LIBERDADE
PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA
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PROC. nº 9900000-2
LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA
01.
BENEDITO
..., brasileiro, solteiro, comerciário,
residente e domiciliado nesta Cidade, requereu sua
liberdade provisória sem fiança, alegando que o crime do art. 155 do
Código Penal, tem pena mínima de 01 ano e, como tal, é afiançável;
que possui os requisitos necessários para o benefício, pois é réu primário,
bons antecedentes, residir no distrito da culpa e profissão definida.
02. Foram juntados aos autos comprovante de residência
e certidão de antecedentes criminais.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
03.
Contra os acusados foi lavrado o auto de flagrante delito, em 12.01.99,
tendo o mesmo sido mantido pela autoridade judiciária.
04.
Embora tenha o custodiado alegado é possui profissão definida não
provou tal situação, assim como, não é possuidor de
bons antecedentes, vez que já responde por outro delito, segundo a
certidão de antecedentes criminais juntada.
05.
O bem furtado foi recuperado, não tendo havido prejuízo para a vítima
a não ser a perda de tempo com o problema que lhe deu causa o acusado.
06
O crime a que responde o acusado (art. 155, do CP) não se enquadra nas
disposições do art. 323 e 324 do Código de Processo Penal, daí ser passível
de concessão de liberdade provisória.
07.
Ressalte-se, contudo, que o juiz, se sobrevirem razões, durante a instrução
processual, que justifiquem a prisão
preventiva poderá decretá-la, segundo as normas do art. 316 do Código de
Processo Penal.
08
ISTO POSTO e tudo o mais
que dos autos consta, CONCEDO
A LIBERDADE PROVISÓRIA
de BENEDITO
..., mediante fiança que arbitro em ¼ (um quarto) do salário mínimo atual, em montante equivalente a
R$32,50 (trinta e dois reais e cinqüenta centavos), levando em consideração
a situação financeira do acusado, consoante
o disposto nos arts. 326 e 336 do Código
de Processo Penal, e mediante a obrigação de comparecer perante este Juízo
todas as vezes em que for intimado; não mudar de residência sem prévia
permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias
de sua residência, sem comunicar a este Juízo o lugar onde será encontrado,
sob pena de ser revogado este benefício.
07.
Tome-se por termo a fiança e, após o
recolhimento do valor arbitrado, expeça-se o competente alvará de
soltura e dê-se vistas dos autos ao ilustre Representante do Ministério Público.
P. R. I.
Belém
(PA), 18.janeiro.1999
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