, segundo o DPC João Bosco, da DRE, mesmo depois da apreensão das
drogas, a atividade não cessou, ao contrário, continuou normalmente. Conforme
dito, logo em seguida à apreensão de droga, iniciou-se uma intensa
movimentação telefônica, entre criminosos e policiais, a fim de
“resolverem” a situação, sem a necessidade de formalização dos
procedimentos legais, culminando inclusive com possível encontro entre
policiais representados e o agente delitivo. Tudo
que foi exposto, e devido a apreensão, com ordem judicial, de um suposto
“livro caixa” do tráfico, pelo qual se constataria o recebimento
semanal de dinheiro, por parte de policiais tanto militares como civis,
chegamos a conclusão de que há indícios de participação dos mesmos,
nos crimes definidos no art. 35, Parágrafo Único da Lei nº 11.343/06 e
art. 316 e art. 317 do CP. Dispõe
o ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ,
(LEI Nº 5.251, DE 31 DE JULHO DE 1985) em seu art. 35, que estatui o
COMPROMISSO DE HONRA
para ingresso nas fileiras da Polícia Militar, nos seguintes termos: "Ao ingressar na
Polícia Militar do Pará, prometo regular minha conduta pelos preceitos
da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver
subordinado e dedicar-me, inteiramente, ao serviço Policial-Militar, à
manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o
sacrifício da própria vida". Já
a LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 15 DE MARÇO DE 1994, que Estabelece normas
de organização, competências, garantias, direitos e deveres da Polícia
Civil do Estado do Pará, em seu art. 49, parágrafo único, estabelece: “O policial civil
nomeado, em ato solene de posse perante o Delegado Geral, prestará
compromisso de desempenhar com retidão os deveres do cargo, observar os
preceitos éticos e morais do policial civil, cumprir os preceitos da
Constituição, as leis e demais regulamentos internos da Polícia Civil”. Tais
fatos são retratados cotidianamente até em música, como a letra de
Leandro Sapucahy na música “Polícia e Bandido”: “Existem homens maus Sem alma e sem coração Existem homens da lei Com determinação Mais o momento é de caos Porque a população Na brincadeira sinistra De polícia e ladrão Não sabe ao certo quem é Quem é herói ou vilão Não sabe ao certo quem vai Quem vem na contramão É, não sabe ao certo quem é Quem é herói ou vilão Não sabe ao certo quem vai Quem vem na contramão” Segundo
o sociólogo colombiano Hugo Acero, atual consultor do Programa das
Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud),
se
os índices de credibilidade da polícia não são bons, a instituição
tem de fazer uma reflexão para saber como mudar. A polícia não pode ser
um órgão do qual as pessoas tenham medo. Ela tem que ser respeitada, tem
que proteger a pessoa, seja ela negra, pobre ou rica. Na Colômbia, além
das expulsões, houve uma mudança cultural importante. É
hora de se repensar sobre a polícia de uma forma geral, é hora da
população mudar a visão, acreditar que tem homens bons, tanto que, essa
decisão só pode ser dada, porque existem policiais íntegros, que, sem
medo de desagradar colegas de instituição, promoveram investigação
isenta. São servidores de seus deveres, comprometidos com a sociedade,
contrários a impunidade. Atitudes dessa natureza devem ser sempre
louvadas. Pena que, sem dúvida os holofotes refletirão apenas na
atuação dos maus policiais, as boas ações muitas vezes não brilham,
não merecem atenção e acredito que em algumas situações, os policiais
civis que participaram desta diligência, enfrentarão o descontentamento
e a indiferença de alguns, em uma verdadeira inversão de valores. É
de se ressaltar veementemente, que apesar da grande quantidade de
policiais atingidos neste Requerimento, pertencentes a esta
circunscrição, nem todos estão envolvidos na atividade criminosa ora em
análise. Nestes
termos, hei por bem decretar a prisão temporária, nos termos da lei de
crimes hediondos, pelo período de 30 (trinta) dias, dos Policiais Civis
.........., .........., .........., ........., ......... e ........., bem como dos policiais
militares, também lotados neste município à época, conhecidos por
.........., ........., ........., ........., ........., ..........,
.......... OU .........., ........., ..........,
........., .........., ........., ........., ........., .........,
........., ........ e o ex-policial militar ........., com base no disposto na Lei n°
7.960, de 21 de dezembro de 1989 e no art. 2º, § 3º da Lei 8.072/90. Em
relação a prisão preventiva de ........, devidamente
qualificado, constatou-se através da interceptações telefônicas, que o
mesmo faz transações comerciais de drogas com o Indiciado já preso
Júnior, apontado como principal traficante de drogas deste município.
Não fosse somente esse fato, também foi constatado diversos depósitos
bancários do Representado, alcançando a cifra de quase R$ 100.000,00
(cem mil reais) no período de 06.10.2008 a 15.12.2008. O
requerimento visa resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a
própria aplicação da lei penal. Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando
houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. DA
ORDEM PÚBLICA: Entende o STJ: HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
DENÚNCIA: CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO, EVASÃO DE DIVISAS, CONTRABANDO
OU DESCAMINHO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (QUADRILHA OU BANDO) E CRIMES CONTRA
A SAÚDE PÚBLICA. PRISÃO DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MOTIVOS CONCRETOS DE CAUTELARIDADE. ORDEM
DENEGADA. - Para a decretação da custódia preventiva, o que se
requer é prova satisfatória do crime e indícios suficientes de autoria,
não sendo exigível, nesse momento processual, a mesma certeza que dá
sustentação à sentença condenatória, bastando a presença do fumus
delicti. - Quando o desvalor da conduta e a extrema gravidade dos
fatos são de molde a afetar intensamente a normalidade da vida social,
pela afronta que representam aos valores éticos e morais do cidadão
comum, a liberdade do Paciente atenta contra a própria credibilidade das
instituições, notadamente o Poder Judiciário. - Decreto prisional devidamente fundamentado em motivos
concretos indicativos de sua necessidade - circunstâncias em que a
primariedade e os bons antecedentes não elidem a fundada suspeita de que
o Paciente coloque em risco os interesses públicos na manutenção da
ordem.
