POSSE
E GUARDA DE MENOR
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PERDA DA GUARDA
Proc.
nº .......
- POSSE e GUARDA
MARIA ..., brasileira, casada, doméstica,
requereu, em 22.10.1993, a posse e guarda do menor JOSÉ...,
nascido em 22.03.1989, filho de Pedro...., visando beneficiá-la com o
recebimento de pensão após o falecimento da requerente.
O
processo teve o seu trâmite normal, com a oitiva do Ministério Público e a
sentença, prolatada em 24.11.93, concedendo a guarda do menor para Maria ..., que transitou livremente em julgado.
Em 16.11.96, nos mesmo autos do processo, Raimunda...,
brasileira, solteira, prendas do lar, CI nº ..., CPF nº ..., requereu seja
nomeada representante legal do menor, face o falecimento da Sra. Maria ..., em 05.08.1996, que detinha a guarda de
José...,
juntado certidão de óbito nº 1.212, do Cartório do Registro Civil
de ..., expedida em 08.08.1996.
Os autos foram ao Ministério Público para manifestação.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
O
art.
35 da Lei nº 8.069, de 13.07.1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), define:
“A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial
fundamentado, ouvido o Ministério Público”.
O Ministério Público foi de parecer no sentido de que “com a morte da
Sra. Maria ..., esta automaticamente perde a guarda do menor José...,
retornando a quem de direito, no caso a Sra. Raimunda..., daí
manifestar-se favorável ao pedido, ou seja, que a requerente seja nomeada
representante legal da criança.
O tema está tratado na obra “Estatuto da Criança e do Adolescente
Comentado, Munir Cury, ed. 1992, pág. 132”, nos seguintes termos:
“Desde que a destituição da guarda não tenha sido determinada por
uma daquelas causas que (se fosse o caso) autorizariam a perda do pátrio poder,
nada impede que o guardião destituído venha a recuperar posteriormente a guarda do menor, se modificadas as condições
de fato.”
Paulo Lúcio Nogueira, leciona in Estatuto da Criança e do Adolescente
Comentado, ed. 1991, pág. 42, que:
“A guarda definitiva é resultante de uma decisão que põe fim ao
processo, determinando com quem deverá ficar o menor (RT, 616:41). É verdade
que essa decisão nem sempre é definitiva, pois pode ser revista a qualquer
tempo no interesse do menor, já que pode haver modificação na guarda.”
ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido a fim de
decretar a perda da guarda do menor
José..., concedida a Sra. Maria ..., face o
seu falecimento, e restabelecer o pátrio
poder a ser novamente exercido pela Sra. Raimunda..., genitora do menor, para todos os fins de direito, especialmente os definidos nos arts.
380 e 384 do Código Civil.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
...
, (PA), 05.janeiro.l997
Carlos Alberto Miranda
Gomes
Juiz
de Direito
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