LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA
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PROC. nº 9900000-2  LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA

  Vistos tc.

01.       BENEDITO ..., brasileiro, solteiro, comerciário,   residente e domiciliado nesta Cidade, requereu sua  liberdade provisória sem fiança, alegando que o crime do art. 155 do  Código Penal, tem pena mínima de 01 ano e, como tal, é afiançável; que possui os requisitos necessários para o benefício, pois é réu primário, bons antecedentes, residir no distrito da culpa e profissão definida. 

02.     Foram juntados aos autos comprovante de residência e certidão de antecedentes criminais.              

              É O RELATÓRIO.  DECIDO.  

03.           Contra os acusados foi lavrado o auto de flagrante delito, em 12.01.99, tendo o mesmo sido mantido pela autoridade judiciária.  

04.           Embora tenha o custodiado alegado é possui profissão definida não provou tal situação, assim como, não é possuidor de  bons antecedentes, vez que já responde por outro delito, segundo a certidão de antecedentes criminais juntada.

05.           O bem furtado foi recuperado, não tendo havido prejuízo para a vítima a não ser a perda de tempo com o problema que lhe deu causa o acusado.  

06            O crime a que responde o acusado (art. 155, do CP) não se enquadra nas disposições do art. 323 e 324 do Código de Processo Penal, daí ser passível de concessão de liberdade provisória.  

07.           Ressalte-se, contudo, que o juiz, se sobrevirem razões, durante a instrução processual,  que justifiquem a prisão preventiva poderá decretá-la, segundo as normas do art. 316 do Código de Processo Penal.   

08            ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA  de BENEDITO ..., mediante fiança que arbitro em ¼ (um quarto) do  salário mínimo atual, em montante equivalente a  R$32,50 (trinta e dois reais e cinqüenta centavos), levando em consideração a situação financeira do acusado,  consoante o disposto nos arts. 326 e 336  do Código de Processo Penal, e mediante a obrigação de comparecer perante este Juízo todas as vezes em que for intimado; não mudar de residência sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar a este Juízo o lugar onde será encontrado, sob pena de ser revogado este benefício.  

07.           Tome-se por termo a fiança e, após o  recolhimento do valor arbitrado, expeça-se o competente alvará de soltura e dê-se vistas dos autos ao ilustre Representante do Ministério Público.

              P. R. I.

                                                            Belém (PA), 18.janeiro.1999                           

                           Carlos Alberto Miranda Gomes  
                           
    
Juiz de Direito

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