POSSE  E  GUARDA  DE  MENOR
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PERDA DA GUARDA

Proc. nº  ....... - POSSE e GUARDA    

Vistos etc.  

                                   MARIA ..., brasileira, casada, doméstica, requereu, em 22.10.1993, a posse e guarda do menor JOSÉ..., nascido em 22.03.1989, filho de Pedro...., visando beneficiá-la com o recebimento de pensão após o falecimento da requerente.  

O processo teve o seu trâmite normal, com a oitiva do Ministério Público e a sentença, prolatada em 24.11.93, concedendo a guarda do menor para Maria ..., que transitou livremente em julgado.  

                                   Em 16.11.96, nos mesmo autos do processo, Raimunda..., brasileira, solteira, prendas do lar, CI nº ..., CPF nº ..., requereu  seja nomeada representante legal do menor, face o falecimento da Sra. Maria ..., em 05.08.1996, que detinha a guarda de José..., juntado  certidão de óbito nº 1.212, do Cartório do Registro Civil de ..., expedida em 08.08.1996.  

                                   Os autos foram ao Ministério Público para manifestação.  

                                   É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.  

O art.  35 da Lei nº 8.069, de 13.07.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), define:                                 

                                               “A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público”.  

                                   O Ministério Público foi de parecer no sentido de que “com a morte da Sra. Maria ..., esta automaticamente perde a guarda do menor José..., retornando a quem de direito, no caso a Sra. Raimunda..., daí manifestar-se favorável ao pedido, ou seja, que a requerente seja nomeada representante legal da criança.  

                                   O tema está tratado na obra “Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, Munir Cury, ed. 1992, pág. 132”, nos seguintes termos:  

                                               “Desde que a destituição da guarda não tenha sido determinada por uma daquelas causas que (se fosse o caso) autorizariam a perda do pátrio poder, nada impede que o guardião destituído venha a  recuperar posteriormente a guarda do menor, se modificadas as condições de fato.”  

                                   Paulo Lúcio Nogueira, leciona in Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, ed. 1991, pág. 42, que:  

                                               “A guarda definitiva é resultante de uma decisão que põe fim ao processo, determinando com quem deverá ficar o menor (RT, 616:41). É verdade que essa decisão nem sempre é definitiva, pois pode ser revista a qualquer tempo no interesse do menor, já que pode haver modificação na guarda.”  

                                   ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE  o pedido a fim de decretar  a perda da guarda do menor José..., concedida a Sra. Maria ..., face o seu falecimento, e restabelecer o pátrio poder a ser novamente exercido pela Sra. Raimunda..., genitora do menor, para todos os fins de direito, especialmente os definidos nos arts. 380 e 384  do Código Civil.                                   

                                   Publique-se, Registre-se, Intimem-se.  

                                   ... ,    (PA), 05.janeiro.l997  

                                   Carlos Alberto Miranda Gomes 
                                   Juiz de Direito  

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