- Ordem
denegada”. O
desvalor da conduta e a extrema gravidade dos fatos são de molde a afetar
intensamente a normalidade da vida social, pela afronta que representam
aos valores éticos e morais do cidadão comum, a liberdade dos acusados
atenta contra a própria credibilidade das instituições, notadamente o
Poder Judiciário. Pois, foi apreendida droga, supostamente encaminhada
pelo Representado, de Manaus para Jacundá. O
acusados não reside no distrito da culpa, o que me leva a crer que em
liberdade, não vai permitir que lhes seja aplicada corretamente a Lei
Penal e também, nesse mesmo entendimento, tumultuar o andamento
processual, inclusive com a suspensão do mesmo. Observo também, que com
a prisão dos comparsas, dificilmente o Representado será novamente
encontrado. DA
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI: Decisão do
STJ: EMENTA “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. FUGA DO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO-OCORRÊNCIA.
DISPARIDADE DE SITUAÇÕES. 1. Tem-se por válida a fundamentação para a manutenção
do cárcere cautelar, tendo em vista a menção expressa à situação
concreta que justifica o receio da inaplicabilidade da lei penal, bem
assim para fins de conveniência da instrução criminal, por ter a
Paciente, segundo informe dos autos, empreendido fuga, em mais de uma
oportunidade. Precedentes. 2. No que diz respeito à alegada ofensa ao princípio da
isonomia, tendo em vista a revogação do decreto prisional em relação
aos demais co-réus, cabe esclarecer que, ao contrário do concebido pelo
Impetrante, não se vislumbra a argüida identidade de situações. 3. Ordem denegada”. Estando
caracterizado o preenchimento dos dispositivos legais e tratando-se de
crime apenado com reclusão, entendo por bem DECRETAR a prisão requerida,
em desfavor do nacional ........, brasileiro, maranhense, RG
nº ........, Segup – MA, com 36 anos de idade, filho de ......., residente na
........,CEP: ......., Manaus – AM. Depreque-se a ordem. Do
pedido de quebra do sigilo bancário e conseqüente bloqueio de
numerários, observamos que os acusados em seus depoimentos, discorrem
receber licitamente valores de até R$ 6.000,00, sendo que ........ receberia licitamente até R$ 1.000,00 mensais, vemos, no entanto, grande
movimentação de valores, o que leva a crer, que possivelmente seja de
origem ilícita. Sobre
o tema tem se manifestado reiteradamente o STF, conforme abaixo. HC
97310 / SC Relatora:
Ministra LAURITA VAZ Data
da Publicação/Fonte DJe
29/09/2008 EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SATISFAÇÃO DO PEDIDO ORA APRESENTADO. PREJUDICIALIDADE. QUEBRA DO SIGILO
BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Determinada a expedição de alvará de soltura pelo
Supremo Tribunal Federal, após o afastamento do enunciado da Súmula n.º
691, daquela própria Corte, encontra-se prejudicada a presente
impetração, no tocante ao exame da fundamentação do decreto de
custódia cautelar, pois satisfeito o pedido ora formulado. 2. Inexiste constrangimento ilegal quando a decisão
judicial que decreta a quebra do sigilo bancário e fiscal se revela
devidamente fundamentada e restarem devidamente evidenciadas
circunstâncias que justifiquem a medida. 3. O direito ao sigilo das informações bancárias e
fiscais, eminentemente de caráter individual, não pode ser absoluto, a
ponto de obstaculizar a legítima ação do Estado no sentido de, no
interesse coletivo, zelar pela legalidade; ao revés, é sempre mitigado
quando contraposto ao interesse maior da sociedade. 4. Habeas corpus julgado parcialmente prejudicado e, no
restante, denegado. Nesse
sentido, entendo por haver efetiva necessidade, determino a quebra do
sigilo bancário e conseqüente bloqueio de valores das contas nº ......., Ag.
......, Banco ....... – Jacundá, em nome de ...... e ......, Ag. ......
em nome de .......,
esposa de ....... e conta poupança nº ......., Ag. ...... – Banco.......o em
nome de S......., devendo ser oficiado ao Banco Central. Oficie-se
ao DETRAN, determinando o bloqueio administrativo dos veículos
apreendidos, proibindo a realização de qualquer ato, sem autorização
deste Juízo. Oficie-se
ao Cartório de Registro de imóveis, para que informe a propriedade dos
imóveis objetos das buscas e apreensões e na oportunidade realize logo o
bloqueio da matrícula, impedindo qualquer transação. Intimem-se
os acusados, para que provem em cinco dias a origem lícita dos bens. Expeçam-se
os competentes mandados de prisão, ofícios necessários. Jacundá,
24 de janeiro de 2009 Cristiano
Magalhães Gomes 09.02.2009 |
Fonte: Remetida por e-mail |
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